TJMT - 1015102-33.2023.8.11.0042
1ª instância - Cuiaba - Nona Vara Criminal Especializada Delitos de Toxicos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 12:51
Juntada de Certidão
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21/06/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 01:12
Decorrido prazo de JULIO CESAR MELLO DA COSTA em 20/05/2024 23:59
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14/05/2024 01:25
Decorrido prazo de JULIO CESAR MELLO DA COSTA em 13/05/2024 23:59
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07/05/2024 07:15
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
07/05/2024 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 17:57
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2024 17:57
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 14:47
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:47
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/03/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2024 15:52
Desentranhado o documento
-
06/03/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 12:49
Juntada de Ofício
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05/03/2024 14:57
Expedição de Guia de Recolhimento Penal
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29/02/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 14:26
Juntada de Ofício
-
29/02/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 14:12
Juntada de Ofício
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29/02/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 13:46
Juntada de Ofício
-
21/02/2024 18:53
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:52
Juntada de certidão da contadoria
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21/02/2024 15:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
21/02/2024 15:07
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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21/02/2024 15:06
Desentranhado o documento
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21/02/2024 15:06
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
21/02/2024 15:05
Transitado em Julgado em 26/01/2024
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27/01/2024 01:07
Decorrido prazo de DANILO ARITONY NERES DE OLIVEIRA em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 01:07
Decorrido prazo de LAIRON DE OLIVEIRA CARVALHO em 26/01/2024 23:59.
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08/01/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 02:41
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 15:17
Expedição de Guia de Recolhimento Penal
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18/12/2023 09:50
Juntada de Petição de manifestação
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18/12/2023 00:00
Intimação
Intimar defesa da sentença. -
15/12/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 12:28
Expedição de Outros documentos
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15/12/2023 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2023 12:28
Expedição de Outros documentos
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15/12/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 18:23
Recebidos os autos
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14/12/2023 18:23
Julgado procedente o pedido
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12/12/2023 02:37
Decorrido prazo de DANILO ARITONY NERES DE OLIVEIRA em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 02:37
Decorrido prazo de LAIRON DE OLIVEIRA CARVALHO em 11/12/2023 23:59.
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04/12/2023 05:31
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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03/12/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 12:08
Conclusos para despacho
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01/12/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 12:05
Juntada de Petição de manifestação
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01/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ ESPEC.
DELITOS DE TÓXICOS DECISÃO Processo: 1015102-33.2023.8.11.0042.
AUTOR(A): POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO ACUSADO(A): JULIO CESAR MELLO DA COSTA Vistos etc.
Cuida-se de requerimento de revogação da prisão preventiva aforado pela defesa do réu, onde argumenta o encerramento da instrução criminal e que a ordem pública já foi restabelecida.
Ainda, ressaltou a ausência dos requisitos da prisão preventiva e os predicados subjetivos favoráveis do réu.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido. É o relatório do necessário.
Fundamento e DECIDO.
Primeiramente, no que tange à ausência de fundamentos para manutenção da custódia cautelar do acusado, verifico que a situação fática permanece inalterada desde a conversão de sua prisão em flagrante em preventiva, uma vez que há provas da materialidade e os indícios de autoria demonstrados pelo laudo pericial, boletim de ocorrência e depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do denunciado.
Do mesmo modo, o fundamento utilizado para se converter em preventiva sua prisão em flagrante também se encontra inalterado, qual seja, a garantia da ordem pública, considerando a quantidade de entorpecente apreendidos, qual seja, 02 (duas) porções compostas por material vegetal, seco, prensado, de tonalidade castanho-esverdeada, envoltas individualmente em fragmento plástico, transparente, sendo 01 (uma) no formato de tablete, pesaram a massa bruta de 860 g (oitocentos e sessenta gramas), apresentando resultado positivo para Cannabis Sativa L. (MACONHA).
Por isso, entendo estar demostrada a necessidade de manter a prisão cautelar do réu, a fim de garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta de sua conduta exteriorizada pela expressiva quantidade de drogas.
Segundo o Enunciado Orientativo n. 25 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso: “A expressiva quantidade e/ou variedade de drogas ensejam garantia da ordem pública para decretação ou manutenção de prisão preventiva”.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO - PRISÃO PREVENTIVA – EXCESSO DE PRAZO E PRESSUPOSTOS – PACIENTE SEGREGADO PREVENTIVAMENTE HÁ APROXIMADAMENTE 7 MESES – RECEBIMENTO DE DENUNCIA, INDEFERIMENTO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO, OFÍCIOS, RECESSO FORENSE E AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA – AÇÃO PENAL DEVIDAMENTE IMPULSIONADA – TEMPO DE PRISÃO PROPORCIONAL – PRAZOS NÃO PEREMPTÓRIOS – ARESTO DO STJ – EXCESSO DE PRAZO NÃO EVIDENCIADO – PRESSUPOSTOS – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – QUANTIDADE [35KG] E NATUREZA [COCAÍNA] – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – ARESTO DO STJ E ENUNCIADO CRIMINAL – MEDIDAS CAUTELARES – COMETIMENTO DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME SEMIABERTO – PROBABILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA – INSUFICIENTES/INADEQUADAS – JULGADO DO STJ - ORDEM DENEGADA.
A ação penal tem sido impulsionada regularmente, haja vista que os atos processuais produzidos mostram-se proporcionais ao tempo de segregação cautelar do paciente, ao considerar o dia da sua prisão em flagrante e o relatório da impetração, “não havendo qualquer atraso” a ensejar a liberdade do paciente (STJ, HC 388.133/SP). “Inexistindo manifesta desídia da autoridade competente, e constatando que o trâmite do feito segue regularmente, não prospera a tese do impetrante [...]” (TJMT, HC nº 38069/2015).
Os prazos processuais não são peremptórios, de modo que podem se estender diante das peculiaridades concretas, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade (STJ, HC nº 268.514/SP).
A quantidade e natureza da droga constituem fundamentos idôneos e suficientes para a decretação da custódia cautelar (STJ, EDcl no AgRg no HC 633347/SC; AgRg no HC 647163/RS). “A expressiva quantidade e/ou variedade de drogas ensejam garantia da ordem pública para decretação ou manutenção de prisão preventiva”. (TJMT, Enunciado Criminal 25) O cometimento de novo delito, durante o cumprimento de pena privativa de liberdade, no regime semiaberto, demonstra risco ao meio social e recomenda a custódia cautelar “para a garantia da ordem pública”, notadamente “pela probabilidade de reiteração delitiva” (STJ, RHC 134866/MG). (N.U 1022050-88.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, MARCOS MACHADO, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 15/03/2022, Publicado no DJE 21/03/2022).
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FINALIDADE – PRISÃO PREVENTIVA – 1.
PRELIMINAR EX OFFICIO – EXTINÇÃO PARCIAL DO WRIT POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – TESES DE NULIDADE DO FLAGRANTE DO PACIENTE E ILEGALIADE DA BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR – IMPETRANTE QUE NÃO COLACIONOU A INTEGRA DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA – DOCUMENTOS INSUFICIENTES PARA A COMPROVAÇÃO DO PROPALADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES – 2.
MÉRITO – AVENTADA INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À PROLAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE – INCONSISTÊNCIA – ELEMENTOS CONCRETOS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A NECESSIDADE DA MEDIDA EXCEPCIONAL – PRISÃO INDISPENSÁVEL À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO, EM TESE, PRATICADO PELO PACIENTE – MODUS OPERANDI, REITERAÇÃO DELITIVA E CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – 3.
PRETENDIDA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS – INSUFICIÊNCIA – DEMONSTRADA A NECESSIDADE DA MEDIDA MAIS GRAVOSA – 4.
PREDICADOS PESSOAIS DO PACIENTE – IRRELEVÂNCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – 5.
ORDEM PARCIALMENTE EXTINTA E, NA PARTE REMANESCENTE, PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES, ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. É impossível a análise das teses de nulidade do flagrante do paciente, bem como a ilegalidade da busca e apreensão no seu domicílio, porque o impetrante não trouxe para estes autos um elemento de convicção sequer capaz de autorizar a cognição das alegações, limitando-se a juntar documentos pessoais e abonatórios do favorecido, uma vez que, como se sabe, esta ação mandamental exige a prova pré-constituída, sob pena de indeferimento da inicial, eis que não se permite qualquer dilação probatória. 2.
A prisão cautelar do paciente revela-se necessária para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito supostamente praticado por ele consubstanciada no modus operandi, na sua reiteração delitiva e na razoável quantidade de entorpecente apreendido, circunstâncias que revelam a presença dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 3. É insuficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319, do Código de Processo Penal, porque as circunstâncias do delito, em tese, praticado pelo paciente revelaram que providência menos gravosa do que a custódia provisória não seria suficiente para a garantia da ordem pública. 4.
Os predicados pessoais do paciente não têm o condão de, isoladamente, avalizar o direito à revogação ou relaxamento do seu decreto preventivo, eis que presente um dos requisitos autorizadores da decretação da custódia cautelar: garantia da ordem pública. 5.
Habeas corpus parcialmente extinto.
E, na parte remanescente, pedidos julgados improcedentes.
Ordem de habeas corpus denegada. (N.U 1000731-30.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, LUIZ FERREIRA DA SILVA, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 23/02/2022, Publicado no DJE 28/02/2022).
Ademais, em consulta aos antecedentes criminais do denunciado, verifica-se que esse é REINCIDENTE, conforme GUIA DE EXECUÇÃO PENAL nº 4000721- 81.2020.8.16.0026, perante o juízo da Vara Única de Santo Antônio de Leverger/MT, fator este que reforça a necessidade de se manter decretada sua prisão preventiva, mormente para conter sua reiteração criminosa.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA E PEDIDO DE REVOGAÇÃO INDEFERIDO – 1.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À PROLAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA – INCONSISTÊNCIA – ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A NECESSIDADE DA MEDIDA EXCEPCIONAL – PRISÃO INDISPENSÁVEL À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA EM RAZÃO DAQUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA – PREENCHIMENTO DOSREQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – ENUNCIADO ORIENTATIVO N. 25 DA TCCR-TJMT – 2.
PROPALADA NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM RAZÃO DA DENÚNCIA DE AGRESSÃO POR PARTE DOS POLICIAIS MILITARES – IRREGULARIDADE SUPERADA COM A CONVERSÃO EM PREVENTIVA – ENUNCIADO 27 DA TCCR-TJMT – 3.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS – INVIABILIDADE – DEMONSTRADA A NECESSIDADE DA MEDIDA MAIS GRAVOSA – 4.
PREDICADOS PESSOAIS DO PACIENTE – IRRELEVÂNCIA – 5.
PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES, ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1.
Tem-se por fundamentada a decretação da prisão preventiva do paciente, a bem da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta que lhe foi imputada, consistente na apreensão de expressiva quantidade e variedade de droga e apetrechos, a revelar a presença dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Segundo o Enunciado Orientativo n. 25 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas deste Tribunal de Justiça: “A expressiva quantidade e/ou variedade de drogas ensejam garantia da ordem pública para decretação ou manutenção de prisão preventiva”. 2. “As eventuais irregularidades no auto de prisão em flagrante ficam superadas em razão da sua homologação e conversão em prisão preventiva.” (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 101532/2015) 3.
Na espécie, são inaplicáveis quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal, uma vez que as circunstâncias do delito, em tese, praticado pelo paciente revelam que as cautelares mais brandas são incapazes de garantir a ordem pública. 4.
Os predicados pessoais do paciente não têm o condão de, isoladamente, avalizar o direito à revogação ou relaxamento do seu decreto preventivo, eis que presente um dos requisitos autorizadores da custódia cautelar: garantia da ordem pública. 5.
Pedidos julgados improcedentes.
Ordem de habeas corpus denegada. (N.U 1022832-61.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, LUIZ FERREIRA DA SILVA, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 13/12/2022, Publicado no DJE 23/01/2023).
HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006) – IRRESIGNAÇÃO – PRETENSÃO – RELAXAMENTO DA CUSTÓDIA CAUTELAR – ILEGALIDADE NA PRISÃO EM FLAGRANTE DECORRENTE DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO – INVIABILIDADE – FUNDADAS SUSPEITAS DA TRAFICÂNCIA – ESTADO DE FLAGRÂNCIA – CRIME PERMANENTE – BUSCA DOMICILIAR COMO DESDOBRAMENTO DO CONTEXTO FÁTICO – VIA ESTREITA DO WRIT NÃO SE PRESTA AO EXAME APROFUNDADO DE PROVAS – 2) PRISÃO PREVENTIVA – DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – PRESENÇA DOS REQUISITOS DE ORDEM OBJETIVA E SUBJETIVA QUE AUTORIZAM A MEDIDA EXTREMA, COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA – ENUNCIADO ORIENTATIVO N. 06 DO TJMT – MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES – 3) EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA – IMPROCEDÊNCIA – PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO – ANÁLISE QUE DEVE SER FEITA À LUZ DO CASO CONCRETO – OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – AUSÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO – TRÂMITE REGULAR DA INSTRUÇÃO – DENÚNCIA OFERECIDA – INOCORRÊNCIA DE TRAÇOS DE INDIGNIDADE HUMANA OU OFENSA AO ART.5º, LXXVIII DA CRFB – EXCESSO INJUSTIFICADO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE – ORDEM DENEGADA.
Sobre a alegação de nulidade na violação ao domicílio, registro que a via estreita do writ não se presta ao exame aprofundado de provas, máxime diante da dúvida sobre a pessoa suspeita em frente à residência, fator que deve ser dirimido em regular ação penal de conhecimento condenatória.
Verifica-se que ao contrário do que sustenta o impetrante, a custódia preventiva da paciente, encontra-se suficientemente fundamentada, em face das circunstâncias do caso que, apresenta materialidade e indícios de autoria, demonstrando a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, diante seu suposto envolvimento com o tráfico de drogas.
Inteligência do Enunciado nº. 6 TCCR/TJMT, in verbis: “O risco de reiteração delitiva, fator concreto que justifica a manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, pode ser deduzido da existência de inquéritos policiais e de ações penais por infrações dolosas em curso, sem qualquer afronta ao princípio da presunção de inocência”.
Insuficiente a aplicação de medida cautelar diversa da prisão quando as circunstâncias do caso concreto revelam a incontestável necessidade da prisão cautelar, sendo irrelevantes os predicados pessoais.
A apuração da configuração do excesso injustificado de prazo para formação da culpa, não deve se dar exclusivamente pela soma dos prazos estabelecidos em lei, mas com base no princípio da razoabilidade, levando-se em conta as particularidades do caso concreto.
In casu, o processo foi devidamente impulsionado, porquanto tal peça acusatória já foi oferecida no dia 16/12/2022 e o denunciado notificado em 03/07/2023. (N.U 1014337-91.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, RUI RAMOS RIBEIRO, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 09/08/2023, Publicado no DJE 10/08/2023).
Diante o exposto, em consonância com o parecer Ministerial, INDEFIRO o pedido em tela, MANTENDO a prisão preventiva de JULIO CESAR MELLO DA COSTA.
Assim, intime-se a defesa para apresentar seus memoriais finais. Às providências necessárias.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Renata do Carmo Evaristo Parreira Juíza de Direito (Assinado Digitalmente) -
30/11/2023 17:56
Expedição de Outros documentos
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30/11/2023 17:49
Recebidos os autos
-
30/11/2023 17:49
Mantida a prisão preventiva
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24/11/2023 11:13
Conclusos para despacho
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24/11/2023 10:34
Juntada de Petição de manifestação
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16/11/2023 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2023 17:31
Expedição de Outros documentos
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16/11/2023 17:18
Recebidos os autos
-
16/11/2023 17:18
Decisão interlocutória
-
16/11/2023 14:54
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 16/11/2023 14:00, 9ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ ESPEC. DELITOS DE TÓXICOS
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14/11/2023 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2023 18:38
Juntada de Petição de diligência
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10/11/2023 16:55
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 09:28
Decorrido prazo de LAIRON DE OLIVEIRA CARVALHO em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 09:28
Decorrido prazo de DANILO ARITONY NERES DE OLIVEIRA em 30/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 16:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2023 16:52
Expedição de Mandado
-
24/10/2023 09:43
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 17:52
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 10:31
Juntada de Petição de manifestação
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23/10/2023 00:00
Intimação
Considerando a Resolução nº 354/CNJ, que dispõe sobre os atos processuais na esfera judicial e ainda, considerando que o Ministério Público Estadual tem se manifestado em todos os processos pela manutenção das audiências de forma telepresencial, por determinação verbal da MMª Juíza de Direito da Nona Vara Criminal de Cuiabá – MT, INTIMO a DEFESA a fim de MANIFESTAR EXPRESSAMENTE nos autos, no prazo 03 (cinco) dias, o interesse em realizar a audiência de instrução e julgamento de forma telepresencial, nos termos dos arts. 2º, II e 3º, caput, da retrocitada Resolução.
Intimação da Defesa acerca da Decisão de Id. 131999786, em especial no que tange a audiência designada para 16/11/2023, às 14h. -
22/10/2023 18:04
Decorrido prazo de LAIRON DE OLIVEIRA CARVALHO em 09/10/2023 23:59.
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21/10/2023 13:50
Decorrido prazo de DANILO ARITONY NERES DE OLIVEIRA em 09/10/2023 23:59.
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20/10/2023 17:47
Expedição de Outros documentos
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20/10/2023 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2023 17:47
Expedição de Outros documentos
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20/10/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 18:24
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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19/10/2023 18:22
Recebidos os autos
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19/10/2023 18:22
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 16/11/2023 14:00, 9ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ ESPEC. DELITOS DE TÓXICOS
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19/10/2023 18:22
Recebida a denúncia contra JULIO CESAR MELLO DA COSTA - CPF: *52.***.*93-82 (INDICIADO)
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09/10/2023 17:43
Conclusos para despacho
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09/10/2023 17:25
Juntada de Petição de manifestação
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03/10/2023 18:22
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 00:00
Intimação
1) Intimação do Ministério Público para se manifestar acerca do teor da defesa prévia de ID 129827279. 2) Intimação da defesa para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar a procuração. -
29/09/2023 20:20
Expedição de Outros documentos
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29/09/2023 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2023 20:20
Expedição de Outros documentos
-
29/09/2023 20:14
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 20:11
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 20:07
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 18:30
Recebidos os autos
-
29/09/2023 18:30
Decisão interlocutória
-
22/09/2023 11:54
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2023 18:48
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 18:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/09/2023 18:48
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
20/09/2023 16:34
Juntada de Petição de denúncia
-
12/09/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 13:39
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 11:55
Juntada de Petição de edital intimação
-
05/09/2023 11:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/09/2023 11:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/09/2023 11:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/09/2023 11:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/09/2023 11:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/09/2023 11:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/09/2023 11:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/09/2023 11:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/09/2023 11:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/09/2023 11:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/09/2023 11:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/09/2023 11:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/09/2023 11:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/09/2023 11:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/09/2023 11:55
Juntada de Petição de termo de qualificação
-
05/09/2023 11:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/09/2023 11:55
Juntada de Petição de termo
-
05/09/2023 11:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/09/2023 11:55
Juntada de Petição de termo
-
05/09/2023 11:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/09/2023 11:55
Juntada de Petição de termo
-
05/09/2023 11:55
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
05/09/2023 11:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/09/2023 11:55
Juntada de Petição de auto de prisão
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05/09/2023 11:55
Juntada de Petição de manifestação pjc-mp
-
05/09/2023 11:55
Recebido pelo Distribuidor
-
05/09/2023 11:55
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
05/09/2023 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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