TJMT - 1028809-88.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 13:37
Juntada de Ofício
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04/08/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 12:22
Juntada de Ofício
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01/08/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 17:34
Juntada de guia de recolhimento
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01/08/2025 11:09
Devolvidos os autos
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01/08/2025 11:09
Juntada de Certidão
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28/02/2024 07:55
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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28/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1028809-88.2023.8.11.0003.
REPRESENTANTE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REPRESENTANTE: PEDRO HENRIQUE ARRUDA MOTTA Vistos, etc.
Recebo o recurso de apelação interposto (ID 141291304), nos termos do art.
Art. 593, I, CPP, em seus efeitos legais.
Apresentadas as razões pelo apelante (ID 141291304) e as contrarrazões pelo apelado (ID 142519736), nos termos do art. 600, CPP.
Observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso para apreciação, com as cautelas de praxe (Art. 601, CPP), com os mais sinceros elogios.
DETERMINO a expedição de Guia de Execução Provisória, a qual deverá preencher os requisitos legais da LEP e da Resolução CNJ 113/2010, encaminhando-a ao competente juízo da execução penal, tudo conforme disciplinado na CNGC/MT. Às providências.
Rondonópolis/MT, data e assinatura eletrônica.
Pedro Davi Benetti Juiz de Direito -
27/02/2024 19:24
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2024 14:38
Expedição de Outros documentos
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27/02/2024 14:38
Recebidos os autos
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27/02/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 14:38
Expedição de Outros documentos
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27/02/2024 14:38
Expedição de Outros documentos
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27/02/2024 14:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/02/2024 10:21
Conclusos para despacho
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26/02/2024 18:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 12:28
Expedição de Outros documentos
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14/02/2024 20:11
Juntada de Petição de recurso de sentença
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06/02/2024 03:47
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
REITERO INTIMAÇÃO AO DR.
TALES PASSOS DE ALMEIDA - OAB MT15217-O, PARA NO PRAZO LEGAL, APRESENTAR RAZÕES RECURSAIS. -
02/02/2024 16:47
Expedição de Outros documentos
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31/01/2024 03:03
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE ARRUDA MOTTA em 30/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:30
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE ARRUDA MOTTA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:30
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:30
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:30
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE ARRUDA MOTTA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:30
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:30
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:30
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 01:08
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE ARRUDA MOTTA em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 01:08
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE ARRUDA MOTTA em 26/01/2024 23:59.
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23/01/2024 19:53
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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23/01/2024 18:08
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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11/01/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO AO DR.
TALES PASSOS DE ALMEIDA - OAB MT15217-O, PARA NO PRAZO LEGAL, APRESENTAR RAZÕES RECURSAIS. -
09/01/2024 13:52
Expedição de Outros documentos
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09/01/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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22/12/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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22/12/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1028809-88.2023.8.11.0003.
REPRESENTANTE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REPRESENTANTE: PEDRO HENRIQUE ARRUDA MOTTA Vistos, etc. 1.
O Ministério Público do Estado de Mato Grosso ofereceu DENÚNCIA (130153541) em face de PEDRO HENRIQUE ARRUDA MOTTA como incurso nos crimes previstos art. 157, § 3°, II, c/c art. 14, II ambos do Código Penal, no art. 14 da Lei 10.82./2003 e art. 244-B da Lei n.º 8.069/90. 2.
Narra a denúncia que em 24.08.2023, as 23h39min, na empresa GTL Transportes, localizada na Rua Belo Horizonte, nº 554, Parque Industrial Fabrício Vetorasso Mendes, município de Rondonópolis, o denunciado juntamente com o adolescente I.L.S.S. e terceira pessoa não identificada com unidade de desígnios e união de esforços almejando objetivo comum, adentraram no estabelecimento comercial mencionado pulando o muro e tentaram subtrair coisas alheias móveis consistente em módulos eletrônicos de caminhões.
O fato não se consumou por circunstância alheia a vontade dos agentes, uma vez que a Polícia Militar foi acionada e se dirigiu até o local impedindo a conclusão da empreita. 3.
Consta na inicial acusatória que durante a abordagem policial o acusado efetuou disparos de arma de fogo contra a guarnição policial, havendo troca de tiros com os agentes com claro intuito de atingir os policiais. 4.
Além da corrução do menor que atuou com o denunciado na tentativa frustrada de latrocínio, o acusado portava arma de fogo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. 5.
A prisão em flagrante foi convertida em preventiva durante a audiência de custódia (128718165 - Pág. 44). 6.
A denúncia foi recebida (130189993) e, devidamente citado (130761847), o acusado apresentou resposta a acusação (132200625). 7.
Realizada audiência de instrução (135579824) colheu-se o depoimento das testemunhas arroladas e interrogatório do réu. 8.
Alegações finais pelo Ministério Público requerendo a procedência integral da denúncia (136023458).
A defesa, a seu turno, arguiu quebra da cadeia de custódia em relação às imagens da câmera de segurança do estabelecimento comercial, uma vez que os vídeos juntados aos autos não correspondem ao período integral de monitoramento, mas apenas de momentos isolados.
Sustenta tese de crime impossível.
Requer a desclassificação, diante da ausência de provas que o acusado tenha atirado para matar. 9.
Os autos vieram conclusos. 10. É o relato necessário. 11.
Fundamento e decido. 12.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, detendo, portanto, o Ministério Público a necessária legitimidade para o desenvolvimento válido e regular do processo. 13.
Passo a análise da nulidade arguida. 14.
Sustentando quebra da cadeia de custódia a defesa do acusado pretende que sejam inadmitidas as imagens das câmeras de segurança do estabelecimento, uma vez que não foi apresentado o vídeo integral de monitoramento do período. 15.
Ocorre que eventuais irregularidades no procedimento extrajudicial não geram a nulidade obrigatória da prova produzida, devendo haver a observação conjunta com os demais elementos probatórios.
No caso dos autos, as imagens anexadas aos autos estão em total consonância com as demais provas produzidas, em especial com os depoimentos das testemunhas que descrevem com detalhes a ocorrência que culminou com a prisão do acusado.
Ademais serve como argumento de reforço (obter dicta) 16.
Ademais, as câmeras de segurança geralmente possuem detector de movimento e somente gravam as imagens quando identificam movimentação no local de monitoramento. 17.
Dessa forma, inexistindo elementos a macular a confiabilidade das imagens, INDEFIRO o pleito defensivo. 18.
Igualmente não prospera à tese defensiva de que a conduta do acusado configura crime impossível sob o argumento de que jamais conseguiriam concluir o a subtração por estarem sendo monitorados. 19.
Isto porque a defesa tenta adentrar numa esfera subjetiva e imaginativa acerca das possibilidades que envolvem os fatos.
Não é possível conjecturar as infinitas formas que o acusado e seus comparsas pudessem sair da empresa portando ou não os objetos que pretendiam furtar. 20.
Na lição de Fernando Capez, crime impossível "é aquele que, pela ineficácia total do meio empregado ou pela impropriedade absoluta do objeto material é impossível de se consumar ". (CAPEZ, Fernando.
Curso de direito penal.
Volume 1: parte geral - 11 Edição revisada e atualizada - São Paulo: Saraiva, 2007, p. 256). 21.
O Código Penal assim prevê: "Art. 17.
Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime." 22.
Destarte, “Necessário para fins de reconhecimento da impropriedade absoluta do objeto, que o bem jurídico não exista ou pelas circunstâncias do caso seja impossível ser atingido.
A existência de qualquer bem com a vítima impede o reconhecimento da impropriedade absoluta do objeto.” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.747) 23.
Logo, no caso dos autos não se configura sob nenhuma circunstância a hipótese de crime impossível. 24.
Assim, inexistindo nulidades a serem sanadas e presentes as condições da ação, o feito está pronto para a análise do mérito. 25.
Pretende-se por meio da presente ação penal atribuir a PEDRO HENRIQUE ARRUDA MOTTA a prática dos delitos tipificados no art. 157, § 3°, II, c/c art. 14, II ambos do Código Penal, no art. 14 da Lei 10.82./2003 e art. 244-B da Lei n.º 8.069/90. 26.
Pois bem. 27.
DO LATROCÍNIO TENTADO - Art. 157, § 3°, II, c/c Art. 14, II ambos do Código Penal 28.
A materialidade da conduta criminosa ressurge inconcussa e exaustivamente comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante (128107153), Boletim De Ocorrência - Nº: 2023.240185 (128107162), Termos de depoimentos dos policiais responsáveis pela abordagem, bem como pela confissão do acusado em seu interrogatório perante a Autoridade Policial, onde afirma que a intenção era roubar os módulos de caminhões (128107158), Termo de Exibição e apreensão (128107155). 29.
A autoria igualmente sobressai induvidosa diante da confissão do acusado perante a Autoridade Policial corroborada por depoimentos das testemunhas prestados em juízo.
Soma-se ao fato ainda a apreensão da arma utilizada para efetuar disparos contra os policiais militares. 30.
A testemunha Isaac Souza Braga afirma após ser acionado pela equipe de monitoramento informando que o alarme da empresa GTL transportes havia disparado, dirigiu-se até o local para aguardar a chegada da Polícia Militar.
Acompanhou a GUPM até o portão de entrada da empresa e se afastou do local, quando ouviu barulho de disparos de arma de fogo vindo do estabelecimento. 31.
O Policial Militar Paulo Henrique narrou que na ocasião dos fatos foi acionado para atender a ocorrência onde foram informados que os indivíduos estavam dentro da transportadora.
Ao adentrar no local, afirmou que foram recebidos a tiros.
Alegou ainda que uma vez que não estavam com o giroflex da viatura ligado ao chegar no local, acredita que o acusado e seus comparsas esperavam pelos proprietários ou a equipe de segurança privada, vindo a efetivar os disparos.
Ocorre que ao notarem que se tratava de 4 policiais fortemente armados decidiram empreender fuga. 32.
Ainda segundo o Policial Militar, os disparos foram disparados contra a viatura. 33.
No mesmo sentido foi o depoimento do Policial Militar Valdênio, que confirma quanto aos disparos realizados contra os Policiais Militares.
Narrou que o acusado foi apreendido dentro da empresa portando a arma de fogo.
Confirmou que os disparos poderiam atingir os Policiais Militares que estavam no banco da frente da viatura. 34.
Acrescento ainda em que pese não constar na capitulação da denúncia a causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º, II do Código Penal, fato é que a inicial acusatória descreveu que o acusado praticou o delito em concurso de agentes, o que também foi comprovado pela prova oral produzida em juízo sob o crivo do contraditório, além das imagens de segurança que registram a presença de 3 indivíduos no local do crime, bem como da apreensão do menor I.L.S.S. conforme Auto de Apreensão em Flagrante de ID 128107180 35.
Portanto, a majorante em questão deve ser reconhecida, de modo que se está em face de emendatio libelli, permitida pelo artigo 383 do Código de Processo Penal., reconhecendo, portanto, a causa de aumento de pena contida no §2º, II do art. 157 do CP. 36.
Dessa forma, não pairam dúvidas quanto a autoria do delito, tendo como consequência a PEDRO HENRIQUE ARRUDA MOTTA a prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, II e §3°, II, c/c art. 14, II ambos do Código Penal, na forma que lhe foi imputado na inicial acusatória. 37.
DO PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - Art. 14 da Lei 10.826/2003 38.
A materialidade da conduta criminosa ressurge inconcussa e exaustivamente comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante (128107153), Boletim De Ocorrência - Nº: 2023.240185 (128107162), Termos de depoimentos dos policiais responsáveis pela abordagem, Termo de Exibição e apreensão (128107155), Requisição de Perícia Nº 2023.15.37743 (128107170). 39.
A autoria igualmente incontestável uma vez que a arma de fogo foi apreendida em posse do denunciado.
As imagens de segurança anexas aos autos corroboram com as informações de que ao menos dois dos 3 agentes do delito portavam uma arma de foto. 40.
No mesmo sentido é o depoimento dos Policiais Militares que confirmam a apreensão da arma de foto em posse do acusado. 41.
Em que pese ausente nos autos o laudo pericial de balística, houve requisição demonstrando a existência da arma apreendida. 42.
Dessa forma, não restam dúvidas quanto a autoria do delito, tendo como consequência a PEDRO HENRIQUE ARRUDA MOTTA a prática do delito tipificado no Art. 14 da Lei 10.826/2003 na forma que lhe foi imputado na inicial acusatória. 43.
DA CORRUPÇÃO DE MENORES - Art. 244-B da Lei n.º 8.069/90. 44.
Por fim, resta configurada a prática do crime previsto no artigo 244-B do ECA. 45.
Isto porque o crime em questão é formal e dispensa prova de efetiva corrupção do menor, nos termos da Súmula 500, STJ: “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.” 46. .
Logo, impõe-se a condenação, porquanto comprovado que o réu praticou crimes com menor infrator, tendo plena ciência da menoridade. 47.
PELO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA para, com fundamento no artigo 387 do Código de Processo Penal, CONDENAR PEDRO HENRIQUE ARRUDA MOTTA pela prática dos delitos tipificados no art. 157, § 2º, II e §3°, II, c/c art. 14, II ambos do Código Penal, no art. 14 da Lei 10.826/2003 e art. 244-B da Lei n.º 8.069/90. 48.
Destarte, ausente qualquer causa excludente de antijuridicidade ou causa excludente de culpabilidade, pois assevero que os réus eram imputáveis à data do fato típico, possuíam potencial consciência da ilicitude e era-lhe exigível conduta diversa, bem como não agiu sob coação ou obediência hierárquica. 49.
No mais, passo a análise da pena a ser aplicada aos réus de forma individualizada, observando o sistema trifásico pátrio, nos termos do art. 68 do CP (STF-RTJ 143/212). 50.
Inicialmente, impõe-se a análise das circunstâncias contidas no artigo 59 do Código Penal: 51.
Verifica-se que o réu agiu com culpabilidade comum a espécie, não havendo fato extraordinário a ser valorado. 52.
Não registra antecedentes criminais, conforme certidão em anexo.
Ademais, nos termos do Enunciado 444 do Superior Tribunal de Justiça “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.” Nestes termos, eventuais ações penais em curso não são hábeis a gera maus antecedentes. 53.
Pelos elementos colhidos nos autos, não foram aquilatadas sua conduta social, assim como sua personalidade, uma vez que não há estudo psicossocial específico sobre o réu. 54.
No que tange ao motivo do crime são os normais a espécie. 55.
Quanto às circunstâncias, apenas quanto ao latrocínio tentado, há nos autos prova da ocorrência de elementos acidentais ao delito, qual seja, o concurso de agentes, que não constitui elemento inerente ao tipo penal, justificando a exasperação da pena neste aspecto. 56.
As consequências do crime são comuns ao tipo penal. 57.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delituosa. 58.
DO LATROCÍNIO TENTADO - Art. 157, § 3°, II, c/c Art. 14, II ambos do Código Penal 59.
A pena prevista para o crime tipificado no art. 157, § 3°, II, do Código Penal é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa. 60.
Assim, diante das circunstâncias judicias analisadas, notadamente no que se refere às condições desfavoráveis do acusado, fixo-lhe a pena base em 22 anos e 6 meses de reclusão e ao pagamento de onze (11) dias-multa. 61.
Atenuantes e Agravantes: 62.
Ausentes causas que possam atenuar ou agravar a pena. 63.
Motivo pelo qual mantenho a pena provisória em 22 anos e 6 meses de reclusão e ao pagamento de onze (11) dias-multa. 64.
Causas de Aumento e Diminuição: 65.
Presente a causa de diminuição prevista no art. 14, II do Código Penal, considerando a não consumação do delito por motivos alheios a vontade do agente, mas levando em consideração o iter criminis percorrido pelo agente e a desproporcionalidade da conduta com emprego de arma de fogo.
Assim, diminuo a pena em 1/3 passando a dosá-la em 15 anos de reclusão e 6 dias multa. 66.
Concorrendo, porém, uma causa de aumento de pena prevista no §2º, II do art. 157 do Código Penal, motivo pelo qual aumento a pena em 1/3, tornando-a definitiva em dez 20(vinte)os de reclusão e 10 dias multa. 67.
DO PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - Art. 14 da Lei 10.826/2003 68.
A pena prevista para crime previsto no art.14 da Lei 10.826/03 é de reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. 69.
Assim, considerados que as circunstâncias judiciais não se lhe são desfavoráveis, fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, 2 anos de reclusão e 10 dias multa. 70.
Atenuantes e Agravantes: 71.
Ausentes causas que possam atenuar ou agravar a pena. 72.
Motivo pelo qual mantenho a pena provisória em 2 anos de reclusão e 10 dias multa. 73.
Causas de Aumento e Diminuição: 74.
Ausentes causas de diminuição ou aumento de pena, motivo pelo qual torno a pena definitiva em dez 2 anos de reclusão e 10 dias multa. 75.
DA CORRUPÇÃO DE MENORES - Art. 244-B da Lei n.º 8.069/90. 76.
A pena prevista para crime previsto no art.244-B da Lei 8.069/90 é de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. 77.
Assim, considerados que as circunstâncias judiciais não se lhe são desfavoráveis, fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, 1 ano de reclusão. 78.
Atenuantes e Agravantes: 79.
Ausentes causas que possam atenuar ou agravar a pena. 80.
Motivo pelo qual mantenho a pena provisória em 1 ano de reclusão. 81.
Causas de Aumento e Diminuição: 82.
Ausentes causas de diminuição de pena. 83.
Presente, no entanto, causa de aumento prevista no art.244-B, §2º da Lei 8.069/90, uma vez que o crime atribuído ao acusado está previsto no art. 1º, II, c da Lei 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos), motivo pelo qual aumento a pena em 1/3, tornando-a definitiva em dez 1 ano e 4 meses de reclusão. 84.
Do concurso material – Art. 69 do CP 85.
Por fim, tratando-se de concurso material previsto no art. 69 do CP, razão pela qual somo as penas impostas, unificando-as e torno a pena definitiva em 23 (vinte e três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 20 (vinte) dias multa, 86.
Do regime de cumprimento de pena 87.
Fixo o regime fechado para início do cumprimento da pena, diante da pena aplicada (art. 33, § 2º, “a” do CP). 88.
Diante da pena aplicada, regime inicial de cumprimento, considerando não haver motivos que ensejem na revisão da segregação cautelar que ora se torna definitiva, NEGO ao réu o direito de recorrer em liberdade. 89.
Da pena restritiva de direito 90.
Deixo de efetuar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos haja vista a pena aplicada superior a 04 anos, bem como por ter sido o crime praticado com grave ameaça, contrariando o inciso I do art. 44 do CP. 91.
Do sursis 92.
Quanto ao sursis, não vislumbro a possibilidade de aplicá-lo, tendo em vista a pena cominada, a qual não se enquadra ao preceito do art. 77, do CP. 93.
Do dia multa 94.
Atento a situação econômica do condenado, fixo-lhe o valor do dia multa em um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, atualizado na data da execução. 95.
Das custas 96.
Deixo de condená-lo ao pagamento das custas e despesas processuais por ser pobre na forma da lei. 97.
Havendo recurso das partes, EXPEÇA-SE guia de execução provisória e REMETA-SE à Segunda Vara desta Comarca, a qual é responsável pela Execução Penal, aguardando-se o trânsito em julgado para a expedição de guia definitiva. 98.
Das providências finais: 99.
Certificado o trânsito em julgado, cumpra-se conforme determinado a seguir: 100.
Expeça-se ofício ao TRE-MT; 101.
Expeçam-se ofícios comunicando o trânsito em julgado da sentença condenatória irrecorrível aos órgãos de identificação Federal e Estadual; 102.
Expeça-se a carta de execução de pena instruindo-a conforme determina a Lei de Execuções Penais e a CNGC. 103.
Após, encaminhe a guia respectiva ao Juízo de Execuções Penais competente e ARQUIVE-SE os autos com as baixas e anotações de praxe. 104.
Como efeito da condenação, declaro a perda em favor da União da arma e munição apreendidas com o réu e determino a sua remessa ao Comando do Exército mais próximo, para destruição, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas (art. 25, da Lei n. º 10.826/2003). 105.
Na hipótese de interposição de apelo, sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem com as nossas homenagens. 106.
P.
I.C. 107.
Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se os autos.
Rondonópolis/MT. (Datado e Assinado Eletronicamente) -
19/12/2023 15:38
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 12:44
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2023 12:44
Recebidos os autos
-
19/12/2023 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2023 12:44
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2023 12:44
Julgado procedente o pedido
-
18/12/2023 18:56
Desentranhado o documento
-
18/12/2023 18:56
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
18/12/2023 18:53
Desentranhado o documento
-
18/12/2023 18:44
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 18:22
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2023 18:22
Recebidos os autos
-
18/12/2023 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 18:22
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2023 14:53
Conclusos para julgamento
-
15/12/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 06:46
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE ARRUDA MOTTA em 13/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 02:22
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE ARRUDA MOTTA em 11/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 03:24
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO AO DR.
TALES PASSOS DE ALMEIDA - OAB MT15217- O PARA QUE, NO PRAZO LEGAL, APRESENTE OS MEMORIAS FINAIS. -
04/12/2023 12:59
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2023 11:10
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2023 06:05
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 12:21
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2023 19:01
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2023 19:01
Recebidos os autos
-
28/11/2023 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 19:01
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2023 19:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2023 17:30
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 28/11/2023 16:00, 2ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS
-
28/11/2023 10:31
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 06:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/11/2023 01:00
Decorrido prazo de ISAAC SOUZA BRAGA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:59
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE ARRUDA MOTTA em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2023 09:19
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2023 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2023 10:39
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2023 01:57
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE ARRUDA MOTTA em 21/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 05:25
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE ARRUDA MOTTA em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 15:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/11/2023 15:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/11/2023 15:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/11/2023 15:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/11/2023 15:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/11/2023 15:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/11/2023 15:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/11/2023 15:03
Juntada de Petição de termo
-
10/11/2023 15:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/11/2023 15:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/11/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 17:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2023 17:22
Expedição de Mandado
-
07/11/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 17:05
Juntada de Ofício
-
07/11/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 16:37
Juntada de Ofício
-
07/11/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 16:15
Juntada de Ofício
-
07/11/2023 15:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2023 15:52
Expedição de Mandado
-
04/11/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1028809-88.2023.8.11.0003.
Vistos etc, Cuida-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público Estadual em face de PEDRO HENRIQUE ARRUDA MOTTA pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 157, § 3°, inciso II, c/c art. 14, inciso II ambos do Código Penal, 14, caput, da Lei n.º 10.826/2003 e 244-B da Lei n.º 8.069/90.
Preso em flagrante no dia 25/08/2023, foi decretada em audiência de custódia a prisão preventiva do denunciado para garantia da ordem pública, viabilizar a instrução criminal e salvaguardar a aplicação da lei penal (id. 128718165 – págs. 43/50).
A denúncia foi recebida no dia 28/09/2021 (id. 130189993).
Citado (id. 130761847), o acusado apresentou resposta à acusação, por intermédio de advogado constituído, não arguindo preliminares e arrolando a testemunha de defesa Leticia dos Santos Pinto (id. 132200625).
DECIDO.
Não sendo o caso de trancamento da ação penal nem de absolvição sumária (CPP, Art. 397), mormente em não havendo alegações da defesa a serem decididas, dou regular prosseguimento ao feito.
Assim, com fundamento no artigo 399 do CPP, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 28 de novembro de 2023, às 16h00min, a ser realizada integralmente por videoconferência (aplicativo Microsoft Teams), salvo se as partes requerem que seja realizada de forma presencial (prazo de 48horas para manifestação).
Intime-se a parte acusada, a defesa, o Ministério Público e as testemunhas arroladas pelas partes.
Na hipótese de não ser localizada a parte acusada ou alguma das testemunhas arroladas, intime-se o Ministério Público ou a Defesa a se manifestar, conforme o caso.
No mais, DEFIRO os pedidos formulados pela defesa nos itens ‘’A e B’’ em sede de resposta à acusação.
Intime-se o proprietário da empresa de Segurança Privada ‘’Inviolável’’ para que informe se as gravações referentes aos períodos de 22h00 do dia 24/08/2023 ás 02h30min do dia 25/08/2023 foram entregues à autoridade policial ou, em caso negativo, se foram efetivamente registradas no período em questão.
Oficie-se a autoridade policial para que junte nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, o cumprimento da diligência requisitada no Ofício n.º 203.5.238490/2ª DP/DHPP, expedido em 29/08/2023 (id. 128107175), o qual requisitou as imagens de monitoramento do estabelecimento ‘’GLT Transportes Ltda.’’, referente ao período de 22h00 do dia 24/08/2023 ás 02h30min do dia 25/08/2023.
Retifique-se a autuação para incluir a capitulação adequada em conformidade com a classe processual do CNJ, excluindo esta ação penal como afeta aos crimes dolosos contra a vida.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT, data e assinatura eletrônica.
Helícia Vitti Lourenço Juíza de Direito -
01/11/2023 17:13
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2023 14:56
Recebidos os autos
-
01/11/2023 14:56
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 28/11/2023 16:00, 2ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS
-
01/11/2023 14:14
Expedição de Outros documentos
-
01/11/2023 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2023 14:14
Expedição de Outros documentos
-
01/11/2023 14:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/10/2023 12:22
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 10:04
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2023 08:34
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE ARRUDA MOTTA em 23/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 06:44
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE ARRUDA MOTTA em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 16:12
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE ARRUDA MOTTA em 19/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2023 13:15
Expedição de Outros documentos
-
19/10/2023 11:49
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 02:39
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
05/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 00:00
Intimação
Intimação do Dr.
TALES PASSOS DE ALMEIDA - OAB MT15217, para que no prazo legal apresente resposta à acusação em favor de PEDRO HENRIQUE ARRUDA MOTTA, conforme Id. 130761847. -
03/10/2023 15:01
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2023 17:56
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 05:44
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
30/09/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 16:37
Juntada de Ofício
-
29/09/2023 16:32
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
29/09/2023 16:22
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
29/09/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 18:52
Recebidos os autos
-
28/09/2023 18:52
Expedição de Outros documentos
-
28/09/2023 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2023 18:52
Expedição de Outros documentos
-
28/09/2023 18:52
Recebida a denúncia contra PEDRO HENRIQUE ARRUDA MOTTA - CPF: *66.***.*80-08 (INDICIADO)
-
26/09/2023 14:52
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 14:26
Juntada de Petição de denúncia
-
22/09/2023 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2023 16:00
Expedição de Outros documentos
-
22/09/2023 14:08
Recebidos os autos
-
22/09/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 14:35
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 14:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/09/2023 14:35
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
15/09/2023 14:31
Recebidos os autos
-
15/09/2023 14:31
Determinada a redistribuição dos autos
-
14/09/2023 17:09
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 17:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/09/2023 17:08
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
14/09/2023 16:47
Recebidos os autos
-
14/09/2023 16:47
Declarada incompetência
-
13/09/2023 17:32
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 17:32
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
12/09/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 19:40
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2023 19:40
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 14:01
Juntada de Petição de termo
-
04/09/2023 14:01
Juntada de Petição de edital intimação
-
04/09/2023 14:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/09/2023 14:01
Juntada de Petição de manifestação pjc-mp
-
04/09/2023 14:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/09/2023 14:01
Juntada de Petição de termo
-
04/09/2023 14:01
Juntada de Petição de termo
-
04/09/2023 14:01
Juntada de Petição de termo
-
04/09/2023 14:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/09/2023 14:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/09/2023 14:01
Juntada de Petição de termo
-
04/09/2023 14:01
Juntada de Petição de relatório
-
04/09/2023 14:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/09/2023 14:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/09/2023 14:01
Juntada de Petição de termo
-
04/09/2023 14:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/09/2023 14:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/09/2023 14:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/09/2023 14:01
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
04/09/2023 14:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/09/2023 14:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/09/2023 14:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/09/2023 14:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/09/2023 14:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/09/2023 14:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/09/2023 14:01
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
04/09/2023 14:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/09/2023 14:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/09/2023 14:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/09/2023 14:01
Juntada de Petição de termo de qualificação
-
04/09/2023 14:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/09/2023 14:01
Juntada de Petição de termo
-
04/09/2023 14:01
Juntada de Petição de termo
-
04/09/2023 14:01
Juntada de Petição de termo
-
04/09/2023 14:01
Juntada de Petição de auto de prisão
-
04/09/2023 14:01
Recebido pelo Distribuidor
-
04/09/2023 14:01
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
04/09/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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