TJMT - 1037809-95.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Sexta Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 13:05
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 00:39
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 13:34
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 12:45
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 10:49
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2025 14:40
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2025 06:48
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 06:48
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
24/01/2025 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 16:38
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2025 16:38
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 16:38
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2025 16:38
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2025 16:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/01/2025 16:34
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
13/09/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 01:07
Decorrido prazo de STEPHANY QUINTANILHA DA SILVA em 15/05/2024 23:59
-
02/05/2024 11:55
Conclusos para decisão
-
01/05/2024 20:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/04/2024 01:06
Publicado Ato Ordinatório em 23/04/2024.
-
24/04/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
19/04/2024 12:39
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2024 19:39
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2024 17:50
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
15/04/2024 17:50
Recebimento do CEJUSC.
-
15/04/2024 17:50
Audiência de conciliação realizada em/para 15/04/2024 09:30, 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
-
15/04/2024 17:48
Juntada de Termo de audiência
-
12/04/2024 17:41
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
11/04/2024 14:43
Recebidos os autos.
-
11/04/2024 14:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
02/02/2024 03:26
Decorrido prazo de LUCA GABRIEL QUINTANILHA LUZARDO em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:26
Decorrido prazo de STEPHANY QUINTANILHA DA SILVA em 01/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:22
Decorrido prazo de STEPHANY QUINTANILHA DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:22
Decorrido prazo de LUCA GABRIEL QUINTANILHA LUZARDO em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:29
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 23/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 05:22
Decorrido prazo de STEPHANY QUINTANILHA DA SILVA em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 05:22
Decorrido prazo de LUCA GABRIEL QUINTANILHA LUZARDO em 14/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 17:27
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2023 17:06
Publicado Despacho em 05/12/2023.
-
05/12/2023 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 17:45
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2023 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2023 17:45
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2023 17:45
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 17:36
Audiência de conciliação designada em/para 15/04/2024 09:30, 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
-
04/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1037809-95.2023.8.11.0041.
REQUERENTE: L.
G.
Q.
L.
REPRESENTANTE: STEPHANY QUINTANILHA DA SILVA REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
VISTOS.
RECEBO a inicial, uma vez que preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil.
DETERMINO seja designada e realizada audiência de conciliação no Centro Judiciário de Soluções de Conflitos desta Comarca, ficando ao seu talante convertê-la em mediação, sem prejuízo da realização de mais de uma sessão, na forma do artigo 334, § 2º, do CPC.
CITE-SE a parte demandada, sendo certo que o prazo de resposta observará o artigo 335 do CPC, dependendo da postura das partes quanto à realização da audiência de conciliação/mediação e insucesso da composição amigável, com a advertência grafada no artigo 344 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá MT, data e horário registrados no sistema.
ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito -
01/12/2023 19:03
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2023 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2023 19:02
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 18:13
Juntada de comunicação entre instâncias
-
27/11/2023 15:28
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 15:15
Juntada de comunicação entre instâncias
-
24/11/2023 00:33
Decorrido prazo de STEPHANY QUINTANILHA DA SILVA em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:33
Decorrido prazo de LUCA GABRIEL QUINTANILHA LUZARDO em 23/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 04:55
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
27/10/2023 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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27/10/2023 04:55
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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27/10/2023 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ DECISÃO Processo n. 1037809-95.2023.8.11.0041 REQUERENTE: L.
G.
Q.
L.
REPRESENTANTE: STEPHANY QUINTANILHA DA SILVA REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Foi determinada a intimação da parte autora para demonstrar os pressupostos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento do pedido.
Devidamente intimada, a parte autora peticionou defendendo o caráter personalíssimo do benefício, deixando de acostar documentos (ID. 131888906). É o relato do essencial.
Fundamenta-se.
Decide-se.
Convém memorar que a assistência judiciária gratuita remonta suas origens no século XX, quando o texto constitucional de 1939, em seu art. 72, fez menção dessa proteção, exigindo “rendimento ou vencimento que percebe e os encargos pessoais ou de família”, acompanhado de atestado de pobreza, expedido pelo serviço de assistência social (art. 74).
Foi, entretanto, o art. 2º, § 1º, da Lei 5.478/68 que criou a “simples afirmativa”, ideário concluído pelo texto do art. 4º da Lei 1.060/50.
E, atualmente, vigente a redação da Lei 13.105/2015, destacando-se: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. (...) Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (grifos aditados) A Constituição Federal, por sua vez, dispõe: Art. 5.º (...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; (...) E depois, a Constituição da República – norma suprema – traz previsão expressa de que para o usufruto do benefício da assistência judiciária gratuita é necessária a comprovação da insuficiência de recursos.
Outrossim, no tocante às pessoas físicas, há entendimento do Superior Tribunal de Justiça que reconhece a qualidade de presunção relativa da simples declaração da parte, ao passo que, caso a parte não apresente a prova solicitada oportunamente ou caso haja prova de que a parte tem condição para arcar com as despesas do processo, o pedido pode e deve ser indeferido, obedecendo a dicção do § 2º, do art. 99, do Código de Processo Civil.
Ilustrativamente, leia-se: RECURSO DE AGRAVO INTERNO – DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – INEXISTÊNCIA DE PROVA DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO – RECURSO DESPROVIDO. 1- A concessão da gratuidade pressupõe que a parte não possa custear as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento próprio ou de sua família. 2- O Superior Tribunal de Justiça tem firme entendimento no sentido de que a demonstração da real condição financeira da parte Requerente do benefício da gratuidade é indispensável, vez que a afirmação de miserabilidade tem presunção relativa. 3- No caso concreto, não há qualquer prova de que o Agravante faz jus à benesse.
Logo, mantido o indeferimento do pedido de gratuidade. (N.U 1012699-28.2020.8.11.0000, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, Julgado em 06/08/2020, Publicado no DJE 11/08/2021).
No presente caso, não restou demonstrada, de fato, a hipossuficiência de recursos nos termos da lei.
Como citado, a intimação foi para que a parte autora e seus representantes legais comprovassem a incapacidade financeira para arcar com as custas processuais.
Restou determinado que, para a comprovação de suas alegações, poderia apresentar extratos bancários de todas as contas disponíveis, relativos aos últimos 6 (seis) meses, demonstrativo de todas as fontes de renda e de despesas comprovadas, etc.
Ao revés disso, a parte autora deixou de juntar documentação necessária.
Ademais, ao contrário do aludido pela parte, para fins de apuração da capacidade econômica do menor, é indispensável investigar a capacidade financeira dos provedores dos recursos da família.
Não é porque o direito à gratuidade seja personalíssimo [não estendido a terceiros] que, em caso de menores de idade, o benefício deva ser concedido irrestritamente, o que seria tratar a presunção relativa prevista no § 3º do art. 99 do CPC como absoluta.
A razão jurídica para não estender o direito à gratuidade ao litisconsorte, ao sucessor do beneficiário ou mesmo ao cônjuge[1] tem por fundamento restringir o benefício tão somente àqueles que preencham os requisitos para sua concessão.
A situação do menor se apresenta por outro prisma, porque este, evidentemente, como regra, não possui renda e depende economicamente de seus representantes legais, que devem prestar-lhe assistência, como desdobramento dos deveres decorrentes do poder familiar ao qual sujeitos os filhos, conforme art. 1.630 do Código Civil.
Logo, salvo emancipado ou em um contexto em que o menor aufira renda, possua condições econômicas por força de herança ou outra hipótese excepcional, presume-se, a princípio, sua dependência financeira em relação aos seus representantes legais.
A hipótese, portanto, não se amolda ao art. 99, § 6°, do CPC pois se trata de situação distinta da ora analisada.
Os pais, tutores e curadores, enquanto representantes legais, recebem da lei a investidura que os credenciam a representarem os incapazes em todos os atos da vida civil.
Logo, enquanto representantes legais do menor devem responder pelas custas processuais, caso possuam condições financeiras para tanto.
Há de se ressalvar ainda que a Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) não altera a regra geral para a concessão do benefício, uma vez que a assistência judiciária é garantida aos necessitados.
Veja-se: Art. 141. É garantido o acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos. § 1º.
A assistência judiciária gratuita será prestada aos que dela necessitarem, através de defensor público ou advogado nomeado.
No caso da isenção de custas, quando se trata de autor menor de idade, justamente pelo fato de ser dependente, não se pode falar na análise isolada de sua situação financeira, mas a de seu núcleo familiar, já que seu sustento, em tese, não advém de seu próprio esforço, como informa na petição retro.
Além disso, não se trata, na espécie, de indeferimento automático, já que houve a intenção de inverter a presunção de hipossuficiência no momento em que foi determinado à parte a sua comprovação.
Ao contrário do que faz parecer em seu petitório, não há presunção absoluta de hipossuficiência quando a parte é menor de idade, tanto é que em seu voto no REsp nº1807216/SP, a Ministra Nancy Andrighi ressalva a possibilidade de o réu demonstrar “ a ausência dos pressupostos legais que justificam a gratuidade”.
Ressalta-se que o Tribunal de Justiça de Mato Grosso possui entendimento firmado no sentido de indeferimento da gratuidade quando a parte deixa de juntar documentos que comprovem a alegada hipossuficiência.
Ilustrativamente: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - DECISÃO SURPRESA - CONTRARIEDADE AOS ART. 9º E 10 DO CPC15 - REANÁLISE DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA - INDEFERIMENTO DA BENESSE MANTIDO - INDÍCIOS DE CAPACIDADE FINANCEIRA DO PETICIONANTE/EMBARGANTE - PARCELAMENTO DAS CUSTAS - POSSIBILIDADE - ART. 98, § 6º, DO CPC/15 - SENTENÇA ANULADA - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] Se dos autos há indícios de capacidade financeira do peticionante, acrescido à circunstância de que se furta a comprovar com documentos hábeis a sua incapacidade financeira, de rigor a manutenção da decisão que indeferiu a benesse legal.
Contudo, reconhecendo eventual impossibilidade momentânea do postulante ao benefício, possível o fracionamento das custas judiciais, viabilizando, assim, o acesso à Justiça.
Assim, deve ser anulada a sentença com o retorno dos autos à origem para regular processamento após o recolhimento das custas judiciais.(N.U 1029438-16.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 31/08/2022, Publicado no DJE 01/09/2022).
Frisa-se que, mesmo diante da oportunidade de complementação e atualização, a parte autora não supriu a cognição primária.
Com escusas pela delonga, dada à essencialidade da questão em voga, pondera-se que, hodiernamente, nota-se uma verdadeira banalização do instituto, criado originariamente para ampliar o acesso à justiça e, assim, propiciar a todos os cidadãos garantir seus direitos.
Cotidianamente, pedidos são formulados para usufruto do benefício por pessoas que evidentemente têm condições para arcar com o custo do processo judicial, sem que com isso incorram em qualquer sanção.
Magistrados atropelados pelo volume de trabalho raramente se dão conta da situação, que contribui para o excesso de litigiosidade, uma vez que simplesmente todos podem litigar sem ter custo algum.
A parte reitera afirmação genérica de hipossuficiência, sem demonstrar a incapacidade para custear de imediato, ou de modo parcelado, as custas iniciais do caso concreto, as quais devem ser adiantadas.
Logo, tal panorama revela que a parte autora, na pessoa de seus representantes legais, possui condições de custear o processo sem prejuízo próprio ou familiar, não sendo razoável, nem coerente ao provado, presumir que se encontre em estado financeiro deficitário, desprovida de bens móveis ou imóveis, enfim que seja incapaz de arcar com as custas.
Destaca-se que o benefício da assistência judiciária gratuita é destinado às pessoas realmente necessitadas e a insuficiência de recursos deve ser demonstrada, o que vale para pessoas físicas e também jurídicas.
Por fim, em complemento, pontua-se que a taxa judiciária e as custas judiciais devem ser recolhidas no ato da distribuição da petição inicial, sendo vedado o deferimento para serem recolhidas no final, exceto nos casos previstos em lei (art. 233 da CNGC).
Ante todo o exposto: 1 – Verificado o não atendimento do pressuposto legal, INDEFERE-SE o benefício da gratuidade da justiça, com fundamento no art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88, c/c arts. 98, caput e 99, § 2º do Código de Processo Civil. 2 – INTIME-SE a parte autora para regularização do pagamento das custas e despesas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, restando autorizado, desde já, o parcelamento em 6 (seis) prestações. 3 – Decorrido o prazo, CONCLUSO para recebimento ou extinção. 4 – CUMPRA-SE.
Cuiabá, data registrada no sistema.
RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito [1] Art. 99, § 6º do CPC. -
25/10/2023 14:20
Expedição de Outros documentos
-
25/10/2023 14:20
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2023 18:42
Gratuidade da justiça não concedida a L. G. Q. L. - CPF: *17.***.*14-73 (REQUERENTE) e STEPHANY QUINTANILHA DA SILVA - CPF: *35.***.*52-43 (REPRESENTANTE).
-
16/10/2023 18:56
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 17:20
Juntada de Petição de manifestação
-
06/10/2023 02:09
Publicado Despacho em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ DESPACHO Processo n. 1037809-95.2023.8.11.0041 REQUERENTE: L.
G.
Q.
L.
REPRESENTANTE: STEPHANY QUINTANILHA DA SILVA REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. 1 – No que tange ao pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 99, §2º e 321 do CPC, INTIME-SE a parte requerente, bem como seus representantes legais, por meio de seu advogado (DJE) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstre os pressupostos para a concessão do benefício, sob pena de indeferimento do pedido, ou recolha (PROVIMENTO-TJMT/CGJ N.º 31/2022 DE 15 DE AGOSTO DE 2022) as custas e comprove o ato.
Ressalta-se a advertência dos indícios do não atendimento dos pressupostos legais quando vista a incongruência da qualificação e do valor atribuído à causa e a carência de prova da declaração - dotada de presunção relativa, não absoluta.
Consigna-se que a parte deve comprovar a incapacidade financeira para arcar com o valor das custas, tanto na modalidade de antecipação integral (à vista), quanto na modalidade parcelada.
Para comprovação da incapacidade financeira, cabe à parte apresentar, ou justificar plausivelmente a impossibilidade: extratos bancários de todas as contas disponíveis, relativos aos últimos 6 (seis) meses; declarações de imposto de renda; demonstrativo de todas fontes de renda e de despesas comprovadas; dentre outros.
Fica a parte devidamente advertida de que a inserção de informações falsas ou a declaração de situação inverídica em documento público poderá ensejar responsabilização criminal por falsidade ideológica (artigo 299 do Código Penal). 2 - Após, CONCLUSO para deliberação inicial. 2.1 – Caso inerte, CONCLUSO para deliberação extintiva.
Cuiabá, data registrada no sistema.
RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito -
04/10/2023 13:39
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 18:57
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 18:56
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 18:55
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 17:30
Recebido pelo Distribuidor
-
03/10/2023 17:30
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
03/10/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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