TJMT - 1055697-03.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 13:26
Juntada de Certidão
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07/10/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 13:11
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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03/10/2024 13:11
Processo Desarquivado
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03/10/2024 13:11
Juntada de Certidão
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29/05/2024 17:46
Juntada de Certidão
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20/05/2024 01:16
Recebidos os autos
-
20/05/2024 01:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/03/2024 01:18
Arquivado Definitivamente
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17/03/2024 01:18
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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17/03/2024 01:17
Decorrido prazo de IVAN DOS SANTOS SILVA em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 02:05
Decorrido prazo de OI S.A. em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 20:55
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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08/03/2024 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1055697-03.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: IVAN DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: OI S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido em desfavor da OI S.A.
Após prolação de sentença meritória, a parte autora pugnou pela inauguração da fase de cumprimento de sentença.
A parte reclamada informou o deferimento da nova recuperação judicial do Grupo Oi.
O processo veio concluso.
Fundamento.
Decido.
A empresa executada realizou em 31/01/2023 novo pedido de recuperação judicial, cujo processamento foi deferido pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro em 16/03/2023 nos autos n. 0809863-36.2023.8.19.0001, de modo que este juízo não possui competência para atos de constrição para a satisfação do crédito.
Consoante consignado pelo Juízo da Recuperação Judicial: "Esclareço que, deferida a recuperação judicial, excetuada as exceções legais, a ela estarão sujeitos todos os créditos ainda que não vencidos, existentes na data do pedido (art. 49 da Lei 11.101/2005).
Efetivamente, os créditos sujeitos à recuperação judicial não podem ser satisfeitos fora do seu âmbito processual, sob pena de quebra da paridade entre os credores, ainda que haja garantia processual para sua satisfação, visto que, a partir da deflagração do novo regime, devem ser observados todos os comandos ditados pela Lei Especial da Recuperação Judicial, que neste sentido expressamente dispõe em seu art. 59: "O Plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei."." (Pág. 18 da referida decisão).
O pedido de recuperação judicial foi formulado em 31.01.2023.
Portanto, os créditos anteriores a essa data se sujeitam à Recuperação Judicial, como é o caso em tela.
Consoante ENUNCIADO 51 do Fonaje “os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”.
Nessa senda, com o deferimento da recuperação judicial, não há como prosseguir, nesta via, com atos tendentes à satisfação do crédito contra a empresa sujeita ao Juízo Universal da Recuperação Judicial.
Conquanto a Lei 11.105/05, no art. 6º, caput e §4º, determine a suspensão do feito executivo enquanto pendente o processo de recuperação judicial, a solução não se compatibiliza com o rito especial definido pela Lei 9.099/95, a qual determina, no seu art. 53, § 4º, a extinção do feito na hipótese de inexistência de bens penhoráveis, o que deve ser equiparado a situação da empresa executada, cujos bens não podem ser constritos fora do juízo da recuperação judicial: Nesse sentido: RECURSO INOMINADO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DISPENSA DE GARANTIA DO JUÍZO - CRÉDITO CONCURSAL - FATO GERADOR ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA LIMITADOS À DATA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO VERIFICADO - NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PERANTE O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO EVIDENCIADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] 5- Tratando-se de crédito concursal, deverá ser expedida certidão de crédito, a fim de que a parte exequente habilite-se perante o juízo da recuperação judicial. [...] (N.U 0068011-76.2015.8.11.0001, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 03/03/2023, Publicado no DJE 06/03/2023) RECURSO INOMINADO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DISPENSA DE GARANTIA DO JUÍZO - CRÉDITO CONCURSAL - FATO GERADOR ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA LIMITADOS À DATA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO VERIFICADO - NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PERANTE O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO EVIDENCIADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Em se tratando de empresa que se encontra em recuperação judicial, deve ser dispensada a garantia do juízo para o recebimento da impugnação à fase de cumprimento de sentença. 2- O crédito em execução é concursal, ou seja, constituído antes da recuperação judicial (20/6/2016), pois a constituição do crédito se deu com o evento danoso noticiado na inicial (cobrança indevida ocorrida em 12/08/2014).
Precedentes do STJ. 3- O artigo 9º, II da Lei nº 11.101/2005 estabelece que o crédito deve ser atualizado até a data em que proferida a sentença que declarou a falência da empresa ou do plano de recuperação judicial. 4- No presente caso, vislumbra-se excesso no cálculo apresentado no ID. 117525668, pois realizado levando-se em consideração para a aplicação dos juros de mora, a data do evento danoso, conforme determinado em sentença. 5- Tratando-se de crédito concursal, deverá ser expedida certidão de crédito, a fim de que a parte exequente habilite-se perante o juízo da recuperação judicial. 6- A multa imposta em sede de Embargos de Declaração deve ser afastada, pois não evidenciado o caráter protelatório do recurso. 7- Recurso conhecido e provido. (N.U 0068011-76.2015.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 03/03/2023, Publicado no DJE 06/03/2023) No presente caso, trata-se inevitavelmente de crédito concursal, uma vez que o fato gerador se deu na data da negativação (02/03/2020) e por isso está sujeito a Recuperação Judicial.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, nos termos do artigo 51, II da Lei 9.099/95 e Enunciado nº 51 do FONAJE.
Preclusas as vias recursais, defiro a expedição de certidão de crédito para caso, querendo, possa a parte credora buscar a satisfação do crédito pela via própria.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
João Filho de Almeida Portela Juiz de Direito -
28/02/2024 20:19
Expedição de Outros documentos
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28/02/2024 20:19
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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28/02/2024 13:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/02/2024 15:06
Conclusos para despacho
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23/02/2024 15:04
Processo Reativado
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23/02/2024 14:32
Juntada de Petição de manifestação
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03/02/2024 09:51
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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31/01/2024 16:07
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 16:07
Transitado em Julgado em 31/01/2024
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31/01/2024 03:02
Decorrido prazo de IVAN DOS SANTOS SILVA em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 03:02
Decorrido prazo de OI S.A. em 30/01/2024 23:59.
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28/12/2023 16:25
Juntada de Petição de manifestação
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14/12/2023 11:31
Publicado Sentença em 14/12/2023.
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14/12/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 18:23
Expedição de Outros documentos
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12/12/2023 18:23
Juntada de Projeto de sentença
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12/12/2023 18:23
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de IVAN DOS SANTOS SILVA - CPF: *35.***.*23-04 (REQUERENTE)
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30/11/2023 11:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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24/11/2023 00:18
Decorrido prazo de OI S.A. em 23/11/2023 23:59.
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21/11/2023 14:35
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2023 15:31
Conclusos para julgamento
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16/11/2023 15:31
Recebimento do CEJUSC.
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16/11/2023 15:31
Audiência de conciliação realizada em/para 16/11/2023 15:20, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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16/11/2023 15:29
Juntada de Termo de audiência
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10/11/2023 15:20
Recebidos os autos.
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10/11/2023 15:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1055697-03.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 8.504,30 ESPÉCIE: [DIREITO DO CONSUMIDOR, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: IVAN DOS SANTOS SILVA Endereço: RUA INCO, 19, RED COXIPO, CUIABÁ - MT - CEP: 78080-000 POLO PASSIVO: Nome: OI S.A.
Endereço: RUA DO LAVRADIO, 71, 2 andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20230-070 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 2 4º JEC Data: 16/11/2023 Hora: 15:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 3 de outubro de 2023 -
03/10/2023 17:17
Expedição de Outros documentos
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03/10/2023 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2023 17:17
Expedição de Outros documentos
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03/10/2023 15:07
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2023 15:07
Expedição de Outros documentos
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03/10/2023 15:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/10/2023 15:07
Audiência de conciliação designada em/para 16/11/2023 15:20, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
03/10/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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