TJMT - 1034839-25.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Vara Especializada do Meio Ambiente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 06:40
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
26/03/2025 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/03/2025 23:59
-
26/03/2025 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/03/2025 23:59
-
20/03/2025 15:44
Desentranhado o documento
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20/03/2025 15:44
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 12:34
Expedição de Outros documentos
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05/02/2025 16:51
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
29/01/2025 02:17
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 13:54
Expedição de Outros documentos
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27/01/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 13:54
Expedição de Outros documentos
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27/01/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 17:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/09/2024 08:07
Conclusos para decisão
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13/09/2024 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/09/2024 23:59
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11/09/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:14
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/09/2024 23:59
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11/09/2024 02:14
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/09/2024 23:59
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02/09/2024 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 08:03
Expedição de Outros documentos
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02/09/2024 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 02:06
Decorrido prazo de SUELI MARIA ARAÚJO em 20/08/2024 23:59
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06/08/2024 09:41
Conclusos para decisão
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06/08/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 14:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2024 02:04
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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31/07/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 16:09
Juntada de comunicação entre instâncias
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26/07/2024 07:44
Expedição de Outros documentos
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26/07/2024 07:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 07:44
Expedição de Outros documentos
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26/07/2024 07:42
Processo Desarquivado
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25/07/2024 18:16
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 17:58
Denegada a Segurança a AGENOR DELA JUSTINA - CPF: *83.***.*35-87 (REPRESENTANTE) e DELA JUSTINA & DELA JUSTINA LTDA - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-01 (IMPETRANTE)
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14/05/2024 14:20
Juntada de comunicação entre instâncias
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06/03/2024 14:27
Conclusos para decisão
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04/03/2024 17:59
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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09/02/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2024 13:47
Expedição de Outros documentos
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06/02/2024 04:07
Decorrido prazo de DELA JUSTINA & DELA JUSTINA LTDA - EPP em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/02/2024 23:59.
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15/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE DECISÃO PROCESSO N: 1034839-25.2023.8.11.0041 IMPETRANTE: DELA JUSTINA & DELA JUSTINA LTDA - EPP IMPETRADO: COORDENADORA DA SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E AUTOS DE INFRAÇÃO DA SEMA/MT
Vistos.
Cumpra-se, imediatamente, a decisão proferida pelo Relator do Agravo de Instrumento n. 1030122-93.2023.8.11.0000, Desembargador Márcio Vidal, que concedeu em antecipação de tutela a pretensão recursal (Id. 137325095).
Em seguida, remetam-se os autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO para análise e manifestação, no prazo legal.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Cuiabá (MT), data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Rodrigo Roberto Curvo Juiz de Direito -
12/01/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 14:11
Expedição de Outros documentos
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12/01/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/01/2024 14:11
Expedição de Outros documentos
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11/01/2024 15:34
Decisão interlocutória
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11/01/2024 13:30
Conclusos para decisão
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19/12/2023 01:51
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 12:39
Juntada de comunicação entre instâncias
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14/12/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 15:11
Expedição de Outros documentos
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21/11/2023 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2023 15:11
Expedição de Outros documentos
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21/11/2023 15:11
Embargos de declaração não acolhidos
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31/10/2023 07:38
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/10/2023 23:59.
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27/10/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 14:56
Conclusos para decisão
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17/10/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 13:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE DECISÃO PROCESSO N: 1034839-25.2023.8.11.0041 IMPETRANTE: DELA JUSTINA & DELA JUSTINA LTDA - EPP IMPETRADO: COORDENADORA DA SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E AUTOS DE INFRAÇÃO DA SEMA/MT
Vistos.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por DELA JUSTINA & DELA JUSTINA LTDA - EPP, qualificado nos autos, contra ato tido coator da COORDENADORA DA SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E AUTOS DE INFRAÇÃO DA SEMA/MT, objetivando a concessão de medida liminar consistente em determinação para suspensão “da cobrança de R$210.566,37 (duzentos e dez mil e quinhentos e cinquenta e seis reais e trinta e sete centavos) constante no Ofício anexo (doc. 07), referente ao Auto de Infração n. 20043011 de 26/02/2020, Processo n. 82740/2020 SEMA-MT”.
No mérito, pugna pela confirmação da pretensão liminar, por conseguinte, pela concessão definitiva da segurança para restituir o prazo recursal nos autos do Processo Administrativo n. 82740/2020 perante a SEMA/MT, referente ao Auto de Infração n. 20043011, em nome de todos os advogados constituídos.
Aduz, em síntese, que não foi observado no Processo Administrativo n. 82740/2020, no qual se discute a validade do Auto de Infração n. 20043011, visto que apresentou defesa administrativa em 06.11.2020 constando expressamente o requerimento para que intimações e demais comunicações dos andamentos processuais deveriam ser efetivada nas pessoas dos advogados constituídos pela autuada.
Sustenta que a defesa foi acompanhada de diversos anexos e procuração outorgada aos advogados Jean Carlo Stavarengo - OAB/MT 21713 e Valter Stavarengo - OAB/MT 11665, no entanto, que a notificação da decisão administrativa constou incorretamente na pessoa do advogado Valter Stavarengo, OAB/MT 1165, não havendo qualquer deliberação sobre a notificação na pessoa do advogado Jean Carlo Stavarengo OAB/MT 21713.
Alega que protocolizou pedido expresso de devolução do prazo processual em curso sob pena de nulidade absoluta, todavia, o órgão ambiental indeferiu os pedidos formulados sob a alegação de estar cumprida a publicidade do ato administrativo com fulcro no artigo 76 do Decreto 1436/2022.
Ato contínuo a decisão foi publicada com erro em nome do advogado JEAN CARLOS STAVARENGO, quando o correto é JEAN CARLO STAVARENGO.
Ampara a sua pretensão à vista do fumus boni iuris e do periculum in mora.
A inicial vem instruída com os documentos de Ids. 128924778 a 128924787.
A apreciação do pleito liminar foi postergada para após as informações do impetrado (Id. 129531397).
O ESTADO DE MATO GROSSO apresentou manifestação no Id. 130401266.
Em síntese, alega que a pretensão liminar nos termos em que foi pleiteada, esgota o objeto da presente ação, cuja pretensão é legalmente vedada, consoante dispõe o §3º do art. 1º da Lei 8.437/92, bem como que o intuito aceca da publicação é apenas causar embaraço ao regular tramite do processo administrativo.
Nesses termos pugna pelo indeferimento da liminar. É o relatório.
DECIDO. 1.
FUNDAMENTOS Para a concessão da medida liminar em mandado de segurança devem concorrer dois requisitos legais, quais sejam: relevância dos motivos ou fundamentos em que se assenta o pedido inicial; e a possibilidade da ocorrência de lesão irreversível ao direito do impetrante, ou dano de difícil reparação, seja de ordem patrimonial, funcional ou moral, se for mantido o ato coator até a sentença final, ou se o provimento jurisdicional instado só lhe for reconhecido na sentença final de mérito, nos precisos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009.
A parte impetrante sustenta a ocorrência de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa na tramitação do Processo Administrativo n. 82740/2020, uma vez que a decisão administrativa foi publicada em nome de apenas um dos advogados constituídos.
No caso, os documentos atrelados na petição inicial não demonstram a boa aparência do direito da parte impetrante e a razoabilidade de sua pretensão a uma medida de urgência, destinada ao imediato atendimento de seu pedido liminar.
Sabe-se que o contraditório e a ampla defesa são princípios fundamentais constantes na Carta Magna de 1988 (CF, art. 5º, inciso LV), os quais devem ser observados em procedimentos judiciais e administrativos, sob pena de infringir outros princípios com igual status, a exemplo da dignidade da pessoa humana, princípio central do sistema jurídico pátrio.
A Lei Estadual n. 7.692, de 1º de julho de 2002, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual, ao tratar sobre os princípios que devem ser observados pela própria administração pública, bem assim quanto à publicidade dos seus atos e a forma que deve ser verificada para que seja considerada válida, estabelece: “Art. 4º A Administração Pública Estadual obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, motivação, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa, contraditório e segurança jurídica. [...] Art. 24 A Administração Pública Estadual deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, sempre assegurando a ampla defesa e o contraditório.
Parágrafo único.
Os atos que apresentem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração Pública Estadual, em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros. [...] Art. 29 Salvo norma expressa em contrário, a publicidade dos atos administrativos consistirá em sua publicação no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso, ou, quando for o caso, na citação ou intimação do interessado.
Parágrafo único.
A publicação dos atos sem conteúdo normativo poderá ser resumida. [...].
Art. 38 No curso de qualquer procedimento administrativo, as citações e intimações, quando feitas pessoalmente ou por carta com aviso de recebimento, observarão as seguintes regras: I - constitui ônus do requerente informar seu endereço para correspondência, bem como alterações posteriores; II - considera-se efetivada a intimação por carta com sua entrega no endereço fornecido pelo interessado; III - na citação e intimação pessoal, caso o Destinatário se recuse a assinar o comprovante de recebimento, o servidor Encarregado certificará a entrega e a recusa; IV - quando o particular estiver representado nos autos por procurador, a este serão dirigidas as intimações, salvo disposição expressa em contrario.
Art. 39 A intimação deverá conter: [...] §1º - A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou por outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado. §2º - No caso de interessados indeterminados, desconhecidos com domicílio indefinido, a intimação deve ser feita por meio de publicação no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso. §3º - As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.
Art. 40 O desatendimento à intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.
Parágrafo único.
No prosseguimento do processo administrativo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado.
Art.41 Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e atos de outra natureza, de seu interesse.” [sem destaque no original] Segundo o art. 98 da Lei Complementar Estadual n. 38/1995 (Código Estadual do Meio Ambiente): “As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta lei complementar”. [sem destaque no original] A respeito da matéria debatida nos autos, destacam-se os seguintes dispositivos do Decreto Estadual n. 1.986/2013 (vigente na ocasião): “Art. 2º O procedimento para apuração das infrações ambientais inicia com a lavratura do Auto de Infração e demais termos referentes à prática do ato infracional, sendo assegurado ao autuado o direito ao contraditório e ampla defesa, assim como os recursos administrativos inerentes. [...].
Art. 4 º A intimação do Auto de Infração e demais termos que eventualmente o acompanharão dar-se-á das seguintes formas: I - pessoalmente; II - por seu representante legal; III - por carta registrada com aviso de recebimento; IV - por edital, se estiver o autuado em lugar incerto ou não sabido. [...] § 4º A intimação pessoal do representante legal será considerada válida desde que comprovada sua legitimidade, por meio de instrumento de procuração com poderes específicos ou ato constitutivo da empresa que legitime a representação. § 5º Havendo representante legal regularmente constituído nos autos, a intimação poderá ser feita no endereço deste. § 6º Quando a intimação for feita pessoalmente ao autuado ou ao seu representante legal, o prazo para oferecer defesa será contado da data da assinatura do Auto de Infração. § 7º A intimação feita por carta registrada com aviso de recebimento-AR considerar-se-á válida quando devidamente recebida no endereço informado pelo autuado ou pelo agente fiscalizador, considerando como início da contagem do prazo a data do recebimento do AR. § 8º Quando o comunicado dos CORREIOS indicar a recusa do recebimento, o autuado será considerado como intimado. § 9º No caso de devolução do aviso de recebimento pelos CORREIOS, sem que tenha sido cumprida a intimação, com a informação de que não foi possível efetuar sua entrega, o setor responsável pela emissão da mesma promoverá a intimação por edital. [...].
Art. 15.
O autuado poderá ser representado por advogado ou terceiro, anexando para tanto o respectivo instrumento de procuração que deverá conter poderes específicos para defendê-lo nos processos regulamentados por este Decreto. [...].
Art. 43.
O autuado, que possuir advogado constituído ou terceiro com poderes para defendê-lo, será notificado dos atos do processo por meio de publicação no Diário Oficial do Estado.” [sem destaque no original] Desse modo, entende-se por ampla defesa o direito que é dado ao indivíduo de trazer ao processo, administrativo ou judicial, os elementos de prova licitamente obtidos, possibilitando o exercício integral do direito de defesa, sendo-lhe assegurado o uso de todos os meios processuais disponíveis para tutelar seus interesses.
Para que tal direito com sede constitucional seja regularmente exercido, necessário que a parte em processo judicial ou administrativo seja adequadamente cientificada dos atos processuais nele produzidos, sob pena de nulidade, uma vez que tal conduta, além de implicar prejuízo à defesa, contraria o princípio constitucional do devido processo legal.
Pois bem.
No caso, infere-se da cópia do Processo Administrativo n. 82740/2020 (Id. 128933669) que a parte autuada apresentou defesa administrativa (Id. 128933669 - Pág. 39/62) constando ao final, “V.
DO ENDEREÇO PARA INTIMAÇÃO (...) ‘ESPECIFICAMENTE NA PESSOA DOS ADVOGADOS QUE ABAIXO SUSBSCREVEM, SOB PENA DE NULIDADE SE REALIZADO DE OUTRA FORMA’”.
Não obstante os argumentos deduzidos na presente ação, aparentemente não se verifica pedido expresso para publicação das notificações/intimações em nome dos “dois” advogados ou de “todos” os advogados constituídos nos autos administrativos, fato esse passível, em tese, de ensejar uma nulidade.
A orientação da jurisprudência é no sentido de que havendo vários advogados habilitados a receber intimações, é válida a publicação realizada na pessoa de apenas um deles.
Para ser válida a intimação, basta que tenha sido feita em nome de um dos patronos constituídos, se não houver pedido expresso no sentido de que a publicação da intimação seja feita em nome de advogado (s) específico (s).
Sobre o tema, eis a jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
ADVOGADO.
INTIMAÇÃO.
VALIDADE. 1.
Consoante o entendimento desta Corte, havendo vários advogados habilitados a receber intimações, é válida a publicação realizada na pessoa de apenas um deles. 2.
A nulidade das intimações somente se verifica quando há requerimento prévio para que sejam feitas exclusivamente em nome de determinado patrono, o que não é o caso dos autos. 3.
A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.991.671/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO DE TODOS OS CAUSÍDICOS CONSTITUÍDOS.
NULIDADE NÃO CONSTATADA. 1.
Conforme entendimento desta Corte Superior, "não havendo pedido expresso para que as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado ou ainda em nome de todos os patronos, é suficiente para a validade do ato processual a intimação de apenas um dos causídicos quando o réu é representado por mais de um advogado." (HC n. 536.255/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 18/12/2020.) 2.
Verifica-se dos autos que, nas razões de apelação apresentadas, não consta qualquer requerimento de publicação exclusiva em nome de advogado específico, constando somente procuração genérica a vários causídicos, de modo que não se pode falar em nulidade na hipótese. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 706.883/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023). [sem destaque no original] Assim, a princípio, não restou evidenciada a irregularidade apontada como violação ao direito líquido e certo, tendo sido observados os requisitos legais da publicidade pelo órgão ambiental, visto que a notificação da decisão administrativa foi efetivada em nome de um dos advogados constituídos na procuração, que também assinou a defesa administrativa.
Portanto, numa análise sumária própria desta fase processual, não restou evidenciado, de plano, que o ato impugnado encontra-se eivado de ilegalidade ou abusividade, visto que a notificação da decisão administrativa foi efetivada em nome de um dos advogados constituídos na procuração, que também assinou a defesa administrativa, restando, a princípio, observados os requisitos legais da publicidade pelo órgão ambiental, situação que afasta o alegado fumus boni iuris a ensejar o deferimento da pretensão liminar. 2.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto e em consonância com a fundamentação supra: 2.1.
INDEFIRO a pretensão liminar almejada pela impetrante DELA JUSTINA & DELA JUSTINA LTDA - EPP. 2.2.
NOTIFIQUE-SE a autoridade apontada como coatora, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que julgar necessárias (art. 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/2009). 2.3.
Dê ciência do feito à PROCURADORIA DO ESTADO, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009). 2.4.
Após, abra-se vista ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso para os fins do art. 12, da Lei n. 12.016/2009 e, a seguir, conclusos. 2.5.
Intimem-se.
Notifique-se.
Cumpra-se.
Cuiabá (MT), data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Rodrigo Roberto Curvo Juiz de Direito -
09/10/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 05:40
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2023 05:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2023 05:40
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2023 05:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/10/2023 17:23
Conclusos para decisão
-
30/09/2023 07:59
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 07:59
Decorrido prazo de DELA JUSTINA & DELA JUSTINA LTDA - EPP em 29/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 16:28
Expedição de Outros documentos
-
21/09/2023 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2023 16:28
Expedição de Outros documentos
-
21/09/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 18:14
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 18:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/09/2023 18:14
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
13/09/2023 18:13
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 18:13
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 17:34
Recebido pelo Distribuidor
-
13/09/2023 17:34
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
13/09/2023 17:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/09/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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