TJMT - 1057362-54.2023.8.11.0001
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:08
Decorrido prazo de ROBERTO MERCADO RODRIGUEZ em 08/09/2025 23:59
-
03/09/2025 01:54
Decorrido prazo de ROBERTO MERCADO RODRIGUEZ em 02/09/2025 23:59
-
03/09/2025 01:06
Decorrido prazo de ROBERTO MERCADO RODRIGUEZ em 02/09/2025 23:59
-
14/08/2025 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2025 11:22
Expedição de Mandado
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12/08/2025 10:48
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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08/08/2025 15:15
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 15:15
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2025 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2025 15:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/08/2025 05:15
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
08/08/2025 04:59
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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08/08/2025 03:18
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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07/08/2025 11:44
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2025 17:59
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
31/07/2025 20:10
Juntada de recibo (sisbajud)
-
25/06/2025 16:27
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 16:23
Juntada de Petição de manifestação
-
25/06/2025 12:10
Expedição de Outros documentos
-
24/06/2025 14:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DANIEL NETO DA SILVA em 23/06/2025 23:59
-
30/05/2025 20:16
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
30/05/2025 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 14:03
Expedição de Outros documentos
-
27/05/2025 14:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/05/2025 14:01
Processo Desarquivado
-
27/05/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 14:01
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
05/05/2025 10:42
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
30/04/2025 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 22:35
Expedição de Outros documentos
-
30/04/2025 22:35
Juntada de Projeto de sentença
-
30/04/2025 22:35
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/04/2025 05:43
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 02:09
Decorrido prazo de ROBERTO MERCADO RODRIGUEZ em 03/04/2025 23:59
-
04/04/2025 02:09
Decorrido prazo de DANIEL NETO DA SILVA em 03/04/2025 23:59
-
27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DANIEL NETO DA SILVA em 26/03/2025 23:59
-
27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ROBERTO MERCADO RODRIGUEZ em 26/03/2025 23:59
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19/03/2025 02:55
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 19:02
Expedição de Outros documentos
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17/03/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 19:02
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2025 19:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2024 03:09
Decorrido prazo de DANIEL NETO DA SILVA em 12/12/2024 23:59
-
02/12/2024 12:49
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 15:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/11/2024 02:19
Publicado Sentença em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 09:48
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
26/11/2024 14:35
Expedição de Outros documentos
-
26/11/2024 14:35
Juntada de Projeto de sentença
-
26/11/2024 14:35
Julgado improcedente o pedido
-
09/09/2024 12:44
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 12:43
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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08/09/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 16:50
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2024 13:31
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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05/04/2024 09:04
Decorrido prazo de FRANSERGIO DE SOUZA BARBEIRO em 21/03/2024 23:59
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05/04/2024 08:30
Decorrido prazo de FRANSERGIO DE SOUZA BARBEIRO em 21/03/2024 23:59
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05/04/2024 01:53
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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05/04/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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26/03/2024 14:31
Conclusos para despacho
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23/03/2024 02:07
Decorrido prazo de FRANSERGIO DE SOUZA BARBEIRO em 20/03/2024 23:59.
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12/03/2024 18:14
Expedição de Outros documentos
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06/02/2024 03:57
Decorrido prazo de DANIEL NETO DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:57
Decorrido prazo de ROBERTO MERCADO RODRIGUEZ em 05/02/2024 23:59.
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29/01/2024 10:11
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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22/01/2024 00:29
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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02/01/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2024
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01/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1057362-54.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ROBERTO MERCADO RODRIGUEZ REQUERIDO: DANIEL NETO DA SILVA Vistos etc.
Deixo de apresentar o relatório, conforme o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento.
Decido.
Julgamento antecipado da lide.
Com fulcro nos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, em que disciplinam o Princípio da Livre Apreciação Motivada das Provas e para que não haja procrastinação ao trâmite processual deste feito (CRFB, art. 5º, inciso LXXVIII), julgo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, justificando o julgamento antecipado da lide, com a aplicação dos ônus específicos.
Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
Mérito.
A parte reclamante ajuizou a Ação de Cobrança em desfavor do reclamado, objetivando o recebimento de dívida oriundo do contrato verbal para realização de serviços de carpintaria na cerca da Fazenda 4 irmãos em Porto Esperidião, não adimplida pela parte reclamada no valor de R$ 16.000,00, em 05/07/2023.
Ao final, postulou o pagamento do valor inadimplente.
Realizada audiência de conciliação (ID 134996046), a parte promovida não compareceu, ainda que devidamente citada (ID 134245891), motivo pelo qual, a parte promovente postulou pela decretação da revelia da parte e seus efeitos.
Revelia Considerando que a parte promovida foi regularmente citada e não compareceu à audiência de conciliação (ID 134245891) , com fulcro no artigo 344 do CPC, considero-a como revel.
Limites do conflito A revelia gera confissão ficta quanto à matéria fática discutida nos autos, contudo, a presunção é relativa (art. 20 da Lei 9.099/95 e 344 do CPC), devendo o juízo ponderar os elementos probatórios disponíveis nos autos e ressalvar os fatos que não dependem de provas, os notórios, os reconhecidos pelo autor e aqueles sobre os quais milita presunção legal de existência ou veracidade (art. 374 do CPC), bem como no caso de litisconsórcio passivo, alguns deles contestar a ação (art. 345, inciso I, do CPC).
Por isso, o simples fato da parte promovida ser revel não implica automaticamente na procedência da pretensão autoral, mas induz a presunção relativa.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE.
CHEQUE.
PRESCRIÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
APRECIAÇÃO DE PROVA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO.
ART. 131 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
DESNECESSIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE.
SÚMULA 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. (...) 2.
A revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas demais provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido. (...) (STJ AgRg no Ag 1237848/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 21/10/2016).
A parte reclamante ajuizou a presente ação argüindo ser credora da parte reclamada por contrato verbal para a realização de serviços de carpintaria na cerca da Fazenda 4 irmãos em Porto Esperidião, não adimplida pela parte reclamada no valor de R$ 16.000,00, em 05/07/2023, juntando aos autos, para corroborar com suas alegações, fotos da execução do serviço, na forma descrita na inicial, e os cálculos atualizados do valor inadimplente.
Partindo desta premissa e em análise dos autos, observa-se que, em relação documentos juntados aos autos não há qualquer outra prova ou circunstância jurídica que possa fragilizar os fatos alegados na inicial, no que tange a inadimplência noticiada nos autos no valor total de R$16.000,00, com vencimento em 13/07/2023.
Portanto, reconheço a inadimplência do valor no valor total de R$16.000,00, com vencimento em 13/07/2023, diante da ausência de qualquer comprovação de tenha sido adimplido o valor avençado entre as partes.
Dispositivo.
Posto isso, proponho julgar procedentes os pedidos contidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1.
Decretar a revelia da parte promovida; 2.
Condenar a parte promovida pagar à parte promovente a quantia total de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) a título de título de danos materiais, com referência ao vencimento em 05/07/2023, corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE, pro rata, a partir a partir desta data e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Cirlene Ribeiro de Figueiredo Juíza Leiga ________________________________________ SENTENÇA Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) Juíz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o VALOR PAGO/DEPOSITADO, tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor seja para a conta do advogado da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o causídico “receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Data do sistema.
P.R.I.
OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito -
29/12/2023 19:21
Expedição de Outros documentos
-
29/12/2023 19:21
Juntada de Projeto de sentença
-
29/12/2023 19:21
Julgado procedente o pedido
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22/11/2023 13:53
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 13:53
Recebimento do CEJUSC.
-
22/11/2023 13:52
Audiência de conciliação realizada em/para 22/11/2023 13:40, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
-
22/11/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 14:31
Recebidos os autos.
-
16/11/2023 14:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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13/11/2023 07:27
Decorrido prazo de DANIEL NETO DA SILVA em 10/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 04:08
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/10/2023 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1057362-54.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 16.428,22 ESPÉCIE: [Prestação de Serviços, Inadimplemento, Perdas e Danos]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ROBERTO MERCADO RODRIGUEZ Endereço: Avenida 13 de maio, centro, PORTO ESPERIDIÃO - MT - CEP: 78240-000 POLO PASSIVO: Nome: DANIEL NETO DA SILVA Endereço: Av.
Joaquim Gomes de Souza, 2896, Bairro Jardim Aliança, PONTES E LACERDA - MT - CEP: 78250-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: NÚCLEO DOS JUIZADOS ESPECIAIS - SALA 08 Data: 22/11/2023 Hora: 13:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 9 de outubro de 2023 -
09/10/2023 09:04
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2023 09:04
Audiência de conciliação designada em/para 22/11/2023 13:40, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
-
09/10/2023 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
01/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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