TJMT - 1055966-42.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 18:32
Juntada de Certidão
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10/04/2024 01:09
Recebidos os autos
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10/04/2024 01:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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08/02/2024 18:03
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 03:47
Decorrido prazo de KAROLINY PRISCILA GAZETA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:47
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S.A. em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 19:45
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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23/12/2023 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1055966-42.2023.8.11.0001.
AUTOR: KAROLINY PRISCILA GAZETA REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S.A.
PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
GRATUIDADE A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita não tem cabimento nesta fase processual, uma vez que o acesso ao primeiro grau em sede de Juizado Especial independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Portanto, remete-se a discussão para a fase de admissibilidade de eventual recurso inominado que possa futuramente ser interposto.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL – AUSÊNCIA DE BILHETES E RIB A parte ré suscita preliminar de inépcia da inicial, em razão da parte autora não ter juntado provas acerca dos fatos e danos narrados na inicial, pois não juntou as passagens aérea e o RIB da bagagem danificada.
Contudo, as provas acerca dos fatos e danos alegados, existentes ou não com a petição inicial, não se constituem em documentos indispensáveis para a propositura da ação.
A inexistência de prova acerca das alegações se constitui em motivo para a improcedência dos pedidos e não para a extinção prematura do feito.
Logo, OPINO por REJEITAR a preliminar de inépcia da inicial arguida pela ré.
DO MÉRITO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Da análise do processo, verifico que se encontra apto para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas para o convencimento motivado do artigo 371 do CPC.
Aliado a isso, verifico que as partes, ao serem indagadas sobre a realização de audiência de instrução e julgamento ou produção de novas provas (Audiência ID), reportaram-se à contestação e a impugnação.
Outrossim, “(...) a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção(...)”(TJ-BA - APL: 05598098420168050001, Relator: Antonio Cunha Cavalcanti, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2018), razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I do CPC.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No caso, é oportuno esclarecer que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, devendo ser aplicado ao caso os ditames contidos no Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova, preconizada no artigo 6º, VIII.
E, nesse sentido, entende a jurisprudência pátria quanto à relação de consumo existente entre as partes no transporte aéreo: “Aplica-se ao transporte aéreo as regras do Código de Defesa do Consumidor, bem como a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.” (DORIGATTI, Nelson.
Procedimento do Juizado Especial Cível 246870220168110001/2016.
J. em 19 Out. 2016.) Reconhecida a incidência da legislação de consumo e a vulnerabilidade da parte Autora, consequentemente deve-se incidir, também, a inversão do ônus probatório, o que desde já OPINO por deferir, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
DA ANÁLISE DA RESPONSABILIDADE CIVIL Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais na qual a parte autora alega ter adquirido bilhetes, para o trecho Cuiabá/MT – Natal/RN, com embarque previsto para o dia 02/08/2023, às 18h, com chegada ao destino final às 00h40 do dia 03/08/2023.
Sustenta que não conseguiu embarcar neste voo em razão da ocorrência de preterição de embarque, que foi remanejada para outro voo, que também atrasou, embarcando somente às 00h40 do dia 03/08/2023, chegando ao destino final às 12h do dia 03/08/2023, ou seja, com um atraso de 11 horas em relação ao voo originalmente contratado.
Registrou ainda que ao retirar a sua bagagem, verificou que ela estava danificada.
Diante disso, promoveu a presente ação pleiteando indenização por danos morais e materiais.
Proporcionada a conciliação entre as partes, estas optaram em prosseguir com a demanda.
Em defesa tempestiva, a Ré refuta a existência de relação jurídica com a Autora, afirmando que ao realizar a consulta em seu sistema pelo CPF da Autora e pelo número de bilhete indicado por ela, não foi localizado nenhuma reserva ou ordem de compra em nome da Autora.
Pois bem.
Incumbe à Reclamada, na qualidade de fornecedora de serviços, provar a veracidade de seus argumentos alegados, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as assertivas se configuram em fatos extintivos de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
Destarte, apesar de a presente ação tratar de relação de consumo, a parte Reclamante não está dispensada de cooperar para o deslinde do feito.
Outrossim, não podemos confundir a inversão do ônus da prova, deferida em casos de hipossuficiência do consumidor, com a ausência de dever pela parte Reclamante de consignar ao menos indícios de suas alegações.
No caso, há controvérsia quanto a existência da relação jurídica, onde a Ré colacionou uma tela na defesa (ID 136006624 - Pág. 11) que indica a inexistência de bilhete aéreo em nome da Autora.
Assim, entendo que caberia a Autora demonstrar, ainda que minimamente que adquiriu os bilhetes aéreos da Ré.
Com efeito, em que pesem as razões apresentadas pela parte Autora, entendo que não há como reconhecer o seu pretenso direito, pois a Autora não comprovou, a aquisição de passagens aéreas da Ré, ônus que lhe cabia, por força do artigo 373, I do CPC.
Portanto, entendo que a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Dessa feita, da análise dos fatos apresentados por ambas as partes, e de todos os documentos arrolados ao feito, OPINO por: 1.
RECONHECER a relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, para deferir a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora. 2.
JULGAR IMPROCEDENTE o pedido dos danos morais, consoante artigo 487, I do CPC/15. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 2º Juizado para homologação de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, através de seus patronos.
Volmir Debona Junior Juiz Leigo Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9099/95 e art. 8º, § único da LC nº 270/07-MT.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário, com as cautelas de estilo.
Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito -
19/12/2023 12:54
Expedição de Outros documentos
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19/12/2023 12:54
Juntada de Projeto de sentença
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19/12/2023 12:54
Julgado improcedente o pedido
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11/12/2023 11:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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04/12/2023 13:49
Conclusos para julgamento
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04/12/2023 13:49
Recebimento do CEJUSC.
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04/12/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 13:47
Audiência de conciliação realizada em/para 04/12/2023 13:40, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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04/12/2023 08:37
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2023 16:44
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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27/11/2023 15:49
Recebidos os autos.
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27/11/2023 15:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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19/10/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 02:01
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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07/10/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:30
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1055966-42.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: AUTOR: KAROLINY PRISCILA GAZETA POLO PASSIVO: REU: TAM LINHAS AÉREAS S.A. e outros Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 - 2º JEC Data: 04/12/2023 Hora: 13:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
05/10/2023 12:59
Expedição de Outros documentos
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05/10/2023 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2023 12:59
Expedição de Outros documentos
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05/10/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1055966-42.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.840,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Material, Overbooking]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: KAROLINY PRISCILA GAZETA Endereço: AVENIDA A, 504, TERRA NOVA, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-392 POLO PASSIVO: Nome: TAM LINHAS AÉREAS S.A.
Endereço: AC AEROPORTO MARECHAL RONDON, S/N, RUA JOÃO DE ARRUDA, CENTRO-NORTE, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78110-973 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 - 2º JEC Data: 04/12/2023 Hora: 13:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 4 de outubro de 2023 -
04/10/2023 10:24
Expedição de Outros documentos
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04/10/2023 10:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/10/2023 10:24
Audiência de conciliação designada em/para 04/12/2023 13:40, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
04/10/2023 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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