TJMT - 1040565-03.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 15:50
Juntada de Certidão
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11/07/2024 02:11
Recebidos os autos
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11/07/2024 02:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/05/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
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01/05/2024 01:12
Decorrido prazo de CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. em 30/04/2024 23:59
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01/05/2024 01:12
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 30/04/2024 23:59
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01/05/2024 01:12
Decorrido prazo de LIGIANE SANTOS DE BARROS em 30/04/2024 23:59
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24/04/2024 01:20
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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24/04/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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24/04/2024 01:19
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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24/04/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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19/04/2024 21:49
Expedição de Outros documentos
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19/04/2024 21:49
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 21:13
Expedição de Outros documentos
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19/04/2024 21:13
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 17:23
Devolvidos os autos
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18/04/2024 17:23
Processo Reativado
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18/04/2024 17:23
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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18/04/2024 17:23
Juntada de acórdão
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18/04/2024 17:23
Juntada de Certidão
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18/04/2024 17:23
Juntada de Certidão
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18/04/2024 17:23
Juntada de intimação de pauta
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18/04/2024 17:23
Juntada de intimação de pauta
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18/04/2024 17:23
Juntada de contrarrazões
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07/11/2023 15:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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26/10/2023 10:33
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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26/10/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1040565-03.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: LIGIANE SANTOS DE BARROS REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.
Visto, No caso em análise, não há elementos para ilidir a declaração de hipossuficiência da parte recorrente, deste modo, DEFIRO a gratuidade da justiça, nos moldes do art. 98, §1°, do CPC..
Ato contínuo, ante da tempestividade e estando satisfeitos os demais pressupostos recursais de admissibilidade, dou seguimento ao recurso inominado interposto.
Admito-o com efeito meramente devolutivo, porquanto não se vislumbra dano irreparável à parte (art. 43 da Lei 9.099/95).
Por fim, INTIMO a parte recorrida para apresentar as contrarrazões ao recurso inominado, caso já tenha apresentado ou com o decorrido o prazo sem sua apresentação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal com as formalidades de praxe. Às providências.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito -
23/10/2023 18:53
Expedição de Outros documentos
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23/10/2023 18:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/10/2023 14:47
Conclusos para decisão
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23/10/2023 06:05
Publicado Certidão em 23/10/2023.
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21/10/2023 07:09
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 16:44
Decorrido prazo de CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Impulsiono o feito com a finalidade de INTIMAÇÃO DA PARTE RECORRIDA, na pessoa do seu advogado, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias apresentar contrarrazões ao Embargos de Declaração opostos.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
19/10/2023 14:39
Expedição de Outros documentos
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19/10/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 10:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/10/2023 14:33
Juntada de Petição de manifestação
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03/10/2023 17:43
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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03/10/2023 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1040565-03.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: LIGIANE SANTOS DE BARROS REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.
VISTOS.
Dispensada a apresentação de relatório, na forma do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, reconheço a ilegitimidade passiva da Requerida CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., devendo o feito prosseguir somente com a Requerida FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II.
Pretende a parte Reclamante a condenação da Reclamada em indenização por danos morais, em decorrência da inclusão de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, referente a uma dívida no valor de R$ 776.70 (setecentos e setenta e seis reais e setenta centavos), com data de inclusão em 20/11/2019 (id.
Num. 125480845) da qual alega desconhecer.
Em defesa a requerida, preliminarmente, alega incompetência territorial uma vez que o comprovante de endereço juntado não está em nome da autora e no mérito, que o débito é oriundo da cessão de crédito, pleiteando ao final pela improcedência da ação.
Rejeito a preliminar de incompetência territorial aviada pela parte Requerida na contestação, pois deve ser priorizado o acesso à justiça em detrimento de certas exigências, que acabam acarretando entrave processual e, por conseguinte, a ineficácia dos princípios que regem os juizados especiais, em atenção à celeridade processual Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
Inicialmente, verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
O presente caso é típico de relação de consumo, dado que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do referido Diploma legal, que prevê a inversão do ônus probatório na hipótese de hipossuficiência do consumidor.
Ocorre que a inversão do ônus da prova não é automática e absoluta em todo e qualquer caso relativo à relação consumerista, de modo que não implica na isenção de produção probatória de uma das partes, a exigir do consumidor a comprovação mínima do fato por ele alegado.
Na espécie, de um lado temos, o consumidor que desconhece o débito e a origem da obrigação, e,
por outro lado, a reclamada que defende, estar no exercício regular do direito em realizar a cobrança do débito, este oriundo da Cessão de Crédito.
A parte Reclamante para comprovar as alegações apresentou extrato do Serasa – id.
Num. 105131477, de onde é possível constatar a existência do débito em destaque e refutado na inicial.
A Reclamada por sua vez, apresentou termo de cessão, Id. 128842979, no entanto, não apresentou contrato do serviço contratado.
Ademais as notas fiscais juntadas, não estão devidamente assinadas pela autora.
Assim sendo, não logrando a empresa em comprovar a regularidade do débito e, via de consequência que a inscrição estava calcada no inadimplemento de alguma obrigação pecuniária assumida pelo consumidor, deve o débito discutido no feito ser declarado inexigível
Por outro lado, não há como acolher o pedido de condenação da Requerida por danos morais, pois a autora teve o nome negativado com relação ao débito aqui discutido em 20/01/2019, quando já existia negativação, como pode ser observado por meio do extrato - id. 128842986, aplicando-se ao caos, o disposto na Súmula 385 do STJ.
Nesse sentido tem decidido a Turma Recursal: RECURSO INOMINADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ANOTAÇÃO ANTERIOR.
APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 385 DO STJ.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, fundada na teoria do risco da atividade.
A instituição financeira que não comprova a origem do débito questionado e insere o nome deste em órgão de proteção ao crédito, em razão do não pagamento do débito, age ilicitamente e gera a obrigação de indenizar a título de dano moral, na modalidade in re ipsa.
A negativação indevida em órgãos de proteção ao crédito gera dano moral in re ipsa.
Porém, Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. (STJ - Súmula nº 385).
Demonstrado nos autos que a existência de anotação preexistente legítima deve ser aplicada a Súmula nº 385 do STJ. (JECMT; RInom 1034660-51.2022.8.11.0001; Turma Recursal Única; Rel.
Juiz Valmir Alaércio dos Santos; Julg 13/12/2022; DJMT 15/12/2022) Portanto, diante da negativação preexistente, indefiro o pedido de indenização por danos morais, nos termos da Sumula 385 STJ.
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas, OPINO pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade arguida pela CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA, determinando a extinção sem resolução do mérito em relação a esta, em virtude da ilegitimidade passiva e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados e o faço tão somente para: DECLARAR inexigível o débito no valor de R$ 776.70 (setecentos e setenta e seis reais e setenta centavos), Contrato 1612769181 e por conseguinte, determinar a exclusão do nome da parte Reclamante dos órgãos de proteção (SPC, SERASA, SCR, Sisbacen e congêneres), com relação a dívida declarada inexigível.
Em consequência, DECLARA-SE EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Sentença sujeita à homologação do magistrado, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Amanda Anyelle da Silva Luchtenberg Juíza Leiga Vistos Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
GRACIENE PAULINE MAZETO CORRÊA DA COSTA JUÍZA DE DIREITO -
29/09/2023 18:32
Expedição de Outros documentos
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29/09/2023 18:32
Juntada de Projeto de sentença
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29/09/2023 18:32
Julgado procedente em parte do pedido
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28/09/2023 00:55
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 27/09/2023 23:59.
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15/09/2023 15:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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13/09/2023 16:53
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2023 12:14
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2023 14:29
Juntada de Petição de manifestação
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06/09/2023 17:12
Conclusos para julgamento
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06/09/2023 17:12
Recebimento do CEJUSC.
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06/09/2023 17:12
Audiência de conciliação realizada em/para 06/09/2023 17:00, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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06/09/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 13:58
Juntada de Petição de manifestação
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01/09/2023 16:09
Recebidos os autos.
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01/09/2023 16:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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10/08/2023 11:43
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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10/08/2023 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 22:33
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2023 22:33
Expedição de Outros documentos
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07/08/2023 22:33
Audiência de conciliação designada em/para 06/09/2023 17:00, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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07/08/2023 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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