TJMT - 1033699-73.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Vara Especializada em Direito Bancario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/07/2025 23:59
-
01/07/2025 12:53
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
11/06/2025 13:01
Publicado Sentença em 11/06/2025.
-
11/06/2025 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 18:49
Expedição de Outros documentos
-
09/06/2025 18:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/01/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/01/2024 23:59.
-
15/01/2024 15:09
Conclusos para julgamento
-
15/01/2024 10:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/12/2023 03:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 21:18
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
02/12/2023 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
01/12/2023 07:00
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:47
Decorrido prazo de JOSE NILDO GALDINO DOS SANTOS em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM CÍVEL, CRIMINAL E JUIZADOS ESPECIAIS, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Certidão de Tempestividade / Intimação Certifico que a Contestação foi apresentada tempestivamente.
Ato contínuo, procedo à intimação da parte autora para impugná-la no prazo legal, bem como indicar suas provas.
VÁRZEA GRANDE, 29 de novembro de 2023 ANA PAULA GARCIA DE MOURA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ -
29/11/2023 13:03
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2023 13:03
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2023 01:37
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/11/2023 01:54
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
02/11/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DECISÃO PROCESSO 1033699-73.2023.8.11.0002; AUTOR: JOSE NILDO GALDINO DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A.
Vistos. 1.
Recebo a inicial posto que preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. 2.
Cite-se o requerido para contestar a presente ação, querendo, no prazo legal de 15 (quinze) dias, contados da juntada do comprovante de citação nos autos, advertindo-o de que se não houver contestação no prazo assinalado, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, conforme preconiza o art. 344 do Código de Civil. 3.
Apresentada contestação com preliminares ou novos documentos, ao autor para impugnação e conclusos para fins dos arts. 354, 355 ou 357 do Código e Processo Civil. 4.
Deixo de designar audiência de conciliação para este momento processual, eis que, após uma análise temporal e criteriosa deste juízo, concluiu-se que a obtenção de autocomposição em audiência de conciliação tem sido infrutífera, situação esta que vem acarretando, sobremaneira, o atraso na entrega da prestação jurisdicional, causando prejuízo às partes. 5.
Consigno, entretanto que, caso as partes venham manifestar interesse na designação de audiência de conciliação, esta será prontamente designada este juízo. 6.
Defiro ao Autor os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC. 7.
No tocante à inversão do ônus da prova, DEFIRO o pedido, com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC, eis que a autora é a parte hipossuficiente da relação. 8.
Outrossim, em consideração ao disposto na Portaria nº706/2020-PRES, bem como, Resolução nº345, do Conselho Nacional da Justiça e com objetivo de trazer celeridade e eficácia na prestação jurisdicional, determino a intimação da parte autora, a fim de que manifeste se possui interesse na movimentação do processo pelo “Juízo 100% Digital”, no prazo de 5 (cinco) dias. 9.
Em caso positivo, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, uma vez que a citação, a notificação e a intimação são admitidas por qualquer meio eletrônico, nos termos do art. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil. 10.
Ademais, consigno que a parte requerida poderá opor-se a essa opção até o momento da contestação. 11. Às providências. .. (assinado digitalmente) Silvia Renata Anffe Souza Juíza de Direito em Substituição Legal -
31/10/2023 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
31/10/2023 14:27
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2023 14:27
Decisão interlocutória
-
25/10/2023 13:48
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 03:00
Publicado Despacho em 05/10/2023.
-
05/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DESPACHO PROCESSO 1033699-73.2023.8.11.0002 AUTOR: JOSE NILDO GALDINO DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A.
Vistos. 1.
Para a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, faz-se necessário a comprovação da insuficiência de recursos, não sendo suficiente apenas a simples declaração, uma vez que seu artigo 5º, LXXIV, traz em sua redação que o benefício será concedido aos que COMPROVAREM tal necessidade, conforme se depreende do art. 5º, LXXIV, da CF, abaixo transcrito: “Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;”. 2.
Dessa forma, ao analisar a previsão contida no artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, de que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, verifica-se um aparente conflito de normas, travado entre a Constituição Federal e a lei 13.105/2015, que estatuiu o Novo Código de Processo Civil. 3.
Nesse diapasão, para a solução da problemática da antinomia, adoto o critério hierárquico (ou de superioridade), a fim de aplicar o texto constitucional ao caso concreto. 4.
Nesse sentido, colaciono trecho da obra do ilustre jurista Wander Garcia: “A ordem jurídica prevê critérios para a solução de antinomias aparentes.
São eles: a) o hierárquico (lex superior derogat legi inferiori), pelo qual a lei superior prevalece sobre a de hierarquia inferior; b) o cronológico ou temporal (lex posterior derogat legi priori), pelo qual a lei posterior prevalece sobre a anterior; e c) o da especialidade (lex specialis derogat legi generali), pela qual a lei especial prevalece sobre a geral (GARCIA, Wander; Gabriela R.
Pinheiro Manual Completo de Direito Civil – Volume Único – 1ª Ed.
Indaiatuba –SP: Editora Foco Jurídico, 2014)”. 5.
Com efeito, os documentos juntados aos autos são insuficientes para comprovar a hipossuficiência alegada pelo autor. 6.
Ante o exposto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias a fim de que o autor comprove documentalmente sua hipossuficiência financeira (holerites, comprovantes de renda, declaração de imposto de renda, etc), sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. 7. Às providências. .. (assinado eletronicamente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
03/10/2023 15:37
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 13:34
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 11:16
Recebido pelo Distribuidor
-
02/10/2023 11:16
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
02/10/2023 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1023957-30.2023.8.11.0000
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Carpe Diem Resort Residencial
Advogado: Joao Paulo Avansini Carnelos
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/10/2023 10:08
Processo nº 1011842-51.2023.8.11.0040
Ana Itla Gadelha Evangelista
Boticario Produtos de Beleza LTDA
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/09/2023 19:02
Processo nº 1054823-18.2023.8.11.0001
Mantenedora Educacional Pelegrino Cipria...
Divino Antonio da Silva Junior
Advogado: Maria Cristina Laura Martins
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/09/2023 19:13
Processo nº 1027263-95.2023.8.11.0003
Banco Santander (Brasil) S.A.
Joao Luiz da Silva
Advogado: Karlos Lock
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/08/2023 17:34
Processo nº 1018722-81.2020.8.11.0002
Marinete de Almeida Surubim
Iresolve Companhia Securitizadora de Cre...
Advogado: Carlos Gustavo Lima Fernandes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/07/2020 11:17