TJMT - 1032946-19.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:31
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2025 11:40
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
21/06/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
19/06/2025 17:49
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BRDU SPE VARZEA GRANDE LTDA em 18/06/2025 23:59
-
19/06/2025 02:16
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA LOPES TAVORA em 18/06/2025 23:59
-
29/05/2025 16:50
Publicado Despacho em 28/05/2025.
-
29/05/2025 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 15:58
Expedição de Outros documentos
-
26/05/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 14:18
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
09/09/2024 15:38
Conclusos para decisão
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12/04/2024 01:13
Decorrido prazo de VALDENIR RODRIGUES BARBOSA FILHO em 11/04/2024 23:59
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12/04/2024 01:13
Decorrido prazo de JULIANA MACHADO RIBEIRO em 11/04/2024 23:59
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10/04/2024 14:47
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2024 03:32
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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29/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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29/03/2024 03:32
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
29/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 17:43
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2024 17:41
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 17:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/03/2024 19:18
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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08/03/2024 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
INTIMO A PARTE REQUERENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias a teor do art. 350 do CPC, oferecer impugnação. -
28/02/2024 16:38
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2024 15:03
Juntada de Termo de audiência
-
22/01/2024 21:52
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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21/01/2024 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
17/01/2024 17:25
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Processo: 1032946-19.2023.8.11.0002.
Vistos, etc.
Inicialmente, acolho a emenda da inicial (id. 132702133 ao id. 132702136), a fim de surtam os seus efeitos legais e jurídicos.
Do Juízo 100% Digital Diante do interesse da parte autora na tramitação dos autos por meio do Juízo 100% Digital, anote-se nos assentamentos do feito.
Da Inversão do Ônus da Prova Quanto à inversão do ônus da prova, convém esclarecer que este consentimento processual ao consumidor não é prestado de forma automática, apenas pela verificação da existência de uma relação de consumo, mas subordina-se aos preceitos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Neste prisma, vejo que merece ser acolhido o pedido de inversão do ônus da prova, uma vez que os requisitos exigidos no inciso VIII, art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor encontram-se presentes, considerando que na hipótese em apreço a hipossuficiência da parte autora é evidente, uma vez que a parte requerida reúne melhor condição de comprovar o alegado.
Deste modo, determino a inversão do ônus da prova, conforme postulado.
Da Justiça Gratuita Presumindo como verdadeira a condição econômica declarada nos autos, fundamentado no que dispõe o § 2º do artigo 99 do CPC, DEFIRO a parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, até que se prove o contrário das afirmações consignadas.
Anote-se.
Da Audiência de Conciliação Nos termos do artigo 334 do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 22 de fevereiro de 2024, às 15:00, a ser realizada pelo(a) conciliador(a) capacitado(a) pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos da Ordem de Serviço n. 01/2014 do NPMCSC e Resolução n. 125/2010 do CNJ, ficando desde já a parte autora intimada da respectiva solenidade por meio da presente, à luz do disposto no § 3º do art. 334, do CPC.
Na mesma oportunidade, cite-se/intime-se a parte requerida, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer a respectiva audiência de conciliação.
Ressalto que, a audiência de conciliação designada na presente decisão, será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), conforme dispõe o art. 334, §7º do Código de Processo Civil e o Provimento n.º 15/2020 da CGJ-TJMT, devendo as partes acessarem o link da sala virtual, devendo as partes e seus advogados no dia e hora indicados acessarem o seguinte (clique aqui para entrar na audiência de conciliação).
As partes deverão comparecer à audiência pessoalmente ou através de preposto com poderes para negociar e transigir, bem assim acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9ª e § 10, do CPC).
Registro que a ausência injustificada de qualquer uma das partes à audiência constituir-se-á ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa, na forma do artigo 334, §8º, do CPC.
Ainda, caso as partes não possuam os recursos tecnológicos necessários para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverão informar ao juízo a impossibilidade com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência.
Por fim, informo às partes que em sendo o caso de eventual dificuldade no acesso virtual e comparecimento à videoconferência, deverá o(a) advogado(a) entrar em contato com este juízo através do e-mail: [email protected].
Não havendo o comparecimento de qualquer das partes ou, comparecendo, não houver auto composição, poderá a parte requerida oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias a iniciar da data da audiência de conciliação supra ou da última sessão de conciliação, caso houver (inciso I, art. 335, CPC/2015), sob pena de aplicação da confissão e da revelia, no que for cabível (art. 344, CPC/2015).
Na hipótese de ser apresentada contestação que traga preliminar e/ou documentos, à parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias a teor do art. 350 do CPC, oferecer impugnação.
Encerrada a fase postulatória, sem prejuízo de julgamento antecipado da lide, venham às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de preclusão.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências necessárias. (Assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito -
15/01/2024 14:28
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2023 14:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/12/2023 14:47
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 14:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/11/2023 04:50
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA LOPES TAVORA em 24/11/2023 23:59.
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16/11/2023 06:07
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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15/11/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 20:01
Audiência de conciliação designada em/para 22/02/2024 15:00, 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
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13/11/2023 19:50
Expedição de Outros documentos
-
13/11/2023 19:50
Decisão interlocutória
-
13/11/2023 19:50
Concedida a gratuidade da justiça a RITA DE CASSIA LOPES TAVORA - CPF: *87.***.*82-20 (ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL).
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30/10/2023 19:32
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
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30/09/2023 01:24
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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30/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Processo: 1032946-19.2023.8.11.0002.
Vistos, etc.
A parte requerente endereçou a demanda “ao Juizado Especial Cível”, mas a protocolou perante a Vara Cível.
Sendo assim, intime-se a parte requerente, por meio de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se deseja que a demanda seja encaminhada à Vara dos Juizados Especiais e, querendo que a demanda prossiga nesta unidade, proceder à emenda da inicial, com a correção do endereçamento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Verifica-se que a parte requerente, requer a concessão dos benefícios da Justiça gratuita, sendo que, para tanto, basta à assertiva do interessado de que não possui condições financeiras de arcar com as custas, as despesas processuais e honorários advocatícios.
Todavia, a aludida declaração não tem presunção absoluta, mas apenas presunção relativa, ou seja, poderá existir indícios em que a declaração torne insuficiente para a comprovação da alegada escassez de recursos apontada na legislação.
Com essas considerações, constata-se que inexiste nos autos qualquer elemento de convicção que pudesse justificar o deferimento de plano do pedido de concessão da justiça gratuita, bem porque a parte requerente, não indica sua profissão na inicial, havendo a necessidade de a parte requerente comprovar a situação de hipossuficiente.
Assim, determino venha à parte requerente no prazo de 15 (quinze) dias, aportar aos autos documentos que efetivamente demonstrem sua hipossuficiência e sua profissão, em especial, que apontem seu real ganho financeiro mensal, e/ou, conforme for o caso, proceder ao recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de indeferimento.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. (Assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito -
27/09/2023 17:32
Expedição de Outros documentos
-
27/09/2023 17:32
Decisão interlocutória
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27/09/2023 14:00
Conclusos para decisão
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27/09/2023 13:59
Juntada de Certidão
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27/09/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 13:58
Juntada de Certidão
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27/09/2023 13:58
Juntada de Certidão
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26/09/2023 16:55
Recebido pelo Distribuidor
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26/09/2023 16:55
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
26/09/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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