TJMT - 1054626-63.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 01:11
Recebidos os autos
-
14/05/2024 01:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/03/2024 18:01
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 18:01
Transitado em Julgado em 21/02/2024
-
13/03/2024 18:15
Juntada de Alvará
-
08/03/2024 12:09
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 20/02/2024 23:59.
-
08/03/2024 12:09
Decorrido prazo de LAYLA MARIA CAMPOS ABURACHID em 19/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:38
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
02/02/2024 03:34
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1054626-63.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: LAYLA MARIA CAMPOS ABURACHID REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Vistos etc.
O requerido depositou o valor da condenação e a parte requerida manifestou concordância com o montante, restando satisfeita na integralidade a obrigação.
Diante do exposto, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, com resolução do mérito.
Expeça alvará judicial em favor da requerida para liberação da importância depositada nos autos (ID 139539740) que perfaz a monta de R$ 4.160,00 (Quatro mil cento e sessenta reais), com as devidas correções do SISCONDJ até zerar a conta, observando os dados bancários informados em ID 139792458, tendo em vista procuração carreada no Id. 130547651.
Banco do Brasil – 001 Agência 0787-0 Conta Corrente: 5567-0 Titular: Pérsio Oliveira Landim CPF: *10.***.*81-15 Após, arquivem os autos mediante as baixas e anotações de estilo.
Cumpra.
Intimem.
Cuiabá-MT, data da assinatura eletrônica.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito em Substituição Legal -
31/01/2024 15:40
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2024 15:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/01/2024 11:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/01/2024 06:37
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 09:33
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Procedo à intimação da parte para se manifestar acerca do pagamento noticiado. -
29/01/2024 07:23
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 07:59
Publicado Sentença em 18/12/2023.
-
16/12/2023 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1054626-63.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: LAYLA MARIA CAMPOS ABURACHID REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Vistos etc.
Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por LAYLA MARIA CAMPOS ABURACHID em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS Não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, uma vez que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória.
O que se tem de relevante para o deslinde do feito é que a Reclamante alega que adquiriu da requerida, passagens aéreas de ida e volta, saindo de Cuiabá com destino a Cabo Frio, na seguinte ordem: Voo de Ida: 01/08/2023 – Saindo de Cuiabá as 08h25m, com previsão de chegada em Cabo Frio dia 01/08/2023 ás 18h30m.
Voo de volta: 06/08/2023 – Saindo de Cabo Frio ás 06/08/2023 ás 19h15m, com previsão de chegada em Cuiabá dia 06/08/2023 ás 19h15m.
Relata que, após a confirmação da compra, o voo sofreu alterações no itinerário, de modo que sairia de cabo frio no dia 06/08/2023 às 19h15m e com chegada em Cuiabá no dia 07/08/2023 ás 06h15m, o que já ia lhe trazer prejuízos, uma vez que necessitaria retornar ao seu trabalho no dia 07/08/2023.
Aduz que no dia 05/08/2023, entrou no aplicativo, onde fui surpreendida com nova mudança de voo sem aviso prévio, o que fez chegar ao seu destino final somente às 10h30m do dia 07/08/2023.
Assim, requer indenização por danos morais.
A requerida, em sede de contestação, argumenta que a alteração do voo se deu em razão de reestruturação da malha aérea e por manutenção emergencial na aeronave, não havendo deste modo, falha na prestação de serviço.
Restou devidamente comprovado que a autora efetivamente adquiriu bilhetes aéreos para viajar o trecho de Cuiabá-MT a Cabo Frio-RJ (ida e volta).
Dos documentos comprobatórios apresentados pela autora, nota-se que houve apresentação dos cartões de embarque, entretanto, se verifica que o voo de volta foi alterado unilateralmente sem aviso prévio, posto que, de acordo com a primeira alteração do voo (alteração esta informada previamente ao consumidor), a parte autora deveria desembarcar em Cuiabá, por volta de 06h15m, do dia 07/08/2023, contudo, somente chegou ao seu destino final às 10h30m do dia 07/08/2023.
Em que pese os argumentos da requerida alegando que a alteração se deu por reestruturação da malha aérea, tem-se que se tratando de relação consumerista e dada a inversão do ônus da prova determinada no artigo 6° do CDC, a requerida não demonstrou que prestou a assistência necessária ao autor de modo a minimizar os transtornos e abalos subjetivo experimentado pelo reclamante.
Como se nota, as alterações realizadas pela reclamada, sendo uma delas, sem o prévio aviso ao consumidor acarretou problemas de ordem pessoal a autora, fato este que demonstra de maneira incontroversa a falha na prestação do serviço da requerida e obrigação de indenizar a título de dano moral, decorrentes dos transtornos, frustração e desconforto sofridos pela passageira, senão vejamos: É certo que a análise à luz do CDC, prestigia a teoria da responsabilidade objetiva, de que é desnecessária a comprovação da culpa do agente para caracterizar o dever de indenizar, bastando demonstrar a efetiva ocorrência do dano e o nexo de causalidade.
Tal fato acarreta o dever de indenizar conforme preleciona a disposição dos artigos 186 e 927 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Nesse diapasão, o artigo 737 do Código Civil estabelece que: “O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior”.
E o artigo 741 do mesmo Códex dispõe: “Interrompendo-se a viagem por qualquer motivo alheio à vontade do transportador, ainda que em consequência de evento imprevisível, fica ele obrigado a concluir o transporte contratado em outro veículo da mesma categoria, ou, com a anuência do passageiro, por modalidade diferente, à sua custa, correndo também por sua conta as despesas de estada e alimentação do usuário, durante a espera de novo transporte.” Ademais, o artigo 231 da Lei n. 7.565/86, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, traz a seguinte redação: “Art. 231.
Quando o transporte sofrer interrupção ou atraso em aeroporto de escala por período superior a 4 (quatro) horas, qualquer que seja o motivo, o passageiro poderá optar pelo endosso do bilhete de passagem ou pela imediata devolução do preço.
Parágrafo único.
Todas as despesas decorrentes da interrupção ou atraso da viagem, inclusive transporte de qualquer espécie, alimentação e hospedagem, correrão por conta do transportador contratual, sem prejuízo da responsabilidade civil.” Com isso, a empresa aérea não demonstrou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, como estabelece o artigo 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor e o artigo 927 do Código Civil dispõe que ao tratar de obrigação de indenizar, aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187 do mesmo Códex), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.
Por consequência, presente o nexo causal entre a conduta ilícita da requerida em não informar devidamente o consumidor, não agiu a empresa aérea em exercício regular de seu direito, por isso, deve reparar a vítima.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – ATRASO DE VOO – APLICAÇÃO DO CDC – ALEGADA CONDIÇÕES CLIMÁTICAS – AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA AO CONSUMIDOR – ATO ILÍCITO CONFIGURADO – DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR ARBITRADO MAJORADO – JUROS MORATÓRIOS – INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (N.U 1060010-23.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 02/08/2022, Publicado no DJE 10/08/2022).
RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
REACOMODAÇÃO EM VOO COM ATRASO DE 7 HORAS PARA O DESTINO FINAL.
ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTOS OPERACIONAIS.
CASO FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA NOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (N.U 1008722-54.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 16/09/2022, Publicado no DJE 18/09/2022) Neste cenário, opino pela fixação da quantia no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de dano moral, onde, mostra-se adequada e proporcional, e, ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido do autor, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita. 2 – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC c.c. art. 6º da Lei nº. 9.099/95, opino pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos formulados na inicial para condenar a reclamada ao pagamento a título de danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o valor arbitrado deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice oficial - INPC/IBGE, desde o seu arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Caroline Amorim de Sá Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique.
Intime.
Cumpra.
Cuiabá/MT, data da assinatura digital. assinado digitalmente Tatiane Colombo Juíza de Direito -
14/12/2023 17:19
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2023 17:19
Juntada de Projeto de sentença
-
14/12/2023 17:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/11/2023 16:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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08/11/2023 23:05
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2023 00:46
Conclusos para julgamento
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07/11/2023 00:46
Recebimento do CEJUSC.
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07/11/2023 00:45
Juntada de Termo de audiência
-
07/11/2023 00:45
Audiência de conciliação realizada em/para 06/11/2023 16:00, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
06/11/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 10:09
Recebidos os autos.
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06/11/2023 10:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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06/11/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 17:56
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
03/10/2023 12:58
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
03/10/2023 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1054626-63.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 15.000,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: LAYLA MARIA CAMPOS ABURACHID Endereço: RUA MANOEL DA COSTA GRANJA, 100, apto 2103, JARDIM DAS AMÉRICAS, CUIABÁ - MT - CEP: 78060-634 POLO PASSIVO: Nome: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC AEROPORTO MARECHAL RONDON, RUA JOÃO DE ARRUDA PINTO, CENTRO-NORTE, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78110-973 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 8º JEC - SALA 02 Data: 06/11/2023 Hora: 16:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 29 de setembro de 2023 -
29/09/2023 15:18
Expedição de Outros documentos
-
29/09/2023 15:18
Expedição de Outros documentos
-
29/09/2023 15:18
Audiência de conciliação designada em/para 06/11/2023 16:00, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
29/09/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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