TJMT - 1032530-51.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 11:01
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 07:01
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 02/06/2025 23:59
-
26/05/2025 03:56
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
24/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2025 03:16
Recebidos os autos
-
18/05/2025 03:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/04/2025 16:18
Transitado em Julgado em 10/04/2025
-
11/04/2025 03:20
Decorrido prazo de ANTONIO URBANO DA SILVA em 10/04/2025 23:59
-
11/04/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 10/04/2025 23:59
-
21/03/2025 02:10
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 20/03/2025 23:59
-
21/03/2025 02:10
Decorrido prazo de FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA em 20/03/2025 23:59
-
20/03/2025 02:43
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:43
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
20/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 17:10
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 17:08
Expedição de Outros documentos
-
18/03/2025 17:08
Expedição de Outros documentos
-
18/03/2025 17:04
Processo Desarquivado
-
13/03/2025 02:04
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 02:02
Expedição de Outros documentos
-
11/03/2025 02:02
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
25/02/2025 14:14
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 14:13
Juntada de Alvará
-
24/02/2025 18:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/02/2025 15:28
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:31
Decorrido prazo de FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA em 04/02/2025 23:59
-
28/01/2025 02:14
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 14:16
Expedição de Outros documentos
-
21/01/2025 14:16
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2024 02:41
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 10/12/2024 23:59
-
10/12/2024 02:42
Decorrido prazo de ANTONIO URBANO DA SILVA em 09/12/2024 23:59
-
18/11/2024 02:41
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 13:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/11/2024 19:16
Expedição de Outros documentos
-
13/11/2024 19:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2024 18:45
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 12:24
Processo Desarquivado
-
09/10/2024 18:30
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
16/09/2024 15:19
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:05
Decorrido prazo de ANTONIO URBANO DA SILVA em 13/09/2024 23:59
-
14/09/2024 02:05
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 13/09/2024 23:59
-
10/09/2024 18:26
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 02:09
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
21/08/2024 13:02
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2024 13:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/07/2024 16:54
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 18/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 19:16
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2024 14:22
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2024 23:21
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
08/03/2024 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Certifico que a parte Autora, impugnou a Contestação no prazo legal ID 141872314.
Intimo às partes, para no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de preclusão -
29/02/2024 14:50
Expedição de Outros documentos
-
21/02/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 16:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/02/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 10:27
Juntada de Petição de contestação
-
11/01/2024 16:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/12/2023 18:06
Juntada de Termo de audiência
-
15/12/2023 18:03
Audiência de conciliação realizada em/para 15/12/2023 18:00, 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
-
14/12/2023 14:49
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2023 06:50
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Processo: 1032530-51.2023.8.11.0002.
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por ANTONIO URBANO DA SILVA em desfavor de BANCO AGIBANK S/A, alegando em síntese ter sido surpreendido com alguns descontos ordinários e mensais em seu benefício previdenciário, sem a sua contratação ou autorização.
Relata que, realizou a emissão do extrato pelo INSS no qual obteve as informações de que os descontos em seu benefício se referem ao cartão consignado N. 90124443150000000002, com valor inicial mensal de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos), o qual afirma que nunca solicitou o referido cartão consignado, bem como não autorizou os descontos em sua aposentadoria.
Assim, requer a concessão da tutela de urgência, a fim de que seja determinado a requerida que se abstenha de efetuar novos descontos a título de RMC no benefício recebido, sob pena de multa diária.
Os autos vieram conclusos. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Presumindo como verdadeira a condição econômica declarada nos autos, fundamentado no que dispõe o § 2º do artigo 99 do CPC, DEFIRO a parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, até que se prove o contrário das afirmações consignadas.
Anote-se.
DEFIRO a prioridade na tramitação do processo, ante o disposto no art. 71 do Estatuto do Idoso, art. 1.048 do CPC.
Do Juízo 100% Digital A parte autora informou que tem interesse no Juízo 100% Digital (ID. 129878478).
Anote-se.
Da Inversão do Ônus da Prova Quanto à inversão do ônus da prova, convém esclarecer que este consentimento processual ao consumidor não é prestado de forma automática, apenas pela verificação da existência de uma relação de consumo, mas subordina-se aos preceitos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” No presente caso, razão assiste à parte requerente no tocante ao pedido de inversão do ônus da prova, previsto no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, pois além da verossimilhança das alegações, tal inversão é indispensável, eis que, por tratar-se de prova negativa, não há como a parte autora comprovar os fatos alegados na inicial.
Deste modo, a requerida reúne melhores condições de comprovar tais causas, em detrimento da hipossuficiência da parte autora, razão pela qual determino a inversão do ônus da prova, conforme postulado.
Da tutela de urgência Trata-se de pedido de tutela de urgência antecipada (art. 300, CPC/2015), a qual depende da coexistência de dois requisitos.
O primeiro exige a probabilidade do direito, consubstanciado na exposição da lide e do fundamento, além da demonstração do direito que se objetiva assegurar.
Em outras palavras, a verossimilhança da existência do direito acautelado.
Já o segundo requisito depende da análise objetiva da existência de perigo de dano, pressuposto este denominado por alguns, de perigo da morosidade, o qual reveste a tutela do caráter de urgência.
Há, ainda, um requisito, a saber, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do §3º do mencionado dispositivo.
Munido desses conceitos, cotejando-os com a situação jurídica apresentada no início do processo, tenho que o pedido de tutela deve ser indeferido, pelos fundamentos que seguem.
No caso concreto, não obstante os fatos alegados na inicial, inexistem elementos aptos a comprovar a probabilidade do direito em que se funda a ação, haja vista que os documentos apresentados indicam a existência de relação jurídica entre as partes, de modo que não há como concluir, nesse juízo de cognição sumária, que os valores cobrados não foram objeto de contratação.
Ademais, conforme se observa do extrato anexo à inicial, os valores discutidos vêm sendo descontados desde o mês de maio de 2022, o que ressalta a inexistência do requisito da urgência.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – DEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS E DA NEGATIVAÇÃO – NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA A COMPROVAR OS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC – APARENTE LICITUDE DA CONDUTA DO BANCO AGRAVANTE - DECISÃO REFORMADA - AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO (...) Ainda que relevante a fundamentação da agravada, dadas as peculiaridades do caso, não há razão para conceder a tutela requerida, sendo, pois, imprescindível o contraditório para a aferição do quanto eventualmente é devido e do quanto é cobrado de forma ilegal, sendo impossível a suspensão dos efeitos do contrato em andamento. (N.U 1009694-66.2018.8.11.0000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 31/10/2018, Publicado no DJE 05/11/2018) Dessa forma, ausentes os requisitos legais, o indeferimento do pedido de tutela de urgência é medida que se impõe, não havendo óbice em eventual reanálise em momento posterior, mais precisamente após a apresentação de contestação e juntada dos documentos pertinentes pela ré.
Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Nos termos do artigo 334 do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 15 de dezembro de 2023, às 18h00, a ser realizada pelo(a) conciliador(a) capacitado(a) pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos da Ordem de Serviço n. 01/2014 do NPMCSC e Resolução n. 125/2010 do CNJ, ficando desde já a parte autora intimada da respectiva solenidade por meio da presente, à luz do disposto no § 3º do art. 334, do CPC.
Cite-se/intime-se a parte requerida, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer a respectiva audiência de conciliação, facultando-lhe a prerrogativa de manifestar seu desinteresse na auto composição, dentro do prazo de 10 (dez) dias antecedentes à data da audiência designada, hipótese em que a audiência será cancelada e o prazo para contestar, contar-se-á a partir do protocolo do pedido de cancelamento (art. 334, (§5º c/c artigo 335, inciso II, ambos do CPC).
Ressalto que, a audiência de conciliação designada na presente decisão, será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), conforme dispõe o art. 334, §7º do Código de Processo Civil e o Provimento n.º 15/2020 da CGJ-TJMT, devendo as partes acessarem o link da sala virtual, devendo as partes e seus advogados no dia e hora indicados acessarem o seguinte link (clique aqui para entrar na audiência de conciliação).
As partes deverão comparecer à audiência pessoalmente ou através de preposto com poderes para negociar e transigir, bem assim acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9ª e § 10, do CPC).
Registro que a ausência injustificada de qualquer uma das partes à audiência constituir-se-á ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa, na forma do artigo 334, §8º, do CPC.
Ainda, caso as partes não possuam os recursos tecnológicos necessários para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverão informar ao juízo a impossibilidade com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência.
Informo às partes que em sendo o caso de eventual dificuldade no acesso virtual e comparecimento à videoconferência, deverá o(a) advogado(a) entrar em contato com este juízo através do e-mail: [email protected].
Não havendo o comparecimento de qualquer das partes ou, comparecendo, não houver auto composição, poderá a parte requerida oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias a iniciar da data da audiência de conciliação supra ou da última sessão de conciliação, caso houver (inciso I, art. 335, CPC/2015), sob pena de aplicação da confissão e da revelia, no que for cabível (art. 344, CPC/2015).
Na hipótese de ser apresentada contestação que traga preliminar e/ou documentos, à parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias a teor do art. 350 do CPC, oferecer impugnação.
Encerrada a fase postulatória, sem prejuízo de julgamento antecipado da lide, venham às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de preclusão.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências necessárias. (Assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito -
09/11/2023 17:28
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2023 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
09/11/2023 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
25/10/2023 00:59
Decorrido prazo de ANTONIO URBANO DA SILVA em 24/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 17:38
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
16/10/2023 15:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/10/2023 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2023 15:14
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2023 15:14
Expedição de Outros documentos
-
30/09/2023 01:24
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
30/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Processo: 1032530-51.2023.8.11.0002.
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por ANTONIO URBANO DA SILVA em desfavor de BANCO AGIBANK S/A, alegando em síntese ter sido surpreendido com alguns descontos ordinários e mensais em seu benefício previdenciário, sem a sua contratação ou autorização.
Relata que, realizou a emissão do extrato pelo INSS no qual obteve as informações de que os descontos em seu benefício se referem ao cartão consignado N. 90124443150000000002, com valor inicial mensal de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos), o qual afirma que nunca solicitou o referido cartão consignado, bem como não autorizou os descontos em sua aposentadoria.
Assim, requer a concessão da tutela de urgência, a fim de que seja determinado a requerida que se abstenha de efetuar novos descontos a título de RMC no benefício recebido, sob pena de multa diária.
Os autos vieram conclusos. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Presumindo como verdadeira a condição econômica declarada nos autos, fundamentado no que dispõe o § 2º do artigo 99 do CPC, DEFIRO a parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, até que se prove o contrário das afirmações consignadas.
Anote-se.
DEFIRO a prioridade na tramitação do processo, ante o disposto no art. 71 do Estatuto do Idoso, art. 1.048 do CPC.
Do Juízo 100% Digital A parte autora informou que tem interesse no Juízo 100% Digital (ID. 129878478).
Anote-se.
Da Inversão do Ônus da Prova Quanto à inversão do ônus da prova, convém esclarecer que este consentimento processual ao consumidor não é prestado de forma automática, apenas pela verificação da existência de uma relação de consumo, mas subordina-se aos preceitos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” No presente caso, razão assiste à parte requerente no tocante ao pedido de inversão do ônus da prova, previsto no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, pois além da verossimilhança das alegações, tal inversão é indispensável, eis que, por tratar-se de prova negativa, não há como a parte autora comprovar os fatos alegados na inicial.
Deste modo, a requerida reúne melhores condições de comprovar tais causas, em detrimento da hipossuficiência da parte autora, razão pela qual determino a inversão do ônus da prova, conforme postulado.
Da tutela de urgência Trata-se de pedido de tutela de urgência antecipada (art. 300, CPC/2015), a qual depende da coexistência de dois requisitos.
O primeiro exige a probabilidade do direito, consubstanciado na exposição da lide e do fundamento, além da demonstração do direito que se objetiva assegurar.
Em outras palavras, a verossimilhança da existência do direito acautelado.
Já o segundo requisito depende da análise objetiva da existência de perigo de dano, pressuposto este denominado por alguns, de perigo da morosidade, o qual reveste a tutela do caráter de urgência.
Há, ainda, um requisito, a saber, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do §3º do mencionado dispositivo.
Munido desses conceitos, cotejando-os com a situação jurídica apresentada no início do processo, tenho que o pedido de tutela deve ser indeferido, pelos fundamentos que seguem.
No caso concreto, não obstante os fatos alegados na inicial, inexistem elementos aptos a comprovar a probabilidade do direito em que se funda a ação, haja vista que os documentos apresentados indicam a existência de relação jurídica entre as partes, de modo que não há como concluir, nesse juízo de cognição sumária, que os valores cobrados não foram objeto de contratação.
Ademais, conforme se observa do extrato anexo à inicial, os valores discutidos vêm sendo descontados desde o mês de maio de 2022, o que ressalta a inexistência do requisito da urgência.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – DEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS E DA NEGATIVAÇÃO – NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA A COMPROVAR OS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC – APARENTE LICITUDE DA CONDUTA DO BANCO AGRAVANTE - DECISÃO REFORMADA - AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO (...) Ainda que relevante a fundamentação da agravada, dadas as peculiaridades do caso, não há razão para conceder a tutela requerida, sendo, pois, imprescindível o contraditório para a aferição do quanto eventualmente é devido e do quanto é cobrado de forma ilegal, sendo impossível a suspensão dos efeitos do contrato em andamento. (N.U 1009694-66.2018.8.11.0000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 31/10/2018, Publicado no DJE 05/11/2018) Dessa forma, ausentes os requisitos legais, o indeferimento do pedido de tutela de urgência é medida que se impõe, não havendo óbice em eventual reanálise em momento posterior, mais precisamente após a apresentação de contestação e juntada dos documentos pertinentes pela ré.
Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Nos termos do artigo 334 do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 15 de dezembro de 2023, às 18h00, a ser realizada pelo(a) conciliador(a) capacitado(a) pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos da Ordem de Serviço n. 01/2014 do NPMCSC e Resolução n. 125/2010 do CNJ, ficando desde já a parte autora intimada da respectiva solenidade por meio da presente, à luz do disposto no § 3º do art. 334, do CPC.
Cite-se/intime-se a parte requerida, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer a respectiva audiência de conciliação, facultando-lhe a prerrogativa de manifestar seu desinteresse na auto composição, dentro do prazo de 10 (dez) dias antecedentes à data da audiência designada, hipótese em que a audiência será cancelada e o prazo para contestar, contar-se-á a partir do protocolo do pedido de cancelamento (art. 334, (§5º c/c artigo 335, inciso II, ambos do CPC).
Ressalto que, a audiência de conciliação designada na presente decisão, será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), conforme dispõe o art. 334, §7º do Código de Processo Civil e o Provimento n.º 15/2020 da CGJ-TJMT, devendo as partes acessarem o link da sala virtual, devendo as partes e seus advogados no dia e hora indicados acessarem o seguinte link (clique aqui para entrar na audiência de conciliação).
As partes deverão comparecer à audiência pessoalmente ou através de preposto com poderes para negociar e transigir, bem assim acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9ª e § 10, do CPC).
Registro que a ausência injustificada de qualquer uma das partes à audiência constituir-se-á ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa, na forma do artigo 334, §8º, do CPC.
Ainda, caso as partes não possuam os recursos tecnológicos necessários para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverão informar ao juízo a impossibilidade com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência.
Informo às partes que em sendo o caso de eventual dificuldade no acesso virtual e comparecimento à videoconferência, deverá o(a) advogado(a) entrar em contato com este juízo através do e-mail: [email protected].
Não havendo o comparecimento de qualquer das partes ou, comparecendo, não houver auto composição, poderá a parte requerida oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias a iniciar da data da audiência de conciliação supra ou da última sessão de conciliação, caso houver (inciso I, art. 335, CPC/2015), sob pena de aplicação da confissão e da revelia, no que for cabível (art. 344, CPC/2015).
Na hipótese de ser apresentada contestação que traga preliminar e/ou documentos, à parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias a teor do art. 350 do CPC, oferecer impugnação.
Encerrada a fase postulatória, sem prejuízo de julgamento antecipado da lide, venham às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de preclusão.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências necessárias. (Assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito -
27/09/2023 18:17
Audiência de conciliação designada em/para 15/12/2023 18:00, 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
-
27/09/2023 17:31
Expedição de Outros documentos
-
27/09/2023 17:31
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO URBANO DA SILVA - CPF: *16.***.*63-72 (AUTOR(A)).
-
27/09/2023 17:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/09/2023 16:05
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 15:48
Recebido pelo Distribuidor
-
22/09/2023 15:48
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
22/09/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009131-82.2023.8.11.0037
Maria Regiane Aguiar Lima
Icatu Seguros S.A.
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/09/2023 10:19
Processo nº 1035823-09.2023.8.11.0041
Luann Patrick de Souza Neves
Servico Nacional de Aprendizagem Rural S...
Advogado: Jose Krominski
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/09/2023 16:41
Processo nº 0029004-46.2018.8.11.0042
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Antonio Carlos Moreira de Sousa
Advogado: Rogerio Conceicao Paulo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/08/2018 00:00
Processo nº 1037737-11.2023.8.11.0041
Ligimari Guelsi Vilalba
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/10/2023 13:35
Processo nº 1012038-21.2023.8.11.0040
Jco Materiais P/ Construcao LTDA - ME
Vinicius Ferreira Pinholato
Advogado: Isadora Cristina de Lima Cabral
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/10/2023 15:47