TJMT - 1034822-09.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 11:00
Juntada de Certidão
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23/03/2025 02:21
Recebidos os autos
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23/03/2025 02:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/01/2025 08:18
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 17:23
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 17/12/2024 23:59
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18/12/2024 17:23
Decorrido prazo de ANABEL RODRIGUES DE LARA em 17/12/2024 23:59
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18/12/2024 16:39
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 18:26
Expedição de Outros documentos
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16/12/2024 18:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/12/2024 02:47
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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07/12/2024 02:30
Expedição de Outros documentos
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07/12/2024 02:30
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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21/11/2024 14:12
Conclusos para decisão
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21/11/2024 14:11
Processo Desarquivado
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20/11/2024 02:18
Recebidos os autos
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20/11/2024 02:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/11/2024 02:17
Recebidos os autos
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20/11/2024 02:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/11/2024 02:14
Arquivado Definitivamente
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20/11/2024 02:14
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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20/11/2024 02:14
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 19/11/2024 23:59
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20/11/2024 02:14
Decorrido prazo de CARLITO MARCELINO DE PAULA em 19/11/2024 23:59
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04/11/2024 07:41
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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02/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 18:02
Expedição de Outros documentos
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31/10/2024 18:02
Juntada de Projeto de sentença
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31/10/2024 18:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/10/2024 14:57
Conclusos para decisão
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21/10/2024 14:48
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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21/10/2024 14:48
Processo Desarquivado
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21/10/2024 14:48
Juntada de Certidão
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21/10/2024 11:33
Juntada de Petição de manifestação
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14/09/2024 02:21
Recebidos os autos
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14/09/2024 02:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/07/2024 16:04
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
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25/07/2024 15:56
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2024 07:13
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 17:43
Devolvidos os autos
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12/07/2024 17:43
Processo Reativado
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12/07/2024 17:43
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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12/07/2024 17:43
Juntada de acórdão
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12/07/2024 17:43
Juntada de Certidão
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12/07/2024 17:43
Juntada de Certidão
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12/07/2024 17:43
Juntada de intimação de pauta
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12/07/2024 17:43
Juntada de intimação de pauta
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12/07/2024 17:43
Juntada de intimação de pauta
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12/07/2024 17:43
Juntada de Certidão
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12/07/2024 17:43
Juntada de contrarrazões
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12/07/2024 17:43
Juntada de intimação
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12/07/2024 17:43
Juntada de despacho
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12/07/2024 17:43
Juntada de Certidão
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12/07/2024 17:43
Juntada de embargos de declaração
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12/07/2024 17:43
Juntada de acórdão
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12/07/2024 17:43
Juntada de Certidão
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12/07/2024 17:43
Juntada de Certidão
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12/07/2024 17:43
Juntada de intimação de pauta
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12/07/2024 17:43
Juntada de intimação de pauta
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12/07/2024 17:43
Juntada de impugnação à contestação
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21/02/2024 10:53
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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20/02/2024 16:40
Expedição de Outros documentos
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20/02/2024 16:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/02/2024 14:36
Conclusos para decisão
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06/02/2024 03:41
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 16:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/02/2024 03:35
Decorrido prazo de CARLITO MARCELINO DE PAULA em 01/02/2024 23:59.
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23/01/2024 13:26
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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20/12/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1034822-09.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: CARLITO MARCELINO DE PAULA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
SÍNTESE DOS FATOS CARLITO MARCELINO DE PAULA sustentou que teve seu nome negativado indevidamente por débito no valor de R$79,03 (setenta e nove reais e três centavos) todavia, não possui relação jurídica com a empresa.
Nos pedidos, requereu a declaração da inexistência do débito e a reparação por danos morais.
O requerido sustentou que não cometeu nenhum ato ilícito e que a parte autora contratou com a empresa, sendo o débito devido.
Dispensado o relatório mais detalhado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a fundamentar e a decidir.
PRELIMINARES - Do comprovante de residência em nome de terceiro desconhecido e da ausência de comprovante de negativação verossímil A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis a propositura da ação.
No caso em tela, a parte autora instruiu a exordial com o extrato da negativação obtido junto aos órgãos de proteção ao crédito e o comprovante de residência, ao passo que os documentos apresentam informações verossímeis.
Assim sendo, REJEITO a preliminar arguida.
FUNDAMENTOS Compulsando os autos, verifico que a prova documental é suficiente para analisar o mérito, razão pela qual o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC é a medida adequada.
MÉRITO A inversão do ônus da prova libera o consumidor da obrigação de provar a existência dos fatos constitutivos do seu direito, passando a incumbência à parte contrária que deverá comprovar a existência de fatos impeditivos do direito da parte reclamante, em virtude da presunção passar a ser favorável a ele.
Conquanto tenha o reclamado alegado que não praticou ilícito ensejador de reparação por danos morais e ter apresentado telas sistêmicas, extratos e relatórios, tais documentos são considerados unilaterais, portanto, não apresentou qualquer documento apto a provar a existência do débito que motivou a negativação, tais como, contrato assinado pela parte reclamante.
Ressalto, novamente que as telas sistêmicas, extratos e relatórios retirados dos próprios computadores da empresa requerida não são provas hábeis a comprovar a efetiva contratação/utilização dos serviços pela parte consumidora, ante a fragilidade e unilateralidade da prova.
A propósito, averbe-se aresto pertinente: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO –INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – INSCRIÇÃO INDEVIDA – PARCIAL PROCEDÊNCIA – DANO MORAL NÃO CONCEDIDO PELA PRESCRIÇÃO TRIENAL – AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO –DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO PREEXISTENTE (SÚMULA 385 STJ) – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Em se tratando relação de consumo, aplica-se, ao caso, a prescrição quinquenal, prevista no art. 27 do CDC, sendo que sua fluição tem início a partir da data da ciência do ato ilícito pelo consumidor.
Assim, não há que se falar em prescrição quando o Autor tomou conhecimento da dívida pela retirada de extrato nos órgãos de proteção ao crédito em 2021 ao tentar realizar compra, ajuizando a ação de reparação de danos morais no mesmo ano.
No entanto, o pleito indenizatório é improcedente, haja vista a existência de restrição pretérita, aplicando-se o teor da Súmula 385, do STJ.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1020652-03.2021.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 23/05/2022, Publicado no DJE 24/05/2022).
Grifei.
Portanto, a promovida não comprova a contratação pela parte autora.
Infere-se, portanto, que ocorreu a utilização indevida dos dados pessoais da parte reclamante, resta, portanto, configurada a falha na prestação de serviço praticada pela reclamada, conforme descrito na inicial.
Cumpre à prestadora de serviços agir com a diligência necessária a impedir fraudes que possam acarretar prejuízo aos seus clientes e a terceiros.
Por outro lado, o fato de terceiro só exclui a responsabilidade civil do causador direto do dano, se ficar caracterizada a imprevisibilidade do evento danoso.
A atuação de falsários é fato previsível, incumbindo à requerida agir com diligência para não causar prejuízos a terceiros.
Não tendo a requerida examinado com cuidado a documentação apresentada para a contratação, agiu com imprudência, surgindo, por consequência, o dever de indenizar.
Hodiernamente a atuação de falsários é fato previsível, e não tendo a requerida adotado mecanismos tendentes a evitar os fatos concorreu para a concretização da lesão.
Não há dúvida de que a conduta da reclamada provocou transtornos, aflição e angústia, na extensão suficiente para caracterizar o dano moral, uma vez que a parte reclamante teve o crédito abalado.
O entendimento doutrinário jurisprudencial predominante é no sentido de que a inclusão ou manutenção do nome nos cadastros restritivos de crédito gera, por si só, dano moral.
A indevida inscrição em cadastro de inadimplentes gera direito à indenização por dano moral, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pela parte autora.
A prova do reflexo patrimonial do prejuízo não se faz necessária, visto que o dano moral configura-se pelo sofrimento humano resultante de lesão de direitos da personalidade.
O dano moral prescinde de prova.
Todavia, no que concerne aos danos morais em análise ao extrato apresentado com a defesa (ID 135422124) verifico que a parte demandante possui 02 apontamentos NA MESMA DATA ao da discutida nestes autos lançada pela própria requerida em 03/11/2022, cujos débitos ainda não restaram demonstrados como indevidos, tendo em vista que os autos 1034821-24.2023.8.11.0002 e 1034820-39.2023.8.11.0002 estão pendentes de julgamento.
Quem já é registrado como inadimplente não pode se sentir moralmente ofendido pela inscrição do nome como inadimplente em cadastros de serviços de proteção ao crédito.
Com esse entendimento, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a súmula número 385, impedindo pagamento de indenização por danos morais àqueles que reclamam na Justiça a reparação pela inscrição do nome em bancos de dados.
O inteiro teor da referida súmula é o seguinte: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
A pessoa que tem mais de uma restrição cadastral deve ingressar com ação relativa à primeira negativação e as demais ações por dependência, ou requerer o apensamento, para julgamento conjunto.
Não o fazendo, improcedem os pedidos embasados nas restrições cadastrais subsequentes.
No caso em análise, não é possível presumir que a consumidora tenha experimentado com a inscrição indevida qualquer sentimento vexatório ou humilhante, porque a situação não era extraordinária.
Pelo exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para, para declarar a inexistência do débito mencionado na inicial valor de R$79,03 (setenta e nove reais e três centavos) e determinar a exclusão da inscrição do nome da requerente das entidades de restrição ao crédito.
Por conseguinte, e com espeque nos fundamentos alinhavados, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização de danos morais, nos termos da fundamentação supra.
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95).
Decisão sujeita à homologação da Douta Juíza de Direito, a qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95.
MAISA ALVES DO CARMO Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande, data do sistema.
HELÍCIA VITTI LOURENÇO Juíza de Direito -
18/12/2023 10:17
Expedição de Outros documentos
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18/12/2023 10:17
Juntada de Projeto de sentença
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18/12/2023 10:17
Julgado procedente em parte do pedido
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04/12/2023 14:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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02/12/2023 18:13
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 01/12/2023 23:59.
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27/11/2023 16:16
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2023 15:09
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 15:09
Recebimento do CEJUSC.
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23/11/2023 15:09
Audiência de conciliação realizada em/para 21/11/2023 17:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
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23/11/2023 15:08
Juntada de Termo de audiência
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16/11/2023 12:09
Juntada de Petição de manifestação
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13/11/2023 19:06
Recebidos os autos.
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13/11/2023 19:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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31/10/2023 09:35
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1034822-09.2023.8.11.0002 POLO ATIVO: REQUERENTE: CARLITO MARCELINO DE PAULA POLO PASSIVO: REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação CGJ/DAJE Sala: Pauta Concentrada - ENERGISA - CGJ/NUPEMEC Data: 21/11/2023 Hora: 17:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
27/10/2023 18:06
Expedição de Outros documentos
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27/10/2023 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2023 18:06
Expedição de Outros documentos
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27/10/2023 18:04
Audiência de conciliação redesignada em/para 21/11/2023 17:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
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16/10/2023 00:43
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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12/10/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1034822-09.2023.8.11.0002 Valor da causa: R$ 11.079,03 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: CARLITO MARCELINO DE PAULA Endereço: Rua Oito, 105, Qd. 54, Vila Boa Esperança, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78150-000 POLO PASSIVO: Nome: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Endereço: AV DQ DE CAXIAS, VL AURORA I, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78700-040 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 JEJG Data: 06/12/2023 Hora: 17:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 10 de outubro de 2023 -
10/10/2023 09:58
Expedição de Outros documentos
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10/10/2023 09:58
Expedição de Outros documentos
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10/10/2023 09:58
Audiência de conciliação designada em/para 06/12/2023 17:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
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10/10/2023 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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