TJMT - 1009438-38.2023.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/01/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 14:44
Recebidos os autos
-
14/11/2024 14:44
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/11/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 13:03
Transitado em Julgado em 16/10/2024
-
17/10/2024 02:11
Decorrido prazo de EDILSON CAVALCANTE em 16/10/2024 23:59
-
17/10/2024 02:11
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 16/10/2024 23:59
-
02/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 13:58
Expedição de Outros documentos
-
30/09/2024 13:58
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
08/07/2024 18:23
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2024 14:05
Conclusos para decisão
-
06/07/2024 02:04
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 05/07/2024 23:59
-
06/07/2024 02:04
Decorrido prazo de EDILSON CAVALCANTE em 05/07/2024 23:59
-
14/06/2024 14:53
Publicado Despacho em 14/06/2024.
-
14/06/2024 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 15:53
Expedição de Outros documentos
-
11/06/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 15:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/04/2024 17:49
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 11:38
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
17/04/2024 11:38
Processo Reativado
-
17/04/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 01:17
Recebidos os autos
-
17/04/2024 01:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
28/03/2024 10:46
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
22/02/2024 10:54
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2024 03:49
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 03:49
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
16/02/2024 03:49
Decorrido prazo de OI S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:49
Decorrido prazo de EDILSON CAVALCANTE em 15/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:14
Publicado Sentença em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1009438-38.2023.8.11.0004.
REQUERENTE: EDILSON CAVALCANTE REQUERIDO: OI S.A.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. 2.1.
PRELIMINARES Verifico que não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Código de Processo Civil. 3.
MÉRITO A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que: O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.
Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei.
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
Verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo para o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito proposta por EDILSON CAVALCANTE em face de OI S.A.
Diz, em síntese, que firmou um contrato sob o cadastro nº 202135556 com a requerida, o Plano de Internet na pessoa física no valor de R$ 129,80 (cento vinte e nove reais e oitenta centavos), mas que depois de meses utilizando o serviço, decidiu firmar contrato com Plano de Internet na pessoa jurídica, CNPJ N.º 24.***.***/0001-65, tendo realizado o cancelamento do plano anterior, porém continuou sendo cobrado de forma dúplice por intermédio de débito automático, conforme o nº 402287191953, sendo uma pessoa física e outra jurídica, e mesmo tendo entrada em contado com a parte requerida não obteve êxito sendo cobrado de forma dúplice por 12 meses no valor total de R$1.557,60 (mil e quinhentos e cinquenta e sete reais e sessenta centavos) que requer a restituição em dobro e indenização por danos morais.
A parte requerida contestou alegando que não ocorreu pagamento em duplicidade e que os serviços foram devidamente prestados.
Pois bem.
Em atenta análise dos fatos e provas constantes nos autos resta evidenciado que a parte autora possuia um contrato de numeração n. 202135556 e posteriormente contratou o plano para pessoa jurídica cancelando o anterior, bem como em conversa com a funcionária da empresa restou evidenciado que os dois planos estavam ativos não tendo nem mesmo a funcionária conseguido resolver o problema (Id 130727944).
Assim, a falha na prestação do serviço restou cristalino mormente diante dos protocolos de atendimento informados na exordial que não foram contestados, sendo legítimo o direito do consumidor de ver a declaração de inexistência de qualquer débito referente ao contrato da pessoa física.
Contudo, os danos materiais não merecem ser reconhecido, mas tão somente os danos morais, isso porque em que pese a parte autora informe que foram descontados em duplicidade 12 parcelas totalizando o montante de R$1.557,60 (mil e quinhentos e cinquenta e sete reais e sessenta centavos), não trouxe provas do alegado, ao que os danos materiais devem ser comprovados.
O direito à reparação do dano depende da concorrência de três requisitos, que estão bem delineados no supracitado artigo, razão pela qual, para que se configure o ato ilícito, será imprescindível que haja: fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência; ocorrência de um dano patrimonial ou moral e, nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.
Os danos morais por sua vez devem ser analisados sob a ótica do desvio produtivo do consumidor, posto que mesmo demonstrado a tentativa de resolução pela via administrativa, não obteve êxito, vejamos a jurisprudência: EMENTA RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRODUTO COM VÍCIO DE QUALIDADE.
TENTATIVAS ADMINISTRATIVAS DE SOLUÇÃO PARA DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
BUSCA DE SOLUÇÃO VIA PROCON.
RECLAMADA REVEL.
SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO AO RESSARCIMENTO MATERIAL E INDEFERIU OS DANOS MORAIS PRETENDIDOS.
RECURSO DA PARTE CONSUMIDORA PARA RECONHECER DIREITO A INDENIZAÇÃO POR DE DANOS MORAIS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO DA PARTE CONSUMIDORA CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Recurso Inominado.
Sentença de parcial procedência na qual a reclamada foi declarada revel, com os efeitos da aplicação da confissão ficta e foi reconhecido o direito ao ressarcimento material pretendido da exordial e indeferido o pedido de indenização por danos extrapatrimoniais. 2.
Aquisição de bem móvel durável.
Constatação de vício na qualidade do produto com a entrega do bem de forma administrativa, todavia, sem a restituição do valor pago pela parte consumidora pela aquisição do bem.
Tentativas administrativas infrutíferas de solução do conflito, inclusive via PROCON. 3.
Configurada falha na prestação do serviço ante a inercia em reparar o dano do consumidor pelo vício do produto a qual enseja a responsabilização objetiva pelos danos causados, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor e art. 186 e 92, do Código Civil. 4.
Teoria do desvio do tempo produtivo do consumidor. 5.
Valor da indenização por dano moral, a ser fixado de acordo com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 6.
Recurso do consumidor conhecido e provido. (N.U 1027135-46.2021.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 20/07/2023, Publicado no DJE 21/07/2023) Na reparação do dano moral, não há uma indenização propriamente dita, mas uma compensação ou satisfação moral ao ofendido e, paralelamente, a reprovação do ato do ofensor, de modo a desestimulá-lo a reincidir.
O arbitramento deve pautar-se por critérios que não impliquem enriquecimento do lesado, nem ser tão ínfimo que se torne irrisório para o ofensor, garantindo assim o disposto no inciso V do artigo 5º da Constituição Federal.
No tocante ao quantum, não há critérios pré-determinados para a sua aferição.
Contudo, este deve ser estipulado de forma a proporcionar ao ofendido a satisfação do abalo sofrido, levando-se em conta a extensão da dor, as condições sociais e econômicas da vítima e da pessoa obrigada, sem, no entanto, ensejar obtenção de vantagem excessiva, segundo orientação jurisprudencial e doutrinária dominante. É cediço o entendimento na doutrina e jurisprudência pátria no sentido de que as indenizações por danos extrapatrimoniais devem ser arbitradas sopesando sempre os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, em atenção ao grau de culpa do ofensor, extensão dos danos, capacidade econômica das partes, bem como a natureza penal e compensatória.
A primeira com caráter de sanção imposta ao ofensor, por meio da diminuição de seu patrimônio, e a segunda com natureza de reparação pecuniária, a fim de ensejar satisfação mitigadora do dano sofrido.
Ao observar os fatores elencados, tenho que o valor de R$3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais mostra-se compatível, considerando as particularidades do pleito e dos fatos assentados, porquanto ajustado comando disposto no artigo 944 do Código Civil, bem como observados os princípios da moderação, razoabilidade, equidade e proporcionalidade na fixação do quantum indenizatório. 4.
DISPOSITIVO Diante do exposto, SUGIRO A RATIFICAÇÃO DA LIMINAR e a PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO INICIAL, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito, para A) CONDENAR declarar a inexistência de débito de qualquer cobrança referente ao contrato da pessoa física até a presente data; B) CONDENAR a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$3.000,00 (três mil reais) com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigos 404 e 405 do Código Civil) e correção monetária pelo INPC devida a partir da data da publicação desta sentença (Súmula 362 STJ).
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após trânsito em julgado, arquive-se.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Barra do Garças-MT (assinado digitalmente) GLÁUCIA ÁGUEDA DA SILVA MAGALHÃES Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, homologo a decisão lançada pelo (a) juiz (a) leigo (a), para que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
28/01/2024 12:37
Expedição de Outros documentos
-
28/01/2024 12:37
Juntada de Projeto de sentença
-
28/01/2024 12:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/11/2023 07:31
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 07:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/11/2023 02:57
Decorrido prazo de EDILSON CAVALCANTE em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:57
Decorrido prazo de OI S.A. em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:37
Decorrido prazo de OI S.A. em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:37
Decorrido prazo de EDILSON CAVALCANTE em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:18
Decorrido prazo de OI S.A. em 22/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 14:25
Conclusos para julgamento
-
17/11/2023 10:16
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2023 16:52
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
13/11/2023 13:43
Audiência de conciliação realizada em/para 13/11/2023 13:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
-
13/11/2023 13:43
Juntada de Termo de audiência
-
13/11/2023 02:07
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
12/11/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
11/11/2023 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA CÍVEL POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1009438-38.2023.8.11.0004 POLO ATIVO: EDILSON CAVALCANTE ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: VICTOR EMANUEL WIEZZER, JOAO VICTOR LIRA DE RESENDE POLO PASSIVO: OI S.A.
ADVOGADO DO(A) REQUERIDO: FLAVIA NEVES NOU DE BRITO - BA17065-A FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima indicadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO - Juizado Especial de Barra do Garças Data: 13/11/2023 Hora: 13:30 (Horário de Cuiabá).
Certifico que, por determinação da MM.
Juiz de Direito, Dr.
Fernando da Fonseca Melo, a audiência de conciliação será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020.
INSTRUÇÕES PARA O ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: Por meio de smartphone as partes deverão baixar o aplicativo "Microsoft Teams" através da Play Store e copiar e colar o link a seguir no navegador para ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado.
LINK: https://tinyurl.com/479ehzfn (1) Após colar e acessar o link, automaticamente será aberto o aplicativo, não necessitando a criação de conta Microsoft. (2) Preencher o nome de usuário e prosseguir quando solicitado(a). (3) O acesso pelo computador não exige software, bastando acessar o link e marcar "continuar neste navegador"; Fica instruído o uso do smartphone na posição horizontal para realização do ato, devendo as partes se atentarem para as observações abaixo; Escolher um ambiente adequado com boa iluminação (rosto) e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja e, após, aumentar o volume do aparelho; As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência, e, se possível, estar acompanhado(a) da presente carta com os links nela contidos.
ADVERTÊNCIAS: Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador, smartphone, acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 05 (cinco) dias de antecedência da audiência; As eventuais justificativas de impossibilidade de comparecimento deverão ser apresentadas até a abertura da audiência, respondendo a parte que der causa ao adiamento pelas respectivas despesas (art. 453 e §§ do CPC); Em casos de intimação judicial (art. 455, § 4°, do Código de Processo Civil), deverá o oficial de justiça indagar se a testemunha/parte/interessado (a) possui condições de operar ou disponha de recursos tecnológicos para participação da audiência virtual (celular, computador, tablet, etc); No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Fica informado(a) que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo e-mail: [email protected] ou pelo WhatsApp 66-3402-4439. 9 de novembro de 2023 (Assinado Digitalmente) JOSE FERNANDO CARVALHO SANTOS Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
09/11/2023 14:33
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2023 20:46
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2023 20:46
Recebida a emenda à inicial
-
06/11/2023 20:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/10/2023 18:36
Juntada de Petição de manifestação
-
26/10/2023 17:48
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 01:48
Publicado Despacho em 10/10/2023.
-
10/10/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
A regra para a comunicação dos atos processuais é o uso dos meios eletrônicos para a consecução deste afazer, pois desde o ano de 2006, com o advento da Lei 11.419, o processo judicial tem migrado para a forma digital de tramitação, sendo certo que atualmente quase a totalidade dos feitos em curso na justiça brasileira se encontram emoldurados neste tipo de liturgia, por isto não é gratuita a exigência do artigo 319, II, do CPC, sobre o endereço eletrônico das partes, regra que pode ser excepcionada somente nas situações justificáveis e quando for possível a continuidade do processo.
Inferir da afirmativa pretérita que tal elemento é fundamental para os atos de comunicação se tornarem factíveis não se cuida de postura errônea, já que em face da migração do processo físico para o “virtual”, referido expediente tornou-se o meio célere e eficaz de se cientificar os participantes das rusgas forenses a respeito de atos processuais relevantes, dado concreto somente não compreendido pelos amantes da idade da pedra lascada, que teimam na postura negligente quanto a importância deste requisito da peça inaugural e ainda se encontram algemados à decrepitude de uma ritualística de há muito superada pelo avanço tecnológico, por isto sonegam vigência às normas legais consentâneas com o espírito atualmente imperante no trato da atividade jurisdicional.
Tenho por mim que ao se aventurar numa leitura atenta dos artigos 106 (§2º), 170, 171, 183 (§ 1º), 193, 196, 231 (IX, parte final), 232, 235 (§ 1º), 246, 247, 263, 264, 266, 270, 272, 273, 275, 287, 340, 465 (§ 2º, III), 477 (§ 4º), 513 (§ 2º, III), 535, 620 (II), 914 (§ 4º), além do sobredito artigo 319, mediante o emprego da calejada intepretação sistemática, permitido é concluir ser fulcral a disponibilização do endereço eletrônico de quem integra ou venha a integrar o processo (partes, procuradores, peritos etc.), tudo com o escopo de zelar pelo seu bom andamento.
Nesta linha de raciocínio, comungo do entendimento de que as partes devem justificar a ausência deste relevante dado que contribui, significativamente, para a fluência do processo judicial eletrônico, rejeitando a postura atrasada que atribui somenos importância a um requisito da petição inicial expressamente exigido pelo CPC.
Cimentado nestas aduções, DETERMINO a emenda da inaugural, concedendo o prazo de 15 (quinze dias) dias para que a parte autora informe seu endereço eletrônico ou justifique sua ausência, sob pena de indeferimento da peça vestibular (artigo 321 do CPC).
Ultrapassado o lapso temporal acima, conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
Intime-se.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
06/10/2023 13:45
Expedição de Outros documentos
-
06/10/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1009438-38.2023.8.11.0004 POLO ATIVO:EDILSON CAVALCANTE ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: VICTOR EMANUEL WIEZZER, JOAO VICTOR LIRA DE RESENDE POLO PASSIVO: OI S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO - Juizado Especial de Barra do Garças Data: 13/11/2023 Hora: 13:30 , no endereço: RUA FRANCISCO LIRA, 1051, TELEFONE: (66) 3402-4400, SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: . 2 de outubro de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
02/10/2023 15:47
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 15:47
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2023 15:47
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2023 15:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/10/2023 15:47
Audiência de conciliação designada em/para 13/11/2023 13:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
-
02/10/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Advogado: Geraldo Carlos de Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/03/2008 00:00