TJMT - 1036626-89.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Nona Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 01:28
Recebidos os autos
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29/11/2023 01:28
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/10/2023 11:21
Arquivado Definitivamente
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29/10/2023 11:21
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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27/10/2023 01:04
Decorrido prazo de ESCAVASUL CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA LTDA em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 01:04
Decorrido prazo de EDSON FACHOLI - EPP em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 01:04
Decorrido prazo de EDSON FACHOLI em 26/10/2023 23:59.
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03/10/2023 18:19
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1036626-89.2023.8.11.0041.
EXEQUENTE: EDSON FACHOLI - EPP REPRESENTANTE: EDSON FACHOLI EXECUTADO: ESCAVASUL CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA LTDA Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, interposto por EDSON FACHOLI EPP em face de ESCAVASUL CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA LTDA, distribuído por dependência aos autos de nº 1033930-22.2019.8.11.0041, em trâmite perante este Juízo.
Sem manifestação do executado.
Inicialmente, faz-se necessário ressaltar que o cumprimento de sentença se trata de nova fase processual, dentro do processo sincrético.
Sendo assim, o pedido deve ser formulado ao juízo competente e se dará no bojo dos próprios autos onde foi proferida a sentença, instaurando-se a nova fase processual, sendo desnecessária a propositura de nova demanda.
O termo “processo sincrético” vem como sinônimo de celeridade, de clareza e automatização da execução nos procedimentos de natureza mandamental e condenatória.
Tanto a fase de cognição quanto a fase de execução se realizam no mesmo processo, permitindo que a execução da sentença seja acompanhada pelo mesmo juiz, conhecedor da causa e que esta se dê com mais garantia, tendo em vista sua rápida realização.
Sobre este tema, colho a citação de Carreira Alvim, em sua obra “Alterações do Código de Processo Civil”: “O sincretismo processual traduz uma tendência do direito processual, de combinar fórmulas e procedimentos, de modo a possibilitar a obtenção de mais uma tutela jurisdicional, de forma simples e imediata, no bojo de um mesmo processo, com o que, além de evitar a proliferação de processos, simplifica e humaniza a prestação jurisdicional”.
Ademais, dita o inciso II do artigo 516 e artigo 523 do CPC: Art. 516.
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (...) II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença da forma posta, nos termos do artigo 485 inciso IV do CPC.
Não tendo sido angularizada a relação processual por meio da citação, incabível a condenação em honorários advocatícios.
Sem custas.
P.R.I.
Cumpra-se.
SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO -
29/09/2023 21:53
Expedição de Outros documentos
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29/09/2023 18:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/09/2023 16:27
Conclusos para decisão
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28/09/2023 16:27
Juntada de Certidão
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26/09/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 14:13
Juntada de Certidão
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26/09/2023 14:13
Juntada de Certidão
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26/09/2023 12:57
Recebido pelo Distribuidor
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26/09/2023 12:57
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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26/09/2023 12:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/09/2023 12:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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