TJMT - 1036799-16.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quinta Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:37
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 16:36
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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08/09/2025 16:34
Processo Desarquivado
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08/09/2025 16:34
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 13:35
Juntada de Petição de manifestação
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03/02/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 18:42
Expedição de Outros documentos
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17/12/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 02:06
Decorrido prazo de CLEBER MADRUGA DE LUCENA em 11/11/2024 23:59
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19/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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19/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 15:35
Expedição de Outros documentos
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16/10/2024 15:35
Denegada a Segurança a CLEBER MADRUGA DE LUCENA - CPF: *55.***.*98-20 (IMPETRANTE)
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09/11/2023 14:56
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 14:09
Juntada de Petição de manifestação
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01/11/2023 01:27
Decorrido prazo de CLEBER MADRUGA DE LUCENA em 31/10/2023 23:59.
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25/10/2023 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2023 08:28
Expedição de Outros documentos
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24/10/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 03:33
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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06/10/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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05/10/2023 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2023 14:39
Expedição de Outros documentos
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05/10/2023 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA (PJE 01) PROCESSO Nº 1036799-16.2023.8.11.0041 Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por CLEBER MADRUGA DE LUCEMA contra ato indigitado coator de lavra da GERENTE DE CRÉDITOS DE PESSOAL /CGPRQV/SAGPP/SEPLAG DA SECRETARIA DE GESTÃO DE GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO e da COORDENADORA DE GESTÃO DE PROCESSOS RESCISÓRIOS E QUITAÇÃO DE VALORES/CGPRQV/SAGPP/SEPLAG DA SECRETARIA DE GESTÃO DE GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO, todos devidamente qualificados, objetivando a concessão da medida liminar para que seja determinado às autoridades Impetradas que procedam à entrega segunda via da certidão de crédito.
Aduz, em síntese, que é pessoa física, servidor público estadual, credor da Certidão de Credito nº 10.2.097.855-1, proveniente de Créditos Salariais importando no valor líquido total original de R$ 291.918,20 (duzentos e noventa e um mil novecentos e dezoito reais e vinte centavos), todavia nunca recebeu tal certidão.
Relata que, ao requerer da Secretaria de Gestão de Pessoas a emissão da segunda via, na data de 19.09.23 essa recusou a lhe fornecer o documento solicitado, alegando impedimento legal contido no art.18, §2º do Decreto Estadual nº 808/2021, o qual disciplina toda a movimentação das certidões de crédito expedidas pela Fazenda Pública Estadual.
Pontua que a recusa praticada pelas autoridades Impetradas se mostra manifestamente ilegal e arbitrária, não lhe restando alternativa senão a impetração do presente mandamus para resguardar o seu direito líquido e certo.
Ampara a sua pretensão à vista do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Instruiu a inicial com os documentos acostados eletronicamente.
Em síntese, é o necessário relato.
Fundamento e Decido. À vista da nova legislação que passou a disciplinar o Mandado de Segurança (art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009), para a concessão de medida liminar, mister a presença dos seguintes requisitos: que os fundamentos da impetração sejam relevantes (fumus boni iuris) e a possibilidade do ato impugnado resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (periculum in mora).
Como relatado, a parte Impetrante busca o deferimento da medida liminar para que seja determinado às autoridades Impetradas que procedam à entrega segunda via da certidão de crédito.
Em análise perfunctória dos fatos expostos e documentos acostados, notadamente os documentos de ID nº 130161583 e seguintes, não vislumbro, nesta seara de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores da concessão da liminar pleiteada.
Isso porque, a documentação apresentada não me convenceu da existência do fumus boni juris, uma vez que a Impetrante não demonstrou de forma cristalina a irregularidade no ato administrativo praticado pelas autoridades Impetradas, bem como não acostou documentos capazes de evidenciar a aludida conduta maliciosa atribuída aos agentes públicos.
De mais a mais, o Art. 18, §2º do Decreto nº 808/2021 dispõe expressamente que está suspensa a emissão de certidões de crédito até a devida implantação do sistema competente para a viabilização.
Vejamos: “Art. 18.
A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão-SEPLAG, a Procuradoria Geral do Estado-PGE e a Secretaria de Estado de Fazenda-SEFAZ, deverão atuar em regime de cooperação para o desenvolvimento e implantação do Sistema Integrado de Certidão de Crédito - SICC que viabilize o controle da emissão, reemissão, cancelamento, cessão, fracionamento e sucessão, bem como o registro de qualquer forma de quitação das certidões de crédito provenientes do Poder Executivo. (...) § 2º Fica suspenso, no âmbito da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão-SEPLAG, a emissão, fracionamento, substituição, reemissão, pagamento, recebimento e/ou entrega de certidões de crédito até que seja disponibilizado o sistema eletrônico de que trata este o artigo. (...)”.
Assim, tudo nos leva a crer que, em estrita obediência ao princípio da legalidade, as autoridades Impetradas apenas atuaram em plena consonância aos comandos legais, de modo que não vislumbro, prima facie, ilegalidade no ato praticado (ID nº 130162641).
Outrossim, caso deferida a medida antecipatória neste momento haveria certamente nítida interferência no juízo de mérito, o que não se mostra crível ante a ausência de manifestação das autoridades Impetradas.
Portanto, ante a ausência de um dos requisitos ensejadores para a concessão da medida liminar, qual seja o fumus boni iuris, impõe-se o indeferimento da medida.
ISTO POSTO, consoante a fundamentação supra, INDEFIRO A LIMINAR a vindicada.
Notifiquem-se as autoridades Impetradas para, no prazo de 10 (dez) dias, prestarem as informações de praxe, e, na oportunidade, intime-as do teor desta decisão.
Oficie-se a Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso sobre a presente decisão, enviando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito, consoante previsão do art. 7º, II da Lei nº 12.016/2009.
Em seguida, abro vistas ao mister do Ministério Público, para, querendo, manifestar-se no presente feito, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/09.
Após, decorrido o prazo das informações, prestadas ou não, voltam-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Cuiabá/MT, 03 de outubro de 2023.
ROBERTO TEIXEIRA SEROR JUIZ DE DIREITO -
04/10/2023 15:20
Expedição de Outros documentos
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04/10/2023 15:20
Não Concedida a Medida Liminar
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27/09/2023 05:59
Conclusos para decisão
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26/09/2023 19:05
Juntada de Certidão
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26/09/2023 19:02
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 19:00
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 18:58
Juntada de Certidão
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26/09/2023 18:56
Juntada de Certidão
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26/09/2023 18:55
Juntada de Certidão
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26/09/2023 18:53
Juntada de Certidão
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26/09/2023 15:05
Recebido pelo Distribuidor
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26/09/2023 15:05
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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26/09/2023 15:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/09/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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