TJMT - 1000179-35.2022.8.11.0107
1ª instância - Nova Ubirata - Vara Unica
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 13:05
Recebidos os autos
-
02/02/2024 13:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/02/2024 13:05
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2023 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 09:05
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 08:53
Juntada de Mandado
-
21/11/2023 09:26
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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24/10/2023 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:55
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ SENTENÇA Processo: 1000179-35.2022.8.11.0107.
REQUERENTE: SIRLENE OLIVEIRA DE JESUS REQUERIDO: JANAINA FERREIRA HUDSON, JAQUELINE HUDSON WEBER, ARMANDO IDECIO WEBER, J.
O.
H.
VISTOS.
SIRLENE OLIVEIRA DE JESUS ajuizou a presente ação de reconhecimento de união estável post mortem com registro de escritura pública em face do espólio de ARI HUDSON, representado pelos herdeiros JANAINA FERREIRA HUDSON, JAQUELINE HUDSON WEBER, ARMANDO IDECIO WEBER e Em segredo de justiça.
A requerente alegou ter mantido união estável com o Sr.
ARI HUDSON por aproximadamente 12 (doze) anos, caracterizada por uma convivência pública e contínua, estabelecida com o propósito de formar uma família, que perdurou até o falecimento do companheiro em 06 de janeiro de 2022.
Aduziu que dessa união adveio a infante Em segredo de justiça, nascida em 26 de março de 2011.
Objetiva por meio da presente ação o reconhecimento da união estável.
Para tanto, instruiu a inicial com os documentos pertinentes.
Foi determinada a adequação do valor da causa e a apresentação de documentos necessários à análise da concessão da gratuidade judiciária (id. 81060626), o que foi devidamente cumprido pela requerente em id. 81733431.
Após o recebimento da inicial, determinou-se a intimação do Ministério Público (id. 89158839), que propôs a realização de audiência de conciliação (id. 90479155).
Em acolhimento ao parecer ministerial (id. 103722502), designou-se audiência conciliatória.
Realizado o ato, as partes acordaram em relação ao reconhecimento da união estável entre a requerente SIRLENE OLIVEIRA DE JESUS e ARI HUDSON, no período de 26 de março de 2011 a 06 de janeiro de 2022, data do falecimento, conforme consta no termo de audiência aportado em id. 115244440.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A presente demanda não envolve pretensão resistida, uma vez que os demandados manifestaram concordância expressa com o pleito da requerente (id. 115244440).
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. É incontestável nos autos o falecimento de ARI HUDSON em 06 de janeiro de 2022, conforme certidão de óbito anexada em id. 80908932.
Verifica-se que o de cujus deixou três filhas: Em segredo de justiça, nascida em 26 de março de 2011, e duas filhas maiores de idade, JANAINA FERREIRA HUDSON e JAQUELINE HUDSON WEBER.
Da mesma forma, não há controvérsia de que o falecido e a requerente mantiveram um relacionamento, sendo a questão central a presença dos elementos que configuram a união estável entre a autora e o Sr.
Ari.
Pois bem.
A união estável é uma instituição familiar que se caracteriza pela convivência pública, contínua e duradoura entre duas pessoas, independentemente de seu sexo, com o propósito de constituir uma família.
Na Constituição Federal, o instituto é disciplinado no art. 226, § 3º: Art. 226 (...) § 3º — Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
A Lei n.º 9.278/96, conhecida como Lei da União Estável ou Lei dos Conviventes, foi criada para regulamentar o dispositivo constitucional mencionado.
Em seu artigo 1º, a referida lei define a união estável da seguinte forma: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família." No Código Civil, a previsão consta no artigo 1.723: Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Acerca do tema, leciona SILVIO DE SALVO VENOSA que "a definição estabelecida pelo art. 1723 é muito semelhante àquela então fornecida pelo art. 1º da Lei 9.278/96.
Trata-se de um conceito aberto de união estável, sem as amarras temporais do passado.
O vínculo duradouro e não um limite de tempo poderá definir a solidez dessa união.
A primeira lei que regulamentou o §3º do art. 226 da Constituição Federal foi a de nº 8.971/94, que se referia a um lapso temporal de cinco anos" (in Direito Civil, direito de família, 6ª ed., p. 459).
Prossegue o magistério de CHRISTIANO CASSETTARI: A união estável é uma das formas de entidade familiar previstas na Constituição Federal, e é formada pela convivência pública duradoura e contínua de um homem e uma mulher, com o objetivo de constituir uma família.
A união estável foi criada pelo art. 226, § 3º, da CF, e sua primeira regulamentação se deu com a Lei 8.971/94.
Essa lei trazia prazo para a união estável ser constituída.
Posteriormente a citada lei foi alterada pela Lei n. 9.278/96, que retirou a necessidade de prazo para se constituir uma união estável e modificou alguns direitos.
Atualmente, a união estável é regulamentada pelo Código Civil de 2002.
Essa evolução história tem importância quando se fala em sucessão, pois a lei aplicável é sempre a que está vigendo na data da morte (...).
A união estável acabou com a divisão do concubinato em puro (quando as pessoas estavam desimpedidas para o casamento) ou impuro (quando as pessoas estavam impedidas de casar).
O concubinato puro se tornou união estável, e todo concubinato é impuro.
Para a formação da união estável é necessário que as pessoas estejam desimpedidas para casar, exceto no caso de separação de fato ou de separação judicial ou extrajudicial (nesses casos, mesmo havendo impedimento para o casamento, pessoas nessas situações podem constituir união estável).
O legislador aqui protege a boa-fé objetiva, pois quem é separado não está traindo ninguém.
Dessa forma, o concubinato se forma entre pessoas impedidas de casar, exceto se estiverem separadas de fato, judicial ou extrajudicialmente (pois constituem união estável nesse caso). (CASSETTARI, Christiano.
Elementos de Direito Civil).
Desse modo, são requisitos para a caracterização da união estável: a) A união deve ser pública: não pode ser oculta, clandestina; b) A união deve ser duradoura: ou seja, estável, apesar de não se exigir um tempo mínimo; c) A união deve ser contínua: sem que haja interrupções constantes; d) A união deve ser estabelecida com o objetivo de constituir uma família; e) As duas pessoas não podem ter impedimentos para casar; f) A união entre essas duas pessoas deve ser exclusiva: não é admitida a existência de uniões estáveis concomitantes e a existência de união estável se um dos componentes é casado e não separado de fato ou judicialmente.
Na hipótese dos autos, verifico presentes todos os requisitos acima.
A relação entre SIRLENE OLIVEIRA DE JESUS e ARI HUDSON era pública, contínua, duradoura, exclusiva com objetivo de constituir uma família e sem quaisquer impedimentos matrimoniais dos envolvidos.
Além disso, os elementos que caracterizam a união estável também podem ser identificados nos documentos anexados aos autos.
Da mesma forma, são as declarações prestadas pelas filhas do falecido, nas quais reconhecem que o de cujus e a autora conviveram em união estável (id. 80908938 e id. 80908938), situação que foi ratificada em audiência conciliatória perante o Juízo.
Outrossim, não se ignora o fato de que a coabitação não é um requisito da união estável.
O que se afirma, apenas, é que houve a manifesta vontade das partes de constituir a família, com a assistência moral e material recíproca irrestrita.
Em resumo, houve na espécie dos autos a comunhão de vida e união estável.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o reconhecimento do pedido formulado na ação, para que produzam seus efeitos jurídicos e legais e, via de consequência, DECLARO a união estável estabelecida entre SIRLENE OLIVEIRA DE JESUS e ARI HUDSON no período de 26 de março de 2011 até a data do óbito do companheiro, em 06 de janeiro de 2022.
Por conseguinte, julgo EXINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado esta sentença expeça-se o competente mandado averbatório ao Cartório de Registro Civil, para que seja reconhecida por Escritura Pública a união estável estabelecida entre SIRLENE OLIVEIRA DE JESUS e ARI HUDSON no período de 26 de março de 2011 até a data do óbito do companheiro, em 06 de janeiro de 2022.
Após, arquivem-se os autos com as devidas baixas, independentemente de nova determinação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Nova Ubiratã/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Paula Tathiana Pinheiro Juíza de Direito -
26/09/2023 15:06
Expedição de Outros documentos
-
24/09/2023 07:19
Homologada a Transação
-
27/05/2023 16:24
Conclusos para julgamento
-
15/04/2023 13:20
Audiência de conciliação realizada em/para 14/04/2023 14:30, VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ
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15/04/2023 00:03
Juntada de Termo de audiência
-
14/04/2023 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2023 03:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2023 23:59.
-
12/03/2023 03:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2023 23:59.
-
12/03/2023 03:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2023 23:59.
-
12/03/2023 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2023 23:59.
-
12/03/2023 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 01:55
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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14/02/2023 01:55
Publicado Citação em 14/02/2023.
-
14/02/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
14/02/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
13/02/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE NOVA UBIRATÃ VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ AVENIDA TANCREDO NEVES, 1131, TELEFONE: (66) 3579-1395, CENTRO, NOVA UBIRATÃ - MT - CEP: 78888-000 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO PAULA TATHIANA PINHEIRO PROCESSO n. 1000179-35.2022.8.11.0107 Valor da causa: R$ 150.000,00 ESPÉCIE: [União Estável ou Concubinato, Reconhecimento / Dissolução]->RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) POLO ATIVO: Nome: SIRLENE OLIVEIRA DE JESUS Endereço: Rua das Margaridas, Lote 03 C, Quadra 10, LOREAMENTO JARDIM PRIMAVERA, NOVA UBIRATÃ - MT - CEP: 78888-000 POLO PASSIVO: Nome: JANAINA FERREIRA HUDSON Endereço: RUA BELA VISTA, 1410, Q. 017, L. 03-7.66.05.0360, VILA JARDIM MAXIMIANO PERES, JATAÍ - GO - CEP: 75800-356 Nome: JAQUELINE HUDSON WEBER Endereço: RUA BELA VISTA, 1410, Q. 017, L. 03-7.66.05.0360, VILA JARDIM MAXIMIANO PERES, JATAÍ - GO - CEP: 75800-356 Nome: ARMANDO IDECIO WEBER Endereço: RUA BELA VISTA, 1410, Q. 017, L. 03-7.66.05.0360, VILA JARDIM MAXIMIANO PERES, JATAÍ - GO - CEP: 75800-356 Nome: Em segredo de justiça Endereço: RUA DAS MARGARIDAS, LOTE 03 C, QUADRA 10, LOTEAMENTO JARDIM PRIMAVERA, NOVA UBIRATÃ - MT - CEP: 78888-000 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, conforme despacho, petição inicial e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado, bem como a sua INTIMAÇÃO para comparecer à audiência designada, na qual será buscada a composição entre as partes, com a presença de seus advogados, nos termos do art. 334 do CPC.
DADOS DA AUDIÊNCIA: Tipo: de Conciliação Sala: Audiências Vara Única Data: 14/04/2023 Hora: 14:30, A SER REALIZADA ATRAVÉS DO LINK: HTTPS://TEAMS.MICROSOFT.COM/L/MEETUP-JOIN/19%3AMEETING_ODFJYJNMYZKTNDM5MC00MDNHLWI2MDGTYTBINDDIMTI5ODDK%40THREAD.V2/0?CONTEXT=%7B%22TID%22%3A%2246086911-B195-4F2C-B6CA-07943C0E1ACA%22%2C%22OID%22%3A%223BD31DFB-2F66-47FE-BBE7-B59EBFE35546%22%7D Instruções para acesso: (1) clicar no link acima indicado ou copiá-lo e colá-lo no navegador de internet (computador ou celular); (2) ao acessar a página, inserir nome e autorizar acesso à câmera e microfone; (3) ao ingressar na sala de videoconferência, aguardar na sala de espera até que seja autorizado o ingresso na vídeo-chamada. -
10/02/2023 15:09
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2023 15:09
Expedição de Outros documentos
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10/02/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 14:36
Audiência de conciliação designada em/para 14/04/2023 14:30, VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ
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16/12/2022 04:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 04:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/12/2022 23:59.
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16/12/2022 04:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/12/2022 23:59.
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16/12/2022 04:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/12/2022 23:59.
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16/11/2022 02:32
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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12/11/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ DECISÃO Processo: 1000179-35.2022.8.11.0107.
REQUERENTE: SIRLENE OLIVEIRA DE JESUS REQUERIDO: JANAINA FERREIRA HUDSON, JAQUELINE HUDSON WEBER, ARMANDO IDECIO WEBER, J.
O.
H.
VISTOS.
Em consonância com o parecer ministerial (id n.º 90479155), determino a realização de audiência de conciliação, a ser designada pelo conciliador credenciado ao Juízo, via aplicativo Teams (Microsoft), consignando o link de acesso da sala virtual, bem como as instruções para participar do ato.
Proceda-se ao necessário para a realização da Sessão de Mediação/Conciliação, atentando-se o Cartório para os prazos dispostos no art. 334 e parágrafos, do CPC.
Citem-se os requeridos e intimem-se as partes para que compareçam à audiência acompanhados de seus respectivos advogados.
Ao ser(em) citado(s), as partes requeridas deverão ser cientificadas de que o prazo para contestar é de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação frustrada, do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou demais casos previstos em lei.
Depois de realizada audiência, se não houver acordo, remetam-se os autos ao Cartório a fim de aguardar o decurso do prazo para apresentação de defesa.
Decorrido o prazo para apresentação de contestação, com ou sem manifestação dos requeridos, abra-se vista à parte autora para requerimentos em 15 (quinze) dias.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se.
Cumpra-se.
Nova Ubiratã, data automática no sistema.
PAULA TATHIANA PINHEIRO Juíza de Direito Substituta -
10/11/2022 19:07
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2022 19:07
Decisão interlocutória
-
22/08/2022 09:16
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 17:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/08/2022 23:59.
-
21/07/2022 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2022 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2022 15:25
Ato ordinatório praticado
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12/07/2022 10:22
Publicado Despacho em 12/07/2022.
-
12/07/2022 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ DESPACHO Processo: 1000179-35.2022.8.11.0107.
REQUERENTE: SIRLENE OLIVEIRA DE JESUS REQUERIDO: JANAINA FERREIRA HUDSON, JAQUELINE HUDSON WEBER, ARMANDO IDECIO WEBER, J.
O.
H.
VISTOS. 1 – Inicialmente, promova-se a inclusão do Ministério Público Estadual nos autos, na qualidade de custos legis. 2 – Preenchidos os requisitos legais, RECEBO a inicial. 3 – DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora (CPC, art. 99, § 3º), advertindo-a de que a benesse poderá ser revogada, caso reste evidenciado que reúna condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais. 4 – Proceda-se a alteração do valor da causa para R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). 5 – Processe-se em SEGREDO DE JUSTIÇA (art. 189, II, CPC). 6 – Abra-se vista ao MP para manifestação. 7 – Int.
Cumpra-se. (assinado digitalmente) GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito -
08/07/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 16:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/06/2022 11:33
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2022 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/04/2022 05:28
Publicado Despacho em 01/04/2022.
-
01/04/2022 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
30/03/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 15:12
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 13:40
Recebido pelo Distribuidor
-
29/03/2022 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
29/03/2022 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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