TJMT - 1008942-07.2023.8.11.0037
1ª instância - Primavera do Leste - Terceira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/07/2025 16:18 Arquivado Definitivamente 
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                                            11/07/2025 00:39 Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO em 10/07/2025 23:59 
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                                            11/07/2025 00:39 Decorrido prazo de ASSUMPCAO E SANTOME LTDA em 10/07/2025 23:59 
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                                            17/06/2025 04:50 Publicado Intimação em 17/06/2025. 
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                                            17/06/2025 04:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 
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                                            13/06/2025 17:10 Expedição de Outros documentos 
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                                            14/05/2025 17:32 Homologada a Transação 
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                                            12/05/2025 12:53 Conclusos para julgamento 
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                                            07/05/2025 17:17 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            05/05/2025 17:39 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            25/04/2025 04:01 Publicado Intimação em 25/04/2025. 
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                                            25/04/2025 04:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 
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                                            23/04/2025 17:23 Expedição de Outros documentos 
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                                            19/04/2025 14:29 Devolvidos os autos 
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                                            19/04/2025 14:29 Juntada de Certidão 
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                                            28/05/2024 17:35 Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior 
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                                            23/05/2024 18:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/05/2024 18:13 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            16/05/2024 18:06 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            23/04/2024 01:09 Publicado Intimação em 23/04/2024. 
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                                            23/04/2024 01:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 
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                                            23/04/2024 01:07 Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO em 19/04/2024 23:59 
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                                            19/04/2024 17:50 Expedição de Outros documentos 
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                                            19/04/2024 17:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/04/2024 16:32 Juntada de Petição de recurso de sentença 
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                                            29/03/2024 05:53 Publicado Sentença em 27/03/2024. 
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                                            29/03/2024 05:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024 
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                                            25/03/2024 13:54 Expedição de Outros documentos 
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                                            25/03/2024 13:53 Julgado improcedente o pedido 
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                                            08/02/2024 18:41 Conclusos para decisão 
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                                            22/01/2024 17:50 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            19/12/2023 02:36 Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO em 18/12/2023 23:59. 
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                                            17/12/2023 19:47 Expedição de Outros documentos 
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                                            14/12/2023 17:01 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            12/12/2023 17:14 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            30/11/2023 17:02 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            30/11/2023 16:19 Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem 
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                                            30/11/2023 16:19 Recebimento do CEJUSC. 
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                                            30/11/2023 16:19 Audiência de conciliação realizada em/para 30/11/2023 16:00, 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE 
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                                            30/11/2023 16:18 Juntada de Termo de audiência 
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                                            30/11/2023 13:56 Recebidos os autos. 
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                                            30/11/2023 13:56 Remetidos os Autos ao CEJUSC 
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                                            24/11/2023 05:17 Publicado Intimação em 24/11/2023. 
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                                            24/11/2023 05:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 
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                                            22/11/2023 17:20 Expedição de Outros documentos 
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                                            22/11/2023 17:04 Juntada de Petição de impugnação à contestação 
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                                            21/11/2023 15:43 Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento 
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                                            27/10/2023 11:43 Publicado Intimação em 27/10/2023. 
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                                            27/10/2023 11:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 
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                                            26/10/2023 09:05 Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO em 25/10/2023 23:59. 
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                                            26/10/2023 00:00 Intimação Nos termos da legislação vigente, impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte autora, para, querendo, apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
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                                            25/10/2023 17:48 Expedição de Outros documentos 
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                                            25/10/2023 17:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/10/2023 16:59 Juntada de Petição de contestação 
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                                            25/10/2023 01:02 Decorrido prazo de ASSUMPCAO E SANTOME LTDA em 24/10/2023 23:59. 
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                                            02/10/2023 04:49 Publicado Intimação em 02/10/2023. 
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                                            30/09/2023 03:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 
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                                            28/09/2023 17:18 Expedição de Outros documentos 
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                                            28/09/2023 12:05 Audiência de conciliação designada em/para 30/11/2023 16:00, 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE 
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                                            28/09/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3ª VARA 1008942-07.2023.8.11.0037 ASSUMPCAO E SANTOME LTDA COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO
 
 Vistos.
 
 Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA opostos por ASSUMPÇÃO E SANTOMÉ LTDA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO, ambos devidamente qualificados nos autos.
 
 Alega, em síntese, que a embargante é proprietária do veículo CAMIONETE I/FORD RANGER XLTCD3D4A, Placa RRX-0J03, o qual sofreu restrição nos autos de execução nº 1000813-23.2017.8.11.0037, movido pela embargada em face de Douglas Nunes Santomé.
 
 Relata que efetuou o veículo jamais esteve sobre a posse do executado, sendo adquirido diretamente pela embargante, que exerce sua posse e propriedade plena, desde a aquisição originária.
 
 Aduz ainda, que a razão do executado ter anunciado o bem na plataforma virtual “Usadosbr”, ocorreu a pedido da empresa, pois o mesmo já prestou serviços para ela, no setor administrativo.
 
 Assim, requer, liminarmente, a suspensão imediata das medidas constritivas sobre o veículo FORD RANGER, PLACA RRP7D09. É o relato necessário.
 
 Fundamento e decido.
 
 Inicialmente, recebo a inicial por estar em conformidade com os preceitos legais.
 
 Sobre a tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil prevê: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
 
 Complementando o preceptivo temos o artigo 303 também do mesmo códex: “Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, o direito que se buscar realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo”.
 
 Para que se antecipem os efeitos da tutela é extremamente necessário que esteja escoimado de dúvidas o pedido mediato – presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 Em análise detida destes autos e do feito associado, verifico que a embargante alega que adquiriu o veículo penhorado no processo associado, o qual foi objeto de restrição.
 
 Além disso, pelos documentos apresentados pela embargante, resta demonstrada a probabilidade do direito, ao menos em sede de cognição sumária.
 
 Assim, tendo sido o veículo adquirido em dezembro de 2021, antes do ajuizamento da execução e penhora, a jurisprudência de nossos tribunais é no sentido de que o pedido deve ser acolhido para o fim de preservar o adquirente de boa-fé.
 
 Vejamos: AGRAVO DE PETIÇÃO.
 
 EMBARGOS DE TERCEIRO.
 
 BEM IMÓVEL ADQUIRIDO POR CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
 
 BOA FÉ CARACTERIZADA.
 
 AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA.
 
 Presume-se a boa-fé do terceiro adquirente quando inexistir o registro da penhora sobre o imóvel na época da aquisição do bem.
 
 Agravo de petição parcialmente provido. (Processo: AP - 0010012-22.2015.5.06.0013, Redator: Paulo Alcântara, Data de julgamento: 28/02/2018, Quarta Turma, Data de publicação: 18/03/2018) (TRT-6 - AP: 00100122220155060013, Data de Julgamento: 28/02/2018, Quarta Turma, Data de Publicação: 18/03/2018).
 
 PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL EMBARGOS DE TERCEIRO - IMÓVEL - AQUISIÇÃO ANTES DA COBRANÇA - FRAUDE À EXECUÇÃO - NÃO CARACTERIZADA - PENHORA INDEVIDA I - Se a parte embargante adquiriu o imóvel da entidade executada antes da distribuição do executivo fiscal, a boa-fé resta demonstrada nos autos.
 
 II - A falta de registro do título de aquisição de bem imóvel não impede que o adquirente exercite, em juízo, a defesa da posse.
 
 III - Preliminares rejeitadas.
 
 Apelo desprovido. (TRF-3 - Ap: 00223873820154039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, Data de Julgamento: 08/05/2018, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/05/2018).
 
 Ainda, denoto a existência do perigo de dano, vez que já ocorreu restrições no processo originário.
 
 Dessa forma, a concessão da liminar é medida se impõe.
 
 Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PRETENDIDA para DETERMINAR a suspensão das medidas constritivas que recaem sobre o veículo CAMIONETE I/FORD RANGER XLTCD3D4A, Placa RRX-0J03, até o julgamento dos presentes embargos.
 
 Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal.
 
 Caso seja apresentada contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente impugnação à contestação.
 
 Ressalte-se que, de acordo com o artigo 3º, §3º, Código de Processo Civil, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelas partes e juízes, podendo ocorrer, inclusive, no curso do processo e não somente na audiência inicial.
 
 Assim, em respeito à primazia da autocomposição, designo audiência de conciliação para o dia 30/11/2023 às 16:00 (MT), a ser realizada pelo conciliador.
 
 A audiência será realizada pelo aplicativo TEAMS, que poderá ser acesso pela sua versão por meio do computador, notebook ou semelhante, desde que possua câmera e microfone ou por meio de aparelho celular com câmera, sendo que neste caso o aplicativo deverá ser baixado.
 
 O acesso se dará pelo link: https://encurtador.com.br/gmtO7 ou pelo QRCODE abaixo, caso em que a câmera deverá ser apontada para que o link seja aberto.
 
 Consigne-se que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (artigo 334, §8º, do Código de Processo Civil).
 
 Intimem-se as partes, na pessoa de seus respectivos advogados, para comparecerem na audiência designada, não havendo advogado constituído, intime-se pessoalmente.
 
 Esclareço que a dispensa da audiência de conciliação ou mediação ocorre, apenas, se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, conforme previsão do artigo 334, §4º, I, do Código de Processo Civil.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
 
 Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica.
 
 Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
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                                            27/09/2023 18:09 Expedição de Outros documentos 
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                                            27/09/2023 18:09 Concedida a Medida Liminar 
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                                            27/09/2023 14:38 Conclusos para decisão 
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                                            27/09/2023 14:37 Juntada de Certidão 
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                                            26/09/2023 16:26 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            25/09/2023 17:30 Juntada de Certidão 
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                                            25/09/2023 17:17 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            25/09/2023 17:17 Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO 
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                                            25/09/2023 17:17 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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