TJMT - 1009179-37.2023.8.11.0006
1ª instância - Cuiaba - Quarta Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/12/2023 03:25
Recebidos os autos
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23/12/2023 03:25
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/11/2023 13:12
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 13:11
Transitado em Julgado em 16/11/2023
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17/11/2023 00:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:17
Decorrido prazo de COORDENADOR DE MOVIMENTAÇÃO E MONITORAMENTO - CMM SEDUC/MT em 16/11/2023 23:59.
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21/10/2023 05:51
Decorrido prazo de SENIRA INACIO DA SILVA em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 15:05
Decorrido prazo de SENIRA INACIO DA SILVA em 19/10/2023 23:59.
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28/09/2023 06:04
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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28/09/2023 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1009179-37.2023.8.11.0006.
IMPETRANTE: SENIRA INACIO DA SILVA IMPETRADO: COORDENADOR DE MOVIMENTAÇÃO E MONITORAMENTO - CMM SEDUC/MT, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc, Trata-se de mandado de segurança impetrado por SENIRA INACIO DA SILVA, contra ato tido como ilegal praticado pela Coordenadora do núcleo de quadro, manutenção e indicadores de pessoal e Outros, todos vinculados à Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso (SEDUC/MT).
A Impetrante aduz que, é Servidora Pública Estadual, Professora Efetiva da Educação Básica – Pedagogia, do Estado de Mato Grosso, empossada em 29.05.2018, hodiernamente lotada em EE Dep.
Francisco Rangel Torres, na cidade de Rio Branco-MT.
Assevera que solicitou administrativamente sua remoção para o Município de Cáceres-MT, por motivo de tratamento de saúde de sua genitora, a qual necessita de acompanhamento médico especializado e cuidados especiais.
Alegou que o quadro clínico de sua mãe é grave desde 2020 e que sua situação financeira não comporta arcar com os serviços de uma cuidadora, bem como com o deslocamento entre os municípios.
Diante da solicitação de remoção, processo n. 2023/106115, a Impetrante obteve a seguinte negativa: “Em resposta ao SEDUC-DES-2023/103606, emitido pela Coordenadoria de Movimentação em 17/08/2023, informamos que o quadro de vagas da disciplina de "Pedagogia/Unidocência" no município de Cáceres, para o qual a professora solicita sua remoção, encontra-se atualmente completo.
Sendo assim, não existem aulas, nem função de Professor/Pedagogo disponíveis para atribuí-la.
Esclarecemos que a existência de contrato não implica necessariamente em vaga disponível.
O quadro de vagas é elaborado levando em consideração diversos fatores, como servidores readaptados, cedidos a outros órgãos ou entidades, bem como aqueles designados para o desempenho de funções específica” – ID. 129856579.
Pontua a Impetrante que a autoridade coatora não usou de critérios legais idôneos para indeferir seu pedido de remoção, posto que o negou mesmo existindo vagas, não se atendo as condições do quadro de servidores lotados no município de Cáceres-MT, razão pela qual necessitou impetrar o presente mandamus.
Desta feita, requereu liminarmente a efetivação de sua remoção.
A fim de corroborar com o alegado, sobretudo no que concerne a existência de vagas, juntou publicações do Diário Oficial do Estado de Mato Grosso que atestam a contratação de professores pela SEDUC (ID. 129856579). É o relatório.
Decido.
Sem delongas, insta salientar que para ter direito líquido e certo protegido, o impetrante deve propor a ação mandamental observando as condições da ação e os pressupostos processuais, sob pena de ser-lhe denegada a ordem, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009.
Consoante expressa a Constituição Federal, em seu artigo 5°, LXIX, bem como, o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, o Mandado de Segurança é meio constitucional para a tutela de direito individual líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
De acordo com o ensinamento de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, direito líquido e certo é aquele “demonstrado de plano, de acordo com o direito, e sem incerteza, a respeito dos fatos narrados pelo impetrante [...] apto a ser exercitado no momento da impetração” (ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente.
Direito Constitucional Descomplicado.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método. 2016. p. 204).
A jurisprudência direciona-se no sentido de que o direito líquido e certo é o que pode ser comprovado de plano, pela apresentação de documentos logo na inicial, tendo em vista que no mandado de segurança não se admite a abertura de fase instrutória e, portanto, a prova da situação fático-jurídica alegada, deve ser toda pré-constituída.
Por não comportar dilação probatória, o Juízo da causa deve proceder à análise do pleito, inclusive, do pedido liminar, caso haja, à luz das provas pré-constituídas (conteúdo probatório a ser constituído de plano), averiguando na oportunidade, a existência de ato ilegal ou abusivo levado a efeito pela autoridade coatora.
Em resumo, o cerne da questão cinge-se em verificar se as provas documentais juntadas à inicial são suficientes para comprovar se o ato administrativo feriu direito líquido e certo da Impetrante.
Pois bem.
Denota-se que o Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais (Lei Complementar nº. 04/1990), dispõe no art. 51, quais as hipóteses legais para remoção de servidor, ex vi: “Art. 51 - Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede, observada a lotação existente em cada órgão: (“Caput” do artigo alterado pela LC nº 187, de 15/07/2004) I - de uma para outra repartição do mesmo órgão ou entidade; II - de um para outro órgão ou entidade, desde que compatíveis a situação funcional e a carreira específica do servidor removido. § 1º A remoção a pedido para outra localidade, por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, fica condicionada à apresentação de laudo pericial emitido pela Corregedoria-Geral de Perícia Medica da Secretaria de Estado de Administração - SAD, bem como à existência de vagas. (Acrescentado pela LC 187/04)” – grifo nosso.
Outrossim, a Lei que regulamentou a criação da carreira dos profissionais da educação básica do Estado de Mato Grosso (Lei Complementar n. 50/1998), dispõe que: “Art. 43 Remoção é o deslocamento do Profissional da Educação Básica de um para outro município, Estado e/ou órgão do sistema de ensino, observada a existência de vagas. (Nova redação dada pela LC 512/13). §1º A remoção dar-se-á: I - a pedido; II - por permuta; III - por motivo de saúde; IV - por transferência de um dos cônjuges, quando este for servidor público”.
Ressai dos autos que a autora procedeu à distribuição de requerimento administrativo para a concessão de remoção por motivo de tratamento de saúde de sua genitora e obteve indeferido o pedido, conforme decisão (id. 129856579), ante a ausência de vagas no município pleiteado.
Conclui-se, portanto, que a remoção a pedido, por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, demanda o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: [i] laudo pericial emitido pela Coordenadoria-Geral de Perícia Médica da Secretaria de Estado de Administração; [ii] existência de vaga.
No caso dos autos, conforme afirmado alhures, a autoridade coatora informou acerca da inexistência de vaga e, como consequência, o pedido administrativo foi indeferido.
Nesse aspecto, busca a Impetrante discutir nos autos a existência de vagas livres em Cáceres.
Para tanto, anexa ao mandamus contratações de professores, efetuadas pela SEDUC, mediante contrato temporário (ID. 129856551).
Ora, trata-se de contrato temporário, com prazo determinado e não evidencia que existem vagas para professores efetivos no referido município.
Assim, o documento encartado não foi passível de atestar qualquer ato ilegal, a uma porque as contratações foram publicadas no DJE em período ANTERIOR à solicitação de remoção efetuada pela Impetrante, além de se tratar de contrato temporário, logo, não desincumbiu de comprovar que existia vaga livre em agosto/2023 para o seu cargo de professora.
A duas, porque a discussão trazida nos autos, portanto, demanda dilação probatória, fato este incompatível com o rito processual do Mandado de Segurança, devendo a Impetrante buscar a via adequada para tanto.
Ademais, a contratação temporária de servidores fica a critério da Administração Pública e não cabe ao Poder Judiciário a reanálise do mérito dos processos administrativos, mas tão somente a regularidade desses.
Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – REMOÇÃO DE SERVIDOR PARA OUTRA CIDADE – MOTIVO DE TRATAMENTO DE SAÚDE DA GENITORA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 51, § 1º DA LC 04/90 – ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – ATO ADMINISTRATIVO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABSUVIDADE A JUSTIFICAR A INTERFERÊNCIA NA ESFERA ADMINISTRATIVA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
A remoção por motivo de saúde passa a ser direito subjetivo do servidor desde que preenchidos os requisitos legais, isto é, a apresentação de laudo pericial emitido pela Coordenadoria-Geral de Perícia Médica da Secretaria de Estado de Administração - SAD, bem como à existência de vaga, o que não se verifica na hipótese. 2.
A concessão de remoção é ato discricionário da Administração que, por conveniência e oportunidade, poderá movimentar os seus servidores de uma unidade para outra, dentro do órgão ou entidade a que pertença, visando o interesse do serviço. (TJ-MT 10167825320218110000 MT, Relator: ALEXANDRE ELIAS FILHO, Data de Julgamento: 28/06/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 04/07/2022) E, ainda: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA.
REMOÇÃO.
POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL.
ATO DISCRICIONÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SEM HONORÁRIOS.
SEM CONTRARRAZÕES. 1.
O juiz poderá julgar antecipadamente o pedido quando não for necessária a fase instrutória.
O processo deve ser julgado de forma prematura quando os fatos que se pretende esclarecer na audiência de instrução não tem o condão de influenciar o julgado.
Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 2.
A remoção de policial civil do Estado de Mato Grosso ocorrerá apenas por necessidade do serviço ou a pedido, sendo atribuição do Conselho de Superior de Polícia a análise do pleito.
Não havendo ilegalidade no indeferimento da remoção, por inexistir previsão de remoção para acompanhamento de tratamento de saúde de familiar, e diante do ato discricionário da Administração Pública, o pleito de remoção deve ser indeferido. 3.
Dispositivo.
Recurso conhecido e improvido. 4.
Sucumbência.
Diante da ausência de contrarrazões, não há condenação de honorários.
Condenação apenas de custas processuais. (TJ-MT - RI: 10016834320228110021, Relator: HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Data de Julgamento: 11/09/2023, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 18/09/2023) Posto isso, julgo improcedente o pedido inicial e denego a segurança, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Processo isento de custas e honorários, nos termos do artigo 10, inciso XXII, da Constituição Estadual de Mato Grosso, consoante súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Jorge Alexandre Martins Ferreira Juiz de Direito -
26/09/2023 19:00
Expedição de Outros documentos
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26/09/2023 19:00
Denegada a Segurança a SENIRA INACIO DA SILVA - CPF: *27.***.*34-75 (IMPETRANTE)
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26/09/2023 14:01
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 14:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/09/2023 14:01
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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26/09/2023 13:58
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA DECISÃO Processo: 1009179-37.2023.8.11.0006.
IMPETRANTE: SENIRA INACIO DA SILVA.
IMPETRADOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO e COORDENADOR DE MOVIMENTAÇÃO DE MONITORAMENTO – CMM SEDUC/MT.
Vistos.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por SENIRA INÁCIO DA SILVA, contra ato supostamente ilegal e/ou arbitrário perpetrado pela Coordenadora do Núcleo de Quadro, Manutenção e Indicadores de Pessoal e pela Coordenadora de Movimentação, ambas vinculadas à Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso.
Com a inicial vieram os documentos de ID n.º 129853928 a ID n.º 129857947.
Em seguida, vieram-me conclusos. É o que basta relatar.
Decido.
O presente mandado de segurança foi impetrado contra autoridades coatoras que possuem sede administrativa em local diverso desta Comarca, isto é, possui sede funcional e administrativa em Cuiabá, Estado de Mato Grosso.
Em sede de mandado de segurança, a competência se fixa em razão da função ou do cargo da autoridade apontada como coatora, pouco importando a natureza jurídica da matéria deduzida em juízo.
Sobre o tema, leciona Hely Lopes Meirelles: “Para fixação do juízo competente em mandado de segurança não interessa a natureza do ato impugnado; o que importa é a sede da autoridade coatora e sua categoria funcional, reconhecida nas normas de organização judiciária pertinentes.
Se a impetração for dirigida a juízo incompetente, ou no decorrer do processo surgir fato ou situação jurídica que altere a competência julgadora, o Magistrado ou Tribunal deverá remeter o processo ao juízo competente.” (in Mandado de Segurança, 28ª ed., pág. 74).
Nesse sentido, a lição de Maria Sylvia Zanella di Pietro: "Competência para julgar os mandados de segurança é definida em razão da autoridade que pratica o ato e da sede funcional; pela Constituição Federal." (Direito Administrativo, São Paulo: Atlas, 2000, p. 624).
Desse modo, a competência para processar e julgar o “mandamus” é definida pelo local onde se encontra sediada a administração central da pessoa jurídica de direito público da administração indireta, com a qual a suposta autoridade coatora possui vínculo jurídico.
A propósito, também se pronunciou o Tribunal de Justiça de Mato Grosso: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - MATRÍCULA EM CURSO DE GRADUAÇÃO SEM APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO - LIMINAR CONCEDIDA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA: INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PRIMEVO - UNEMAT - AUTORIDADE ACOIMADA COATORA SEDIADA EM JUÍZO DIVERSO - APLICAÇÃO DE EFEITO TRANSLATIVO - COMPETÊNCIA DECLINADA - RECURSO PREJUDICADO.
Tratando-se de Ação Mandamental, a fixação do juízo competente não se dá conforme a matéria, o território ou a pessoa do litigante, como ocorre em outras ações, mas de acordo com a sede funcional da autoridade apontada como coatora.
Verificada a incompetência do Juízo Singular para processar e julgar o mandamus, imperioso aplicar ao caso o efeito translativo, para declinar a competência do Juízo prolator da decisão recorrida, ressaltando que a competência do Juízo é matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício, e a qualquer tempo e grau de jurisdição.” (N.U 0010454-26.2014.8.11.0015, GILBERTO LOPES BUSSIKI, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 06/11/2019, Publicado no DJE 13/11/2019, negritei).
Nesse passo, merece notar que em se tratando de Mandado de Segurança a competência é absoluta, não se admitindo prorrogação, uma vez que em relação à autoridade coatora há só um juízo investido de jurisdição "in ratione auctoritatis".
Ante o exposto, DECLINO A COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente “mandamus” e, por consectário lógico, DETERMINO a remessa dos autos para um dos juízos da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, Estado de Mato Grosso, “ex vi” do art. 64, §1°, do Código de Processo Civil.
INTIMEM-SE.
Após, CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Às providências.
Cáceres, 25 de setembro de 2023.
Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito -
25/09/2023 18:06
Expedição de Outros documentos
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25/09/2023 16:49
Declarada incompetência
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22/09/2023 14:45
Conclusos para decisão
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22/09/2023 14:45
Juntada de Certidão
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22/09/2023 14:45
Juntada de Certidão
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22/09/2023 14:45
Juntada de Certidão
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22/09/2023 14:42
Recebido pelo Distribuidor
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22/09/2023 14:42
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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22/09/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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