TJMT - 1055542-97.2023.8.11.0001
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 12:29
Juntada de Certidão
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18/09/2024 15:24
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 02:14
Decorrido prazo de SARA CAMPOS COSTA em 10/09/2024 23:59
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11/09/2024 02:13
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 10/09/2024 23:59
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03/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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30/08/2024 16:20
Expedição de Outros documentos
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30/08/2024 15:33
Devolvidos os autos
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30/08/2024 15:33
Processo Reativado
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30/08/2024 15:33
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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30/08/2024 15:33
Juntada de acórdão
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30/08/2024 15:33
Juntada de Certidão
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30/08/2024 15:33
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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30/08/2024 15:33
Juntada de intimação de pauta
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30/08/2024 15:33
Juntada de intimação de pauta
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30/08/2024 15:33
Juntada de Certidão
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30/08/2024 15:33
Juntada de contrarrazões
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30/08/2024 15:33
Juntada de intimação
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30/08/2024 15:33
Juntada de Certidão
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30/08/2024 15:33
Juntada de agravo interno
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30/08/2024 15:33
Juntada de petição
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30/08/2024 15:33
Juntada de intimação
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30/08/2024 15:33
Juntada de intimação
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30/08/2024 15:33
Juntada de decisão
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15/05/2024 13:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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15/05/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 14:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/05/2024 01:12
Decorrido prazo de SARA CAMPOS COSTA em 09/05/2024 23:59
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02/05/2024 02:04
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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02/05/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 15:57
Expedição de Outros documentos
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30/04/2024 15:57
Concedida a gratuidade da justiça a SARA CAMPOS COSTA - CPF: *09.***.*07-50 (AUTOR)
-
30/04/2024 15:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/02/2024 09:21
Conclusos para decisão
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20/02/2024 12:13
Juntada de Petição de manifestação
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15/02/2024 15:42
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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15/02/2024 03:20
Publicado Despacho em 15/02/2024.
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13/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
Conforme se infere, a parte recorrente, ao argumento de não possuir condições financeiras para arcar com o preparo, pleiteia a concessão do benefício processual da gratuidade de justiça.
De acordo com o Art. 98 do NCPC, considera-se necessitada a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar às custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Neste contexto, sendo o preparo recursal um recolhimento de natureza claramente tributária, não pode o Poder Judiciário coadunar com práticas que indubitavelmente lesam o erário - e o aceitamento cego de todo e qualquer pedido de assistência.
Desta forma, intime-se o (a) recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar documentos que comprovem a hipossuficiência alegada (extratos bancários dos 03 últimos meses de todos os bancos/cooperativas que for cliente, faturas de cartão de crédito, holerites dos 03 últimos meses, recibos de diárias, gastos/resultados mensais ou anual caso seja proprietário de estabelecimento comercial), com o fito de viabilizar a análise do pedido – forte no §2º, do Art. 99, do NCPC.
Após, tornem os autos conclusos para deliberações, atentando-se a serventia para a correta triagem de conclusão, devendo ser direcionado para a tarefa analisar recurso.
Não sendo juntado documentos probatórios, resta indeferido o pedido de assistência judiciária, devendo ser novamente intimado o recorrente para, em 48 (quarenta e oito) horas, recolher o preparo, sob pena de deserção.
Rondonópolis, assinado e datado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
09/02/2024 15:12
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 04:13
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 05/02/2024 23:59.
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26/01/2024 14:05
Conclusos para decisão
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26/01/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 17:08
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/01/2024 07:11
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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20/01/2024 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1055542-97.2023.8.11.0001.
AUTOR: SARA CAMPOS COSTA REU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS Vistos, etc.
Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por SARA CAMPOS COSTA em desfavor de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS. 1.
JUSTIÇA GRATUITA Não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – 9.099/95. 2.
MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, uma vez que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória.
De início, cumpre mencionar que se aplica ao presente caso o Código de Defesa ao Consumidor, uma vez que necessária a harmonização da relação de consumo, equilibrando economicamente o consumidor e o fornecedor, facilitando àquele o acesso aos instrumentos de defesa, consoante previsão expressa do artigo 6º, VIII, o que não significa dizer que a parte Autora esteja dispensada de produzir minimamente as provas que estejam ao seu alcance nos autos.
Não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do CPC que impeçam o avanço e análise da controvérsia posta.
Na demanda sob análise, a Requerente alega que seu nome foi negativado pela Requerida por um débito no valor de R$ 3.409,23 (Três Mil Quatrocentos e Nove Reais e Vinte e três centavos) com inclusão indevida em 17/12/2021, entretanto, afirma ser indevida a referida cobrança.
Posto isso, requer a retirada da negativação de seu nome, assim como a condenação da Requerida.
A audiência de conciliação restou infrutífera.
Contestação e impugnação a contestação tempestivos.
Importante ressaltar a empresa cedente, BANCO ITAUCARD S.A./ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A, não compõe o polo passivo da presente demanda, assim, considerando que nos termos do art. 10 da Lei 9.099/95, não admite qualquer forma de intervenção ou assistência de terceiro, registro que os fatos e argumentos por ela arguidos não será objeto de análise nestes autos. É a síntese necessária.
Passo ao julgamento do mérito Pois bem, diante da negativa do débito e diante da evidente hipossuficiência da Requerente, cumpria à Requerida trazer aos autos documentos consistentes que pudessem comprovar inequivocamente a relação jurídica entre as partes e a legalidade do débito, nos termos do art. 373, II, do CPC c.c. artigo 6º, VIII, do CDC.
De proêmio, entendo que a certidão de cessão de crédito juntada sob o Id. 135350000, demonstra de modo inequívoco que a Requerida possui legitimidade para efetuar a cobrança de dívida oriunda do contrato firmado entre a Requerente e a Cedente Banco ITAÜ, restando inconteste a existência de relação jurídica entre as partes, cabendo elucidar apenas se a aludida dívida é legítima ou não.
Da análise dos autos, verifico que a Requerida, em sede de contestação, logrou demonstrar a legitimidade da cobrança por meio de elementos de prova que indicam a validade do negócio jurídico e a obrigação de pagar que atinge a esfera jurídica da parte autora, trazendo aos autos a informação de que a dívida discutida nos autos é oriunda do inadimplemento de fatura de cartão de crédito A Requerida trouxe aos autos faturas do cartão comprovando, assim, que o serviço foi utilizado pela parte Autora, tendo inclusive realizado alguns pagamentos e renegociação de fatura – Id. 135349992.
Aliado a tais evidências, apresentou ainda registro de cobrança onde consta detalhado o valor original e a evolução da dívida cujo montante é o mesmo valor objeto de negativação – ID. 135350001.
Em vista de tais provas não há dúvidas da relação jurídica estabelecida entre as partes, bem como da origem do débito discutido nos autos.
Neste viés, competia à Requerente comprovar por intermédio de sua impugnação à contestação o pagamento das faturas do cartão de crédito, porém, quedou-se inerte.
Portanto, tenho por completamente verossímeis as assertivas trazidas pela Requerida, bem como as provas colacionadas aos autos as quais são suficientes para ter por legítima a inclusão do nome da parte Autora nos órgãos restritivos de crédito, não passando de mero exercício regular de direito, levando a improcedência do pedido. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, OPINO PELA IMPROCEDÊNCIA dos pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Submeto o presente projeto de sentença ao M.M.
Juiz Togado para homologação, na forma do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
Joice Pinto Pereira de Siqueira da Costa Marques Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
17/01/2024 21:55
Expedição de Outros documentos
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17/01/2024 21:55
Juntada de Projeto de sentença
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17/01/2024 21:55
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2023 10:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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29/11/2023 17:58
Conclusos para julgamento
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29/11/2023 17:58
Recebimento do CEJUSC.
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29/11/2023 17:57
Audiência de conciliação realizada em/para 29/11/2023 17:40, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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29/11/2023 17:57
Juntada de Termo de audiência
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29/11/2023 07:43
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 10:05
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2023 17:25
Recebidos os autos.
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24/11/2023 17:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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16/11/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS / Juiz Titular 3 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1055542-97.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 11.409,23 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: SARA CAMPOS COSTA Endereço: RUA PLANALTO DA SERRA, 145, BELVEDERE, CAMPO VERDE - MT - CEP: 78840-000 POLO PASSIVO: Nome: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS Endereço: RUA GOMES DE CARVALHO, 1195, - DE 992/993 A 1210/1211, VILA OLÍMPIA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04547-004 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: NÚCLEO DOS JUIZADOS ESPECIAIS - SALA 04 Data: 29/11/2023 Hora: 17:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 3 de outubro de 2023 -
03/10/2023 10:29
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2023 10:29
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2023 10:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/10/2023 10:29
Audiência de conciliação designada em/para 29/11/2023 17:40, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
-
03/10/2023 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
12/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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