TJMT - 1034112-86.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 12:00
Juntada de Certidão
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07/04/2024 01:09
Recebidos os autos
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07/04/2024 01:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/02/2024 03:45
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 03:45
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 03:44
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DE ALAGOAS - CEAL em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:44
Decorrido prazo de THIAGO MOREIRA DOS SANTOS em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 18:55
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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22/12/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE MINUTA DE SENTENÇA Processo: 1034112-86.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: THIAGO MOREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: COMPANHIA ENERGETICA DE ALAGOAS - CEAL 1.
Síntese dos fatos Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito.
O autor relatou que seu nome foi inscrito de forma indevida nos serviços de proteção ao crédito, afirmou desconhecer o débito e negou a relação jurídica.
Nos pedidos, requereu a declaração da inexistência do débito, o cancelamento da inscrição e a reparação por danos morais.
Na contestação, a demandada refutou os termos relatados na inicial e pugnou pela improcedência dos pedidos.
Dispenso o relatório aprofundado, consoante art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a fundamentar e a decidir. 2.
Fundamentação Ausência de interesse de agir O polo passivo requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e V, isto é, apontou a ausência de interesse de agir, sob a justificativa de existência de advocacia predatória.
Ressalto que o interesse de agir se consubstancia na necessidade de a parte autora vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar.
Presentes tais requisitos, não há que se em ausência de interesse.
Além disso, à luz da teoria da asserção, a legitimidade e o interesse de agir são aferidos a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial, como se verdadeiros fossem.
Em face a essas razões, rejeito a preliminar.
Julgamento antecipado da lide Nos termos do artigo 355 do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, dispensando a fase instrutória, quando não houver necessidade de produção de provas a serem produzidas em audiência de instrução ou quando for aplicado os efeitos da revelia e não houver requerimento de provas.
Examinando os autos, noto que para a solução do presente conflito não há necessidade de produção novas provas, visto que os fatos controvertidos só podem ser comprovados por meio documental.
Com fundamento nos artigos 370 e 371 do CPC, em que disciplinam o Princípio da Livre Apreciação Motivada das Provas e para não haver procrastinação ao trâmite processual deste feito (artigo 5º, inciso LXXVIII, CRFB), julgo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução.
Mérito Insta assentar que o presente caso é regulado pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o requerente enquadra-se como destinatário final da prestação de serviço, enquanto a empresa ré figura como fornecedora de serviços, conforme os artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90.
A controvérsia consiste em verificar se a inscrição lançada ao nome do demandante nos serviços de proteção ao crédito é indevida.
A reclamada provou a legitimidade do débito, já que juntou aos autos históricos de contas, com registros de pagamentos parciais e laudo de vistoria, no qual consta o relato da senhora Pollyanna, que se identificou como ex-esposa do requerente, afirmando a existência de relação jurídica do autor com a unidade consumidora 16182650.
Id. 135952308 - Pág. 1.
Referente aos pagamentos parciais, destaco que terceiros de má-fé não se importariam em manter a adimplência de qualquer serviço fraudado, circunstância que retira totalmente a verissimilhança da negativa de contratação.
Além disso, o demandante não impugnou os documentos apresentados pela ré.
Noto, portanto, que a tese de inexistência de relação jurídica não se sustenta. À vista disso, declaro que a negativação no serviço de proteção ao crédito não ocorreu indevidamente, uma vez que a requerida atuou no exercício regular do direito.
Ressalto que a notificação da inscrição no SPC/Serasa compete ao órgão mantenedor de proteção ao crédito, conforme assevera o Enunciado da Súmula 359 do STJ.
Dessa maneira, a ausência de notificação pela reclamada não acarreta o direito ao dano moral.
Em suma, comprovada a inadimplência, indefiro a reparação por danos morais, não houve no presente caso ofensas a serem reparadas.
Nesse sentido: ENERGIA ELÉTRICA – INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ORGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – COBRANÇA DEVIDA – TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA DEVIDAMENTE ASSINADO PELO DEMANDANTE – AUSENCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO DO DÉBITO PELA PARTE DEMANDANTE – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO CREDORA – DANO MORAL – INOCORRÊNCIA – CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – POSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Age em exercício regular de direito a empresa que promove a inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao credito, se efetivamente comprovada à ausência de pagamento das obrigações pecuniárias pelo contratante. (N.U 1035884-24.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 13/02/2023, Publicado no DJE 14/02/2023).
Em remate, não existindo ato ilícito não persiste o dever de indenizar, diante da ausência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil. 3.
Dispositivo Em face ao exposto, rejeito a preliminar e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Remeto os autos a Excelentíssima Juíza Togada para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publicado e registrado.
Intimem-se.
Tathyane G.
M.
Kato Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a) “receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande-MT, data no sistema.
HELÍCIA VITTI LOURENÇO Juíza de Direito -
19/12/2023 09:27
Expedição de Outros documentos
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19/12/2023 09:27
Juntada de Projeto de sentença
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19/12/2023 09:27
Julgado improcedente o pedido
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04/12/2023 16:10
Conclusos para julgamento
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04/12/2023 16:10
Recebimento do CEJUSC.
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04/12/2023 16:09
Juntada de Termo de audiência
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04/12/2023 16:08
Audiência de conciliação realizada em/para 04/12/2023 16:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
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01/12/2023 17:18
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2023 12:41
Recebidos os autos.
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01/12/2023 12:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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01/11/2023 12:55
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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22/10/2023 04:20
Juntada de entregue (ecarta)
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1034112-86.2023.8.11.0002 POLO ATIVO: REQUERENTE: THIAGO MOREIRA DOS SANTOS POLO PASSIVO: REQUERIDO: COMPANHIA ENERGETICA DE ALAGOAS - CEAL Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 JEJG Data: 04/12/2023 Hora: 16:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
05/10/2023 12:56
Expedição de Outros documentos
-
05/10/2023 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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05/10/2023 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1034112-86.2023.8.11.0002 Valor da causa: R$ 10.000,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: THIAGO MOREIRA DOS SANTOS Endereço: RUA PORTUGAL, (LOT J A CURVO), CRISTO REI, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78117-005 POLO PASSIVO: Nome: COMPANHIA ENERGETICA DE ALAGOAS - CEAL Endereço: AV.
FERNANDES LIMA, 3349, ., FAROL, MACEIÓ - AL - CEP: 57055-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 JEJG Data: 04/12/2023 Hora: 16:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 4 de outubro de 2023 -
04/10/2023 12:08
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2023 12:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/10/2023 12:08
Audiência de conciliação designada em/para 04/12/2023 16:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
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04/10/2023 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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