TJMT - 1035823-09.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Sexta Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 13:41
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 15:36
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2025 02:51
Publicado Despacho em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 17:56
Expedição de Outros documentos
-
18/02/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 14:33
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 09:39
Juntada de Petição de manifestação
-
05/03/2024 12:04
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 17:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/02/2024 03:28
Publicado Ato Ordinatório em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
14/02/2024 16:00
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2024 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2024 08:43
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
24/01/2024 08:43
Recebimento do CEJUSC.
-
24/01/2024 08:43
Audiência de conciliação realizada em/para 24/01/2024 08:30, 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
-
24/01/2024 08:41
Juntada de
-
23/01/2024 17:05
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
19/01/2024 14:39
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
17/01/2024 13:39
Recebidos os autos.
-
17/01/2024 13:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
29/11/2023 00:24
Decorrido prazo de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL SENAR AR/MT em 28/11/2023 23:59.
-
05/11/2023 04:07
Juntada de entregue (ecarta)
-
02/11/2023 02:14
Decorrido prazo de LUANN PATRICK DE SOUZA NEVES em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 01:09
Decorrido prazo de LUANN PATRICK DE SOUZA NEVES em 01/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 08:57
Decorrido prazo de LUANN PATRICK DE SOUZA NEVES em 23/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 09:54
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
13/10/2023 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 1035823-09.2023.8.11.0041 REQUERENTE: LUANN PATRICK DE SOUZA NEVES REQUERIDO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL SENAR AR/MT Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte autora, via DJE para comparecer à audiência de conciliação no dia Tipo: Conciliação - Cejusc Sala: Central de conciliação* Data: 24/01/2024 Hora: 08:30 , a ser realizada na central de conciliação (CEJUSC) VIA VIDEOCONFERÊNIA.
Cuiabá, 11 de outubro de 2023, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ. (link para ingressar na audiência) Cuiabá, 11 de outubro de 2023 INGRID CRISTINA ARAUJO DE FRANCA Assinado eletronicamente -
11/10/2023 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
11/10/2023 11:26
Expedição de Outros documentos
-
11/10/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 11:25
Audiência de conciliação designada em/para 24/01/2024 08:30, 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
-
06/10/2023 15:10
Expedição de Outros documentos
-
06/10/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 16:56
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 15:16
Juntada de Petição de manifestação
-
25/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ DESPACHO Processo n. 1035823-09.2023.8.11.0041 REQUERENTE: LUANN PATRICK DE SOUZA NEVES REQUERIDO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL SENAR AR/MT 1 – No que tange ao pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 99, §2º e 321 do CPC, INTIME-SE a parte requerente por meio de seu advogado (DJE) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstre os pressupostos para a concessão do benefício, sob pena de indeferimento do pedido, ou recolha (PROVIMENTO-TJMT/CGJ N.º 31/2022 DE 15 DE AGOSTO DE 2022) as custas e comprove o ato.
Ressalta-se a advertência dos indícios do não atendimento dos pressupostos legais quando vista a incongruência da qualificação e do valor atribuído à causa e a carência de prova da declaração - dotada de presunção relativa, não absoluta.
Consigna-se que a parte deve comprovar a incapacidade financeira para arcar com o valor das custas, tanto na modalidade de antecipação integral (à vista), quanto na modalidade parcelada.
Para comprovação da incapacidade financeira, cabe à parte apresentar, ou justificar plausivelmente a impossibilidade: extratos bancários de todas as contas disponíveis, relativos aos últimos 6 (seis) meses; declarações de imposto de renda; demonstrativo de todas fontes de renda e de despesas comprovadas; dentre outros.
Fica a parte devidamente advertida de que a inserção de informações falsas ou a declaração de situação inverídica em documento público poderá ensejar responsabilização criminal por falsidade ideológica (artigo 299 do Código Penal). 2 - Após, CONCLUSO para deliberação inicial. 2.1 – Caso inerte, CONCLUSO para deliberação extintiva.
Cuiabá, data registrada no sistema.
RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito -
23/09/2023 18:03
Expedição de Outros documentos
-
23/09/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 17:11
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 16:41
Recebido pelo Distribuidor
-
20/09/2023 16:41
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
20/09/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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