TJMT - 1002661-93.2023.8.11.0050
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 18:34
Juntada de Certidão
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19/06/2024 01:23
Recebidos os autos
-
19/06/2024 01:23
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/04/2024 17:26
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 01:13
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 09/04/2024 23:59
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01/04/2024 14:29
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2024 05:22
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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29/03/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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27/03/2024 13:51
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2024 13:51
Expedição de Outros documentos
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27/03/2024 13:49
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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15/03/2024 03:31
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 13/03/2024 23:59.
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08/03/2024 12:41
Publicado Sentença em 28/02/2024.
-
08/03/2024 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 16:47
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1002661-93.2023.8.11.0050.
REQUERENTE: CRISTIANE DA SILVA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
PROJETO DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais proposta por CRISTIANE DA SILVA em desfavor de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
FUNDAMENTO MÉRITO A demanda trata de relação consumerista, de modo que incide os dispositivos do CDC, cuja relação é regida pela responsabilidade civil objetiva, a qual está pautada na teoria do risco integral da atividade econômica.
Portanto, o fornecedor tem o dever de ofertar seus produtos e prestar os serviços, assegurando aos consumidores a prevenção de fraudes decorrentes de atos praticados por seus prepostos, bem como por terceiros.
Assim, a teor da redação do art. 14 do CDC, a responsabilidade independe de culpa, uma vez que o fornecedor tem o dever de reparar os danos causados por serviço defeituoso originados dos riscos que dele se esperavam.
Por isso, é inexigível a prova da negligência, imperícia ou imprudência por parte do fornecedor que responderá pelo risco oriundo do negócio.
Entretanto, o menor rigor para a responsabilização, atinente à relação consumerista, não exime o consumidor de realizar prova mínima do seu direito, ao menos apresentar indícios da ocorrência dos fatos alegados.
Dessa maneira, tem-se que o autor busca a declaração de inexistência dos débitos, bem como a responsabilização pela negativação realizada pela inadimplência da dívida, sustentando que não possui nenhum contrato com a ré, ou seja, nega relação jurídica com a concessionária de energia elétrica.
Em que pese esse intento, verifica-se que a ré juntou aos autos documentos hábeis a comprovar a relação jurídica, em especial documentação do Termo de Confissão de Dívida da unidade consumidora devidamente assinada, com seus dados pessoais assinatura, unidade esta que gerou o débito da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.
Isso posto, os documentos apresentados pela ré são hábeis a desconstituir o direito do autor.
Diante disso, a negativação do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito é legítima, uma vez que a reclamada agiu em exercício regular do seu direito.
Por consequência, inexiste o ilícito, incabível a condenação por dano moral.
Da mesma forma, constatado o uso da ação para fins de obtenção de vantagem indevida, evidencia-se a má-fé passível de condenação.
DISPOSITIVO Com essas considerações, com fundamento no art. 6º da Lei n. 9.099/95 c/c os arts. 344 e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FEITOS NA INICIAL, com resolução do mérito, decreto a revelia da ré, bem como, condeno o autor ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé.
Deixo de condenar ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por não serem cabíveis nesta fase (art. 54 e 55, da Lei Federal nº 9.099/95).
Projeto de sentença sujeito à homologação do MM.
Juiz Togado, conforme art. 40, Lei nº. 9.099/95.
Diego Reis Carmona Juiz Leigo
Vistos.
HOMOLOGO o projeto de sentença da Juiz Leigo, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, conforme redação prevista no art. 40 da Lei n. 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data registrada no sistema.
LAURA DORILÊO CÂNDIDO Juíza de Direito -
26/02/2024 21:16
Expedição de Outros documentos
-
26/02/2024 21:16
Juntada de Projeto de sentença
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26/02/2024 21:16
Julgado improcedente o pedido
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07/11/2023 13:25
Conclusos para julgamento
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30/10/2023 16:22
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 16:13
Juntada de Petição de manifestação
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23/10/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 08:55
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 16/10/2023 23:59.
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21/10/2023 06:11
Decorrido prazo de RWLY GWLYT AFONSO ALVES DA SILVA em 06/10/2023 23:59.
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20/10/2023 15:30
Decorrido prazo de RWLY GWLYT AFONSO ALVES DA SILVA em 06/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 15:30
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 06/10/2023 23:59.
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30/09/2023 09:01
Juntada de Certidão
-
30/09/2023 09:01
Recebidos os autos
-
30/09/2023 09:01
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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30/09/2023 09:01
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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30/09/2023 01:29
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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30/09/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO NOVO DO PARECIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAMPO NOVO DOS PARECIS - PJe DESPACHO NÚMERO DO PROCESSO: 1002661-93.2023.8.11.0050 VALOR DA CAUSA: R$ 7.753,71 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Vistos.
Trata-se de ação de inexigibilidade de débito c.c. danos morais proposta por Cristiane da Silva em face de Energisa Mato Grosso, ambos devidamente qualificados nos autos, sob o argumento que tem recebido diversas ligações de cobrança da requerida por suposta dívida e negativação pela requerida e não obteve sucesso no envio pela empresa do contrato que originou a negativação.
Requer assim, em sede de tutela antecipada, a retirada da negativação do nome do autor.
Os autos vieram conclusos. É o relato necessário.
Decido.
Pois bem.
Para análise do pedido de tutela de urgência, faz-se necessário o atendimento concomitante dos requisitos constantes no art. 300 do CPC, quais sejam, probabilidade do direito alegado e perigo de dano.
A parte requerente requerente sustenta que a probabilidade do direito alegado está consubstanciada na negativação constante da inicial, ID 127186673.
No ponto, tenho que inobstante a demonstração da negativação, observo que todos os débitos são dos anos de 2021 e 2022, o que faz cair por terra por ora do perigo da demora, já que as restrições decorrem de mais de um ano, que esmorece a ventilada urgência no pedido.
Ante o exposto, indefiro a tutela pretendida.
Destarte, RECEBO a inicial uma vez presentes os seus requisitos legais.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Sem prejuízo, faça constar na carta/mandado as advertências legais prescritas nos artigos 20, 23 e 51, inciso I, todos da Lei n° 9.099/95, bem como o quanto preconizado no Provimento nº 15/2020-CGJ quanto à realização da audiência por videoconferência.
Por fim, sendo certa a relação consumerista que envolve o caso em tela e atenta às alegações da parte requerente, defiro a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em desfavor da parte requerida, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/1990.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
CAMPO NOVO DO PARECIS, 27 de setembro de 2023. assinado digitalmente Cláudia Anffe Nunes da Cunha Juíza de Direito -
27/09/2023 18:23
Expedição de Outros documentos
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27/09/2023 16:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2023 16:49
Juntada de Petição de manifestação
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29/08/2023 04:55
Publicado Intimação em 29/08/2023.
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29/08/2023 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 13:49
Conclusos para decisão
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25/08/2023 13:49
Expedição de Outros documentos
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25/08/2023 13:49
Expedição de Outros documentos
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25/08/2023 13:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2023 13:48
Audiência de conciliação designada em/para 24/10/2023 16:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAMPO NOVO DOS PARECIS
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25/08/2023 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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