TJMT - 1037236-57.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Setima Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 12:08
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
18/07/2025 12:08
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 00:56
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 16/07/2025 23:59
-
14/07/2025 11:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2025 04:31
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
23/06/2025 18:27
Expedição de Outros documentos
-
18/06/2025 23:03
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
18/06/2025 23:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2025 16:29
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
29/05/2025 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 15:54
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2025 03:44
Decorrido prazo de LUCAS REINDEL BARRETO em 22/05/2025 23:59
-
23/05/2025 03:44
Decorrido prazo de SUELLEN REINDEL DIAS BARRETO em 22/05/2025 23:59
-
23/05/2025 03:44
Decorrido prazo de DANIEL REINDEL BARRETO em 22/05/2025 23:59
-
23/05/2025 03:44
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES VIANA BARRETO em 22/05/2025 23:59
-
23/05/2025 02:22
Decorrido prazo de LUCAS REINDEL BARRETO em 22/05/2025 23:59
-
23/05/2025 02:22
Decorrido prazo de DANIEL REINDEL BARRETO em 22/05/2025 23:59
-
23/05/2025 02:22
Decorrido prazo de SUELLEN REINDEL DIAS BARRETO em 22/05/2025 23:59
-
23/05/2025 02:22
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES VIANA BARRETO em 22/05/2025 23:59
-
21/05/2025 18:26
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
19/05/2025 18:46
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
29/04/2025 03:01
Publicado Sentença em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
26/04/2025 16:28
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2025 16:28
Julgado procedente o pedido
-
11/11/2024 16:26
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 22:20
Juntada de Petição de manifestação
-
29/10/2024 02:12
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
26/10/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 13:27
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2024 13:27
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
19/10/2024 02:25
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS em 18/10/2024 23:59
-
17/10/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 16:54
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
14/10/2024 15:06
Expedição de Outros documentos
-
14/10/2024 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/10/2024 16:24
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 01:07
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS em 18/06/2024 23:59
-
19/06/2024 01:07
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 18/06/2024 23:59
-
06/06/2024 01:13
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 05/06/2024 23:59
-
03/06/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 19:13
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 12:55
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2024 01:18
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 17:34
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2024 16:13
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2024 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2024 12:06
Juntada de comunicação entre instâncias
-
16/04/2024 17:40
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 16:53
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
-
08/03/2024 10:19
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2024 21:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/03/2024 04:06
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 19/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 10:48
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
26/02/2024 10:48
Recebimento do CEJUSC.
-
26/02/2024 10:48
Audiência de conciliação realizada em/para 26/02/2024 09:30, 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
-
26/02/2024 10:47
Juntada de Termo de audiência
-
23/02/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 16:28
Recebidos os autos.
-
22/02/2024 16:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
22/02/2024 16:27
Audiência de conciliação designada em/para 26/02/2024 09:30, 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
-
21/02/2024 03:42
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS em 19/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 03:21
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
PJE nº 1037236-57.2023.8.11.0041 (P) VISTOS, INTIME-SE a parte Requerida para no prazo de 05 (cinco) dias manifestar sobre o alegado descumprimento da tutela informado pela parte Autora no id. 139657725/140135610 e/ou se for o caso, COMPROVAR o integral cumprimento da ordem.
Fica desde já majorada a multa FIXADA no id.132650493 para o caso de descumprimento da presente decisão, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas necessárias, conforme estatuído nos artigos. 536 e 537, do CPC.
Fica a parte Autora intimada para, querendo, impugnar a contestação id. 135134428.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura digital.
YALE SABO MENDES Juiz de Direito -
06/02/2024 14:00
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2024 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2024 14:58
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 14:53
Juntada de Petição de manifestação
-
29/01/2024 11:48
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2023 14:59
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 14:31
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 08/11/2023 13:14.
-
09/11/2023 12:45
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 08/11/2023 13:14.
-
09/11/2023 09:58
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 08/11/2023 13:14.
-
08/11/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 18:51
Juntada de Petição de manifestação
-
30/10/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 16:13
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 05:19
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
27/10/2023 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
Certifico que conforme ofício circular nº 28.2020/CEJUSC de 15 de junho de 2020, a realização das audiências de conciliação previstas no art. 334 do CPC, serão realizadas por meio de recurso tecnológico de modalidade videoconferência.
Desta forma, procedo o agendamento da audiência de conciliação para o dia 28/08/2023, às 09:30 Horas, que será realizada pelo sistema Microsoft Teams, conforme link abaixo indicado: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzdiMTNhNTQtOTEyYy00ZjUzLWIyNmUtMjliNjlkMTk1NWM4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22e9a05cd0-bf54-4da1-86be-ae955578a7fc%22%7d Esta Vara está autorizada a adotar o procedimento especial denominado “Juízo 100% Digital”, conforme artigo 1º do Provimento TJMT/CM N. 20 de 30 de julho de 2021, a partir de 16 de agosto de 2021.
O Juízo 100% Digital é um procedimento especial de natureza negocial onde as partes optam pela distribuição e tramitação dos processos exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.
O artigo 3º da Resolução TJ-MT/OE N. 11 de 22 de julho de 2021 dispõe que a opção pelo procedimento especial do “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação.
Assim, manifeste o (a) autor (a), no prazo de 5 (cinco) dias, se pretende a tramitação do feito pelo procedimento especial, sendo que em caso de optar a parte pelo “Juízo 100% Digital”, nos termos do artigo 10 da Resolução TJ-MT/OE N. 11 de 22 de julho de 2021, deverá informar a linha telefônica móvel celular, bem como endereços eletrônicos, tanto das partes, quanto dos advogados, por meio da qual desejam ser intimados.
Consigno que à parte contrária caberá manifestar sua oposição a adoção do procedimento especial do “Juízo 100% Digital”, no momento da sua primeira manifestação (§ 1º do artigo 3º da Resolução TJ-MT/OE N. 11 de 22 de julho de 2021).
Saliente-se que o procedimento especial do Juízo 100% Digital autoriza a retratação uma única vez até a prolação da sentença; as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência ou de forma tele presencial; os atos e as comunicações processuais (citação, intimação e notificação) serão praticados exclusivamente por meio eletrônico (art. 3º, § 2º, artigo 5º, art. 6º e artigo 8º da Resolução TJ-MT/OE N. 11 de 22 de Julho de 2021). -
26/10/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 13:22
Expedição de Outros documentos
-
26/10/2023 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
26/10/2023 13:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/10/2023 13:22
Expedição de Outros documentos
-
25/10/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 14:12
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2023 18:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/10/2023 12:33
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PJE n.º 1037236-57.2023.8.11.0041 (V) VISTOS, Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS e PEDIDO TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA”, ajuizado por D.
R.
B. e L.
R.
B., menores devidamente representados pelos genitores e partes RAFAEL RODRIGUES VIANA BARRETO e SUELLEN REINDEL DIAS BARRETO, em desfavor do QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e outro, ambos qualificados nos autos.
No Id. 129917839, após o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, ou, subsidiariamente, o parcelamento das custas processuais, sob a alegação de não possuírem recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas judiciais, foi determinado às partes autoras que emendassem a inicial para anexar documentos que comprovassem seu direito ao benefício.
Em cumprimento, as partes autoras anexaram seus comprovantes de renda e despesas, consistentes em extratos de conta-corrente (Ids. 131795750 e 131795743).
Além disso, o autor RAFAEL BARRETO apresentou tabela com o resumo dos rendimentos dos últimos 5 (cinco) meses (Id. 131795746).
Ao examinar o documento, fica evidente que as receitas dos autores RAFAEL RODRIGUES e SUELLEN REINDEL são consideravelmente superiores às despesas apresentadas, o que lhes permite arcar com as despesas processuais.
Portanto, esse conjunto de documentos não indica falta de recursos para arcar com as custas processuais, mesmo que seja de forma parcelada.
Destarte, não havendo indícios que ensejam o deferimento da benesse pretendida e de que às partes Autoras, de fato, não possuem condições de arcar com as custas processuais, não há se falar na concessão da gratuidade da justiça.
Nesse diapasão, ressalto que não houve a devida comprovação da alegada hipossuficiência.
Em vista do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, todavia, a fim de não inviabilizar o acesso à jurisdição, DEFIRO o parcelamento das custas processuais em 06 (seis) vezes, com fundamento no art. 98, § 6º do CPC c/c artigo 233, §3º, da CNGC/2020.
INTIME-SE as partes autoras para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o recolhimento da primeira parcela atinente às custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
As demais parcelas das custas deverão ser adimplidas até o dia 10 (dez) de cada mês e as respectivas guias e comprovantes de pagamento juntadas periodicamente nos autos, a fim de fazer prova do recolhimento, sob pena de não prosseguimento no feito e posterior extinção.
ENCAMINHE-SE cópia da presente decisão ao Departamento de Controle e Arrecadação do Egrégio Tribunal de Justiça para registro e demais providências necessárias, conforme estabelecido no Ofício Circular nº. 04/2018/GAB/J-Aux, de 06.03.2018, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso.
Consigno que após as providências acima anotadas, incumbirá às partes Autoras promoverem a emissão das guias de parcelamento que estarão disponibilizadas no site do Poder Judiciário – www.tjmt.jus.br, sob pena de revogação do benefício e extinção do processo.
Após a juntada do comprovante de pagamento da primeira parcela das custas processuais, voltem os autos conclusos para análise de pedido de tutela de urgência.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura digital.
ALEXANDRE ELIAS FILHO Juiz de Direito Em substituição legal -
20/10/2023 14:08
Expedição de Outros documentos
-
20/10/2023 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2023 13:07
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 17:35
Publicado Despacho em 03/10/2023.
-
03/10/2023 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
03/10/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 16:22
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 00:00
Intimação
PJE 1037236-57.2023.8.11.0041 (V) VISTOS, Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS e PEDIDO TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA”, ajuizado por D.
R.
B. e L.
R.
B., menores devidamente representados pelos genitores e partes RAFAEL RODRIGUES VIANA BARRETO e SUELLEN REINDEL DIAS BARRETO, em desfavor do QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e outro, ambos qualificados nos autos.
Na petição inicial (Id. 130463574), as partes Autoras pleiteiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ou, subsidiariamente, o parcelamento das custas processuais, sob a alegação de não possuírem recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas judiciais.
Entretanto, observo que as partes Autoras, especificamente RAFAEL RODRIGUES VIANA BARRETO e SUELLEN REINDEL DIAS BARRETO, não apresentaram elementos probatórios suficientes que respaldem sua renda mensal/anual e suas obrigações financeiras.
Tais documentos são essenciais para a análise do pedido de gratuidade.
Dessa forma, INTIMEM-SE as partes Autoras para, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 321 do CPC, EMENDAR A INICIAL, juntando aos autos: 1) Documentos que comprovem que fazem jus ao benefício da justiça gratuita (Holerite, CTPS, Extrato bancário, etc.), sob pena de indeferimento do benefício; Após o término do prazo e havendo manifestação, os autos deverão ser devolvidos para análise do pedido de tutela de urgência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura digital.
YALE SABO MENDES Juiz de Direito -
29/09/2023 18:32
Expedição de Outros documentos
-
29/09/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 18:46
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 17:48
Recebido pelo Distribuidor
-
28/09/2023 17:48
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
28/09/2023 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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