TJMT - 1009076-34.2023.8.11.0037
1ª instância - Primavera do Leste - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 18:06
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 02:53
Recebidos os autos
-
01/05/2025 02:53
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
28/02/2025 20:51
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 20:50
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:13
Decorrido prazo de RHAMAIANE ALVES DA ROCHA em 20/02/2025 23:59
-
21/02/2025 02:13
Decorrido prazo de VALERIA LIMA LEITE FIRME em 20/02/2025 23:59
-
13/02/2025 02:09
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
08/02/2025 01:24
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2025 01:24
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
07/02/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 17:25
Juntada de Petição de alvará
-
07/02/2025 15:51
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
07/02/2025 15:51
Processo Desarquivado
-
07/02/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 10:44
Juntada de Petição de manifestação
-
04/02/2025 01:33
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
27/11/2024 10:50
Juntada de Petição de manifestação
-
26/11/2024 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/11/2024 23:59
-
22/10/2024 18:20
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 02:10
Decorrido prazo de EDNA SOUSA BARBOSA em 25/09/2024 23:59
-
18/09/2024 02:11
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 13:19
Expedição de Outros documentos
-
16/09/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 13:18
Expedição de Outros documentos
-
16/09/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de EDNA SOUSA BARBOSA em 02/09/2024 23:59
-
30/08/2024 02:37
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
28/08/2024 18:55
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
28/08/2024 18:54
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 18:15
Expedição de Outros documentos
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28/08/2024 18:15
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
04/04/2024 15:46
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 12:53
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2024 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/03/2024 23:59.
-
04/02/2024 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2024 19:01
Expedição de Outros documentos
-
04/02/2024 18:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/02/2024 18:57
Transitado em Julgado em 29/01/2024
-
27/01/2024 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 10:35
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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26/01/2024 03:28
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:30
Decorrido prazo de EDNA SOUSA BARBOSA em 23/01/2024 23:59.
-
11/12/2023 02:00
Publicado Sentença em 11/12/2023.
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09/12/2023 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo: 1009076-34.2023.8.11.0037.
REQUERENTE: EDNA SOUSA BARBOSA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc.
RELATÓRIO Dispensado o relatório com fundamento no artigo 38, da Lei 9.099/1995 c/c. artigo 1º, parágrafo único, e artigo 27, todos da Lei 12.153/2009.
FUNDAMENTO.
DECIDO.
Questões Prévias e/ou Preliminares No presente caso vislumbra-se a prescrição, visto que o prazo prescricional relativo à cobrança de FGTS e de férias são de 05 (cinco) anos.
No caso dos autos, a parte Reclamante propôs a presente ação em 28/09/2023 e postula o recebimento das verbas trabalhista referente aos contratos efetuados durante os anos de 2018 a 2021, com início em 05/02/2018.
Em relação à pretensão do recebimento das férias indenizadas acrescidas de um terço, o direito surge após o decurso de doze meses de exercício.
Logo, o direito às férias do exercício de 2018 nasceu em 28/09/2019, pelo que a prescrição se consumaria em 28/02/2024.
Quanto ao recebimento de FGTS, a pretensão de cobrança nasce a cada mês, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, pelo que a prescrição se opera mês a mês.
Por essa razão, a pretensão quanto ao recebimento do FGTS dos meses anteriores à 28/09/2018, inclusive, está absorvida pela prescrição.
Assim, declaro a prescrição da pretensão de recebimento do FGTS dos meses anteriores à 28/09/2018 e declarar a prescrição da pretensão de recebimento de férias indenizadas acrescidas de um terço dos meses anteriores a 28/09/2018.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O processo, deste modo, está pronto e suficientemente instruído, prescindindo-se de outras provas para o julgamento.
Diante disso, julgo-o antecipadamente, com fundamento nos princípios da celeridade e da economia processual, bem como no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO Aduz a parte autora que trabalhou para o ente requerido mediante contrato na função de professora de educação básica, de 2018 a 2021.
Dispõe que nesse período nunca recebeu férias, nem 1/3 proporcional de férias.
Requer ainda o reconhecimento da nulidade do contrato.
Entende que ocorreu o desvirtuamento da contratação temporária, tornando-se nula as contratações sucessivas, pelo que pleiteia o reconhecimento da unicidade contratual e o recebimento dos respectivos direitos, como férias indenizadas acrescidas de 1/3.
Pois bem.
Inicialmente, imperioso esclarecer que a natureza jurídica do vínculo entre as partes era de contrato temporário por excepcional interesse público, submetido ao regime jurídico especial administrativo regulado pelo Decreto nº 88/2015, que dispõe o seguinte quanto à contratação temporária de professores: “Art. 1º.
Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público os órgãos da Administração Pública Direta, as Autarquias e as Fundações do Estado de Mato Grosso poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos neste Decreto.
Art. 2º.
Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a: IV – admitir professores substitutos ou professores visitantes, inclusive estrangeiros: a) pela Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso; b) pela Secretaria de Estado de Educação; Art. 8º.
As contratações de pessoal por tempo determinado observarão o prazo máximo de: II – 12 (doze) meses, nas hipóteses previstas no Art. 2°, incisos II, IV, letra “b”, e VII, deste decreto; Art. 9º.
Os prazos previstos no artigo anterior poderão ser prorrogados apenas uma vez, por igual período, desde que haja a devida motivação e o interesse público assim o exigir.” Ademais, em recente julgado com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal entendeu que os servidores temporários não possuem direito ao 13° terceiro salário e férias remuneradas, salvo se previsto no contrato ou na lei: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. (RE 1066677 – Min.
Relator: MARCO AURÉLIO).” Esse entendimento reforça a ideia de que o servidor temporário, em regra, não faz jus aos mesmos direitos dos servidores públicos efetivos ou celetistas.
De uma outra perspectiva, a jurisprudência apenas confere o direito à percepção das demais verbas trabalhistas, quando demonstrado o desvirtuamento da contratação temporária, como a ocorrência de sucessivas prorrogações: “RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
CONTRATO TEMPORÁRIO PARA ATENDER NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
RENOVAÇÕES SUCESSIVAS.
VIOLAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 37, § 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DIREITO ÀS VERBAS CONSTITUCIONAIS.
FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
FGTS.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NAS CORTES SUPERIORES (STF E STJ).
TEMA 551 STF.
REPERCUSSÃO GERAL NO STF.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de ação de cobrança, em que a Autora Wildiane Silva Santos requer seja declarada a nulidade dos contratos temporários no cargo de professora junto a Secretaria de Estado de Educação que tiveram renovações sucessivas entre o período de 2017 a 2019 bem como o reconhecimento o pagamento das férias e adicional de 1/3 não quitadas durante o período das renovações. 2.
Inobservada a finalidade do contrato por tempo determinado, haja vista as renovações sucessivas ocorridas num curto período de tempo, evidencia-se que a contratação visou suprir a necessidade de mão de obra habitual e não eventual, desrespeitando a norma constitucional acerca do preenchimento dos cargos públicos mediante concurso público, tornando tais instrumentos nulos. (N.
U. 1001021-98.2020.8.11.0005, TURMA RECURSAL CÍVEL, JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 11/12/2020, Publicado no DJE 16/12/2020) – grifei.” No caso dos autos, verifica-se que a parte Reclamante firmou os seguintes contratos com o Estado de Mato Grosso, no cargo de professora: I- EDNA SOUSA BARBOSA;CPF:*82.***.*74-04;Cargo/ Função:(3506) CONTR.TEMP.FUNCAO PROF.
HABILITADO;Ref:B-001;CH: 12H Hab.:LICENCIATURA PLENA EM LETRAS/LITERATURA;Motivo:VACÂNCIA;Un.
Adm:(148113) E.E.
CREMILDA DE OLIVEIRA VIANA;De:05/02/2018 a 21/12/2018; II- EDNA SOUSA BARBOSA;CPF:*82.***.*74-04;Cargo/ Função:(3506) CONTR.TEMP.FUNCAO PROF.
HABILITADO;Ref:B-001;CH: 04H Hab.:LICENCIATURA PLENA EM LETRAS/PORTUGUES/LITERATURAS;Motivo:AULAS RESIDUAIS;Un.
Adm:(148113) E.E.
CREMILDA DE OLIVEIRA VIANA;De:04/02/2019 a 20/12/2019 III- EDNA SOUSA BARBOSA,CPF: *82.***.*74-04;Cargo/ Função: (3506) CONTR.TEMP.FUNCAO PROF.
HABILITADO;Ref:B-001;CH: 08H Hab.:LICENCIATURA PLENA EM LETRAS/PORTUGUES/ LITERATURAS; Motivo: READAPTACAO -;Un.
Adm:(148113) E.E.
CREMILDA DE OLIVEIRA VIANA;De: 15/07/2020 a 31/12/2020 Substituído: (45381/8) ELEN LUCI INES DUSO SILVA IV- EDNA SOUSA BARBOSA;CPF:*82.***.*74-04;Cargo/ Função:(3506) CONTR.TEMP.FUNCAO PROF.
HABILITADO;Ref:B-001;CH: 03H Hab.:LICENCIATURA PLENA EM LETRAS/PORTUGUES/LITERATURAS;Motivo:AULAS RESIDUAIS;Un.
Adm:(148113) E.E.
CREMILDA DE OLIVEIRA VIANA;De:10/02/2021 a 20/12/2021 Ademais, os vínculos contratuais foram firmados para o preenchimento do mesmo cargo, alguns por motivo de vacância, na mesma instituição escolar e perduraram consecutivos de 2018 a 2021, denotando que não existia a necessidade temporária de trabalho, mas sim uma verdadeira necessidade de trabalho habitual.
Portanto, no caso em concreto, entendo que ficou caracterizado o desvirtuamento da contratação temporária, pelo que as contratações são nulas de pleno direito.
Em decorrência da nulidade, toda a contratação torna-se inválida e o vínculo passa-se a ser analisado de forma unificada a partir de 19/02/2016, encerrando-se em 20/12/2019.
Em conclusão, tenho que a parte Reclamante faz jus aos direitos trabalhistas vindicados, notadamente o recebimento de FGTS indenizado, além de férias indenizadas acrescidas de um terço, com as ressalvas já exaradas.
Ante o exposto, PROPONHO: I – DECRETAR a revelia; II – DECLARAR a prescrição da pretensão FGTS dos meses anteriores à 28/09/2018 e declarar a prescrição da pretensão de recebimento de férias indenizadas acrescidas de um terço dos meses anteriores a 28/09/2018.
III – PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos autorais para: a) DECLARAR a nulidade da contratação temporária e, de consequência, reconhecer a unicidade do vínculo entre 05/02/2018 a 20/12/2021; b) CONDENAR a parte Reclamada ao pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, de forma indenizada, referente ao período de 28/09/2018 a 20/12/2021; c) CONDENAR a parte Reclamada ao pagamento do valor correspondente às férias e ao respectivo adicional de 1/3 (um terço), referente ao período de 28/09/2018 a 20/12/2021; d) DETERMINAR que os valores exatos oriundos da condenação deverão ser apurados em liquidação de sentença, por simples cálculo aritmético; e) DETERMINAR os valores das condenações deverão ser acrescidos de correção monetária pelo índice oficial IPCA-E a partir de cada parcela devida, bem como de juros no percentual aplicado à caderneta de poupança a partir da citação, conforme a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09 (RE 870947 – STF), até a data de 08/12/2021, sendo que a partir do dia 09/12/2021 incidirá apenas a Taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n º 113/2021; e IV – Pelo julgamento com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, conforme preceituam os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Submeto o presente projeto à homologação deste juízo para que surta os efeitos legais, nos termos do art. 40 da Lei 9099/95 Publicada e registrada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Transitada em julgado, cumpra-se a sentença e arquive-se o processo, depois das baixas necessárias.
Marcia Olga Lucas Reginato Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Intimem-se as partes da sentença.
EVINER VALÉRIO Juiz de Direito -
06/12/2023 13:27
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2023 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 13:27
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2023 13:27
Juntada de Projeto de sentença
-
06/12/2023 13:27
Julgado procedente o pedido
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27/11/2023 20:08
Conclusos para julgamento
-
27/11/2023 09:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/11/2023 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2023 08:55
Juntada de Petição de manifestação
-
24/11/2023 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/11/2023 23:59.
-
22/10/2023 17:49
Decorrido prazo de EDNA SOUSA BARBOSA em 04/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 13:09
Publicado Despacho em 03/10/2023.
-
03/10/2023 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE DESPACHO Processo: 1009076-34.2023.8.11.0037.
REQUERENTE: EDNA SOUSA BARBOSA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, Deixo de designar audiência de conciliação, visto que, invariavelmente, a Fazenda Pública não demonstra interesse em conciliar, o que faço nos termos do seguinte Enunciado: Enunciado 1.
A critério do juiz, poderá ser dispensada a realização da audiência de conciliação, no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, desde que fixe o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar defesa. (APROVADO XIII ENCONTRO.
CUIABÁ).
Cite(m)-se o(s) requerido(s) dos termos da ação, na pessoa do representante legal (artigo 75 do CPC), pela via eletrônica disponibilizada, para, querendo, apresentar(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia, considerando-se como verdadeiros os fatos aduzidos na exordial (artigo 344 do Código de Processo Civil).
Caso a contestação venha acompanhada de documentos e/ou sejam arguidas preliminares, a parte autora poderá impugná-la no prazo de 5 (cinco) dias, devendo ser intimada para tanto.
Cientifique(m)-se ao(s) réu(s) que deverá(ão) fornecer ao Juizado Especial da Fazenda Pública a documentação de que disponha(m) para o esclarecimento da causa, apresentando-a com a contestação, bem como que não haverá prazos diferenciados (artigo 7º da Lei 12.153, de 2009).
Cumpra-se, servindo a presente decisão como carta precatória/carta/mandado de citação e intimação/ofício, conforme dados constantes da petição inicial.
Primavera do Leste/MT, 29 de setembro de 2023.
Eviner Valério Juiz de Direito -
29/09/2023 15:52
Expedição de Outros documentos
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29/09/2023 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2023 15:52
Expedição de Outros documentos
-
29/09/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 14:43
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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