TJMT - 1045092-32.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/05/2025 23:50
Juntada de não entregue - endereço incorreto (ecarta)
-
01/04/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 01:06
Recebidos os autos
-
06/11/2023 01:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/10/2023 12:37
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2023 12:37
Transitado em Julgado em 04/09/2023
-
02/09/2023 06:16
Decorrido prazo de ANAXMANDRO DUARTE SIGARINE em 01/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 09:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO MORRO DE SANTO ANTONIO em 31/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 09:35
Decorrido prazo de ANAXMANDRO DUARTE SIGARINE em 28/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 03:49
Publicado Sentença em 18/08/2023.
-
18/08/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1045092-32.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO MORRO DE SANTO ANTONIO EXECUTADO: ANAXMANDRO DUARTE SIGARINE Vistos, etc.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38, in fine da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A presente análise se refere a EMBARGOS DECLARATÓRIOS, interpostos pela parte Reclamante/Embargante no Id. 125886166 em face da sentença no Id. 125657292 que julgou extinto o feito, ante a ausência de bens penhoráveis.
Inicialmente, vale ressaltar a desenvoltura textual contida no art. 1.022 do CPC, acerca dos Embargos, da qual transcrevo, in literis: “Art. 1.022- Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro “material”.
No que se referem os pedidos contidos nestes embargos, a parte Embargante, relata erro material existente na sentença, alegando em síntese que devem ser realizadas novas tentativas de bloqueio, de maneira reiterada, tendo em vista que a última tentativa fora em 18/04/2023.
Pois bem.
Ademais, resta claro que foram realizadas diversas tentativas de bloqueio nas contas do executado, se não vejamos: Contudo, após ser devidamente intimada para apresentar novos bens passíveis de penhora, a parte apenas realizou pedido requerendo que fossem realizadas pesquisas via RENAJUD.
No mais, os bens indicados deverão ser passíveis de penhora e compatíveis com o valor do débito, notadamente quando a execução deve ser feita em benefício do credor, porém de forma menos gravosa ao devedor, sendo desarrazoado proceder a penhora de veículo de alta monta ou imóvel para a quitação do débito em questão.
No caso, não há que se falar em propositura de Embargos Declaratórios, quando o objetivo não possui o condão de sanar irregularidades contidas na decisão, mas sim de alterá-la.
De mais a mais, os Embargos de Declaração com efeitos infringentes só tem sido admitido em casos excepcionais e ainda assim se demonstrado a ausência de outros recursos cabíveis, o que não se integra ao caso em espécie.
Portanto, se o Embargante entende que o comando judicial é errôneo, deve propor o competente recurso, momento em que suas razões serão analisadas pela Turma Recursal, não podendo se valer do instituto dos embargos para tal finalidade, notadamente quando o diploma processual prevê recurso específico.
Colaciono entendimento do Tribunal Pátrio do qual coaduno: “RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
APLICAÇÃO ADEQUADA DO ART. 53, § 4º, DA LEI N. 9.099 /95.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, conforme determina expressamente o art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099 /95, facultando-se ao credor retomar a execução se houver mudança na situação patrimonial do executado, indicando bens passíveis de constrição judicial. 2.
Na hipótese, verifica que restaram frutíferas as pesquisas de bens via RENAJUD, Receita Federal e Bacen, de forma que foram empreendidas diligências suficientes para justificar a extinção do processo. 3.
O processo nos juizados especiais orienta-se pelos critérios da celeridade e economia processual, de forma que não pode permanecer indefinidamente ao aguardo de localização de bens do executado. 4.
Recurso conhecido e improvido. sentença mantida por seus próprios fundamentos. a súmula de julgamento servirá de acórdão na forma do art. 46 da lei n. 9.099 /95.
Sem condenação da recorrente ao pagamento das custas e honorários, em razão da ausência de contrarrazões. (TJ-SP - RI: 00014455520208260001 SP 0001445-55.2020.8.26.0001, Relator: Daniela Claudia Herrera Ximenes, Data de Julgamento: 19/08/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/08/2020)”.
Dessa forma, mantenho a sentença em todos os seus termos.
CONCLUSÃO.
Isto posto, e, com fulcro no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material ser sanado na sentença objurgada.
Decorrido o prazo, remeta-se ao arquivo, com as anotações de estilo.
Cumpra-se.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
16/08/2023 14:47
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2023 14:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/08/2023 13:43
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 03:29
Publicado Sentença em 14/08/2023.
-
11/08/2023 12:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/08/2023 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1045092-32.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO MORRO DE SANTO ANTONIO EXECUTADO: ANAXMANDRO DUARTE SIGARINE Vistos, etc.
Verifica-se que não foram localizados bens penhoráveis em nome do Executado, restando infrutíferas as tentativas de constrição.
Devidamente intimada para indicar bens passiveis de penhora, a parte exequente manifestou-se requerendo a penhora via RENAJUD, contudo, nota-se da decisão anexa sob id. 115121792 que restou vedada a penhora via RENAJUD, uma vez que o valor do débito em questão não é compatível com o ato requerido.
Destarte, o procedimento padrão desta Justiça Especializada é que não sendo encontrado o devedor ou constatada a inexistência de bens passíveis de penhora, o processo deverá ser imediatamente extinto - § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/95.
Outrossim, faz-se necessário mencionar o disposto no Enunciado 75 do FONAJE, senão vejamos: "ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)." Desta forma, com fulcro no artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O FEITO, ante a ausência de bens penhoráveis.
No mais, verifica-se que houve a penhora do valor parcial do débito, através do sistema SISBAJUD(ID.122411256) A parte executada, apesar de devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar embargos à execução.
Portanto, defiro a expedição de alvará para liberação dos valores parcialmente penhorados, em face da exequente, devendo apresentar os dados bancários atualizados para o levantamento do alvará.
Com a apresentação, expeça-se o necessário.
Havendo requerimento expresso, expeça-se certidão de crédito/inclusão junto ao SERASAJUD, servindo o presente como mandado/ofício.
Em sendo solicitada expedição de certidão de crédito, deverá o credor trazer cálculo atualizado do débito, em conjunto com o pedido, sob pena de impossibilidade e imediato encaminhamento ao arquivo.
Proceda-se, desde já, ao ARQUIVAMENTO do feito com baixa, pois desnecessário manter o processo em aberto para cumprimento da providência acima Desta decisão deverão ser intimadas as partes, via patronos.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
09/08/2023 13:43
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2023 13:43
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
08/08/2023 16:45
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 16:19
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2023 04:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO MORRO DE SANTO ANTONIO em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 02:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO MORRO DE SANTO ANTONIO em 04/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:44
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1045092-32.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO MORRO DE SANTO ANTONIO EXECUTADO: ANAXMANDRO DUARTE SIGARINE Vistos, etc.
PROCESSO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL EM FASE DE PENHORA.
DA PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS: Ante primazia em dinheiro, defiro nova tentativa de penhora via Sisbajud.
Assim, determino que seja realizada minuta de bloqueio para se tornar indisponíveis ativos financeiros sobre contas correntes e aplicações financeiras, em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade ao valor remanescente indicado (540,86), através da repetição programada (“teimosinha”).
Havendo êxito, ou seja, tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-se a mesma através de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, para que no prazo de 05 dias se manifeste de acordo com o que dispõe o § 3º do art. 854.
Não sendo apresentada a manifestação, determino seja convertido à indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo de acordo com o § 5º do art. 854.
Após, transfira-se à conta de depósitos judiciais e oficie-se à conta única para a vinculação do valor penhorado, intimando-se a parte exequente.
Havendo êxito, designe data para audiência de conciliação, ocasião em que a executada poderá oferecer embargos por escrito ou oralmente, conforme dispõe o art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95.
Advirta-se à parte executada de que é obrigatória a segurança do juízo para a apresentação de embargos à execução (Enunciado Cível n. 117 do FONAJE).
DO INFOJUD: Ademais, em relação a consulta no INFOJUD, tal não merece ser acatado, notadamente quando é dever da parte exequente trazer informações aos autos, bem como não resta demonstrado qualquer indício de que possam ser frutíferas as buscas, contrariando os princípios norteadores dos procedimentos nos Juizados Especiais, tais como simplicidade, celeridade e economia processual.
DA FRUSTRAÇÃO DAS TENTATIVAS DE PENHORA: Restando infrutíferas, diga o Exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Saliento, ainda, que para o deferimento de novas tentativas de bloqueios, o exequente deverá demonstrar indícios de modificação da situação econômica do executado, bem como os bens indicados deverão ser passíveis de penhora e compatíveis com o valor do débito, notadamente quando a execução deve ser feita em benefício do credor, porém de forma menos gravosa ao devedor, sendo desarrazoado proceder a penhora de veículo de alta monta ou imóvel para a quitação do débito em questão.
Transcorrido in albis o prazo para manifestação, certifique-se.
Por fim, façam-me os autos conclusos.
DO JUÍZO 100% DIGITAL.
Ficam as partes cientes de que este processo tramitará pelo Juízo 100% digital, nos termos da Resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo certo que, caso possua alguma discordância, deverá fazê-lo expressamente, no prazo legal, ficando desde logo presumida a concordância.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
23/06/2023 09:31
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2023 08:55
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
19/05/2023 16:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/05/2023 08:41
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
13/05/2023 08:36
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
11/05/2023 08:39
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
02/05/2023 08:52
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
26/04/2023 18:32
Juntada de recibo (sisbajud)
-
18/04/2023 08:35
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
13/04/2023 17:54
Juntada de recibo (sisbajud)
-
13/04/2023 17:51
Juntada de recibo (sisbajud)
-
13/04/2023 16:24
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 21:59
Decorrido prazo de ANAXMANDRO DUARTE SIGARINE em 09/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2023 01:23
Decorrido prazo de ANAXMANDRO DUARTE SIGARINE em 03/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 18:16
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 00:53
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 10:01
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 14:22
Conclusos para decisão
-
26/02/2023 01:01
Juntada de entregue (ecarta)
-
31/01/2023 03:22
Decorrido prazo de ANAXMANDRO DUARTE SIGARINE em 30/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 17:31
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2023 00:50
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
21/01/2023 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
19/01/2023 08:34
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
18/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1045092-32.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO MORRO DE SANTO ANTONIO EXECUTADO: ANAXMANDRO DUARTE SIGARINE Vistos, etc.
PROCESSO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL EM FASE DE PENHORA.
DA PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS: De acordo com o art. 854 do CPC, determino que seja realizada minuta de bloqueio para se tornar indisponíveis ativos financeiros sobre contas correntes e aplicações financeiras, em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, qual seja R$ 813,00 (oitocentos e treze reais), através da repetição programada (“teimosinha”).
Havendo êxito, ou seja, tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-se a mesma através de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, para que no prazo de 05 dias se manifeste de acordo com o que dispõe o § 3º do art. 854.
Não sendo apresentada a manifestação, determino seja convertido à indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo de acordo com o § 5º do art. 854.
Após, transfira-se à conta de depósitos judiciais e oficie-se à conta única para a vinculação do valor penhorado, intimando-se a parte exequente.
Havendo êxito, designe data para audiência de conciliação, ocasião em que a executada poderá oferecer embargos por escrito ou oralmente, conforme dispõe o art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95.
Advirta-se à parte executada de que é obrigatória a segurança do juízo para a apresentação de embargos à execução (Enunciado Cível n. 117 do FONAJE).
DA FRUSTRAÇÃO DAS TENTATIVAS DE PENHORA: Restando infrutíferas, diga o Exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Saliento, ainda, que para o deferimento de novas tentativas de bloqueios, o exequente deverá demonstrar indícios de modificação da situação econômica do executado, bem como os bens indicados deverão ser passíveis de penhora e compatíveis com o valor do débito, notadamente quando a execução deve ser feita em benefício do credor, porém de forma menos gravosa ao devedor, sendo desarrazoado proceder a penhora de veículo de alta monta ou imóvel para a quitação do débito em questão.
Transcorrido in albis o prazo para manifestação, certifique-se.
Por fim, façam-me os autos conclusos.
DO JUÍZO 100% DIGITAL.
Ficam as partes cientes de que este processo tramitará pelo Juízo 100% digital, nos termos da Resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo certo que, caso possua alguma discordância, deverá fazê-lo expressamente, no prazo legal, ficando desde logo presumida a concordância.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
17/01/2023 12:05
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2023 12:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/01/2023 12:02
Juntada de recibo (sisbajud)
-
16/01/2023 08:36
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
12/01/2023 13:50
Juntada de recibo (sisbajud)
-
19/11/2022 01:19
Decorrido prazo de ANAXMANDRO DUARTE SIGARINE em 18/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 18:22
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 00:38
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/10/2022 17:07
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2022 11:01
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 10:26
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 10:05
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2022 03:39
Publicado Decisão em 18/07/2022.
-
16/07/2022 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
-
15/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1045092-32.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO MORRO DE SANTO ANTONIO EXECUTADO: ANAXMANDRO DUARTE SIGARINE Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente, por intermédio de seu (sua) advogado (a), ou, na ausência de causídico, pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda com a emenda da petição inicial, regularizando o valor da execução, apresentando o demonstrativo atualizado do débito (CPC, artigo 798, inciso I, alínea b), sem a incidência de honorários advocatícios, estes são expressamente excluídos, notadamente quando em primeiro grau de jurisdição inexiste tal condenação junto aos Juizados Especiais, art. 55 da lei 9099/95.
Anote-se que a inércia da parte exequente implicará na extinção do processo.
Transcorrido in albis o prazo para manifestação, certifique-se.
Por fim, façam-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Patrícia Ceni Juíza de direito -
14/07/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 09:48
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1038773-82.2021.8.11.0001
Jessica Francisquini
Damasio Educacional S.A.
Advogado: Jessica Francisquini
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/09/2021 23:25
Processo nº 1011196-03.2019.8.11.0001
Visual Formaturas LTDA - ME
Jocirlene Alves Borges
Advogado: Giovane Gualberto de Almeida
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/10/2019 14:17
Processo nº 1031073-21.2022.8.11.0001
Condominio Parque Chapada dos Bandeirant...
Fabiana Silva Barreto
Advogado: Ingrid Goncalves de Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/04/2022 13:58
Processo nº 1010560-66.2021.8.11.0001
Geisy Noenir Goncalves da Conceicao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Mariane Borges Martins
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/03/2021 13:12
Processo nº 1000106-68.2019.8.11.0107
Nelson Terra dos Santos
Estado de Mato Grosso
Advogado: Nelson Terra dos Santos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/02/2019 10:21