TJMT - 1003499-48.2022.8.11.0025
1ª instância - Juina - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 03:24
Recebidos os autos
-
04/01/2024 03:24
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/12/2023 07:22
Juntada de Petição de manifestação
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07/12/2023 01:23
Decorrido prazo de JAKSON DE OLIVEIRA RIOS JUNIOR em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 01:23
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA CRUS em 06/12/2023 23:59.
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04/12/2023 09:53
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 09:53
Transitado em Julgado em 04/12/2023
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18/11/2023 10:02
Juntada de Petição de manifestação
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13/11/2023 22:20
Publicado Sentença em 13/11/2023.
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11/11/2023 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JUÍNA SENTENÇA Processo nº: 1003499-48.2022.8.11.0025 IMPETRANTE: José Roberto da Crus IMPETRADO: Prefeito Municipal de Castanheira - MT VISTOS, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que pretendida a liberação imediata do veículo de propriedade do autor (Fiat Siena Placa RAP3F26), foi deferida a liminar mandamental (id. 106164954) e, comprovadamente, o veículo foi restituído ao impetrante (id. 131061377).
No mesmo ato, requereu o ente municipal a extinção do mandado de segurança, porque, segundo alega “em momento algum, impediu a utilização do aplicativo mencionado pelo Impetrante, cujo existência nem era de conhecimento da Administração municipal” (id. 131061375).
Instado a se manifestar sobre o pedido de extinção, o autor quedou-se inerte e, como é sabido, o rito da ação mandamental não comporta dilações probatórias, nem investigação de provas que não esteja previamente constituídas, ou seja, à míngua de qualquer demonstração efetiva de que o autor estaria sendo impedido de “utilizar o seu aplicativo de mobilidade urbana Rota 170) /Motorista e passageiro) conforme dispositivo previsto na Lei 12.587/12 art. 3 incisos VI e VII”, e diante da omissão, do abandono, da não manifestação do impetrante no sentido de demonstrar permanência da utilidade/necessidade na continuidade da ação mandamental após a restituição do bem apreendido, a conclusão realmente deve ser no sentido de que a pretensão se esgotou na restituição do veículo apreendido.
Assim, havendo esgotamento/perda da finalidade/utilidade da pretensão, o que atinge o interesse de agir, forte no art. 485, VI, do CPC/15, julgo extinta a presente ação mandamental, por perda superveniente de objeto, na forma da fundamentação supra, confirmando, todavia, a decisão liminar de restituição do bem apreendido.
Sem custas e sem honorários, por se tratar de ação mandamental de índole constitucional (Súmulas 512/STF e 105/STJ).
Publique-se e intime-se, arquivando os autos após transitada em julgado esta sentença. Às providências.
Juína (MT), 09 de novembro de 2023.
FABIO PETENGILL, Juiz de Direito. -
09/11/2023 11:33
Expedição de Outros documentos
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09/11/2023 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2023 11:33
Expedição de Outros documentos
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09/11/2023 11:33
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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02/11/2023 14:16
Conclusos para julgamento
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21/10/2023 14:49
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA CRUS em 18/10/2023 23:59.
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09/10/2023 01:07
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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07/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO LEGAL, MANIFESTAR ACERCA DO PEDIDO DE EXTINÇÃO PROTOCOLADO EM ID 131061375. -
05/10/2023 12:30
Expedição de Outros documentos
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05/10/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 02:02
Decorrido prazo de Prefeitura Municipal de Castanheiras - MT em 29/06/2023 23:59.
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06/06/2023 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2023 13:50
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2023 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/06/2023 13:42
Expedição de Mandado
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31/05/2023 19:09
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 00:50
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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10/02/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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08/02/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 03:12
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA CRUS em 30/01/2023 23:59.
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23/01/2023 22:14
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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21/01/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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16/01/2023 12:32
Expedição de Outros documentos
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19/12/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 02:43
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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19/12/2022 00:17
Publicado Decisão em 19/12/2022.
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17/12/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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17/12/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 18:26
Expedição de Outros documentos
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15/12/2022 15:27
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 10:35
Expedição de Outros documentos
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15/12/2022 10:35
Concedida a Medida Liminar
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13/12/2022 16:54
Conclusos para decisão
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13/12/2022 16:53
Juntada de Certidão
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13/12/2022 16:52
Juntada de Certidão
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13/12/2022 16:44
Recebido pelo Distribuidor
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13/12/2022 16:44
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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13/12/2022 16:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2022 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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