TJMT - 1067052-44.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Criminal Unificado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2023 18:30
Decorrido prazo de ELIANE APARECIDA GOMES MARCONDE em 17/10/2023 23:59.
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21/10/2023 14:20
Decorrido prazo de PATRICIA MARTA DA SILVA VASCONCELOS em 17/10/2023 23:59.
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21/10/2023 07:41
Decorrido prazo de PATRICIA MARTA DA SILVA VASCONCELOS em 17/10/2023 23:59.
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20/10/2023 08:47
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 16:37
Juntada de Petição de resposta
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05/10/2023 02:34
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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05/10/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL UNIFICADO DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1067052-44.2022.8.11.0001.
AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO VÍTIMA: DAIANA CAMILA PEREIRA, EDINA DE ALMEIDA ROCHA BRANCO AUTOR DO FATO: PATRICIA MARTA DA SILVA VASCONCELOS VISTOS, ETC.
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado para apurar os crimes de LESÃO CORPORAL E DANO, previstos nos artigos 129 e 163, do Código Penal, em tese, praticados por PATRICIA MARIA DA SILVA VASCONCELOS.
Os fatos tidos por ilícitos ocorreram em 17/11/2022 (ID. 104161325) Diante do conflito familiar existente entre as partes, requisitou-se a intervenção do Núcleo Psicossocial Forense deste Juizado para fins de solução pacífica da demanda, o qual, por intermédio de relatório de ID. 116717940, relatou que o conflito não voltou a ocorrer.
Instado a se manifestar, o Ministério Público promoveu o arquivamento dos autos, haja vista que o conflito entre os envolvidos não persiste. (ID. 118845341). É o sucinto relatório.
DECIDO.
Consta dos autos que a demanda em apreço envolve familiares, sogra e nora, razão pela qual foi determinado o acompanhamento das partes pelos profissionais do Núcleo Psicossocial Forense.
No relatório elaborado pelo NUPS, as vítimas manifestaram expressamente o desejo de não prosseguir com o processo, renunciando ao direito de representação criminal contra a autora do fato.
Consoante o princípio da intervenção mínima, a solução dos conflitos e a pacificação social, por meio do Direito Penal, somente deve ocorrer quando os demais ramos do direito falham na proteção a determinado bem jurídico.
Caso seja percebida a inutilidade da persecução penal aos fins a que se presta, dir-se-á que inexiste interesse de agir e, em consequência, não há justa causa necessária à persecução penal, como ocorre no caso destes autos, haja vista que o conflito familiar está sendo solucionado por outro ramo do Direito.
Nesse esteio, fica evidente a falta de justa para o exercício de eventual ação penal, tal como preleciona o Enunciado Criminal n° 99 do FONAJE, in verbis: “Nas infrações penais em que haja vítima determinada, em caso de desinteresse desta ou de composição civil, deixa de existir justa causa para ação penal (nova redação – XXIII Encontro – Boa Vista/RR)”.
Desta feita, resta claro que o procedimento sub judice padece de qualquer utilidade ou necessidade, fulminando o interesse estatal na persecução penal.
Ante o exposto, ACOLHO a promoção Ministerial e DETERMINO O ARQUIVAMENTO do presente feito, ANTE A FALTA DE JUSTA CAUSA para a persecução penal, nos termos do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal.
Intimem-se as partes, observando-se o art. 369, §3º, da CNGC- Foro Judicial.
Após, PROCEDAM-SE às baixas necessárias e encaminhem-se os autos ao arquivo. Às providências.
Cuiabá, data registrada no sistema. (assinado de forma digital) MARIA ROSI DE MEIRA BORBA Juíza de Direito -
03/10/2023 15:42
Expedição de Outros documentos
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03/10/2023 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2023 15:42
Expedição de Outros documentos
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29/09/2023 16:10
Recebidos os autos
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29/09/2023 16:10
Juntada de Projeto de sentença
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29/09/2023 16:10
Extinta a Punibilidade por retratação do agente
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25/05/2023 18:15
Conclusos para julgamento
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25/05/2023 17:47
Juntada de Petição de manifestação
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04/05/2023 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/05/2023 15:01
Expedição de Outros documentos
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03/05/2023 16:14
Juntada de Petição de relatório psicológico
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02/03/2023 13:54
Expedição de Outros documentos
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17/02/2023 09:57
Audiência preliminar realizada em/para 17/02/2023 09:00, JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL UNIFICADO DE CUIABÁ
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17/02/2023 09:56
Juntada de Termo de audiência
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14/02/2023 10:53
Decorrido prazo de DAIANA CAMILA PEREIRA em 13/02/2023 23:59.
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02/02/2023 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2023 12:19
Juntada de Petição de diligência
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17/01/2023 18:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2023 18:28
Expedição de Mandado
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17/01/2023 18:09
Audiência preliminar designada em/para 17/02/2023 09:00, JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL UNIFICADO DE CUIABÁ
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13/12/2022 19:30
Juntada de Termo de audiência
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13/12/2022 19:28
Audiência preliminar realizada em/para 13/12/2022 15:00, JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL UNIFICADO DE CUIABÁ
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29/11/2022 13:38
Audiência preliminar designada em/para 13/12/2022 15:00, JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL UNIFICADO DE CUIABÁ
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27/11/2022 21:53
Juntada de Petição de parecer
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18/11/2022 16:43
Expedição de Outros documentos
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18/11/2022 16:27
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 16:23
Juntada de Petição de outros documentos
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17/11/2022 16:23
Juntada de Petição de outros documentos
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17/11/2022 16:23
Juntada de Petição de termo de declarações
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17/11/2022 16:23
Juntada de Petição de outros documentos
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17/11/2022 16:23
Juntada de Petição de termo
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17/11/2022 16:23
Juntada de Petição de termo
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17/11/2022 16:23
Juntada de Petição de termo
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17/11/2022 16:23
Juntada de Petição de termo de declarações
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17/11/2022 16:23
Juntada de Petição de termo
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17/11/2022 16:23
Juntada de Petição de termo de declarações
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17/11/2022 16:23
Juntada de Petição de outros documentos
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17/11/2022 16:23
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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17/11/2022 16:23
Juntada de Petição de outros documentos
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17/11/2022 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
22/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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