TJMT - 1023109-43.2023.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 - Primeira C Mara Criminal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 07:50
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2023 07:50
Remetidos os Autos outros motivos para Arquivamento Definitivo
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04/12/2023 07:50
Transitado em Julgado em 01/12/2023
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02/12/2023 03:35
Decorrido prazo de DANIELLY PARMA TIMIDATI em 01/12/2023 23:59.
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16/11/2023 06:14
Publicado Acórdão em 16/11/2023.
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15/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
EMENTA HABEAS CORPUS - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA - PRISÃO PREVENTIVA - PEDIDO DE LIBERDADE OU APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - FUNDAMENTOS DO ATO CONSTRITIVO -REITERAÇÃO CRIMINOSA - POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DAS PROVAS ORIUNDAS DA DILIGÊNCIA POLICIAL - REINCIDÊNCIA E REITERAÇÃO CRIMINOSA - JULGADOS STJ E TJMT - ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE PARA SUBSTITUIR A PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. “Reconhecida pela Magistrada a quo a nulidade do flagrante em face da invasão do domicílio e da ausência de justa causa para ação policial, as provas obtidas em decorrência daquele ato também se tornam imprestáveis, posto, que decorrentes diretamente daquela diligência policial.
Com efeito, [...] imperiosa é a revogação da cautelar, eis, que fulcrada em provas ilicitamente obtidas.” (TJMT, HC 1015407-80.2022.8.11.0000) A reincidência e a reiteração criminosa atraem a imposição de medidas cautelares alternativas para garantia da ordem pública a fim de se evitar a reprodução de novas infrações (STJ, HC nº 468446/PR; TJMT, HC 1001457-72.2020.8.11.0000).
Ordem concedida parcialmente para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. -
13/11/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 13:36
Expedição de Outros documentos
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13/11/2023 13:35
Expedição de Outros documentos
-
13/11/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 10:49
Concedido em parte o Habeas Corpus a FELIPE DOS SANTOS MARIANO - CPF: *44.***.*16-18 (PACIENTE)
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10/11/2023 15:17
Juntada de Petição de certidão
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10/11/2023 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/11/2023 17:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/10/2023 17:53
Conclusos para julgamento
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20/10/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 01:06
Decorrido prazo de DANIELLY PARMA TIMIDATI em 10/10/2023 23:59.
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09/10/2023 07:40
Expedição de Outros documentos
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09/10/2023 07:39
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 09:00
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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05/10/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
"(...)Com essas considerações, DEFERE-SE o pedido liminar para outorgar liberdade processual ao paciente FELIPE DOS SANTOS MARIANO mediante imposição das seguintes medidas cautelares de: 1) comparecimento periódico em Juízo singular, em prazo e condições estabelecidas pelo juiz da causa, para informar e justificar atividades civis; 2) proibição de se ausentar da Comarca sem prévia autorização judicial; 3) comunicar a autoridade judiciária eventual mudança de endereço; 4) recolhimento domiciliar no período noturno e dos dias de folga (CPP, art. 319, I, III, IV e V), ressalvada a dispensa de qualquer delas e sem prejuízo da fixação de outras pelo Juízo singular, sob pena de revogação do benefício.
Por efeito, COMUNIQUE-SE ao Juízo singular para expedição do apto alvará de soltura, salvo se o paciente estiver preso por outro motivo,(...)".
Exmo.
Sr.
Des.
MARCOS MACHADO, Relator -
03/10/2023 13:54
Expedição de Outros documentos
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03/10/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 13:44
Concedida a Medida Liminar
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02/10/2023 01:04
Publicado Informação em 02/10/2023.
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30/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Certifico que o Processo nº 1023109-43.2023.8.11.0000 – Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE - DES.
MARCOS MACHADO. -
28/09/2023 16:50
Conclusos para decisão
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28/09/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 15:39
Juntada de Certidão
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28/09/2023 15:27
Expedição de Outros documentos
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28/09/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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