TJMT - 1006437-16.2021.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 08:24
Juntada de Certidão
-
09/12/2023 01:09
Recebidos os autos
-
09/12/2023 01:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
30/11/2023 03:52
Decorrido prazo de OSMILTO MARQUES DA SILVA em 29/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:40
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:40
Decorrido prazo de OSMILTO MARQUES DA SILVA em 21/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 14:02
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2023 06:11
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 17/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 14:45
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2023 01:14
Decorrido prazo de OSMILTO MARQUES DA SILVA em 31/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 08:06
Publicado Sentença em 25/10/2023.
-
26/10/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 14:51
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2023 08:18
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 03:57
Decorrido prazo de OSMILTO MARQUES DA SILVA em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1006437-16.2021.8.11.0004.
EXEQUENTE: OSMILTO MARQUES DA SILVA EXECUTADO: SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA
Vistos. 1.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por OSMILTO MARQUES DA SILVA em face de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA. 2.
O Exequente juntou aos autos pedidos de extinção da presente execução tendo em vista que houve o cumprimento total da obrigação pela parte Executada (ID 132312702). 3. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 4.
Frente ao exposto, considerando o pagamento do valor pelo Executado, DECLARO quitada a obrigação pela parte e, via de consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, com fundamento no art. 924, II, do CPC. 5.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE com as baixas e anotações necessárias. 6.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Barra do Garças-MT MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
23/10/2023 16:32
Expedição de Outros documentos
-
23/10/2023 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2023 16:32
Expedição de Outros documentos
-
23/10/2023 16:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/10/2023 16:48
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 20/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 15:42
Conclusos para julgamento
-
20/10/2023 15:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
20/10/2023 10:20
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2023 03:56
Publicado Sentença em 28/09/2023.
-
28/09/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1006437-16.2021.8.11.0004.
REQUERENTE: OSMILTO MARQUES DA SILVA REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA
Vistos.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
Como se sabe, o art. 1.022 do CPC dispõe que são cabíveis embargos de declaração quando a decisão ou sentença judicial for omissa, obscura ou contraditória ou contiver erro material, vejamos: “art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” 2.
Merece acolhimento os embargos de declaração formulados sob ID. 106151566, tendo em vista que houve equivoco no cálculo correspondente a indenização ao utilizar como parâmetro a seguinte classificação: “Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo” (25%), quando a correta classificação a ser utilizada é: “Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores” (70%), conforme consta no laudo de avaliação que ambas as partes declaram estar de acordo, confira-se: DISPOSITIVO. 3.
Diante do exposto, com fundamento no art. art. 1.022 do CPC, JULGO PROCEDENTES os embargos de declaração opostos pelo requerente para constar no item 25, 26, 27, 28 e 29 da sentença (ID. 116996138): “25.
Dessa forma, considerando que a avaliação médica (ID. 69625992) indica que a parte Requerente é acometida de lesão que gerou incapacidade parcial e permanente, de caráter incompleto, com grau de incapacidade de 50% no membro inferior direito considerada de repercussão Média, deve a apuração do valor devido obedecer as seguintes equações: - Valor total indenizável de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), multiplicados pelo percentual de perda previsto na Tabela SUSEP, que para a hipótese de “Perda completa da mobilidade de um joelho” é de 70%, nos termos do art. 3º, da Lei nº. 6.194/74, alterado pela Lei nº. 11.945/09, sendo o grau de incapacidade apurado de 50%, qual seja 13.500x70%x50%, que corresponde ao valor de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais); 26.
Ou seja, o valor devido ao segurado a título de indenização do seguro DPVAT corresponde a R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), todavia, se na esfera administrativa o Demandante já recebeu, em decorrência do sinistro, indenização no exato valor de R$ 1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), conforme afirma na petição inicial (ID. 60810888), conclui-se que a diferença a ser paga pela seguradora é de R$ 3.037,50 (três mil, trinta e sete reais e cinquenta centavos), que deverá ser corrigido monetariamente desde a data do evento danoso, incidindo os juros a partir da citação, conforme Súmula 426 do STJ.
DISPOSITIVO. 27.
Diante do exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, CPC/2015, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial e, por consequência, CONDENO a Requerida no pagamento da indenização securitária em favor da parte Requerente, OSMILTO MARQUES DA SILVA , correspondente ao valor de R$ 3.037,50 (três mil, trinta e sete reais e cinquenta centavos), devendo incidir os juros de mora a contar da citação e correção monetária pelo IPCA desde a data do sinistro (12/04/2020).” 28.
Tendo em vista a sucumbência da parte requerida, CONDENO-A no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais FIXO em 15% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §2º, CPC/2015. 29.
DEFIRO ao Autor os benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98, do CPC/2015.” 4.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Barra do Garças – MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
26/09/2023 16:25
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2023 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2023 16:25
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2023 16:25
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/02/2023 01:02
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 02/02/2023 23:59.
-
28/01/2023 06:42
Decorrido prazo de FAGNER DA SILVA BOTOF em 26/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 02:23
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 25/01/2023 23:59.
-
09/01/2023 17:04
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 08:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/12/2022 00:52
Publicado Intimação em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 12:31
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2022 12:28
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/12/2022 03:50
Publicado Sentença em 12/12/2022.
-
09/12/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
07/12/2022 21:56
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2022 21:56
Julgado improcedente o pedido
-
22/09/2022 18:22
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2022 17:57
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 10:57
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 14/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 10:55
Decorrido prazo de FAGNER DA SILVA BOTOF em 14/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 10:55
Decorrido prazo de FREUDES DIAS CARNEIRO em 14/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 17:40
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2022 20:33
Decorrido prazo de OSMILTO MARQUES DA SILVA em 29/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 13:55
Decorrido prazo de FREUDES DIAS CARNEIRO em 23/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 13:51
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 23/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 22:59
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 22/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 22:58
Decorrido prazo de OSMILTO MARQUES DA SILVA em 22/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 10:56
Publicado Intimação em 23/08/2022.
-
23/08/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
20/08/2022 10:30
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 19/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
18/08/2022 14:10
Recebimento do CEJUSC.
-
18/08/2022 14:09
Juntada de Termo de audiência
-
18/08/2022 14:08
Audiência Conciliação - Cejusc realizada para 16/11/2021 17:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE BARRA DO GARÇAS.
-
15/08/2022 15:09
Recebidos os autos.
-
15/08/2022 15:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
12/08/2022 18:14
Juntada de Petição de documento de identificação
-
02/08/2022 15:56
Publicado Intimação em 02/08/2022.
-
02/08/2022 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
01/08/2022 04:34
Publicado Decisão em 01/08/2022.
-
30/07/2022 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
29/07/2022 17:25
Audiência Conciliação - Cejusc designada para 15/08/2022 07:00 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS.
-
29/07/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 17:09
Decisão interlocutória
-
26/01/2022 15:00
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 09:43
Decorrido prazo de FREUDES DIAS CARNEIRO em 25/01/2022 23:59.
-
30/11/2021 21:57
Publicado Intimação em 30/11/2021.
-
30/11/2021 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
26/11/2021 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2021 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
20/11/2021 17:05
Recebimento do CEJUSC.
-
20/11/2021 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
20/11/2021 17:04
Juntada de Petição de termo de audiência
-
12/11/2021 18:57
Recebidos os autos.
-
12/11/2021 18:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
19/08/2021 07:43
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 18/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 18:31
Decorrido prazo de OSMILTO MARQUES DA SILVA em 16/08/2021 23:59.
-
28/07/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 01:02
Publicado Decisão em 26/07/2021.
-
24/07/2021 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2021
-
22/07/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 13:22
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 16/11/2021 17:00 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS.
-
22/07/2021 10:04
Decisão interlocutória
-
20/07/2021 13:15
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 13:15
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 14:47
Juntada de Certidão
-
17/07/2021 11:44
Recebido pelo Distribuidor
-
17/07/2021 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
17/07/2021 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2021
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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