TJMT - 1005995-92.2017.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 15:25
Juntada de Certidão
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10/12/2022 00:24
Recebidos os autos
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10/12/2022 00:24
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/11/2022 18:42
Transitado em Julgado em 08/11/2022
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13/10/2022 07:59
Publicado Sentença em 13/10/2022.
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13/10/2022 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1005995-92/2017 Ação: Busca e Apreensão Autor: Banco Bradesco Financiamentos S/A.
Ré: Patrícia de Oliveira Barbosa.
Vistos, etc.
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, pessoa jurídica de direito privado, com qualificação nos autos, ingressou com ‘Embargos Declaratórios’ pelos fatos narrados no petitório de (fls.101/102 – correspondência ID 91679430), vindo-me os autos conclusos. É o relatório necessário.
D E C I D O: Preambularmente, analisando o fato dos autos em epígrafe integrarem a denominada META 2 – CNJ, hei por bem reiterar a importância do cumprimento imediato do presente feito.
Lado outro, registre-se que cabe ao advogado cadastrar-se/habilitar-se junto ao Sistema PJe, nos termos do artigo 21, da Resolução nº03/2018/TP/TJMT; incorrendo a parte no disposto no §1º do referido artigo, desde já autorizo a Senhora Gestora a proceder a intimação da parte para regularizar a representação processual, no prazo de (5) cinco dias, sob as penas da lei.
Cumpre ressaltar que os embargos declaratórios possuem finalidade específica, expressamente delimitada pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
No caso posto à liça, aduz a parte autora/embargante que a sentença de (fls.98/99 – correspondência ID 91076305) é eivada de erro material, aduzindo que: “[...] Conforme se observa na petição e documentos apresentados pela embargante, as partes transigiram extrajudicialmente e apresentaram acordo para ser homologado e consequentemente extinto, nos moldes do Art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil [...] Contudo, o feito foi extinto homologando a desistência da ação, com base no Art. 485, VIII do CPC, o que não é o caso em tela.” (fl.101 – correspondência ID 91679430, fl.01).
Pois bem.
Analisando-se a questão em desate, tenho para mim que a pretensão esposada pela parte embargante/autora é pertinente e, à evidência, deve ser acatada.
A parte embargante/autora discute o erro material na sentença de (fls.98/99 – correspondência ID 91076305), eis que constara fundamentação equivocada, sendo o presente erro material passível de reparação.
Assim, analisando os argumentos do embargante/autor, a correção do erro material contido na sentença de (fls.98/99 – correspondência ID 91076305) é medida que se impõe.
Face ao exposto e princípios de direito atinentes à espécie, ACOLHO PARCIALMENTE os embargados (fls.101/102 – correspondência ID 91679430) ofertados por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, pessoa jurídica de direito privado, com qualificação nos autos e, via de consequência, chamo o feito a ordem para revogar a sentença de (fls.98/99 – correspondência ID 91076305), passando a constar: “ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1005995-92/2017 Ação: Busca e Apreensão Autor: Banco Bradesco Financiamentos S/A.
Ré: Patrícia de Oliveira Barbosa.
Vistos, etc.
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, pessoa jurídica de direito privado, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressou com a presente “Ação de Busca e Apreensão” em desfavor de PATRÍCIA DE OLIVEIRA BARBOSA, com qualificação nos autos.
As partes compuseram o acordo de vontades de (fls.91/95 – correspondência ID 90938233, fls.01/05), vindo-me os autos conclusos.
D E C I D O: Preambularmente, registre-se que cabe ao advogado cadastrar-se/habilitar-se junto ao Sistema PJe, nos termos do artigo 21, da Resolução nº03/2018/TP/TJMT; incorrendo a parte no disposto no §1º do referido artigo, desde já autorizo a Senhora Gestora a proceder a intimação da parte para regularizar a representação processual, no prazo de (5) cinco dias, sob as penas da lei.
Homologo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada nestes autos proposta BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, pessoa jurídica de direito privado, com qualificação nos autos, em desfavor de PATRÍCIA DE OLIVEIRA BARBOSA, com qualificação nos autos.
Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com julgamento de mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil.
Deixo de arbitrar honorários sucumbenciais, nos termos do item ‘8’ do acordo de (fl.94 – correspondência ID 90938233, fl.04).
Condeno a parte ré ao pagamento de custas judiciais, se houver, em consonância com a parte final do item ‘8’ do acordo de (fl.94 – correspondência ID 90938233, fl.04).
Transitada em julgado, o que deve ser certificado, arquive-se.
Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.”.
Finalmente, determino a Secretaria que intime a parte ré (artigos 269 e 273, inciso II, ambos do Código de Processo Civil), a fim de cientificá-la dos termos da presente sentença.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 11 de outubro de 2.022.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
11/10/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 14:11
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/10/2022 14:11
Homologada a Transação
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26/08/2022 16:59
Conclusos para julgamento
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26/08/2022 16:56
Ato ordinatório praticado
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26/08/2022 16:52
Transitado em Julgado em 28/07/2022
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23/08/2022 22:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/08/2022 23:59.
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04/08/2022 13:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2022 03:54
Publicado Sentença em 01/08/2022.
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30/07/2022 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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29/07/2022 02:42
Publicado Despacho em 29/07/2022.
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29/07/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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28/07/2022 16:15
Arquivado Definitivamente
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28/07/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 16:15
Extinto o processo por desistência
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27/07/2022 18:59
Conclusos para julgamento
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27/07/2022 10:24
Juntada de manifestação
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27/07/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 18:11
Conclusos para despacho
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26/07/2022 18:10
Ato ordinatório praticado
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24/07/2022 05:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/07/2022 23:59.
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15/07/2022 04:35
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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15/07/2022 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
Intimação dos advogados do polo ativo para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovem o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça. -
13/07/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 06:40
Publicado Decisão em 12/04/2022.
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12/04/2022 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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07/04/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 14:19
Decisão interlocutória
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29/03/2022 15:24
Conclusos para despacho
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15/09/2021 10:04
Juntada de Petição de petição
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10/09/2021 15:02
Juntada de Petição de petição
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09/09/2021 08:22
Publicado Intimação em 09/09/2021.
-
09/09/2021 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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03/09/2021 16:18
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2021 21:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/03/2021 21:56
Juntada de Petição de diligência
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01/09/2020 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/06/2020 17:21
Expedição de Mandado.
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02/10/2019 12:00
Juntada de Petição de manifestação
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27/09/2019 02:13
Publicado Intimação em 27/09/2019.
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27/09/2019 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/09/2019 18:12
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2019 18:11
Juntada de citação
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21/06/2019 16:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 19/06/2019 23:59:59.
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19/06/2019 15:35
Juntada de Petição de petição
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13/06/2019 14:22
Publicado Intimação em 12/06/2019.
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13/06/2019 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/06/2019 14:20
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2018 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/03/2018 15:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2018 15:09
Expedição de Mandado.
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21/02/2018 15:09
Concedida a Medida Liminar
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20/02/2018 18:21
Conclusos para decisão
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31/10/2017 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 30/10/2017 23:59:59.
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27/10/2017 10:46
Juntada de Petição de petição
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21/10/2017 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 20/10/2017 23:59:59.
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29/09/2017 16:22
Juntada de Intimação eletrônica
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27/09/2017 00:17
Publicado Despacho em 27/09/2017.
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27/09/2017 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/09/2017 17:38
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2017 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2017 09:37
Juntada de Petição de petição
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29/08/2017 15:04
Conclusos para decisão
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29/08/2017 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2017
Ultima Atualização
12/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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