TJMT - 1008740-06.2023.8.11.0045
1ª instância - Lucas do Rio Verde - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 17:56
Conclusos para julgamento
-
12/08/2025 14:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/08/2025 14:25
Audiência de instrução realizada em/para 12/08/2025 14:00, 3ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
-
12/08/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 11:23
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
30/07/2025 02:34
Decorrido prazo de EDENIR JORGE LEMOS em 28/07/2025 23:59
-
26/07/2025 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/07/2025 23:59
-
21/07/2025 13:55
Audiência de instrução redesignada em/para 12/08/2025 14:00, 3ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
-
21/07/2025 09:29
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 14:17
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 14:17
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2025 14:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/07/2025 13:27
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 03:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/07/2025 23:59
-
02/07/2025 09:00
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2025 14:14
Audiência de instrução designada em/para 23/07/2025 14:00, 3ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
-
26/06/2025 06:33
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 18:51
Expedição de Outros documentos
-
24/06/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 18:50
Expedição de Outros documentos
-
24/06/2025 18:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/03/2025 16:31
Conclusos para despacho
-
01/03/2025 02:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/02/2025 23:59
-
21/02/2025 09:40
Juntada de Petição de manifestação
-
13/02/2025 14:01
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 14:01
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2025 14:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/02/2025 13:29
Audiência de instrução e julgamento não-realizada em/para 13/02/2025 15:30, 3ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
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12/02/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 16:38
Conclusos para despacho
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03/12/2024 02:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/11/2024 23:59
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08/11/2024 16:50
Decorrido prazo de EDENIR JORGE LEMOS em 07/11/2024 23:59
-
18/10/2024 13:49
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 13/02/2025 15:30, 3ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
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16/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
14/10/2024 17:16
Expedição de Outros documentos
-
14/10/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 17:16
Expedição de Outros documentos
-
14/10/2024 17:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/12/2023 15:53
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE Impulsionamento por Certidão INTIMAÇÃO PROCESSO: 1008740-06.2023.8.11.0045 , PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , [RMI - Renda Mensal Inicial] Impulsiono os autos a fim de INTIMAR a parte AUTORA/EXEQUENTE para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se nos autos.
LUCAS DO RIO VERDE, 6 de dezembro de 2023.
ANDERSON RAFAEL TAFERNABERRI LEITE Gestor de Secretaria -
06/12/2023 12:43
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 01:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:39
Decorrido prazo de EDENIR JORGE LEMOS em 13/11/2023 23:59.
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19/10/2023 03:09
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE DECISÃO Processo n. 1008740-06.2023.8.11.0045 REQUERENTE: EDENIR JORGE LEMOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de ação previdenciária em que se pretende, mediante reconhecimento das condições legais e do tempo de serviço urbano / rural com respectiva averbação, então, a REVISÃO do beneficio de aposentadoria por idade para híbrida / por idade / por tempo de serviço / por tempo de contribuição aumentando assim a RMI.
Foi determinada a emenda, apresentando o Autor (ID. 131459457), consta pedido de tutela de urgência.
O processo veio concluso.
Fundamenta-se.
Decide-se. 1 – Estando presentes os requisitos legais do art. 319 do Código de Processo Civil, este juízo RECEBE a inicial. 1.1 - Ante as circunstâncias e provas documentais juntadas, com base no artigo 98 do CPC, DEFERE-SE o benefício da justiça gratuita em favor da parte autora. 1.2 - PROMOVA-SE a anotação na autuação da prioridade em razão da idade, segundo art. 71, do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003). 2 – O Código de Processo Civil, regido pela Lei n. 13.105/2015, regramento editado após a Constituição Federal de 1988 chamada de “Carta Cidadã”, trouxe ao sistema normativo uma releitura das categorias jurídicas e a modificação de algumas normas, em sintonia com a nova ótica processual-constitucional à luz dos princípios e regras constitucionais.
Uma destas modificações trata da tutela provisória, que compreende a tutela de urgência, regulada nos artigos 300 a 310, e a tutela de evidência, disciplinada no artigo 311, ambos do Novo Código de Processo Civil.
Por sua vez, a tutela de urgência, pela sua natureza jurídica, classifica-se em tutela cautelar ou tutela antecipada (satisfativa), sendo possível o seu requerimento em procedimento autônomo ou em caráter incidental.
Feitas essas considerações, analisando a pretensão inicial, há requerimento incidental de tutela de urgência, consistente no pedido de tutela antecipada.
Como dito, o art. 300 do Código de Processo Civil disciplina dois pressupostos para a concessão da tutela de urgência (cautelar ou antecipatória), consubstanciado na probabilidade do direito, perigo de dano (satisfativa) e no risco ao resultado útil do processo (assecuratório).
Além disso, é incabível a concessão de tutela de urgência quando se verificar o perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme sedimentado no art. 300, §3º do Código de Processo Civil.
A probabilidade do direito se relaciona com a adequação do alegado com o direito lesado, ou seja, é a análise feita em sede de confronto entre o caso em questão com teor da norma violada, ou passível de violação, juntamente com a análise das provas existentes, que não devem ser equívocas.
Já o perigo de dano e, até mesmo, ao resultado útil do processo consiste em inviabilizar o efetivo exercício do direito, caso haja um retardamento no provimento jurisdicional.
Analisados estes critérios, no caso, conclui-se pelo indeferimento da medida, pois, em cognição sumária, não se constatam os elementos autorizadores da medida.
Frisa-se que há patente controvérsia a demandar contraditório e instrução probatória, então, determinante a influir na probabilidade do direito, o que torna precária a constatação atual para afastar a presunção de veracidade da conclusão administrativa.
E mais, o caráter alimentar do benefício é precário para configurar excepcional urgência, tampouco para conceder por si só a tutela pleiteada, até porque, já está recebendo um beneficio, e, caso o direito não se confirme no mérito, a parte seria condenada a restituir a verba, vide Tema 692/STJ.
Destarte, considerando que não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos indissociáveis do art. 300 do CPC, este Juízo INDEFERE o pleito de tutela antecipada requerido na exordial. 3 – INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, permitindo o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional.
Cientificando-se que o silêncio importará em aceitação tácita. 4 – Ante as especificidades do Ofício Circular nº 03/GPG/PGE/2016, para adequar o rito processual às necessidades do conflito e otimizar a economia e eficácia processual, dispensa-se a designação de audiência de conciliação (art. 334, § 4º, II e 139, VI ambos do CPC c/c Enunciado nº 35 da ENFAM, Enunciado nº 54 do Fórum Nacional do Poder Público e do Enunciado nº 24 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho de Justiça Federal), eis que, pela natureza dos interesses em disputa, a auto composição revela-se inoportuna. 5 – CITE-SE a parte requerida para, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado em dobro na hipótese do art. 183 ou 186, CPC. 6 – Na hipótese em que a parte ré alegar, em sua contestação, fato impeditivo, modificativo, extintivo do direito da parte autora ou quaisquer das matérias mencionadas no art. 337 do CPC, INTIME-SE o procurador constituído em favor da parte requerente, via DJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a respeito, conforme preceituam os artigos 350 e 351 do CPC. 7 – Exauridos os prazos, havendo ou não contestação e réplica, o que deverá ser certificado nos autos, CONCLUSO para deliberação sobre necessidade de intimação do órgão ministerial e para os fins do artigo 347 do CPC.
Lucas do Rio Verde, data registrada no sistema.
RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito -
17/10/2023 14:32
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2023 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 14:32
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2023 14:32
Recebida a emenda à inicial
-
17/10/2023 14:32
Decisão interlocutória
-
10/10/2023 16:48
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 00:26
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE DECISÃO Processo n. 1008740-06.2023.8.11.0045 REQUERENTE: EDENIR JORGE LEMOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Lida a inicial e seus anexos, verifica-se que a parte autora ajuizou a presente ação alegando que, conta com 66 (sessenta e seis) anos e contribuiu 40 (quarenta) anos, 03 (três) meses e 16 (dezesseis) dias, e ao se dirigir em 28/09/2023 a agencia da Autarquia para requerer o beneficio previdenciário, foi reconhecido o direito, porém, deixou o Requerido de reconhecer e computar o período de atividade rural exercido pelo autor.
Sustenta o pedido enfatizando ser detentor de todos os requisitos para Aposentadoria como segurado especial e assim ter uma RMI de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) conforme seus cálculos, sendo imperioso o julgamento nesse sentido.
O processo veio concluso.
Fundamenta-se.
Decide-se.
Inicialmente cumpre esclarecer que, realmente o dever da autarquia ao Principio da Fungibilidade é vinculação, contudo deve haver provocação, é dizer, não cabe simplesmente ao ente ter em mãos documentos demonstrando, em tese, haver preenchido requisitos sem o pedido.
Consta dos documentos trazidos a inicial, este da Pagina 29/45 do ID. 130569934 o CNIS expedido em 28/09/2023, ao que diz o Autor ter o Requerido atendido ao pedido realizado pelo Autor porém sem o computo da atividade como segurado especial, seguindo o documento de Carta de Concessão datada do 02/03/2023 pg. 46/64 do ID. 130569934 cuja expedição se deu em 23/08/2023 e a Declaração da pg. 65 do ID. 130569934 datada de 28/09/2023, isto é, datas diversas com pedido de revisão sem os documentos apresentados perante a Autarquia, esse é o caminho demonstrado pelo Autor.
Frise-se que, em momento algum menciona que, em recurso administrativo ou pedido apartado ou ainda no mesmo processo houve a provocação da Autarquia em fazer a analise da fungibilidade em aplicar no beneficio o computo do tempo de 10 (dez) anos em que diz ter laborado e comprovado perante a Autarquia, esse mais vantajoso em ser calculado a RMI. É dizer que, não demonstra o Autor em seus documentos ter direcionado o pedido de Aposentadoria por Idade Hibrida sequer demonstrou o equivoco ou o processo administrativo como um todo haver resistência ao que fora decidido, acarretando aqui a pretensão como um recurso administrativo do qual não se presta o Judiciário.
Logo, se forem recebidos os pedidos estar-se-á a adentrar na esfera administrativa investindo-se de poder para decidir extrapolando o limite dos poderes, uma vez que, ao Poder Judiciário deve ser observado que, a sua atuação é necessário à negativa da Autarquia, vide Tema 350 STF e Tema 660 do STJ.
Diante disto, necessário esclarecer o pedido com o processo administrativo e pedido inicial junto a Autarquia com o fito de verificar se haverá a negativa a pretensão de obter a Aposentadoria com RMI maior calculado com o tempo de segurado especial, a dizer 10 (dez) anos, por haver preenchido os requisitos, afinal, somente assim restará configurado o interesse de agir na demanda, tal aguardar precede de determinação para que seja analisado o pedido. 1 – Assim, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a Parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende à inicial no sentido de juntar o indeferimento administrativo (Recurso) e/ou comprovante de que o requerimento administrativo não fora apreciado conforme os requisitos preenchidos, isto é, que requereu aposentadoria por idade hibrida com o tempo de atividade rural (segurado especial – 10 anos) e foi concedido sem aplicação do tempo de contribuição pela Autarquia. 1.1 – ADVERTE-SE a parte requerente que o não atendimento da emenda culminará na pena de indeferimento e extinção sem resolução do mérito, vide art. 485, I, CPC. 2 – Decorrido prazo, retorne CONCLUSO para análise do recebimento e da gratuidade, ou, da extinção. 3 – CUMPRA-SE.
Lucas do Rio Verde, data registrada no sistema.
RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito -
03/10/2023 09:10
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2023 09:10
Decisão interlocutória
-
29/09/2023 17:56
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 16:56
Recebido pelo Distribuidor
-
29/09/2023 16:56
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
29/09/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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