TJMT - 1003059-07.2022.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 14:52
Audiência de conciliação cancelada em/para 24/06/2025 15:20, JUIZADOS ESPECIAIS DE SORRISO
-
07/05/2025 15:46
Audiência de conciliação designada em/para 24/06/2025 15:20, JUIZADOS ESPECIAIS DE SORRISO
-
14/03/2025 02:07
Decorrido prazo de MAICON PLABIANO EDSON MOREIRA DOS SANTOS em 13/03/2025 23:59
-
18/02/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 07:42
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 11:00
Expedição de
-
14/02/2025 18:40
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2025 18:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/09/2024 16:05
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 17:42
Expedição de Outros documentos
-
02/09/2024 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2024 11:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/08/2024 02:14
Decorrido prazo de MAICON PLABIANO EDSON MOREIRA DOS SANTOS em 15/08/2024 23:59
-
14/08/2024 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2024 15:19
Expedição de Mandado
-
12/08/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 09:52
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2024 02:04
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
09/08/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 19:00
Expedição de Outros documentos
-
06/08/2024 19:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2024 17:08
Conclusos para julgamento
-
15/03/2024 02:06
Decorrido prazo de MAICON PLABIANO EDSON MOREIRA DOS SANTOS em 14/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:41
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
23/02/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1003059-07.2022.8.11.0040.
RECONVINTE: KASA FORT MATERIAIS P/ CONSTRUCAO LTDA - EPP EXECUTADO: MAICON PLABIANO EDSON MOREIRA DOS SANTOS Vistos etc. 1.
DO PEDIDO DE BLOQUEIO DE VALORES: Decorrido in albis o prazo para pagamento, DEFIRO o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, o que será realizado, via SISBAJUD.
Intimo a parte Credora sobre a penhora, devendo informar se tem algo mais a reclamar. 1.1.
EM CASO POSITIVO: INTIME-SE a parte Devedora para que, querendo e no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça impugnação.
Em caso de ausência de manifestação da parte Devedora ou havendo concordância da parte CREDORA e DEVEDORA com o(s) VALOR(ES) PENHORADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, então, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valores seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a) ‘receber, dar quitação’.
Tudo cumprido, PROCEDA-SE ao ARQUIVAMENTO, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição. 1.2.
EM CASO NEGATIVO: Verifico que a penhora on line via SISBAJUD obteve resultado parcialmente positivo (ou negativo), de forma que procedo a consulta pelo Sistema RENAJUD. 2.
DO BLOQUEIO PELO RENAJUD: Desta forma, procedo à solicitação de informações ao departamento de trânsito, por meio do Sistema RENAJUD, acerca da existência de veículos eventualmente cadastrados em nome da parte DEVEDORA, com indicação da restrição no cadastro do veículo, inclusive a de circulação, para evitar a transferência a terceiros. 2.1.
EM CASO POSITIVO: Intimo a parte CREDORA para se manifestar sobre a penhora de valores e a restrição do veículo ora efetivada e, havendo aceitação, que apresente o preço médio do veículo mediante cotação de mercado (art. 871, inc.
IV, do CPC), assim como indique a localização do bem, o qual deverá ser depositado em poder da parte CREDORA, com as advertências próprias do depositário fiel, devendo ainda informar o nome e telefone da pessoa que acompanhará o oficial de justiça na diligência.
Com a informação acima, EXPEÇA-SE mandado de penhora e remoção do veículo.
INTIME-SE a parte DEVEDORA para apresentar impugnação à execução no prazo legal.
Nesta oportunidade, junto aos autos os respectivos extratos (SISBAJUD e RENAJUD). 2.2.
EM CASO NEGATIVO: A tentativa de penhora via SISBAJUD e de bloqueio pelo sistema RENAJUD tiveram resultados negativos.
Por esse motivo, desde já, entendo possível a expedição da certidão de existência de dívida. 3.
DO INFOJUD Quanto ao Infojud, indefiro desde já, porquanto as informações de bens atualmente buscadas através do Sistema INFOJUD, o qual deve ser utilizado de forma excepcional, podem ser perfeitamente conseguidas através do SISBAJUD (valores) e RENAJUD (veículos), que já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Além disso, cumpre ressaltar que a pesquisa de bens nos cartórios de registro imóveis é pública e independe de ordem judicial, podendo ser realizada on line via CEI/ANOREG.
Deste modo, ante as tentativas frustradas de penhora via SISBAJUD e RENAJUD, a indicação de bens compete à parte exequente, sendo certo que a parte credora tem acesso a dados e informações que lhe permitem indicar bens da parte executada sem necessidade de que este Juízo realize tal busca. 4.
DA CERTIDÃO DE DÍVIDA: Necessário destacar que em posse dela a parte Exequente poderá levar a protesto, nos termos do art. 517 do CPC e, deste modo, a dívida também será registrada nos órgãos de proteção ao crédito, conforme praxe.
Cumpre ressaltar que, segundo o art. 591, § 3º, da CNGC-Extrajudicial, os emolumentos serão devidos no momento de quitação do débito pelo interessado, não sendo exigido o pagamento prévio dos emolumentos e demais despesas pelo credor, conforme art. 2º, § 1º, al. “a”, do Provimento n. 86/2019 do CNJ.
Assim, DETERMINO que a secretaria deste Juízo proceda à emissão da Certidão de Crédito em favor do exequente, em conformidade com o Enunciado 75 do FONAJE, senão vejamos: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES).
Quanto à expedição da certidão, manifeste-se o credor interesse na emissão eletrônica, devendo apresentar cálculo atualizado, a qual será juntada aos autos assinada digitalmente, caso contrário, será emitida no momento em que a parte comparecer na Secretaria para retirá-la.
Proceda-se, desde já, ao ARQUIVAMENTO do feito com baixa, pois desnecessário manter o processo em aberto para cumprimento da providência acima.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
LENER LEOPOLDO DA SILVA COELHO JUIZ DE DIREITO -
20/02/2024 14:30
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1003059-07.2022.8.11.0040.
RECONVINTE: KASA FORT MATERIAIS P/ CONSTRUCAO LTDA - EPP EXECUTADO: MAICON PLABIANO EDSON MOREIRA DOS SANTOS Vistos etc. 1.
DO PEDIDO DE BLOQUEIO DE VALORES: Decorrido in albis o prazo para pagamento, DEFIRO o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, o que será realizado, via SISBAJUD.
Intimo a parte Credora sobre a penhora, devendo informar se tem algo mais a reclamar. 1.1.
EM CASO POSITIVO: INTIME-SE a parte Devedora para que, querendo e no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça impugnação.
Em caso de ausência de manifestação da parte Devedora ou havendo concordância da parte CREDORA e DEVEDORA com o(s) VALOR(ES) PENHORADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, então, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valores seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a) ‘receber, dar quitação’.
Tudo cumprido, PROCEDA-SE ao ARQUIVAMENTO, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição. 1.2.
EM CASO NEGATIVO: Verifico que a penhora on line via SISBAJUD obteve resultado parcialmente positivo (ou negativo), de forma que procedo a consulta pelo Sistema RENAJUD. 2.
DO BLOQUEIO PELO RENAJUD: Desta forma, procedo à solicitação de informações ao departamento de trânsito, por meio do Sistema RENAJUD, acerca da existência de veículos eventualmente cadastrados em nome da parte DEVEDORA, com indicação da restrição no cadastro do veículo, inclusive a de circulação, para evitar a transferência a terceiros. 2.1.
EM CASO POSITIVO: Intimo a parte CREDORA para se manifestar sobre a penhora de valores e a restrição do veículo ora efetivada e, havendo aceitação, que apresente o preço médio do veículo mediante cotação de mercado (art. 871, inc.
IV, do CPC), assim como indique a localização do bem, o qual deverá ser depositado em poder da parte CREDORA, com as advertências próprias do depositário fiel, devendo ainda informar o nome e telefone da pessoa que acompanhará o oficial de justiça na diligência.
Com a informação acima, EXPEÇA-SE mandado de penhora e remoção do veículo.
INTIME-SE a parte DEVEDORA para apresentar impugnação à execução no prazo legal.
Nesta oportunidade, junto aos autos os respectivos extratos (SISBAJUD e RENAJUD). 2.2.
EM CASO NEGATIVO: A tentativa de penhora via SISBAJUD e de bloqueio pelo sistema RENAJUD tiveram resultados negativos.
Por esse motivo, desde já, entendo possível a expedição da certidão de existência de dívida. 3.
DO INFOJUD Quanto ao Infojud, indefiro desde já, porquanto as informações de bens atualmente buscadas através do Sistema INFOJUD, o qual deve ser utilizado de forma excepcional, podem ser perfeitamente conseguidas através do SISBAJUD (valores) e RENAJUD (veículos), que já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Além disso, cumpre ressaltar que a pesquisa de bens nos cartórios de registro imóveis é pública e independe de ordem judicial, podendo ser realizada on line via CEI/ANOREG.
Deste modo, ante as tentativas frustradas de penhora via SISBAJUD e RENAJUD, a indicação de bens compete à parte exequente, sendo certo que a parte credora tem acesso a dados e informações que lhe permitem indicar bens da parte executada sem necessidade de que este Juízo realize tal busca. 4.
DA CERTIDÃO DE DÍVIDA: Necessário destacar que em posse dela a parte Exequente poderá levar a protesto, nos termos do art. 517 do CPC e, deste modo, a dívida também será registrada nos órgãos de proteção ao crédito, conforme praxe.
Cumpre ressaltar que, segundo o art. 591, § 3º, da CNGC-Extrajudicial, os emolumentos serão devidos no momento de quitação do débito pelo interessado, não sendo exigido o pagamento prévio dos emolumentos e demais despesas pelo credor, conforme art. 2º, § 1º, al. “a”, do Provimento n. 86/2019 do CNJ.
Assim, DETERMINO que a secretaria deste Juízo proceda à emissão da Certidão de Crédito em favor do exequente, em conformidade com o Enunciado 75 do FONAJE, senão vejamos: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES).
Quanto à expedição da certidão, manifeste-se o credor interesse na emissão eletrônica, devendo apresentar cálculo atualizado, a qual será juntada aos autos assinada digitalmente, caso contrário, será emitida no momento em que a parte comparecer na Secretaria para retirá-la.
Proceda-se, desde já, ao ARQUIVAMENTO do feito com baixa, pois desnecessário manter o processo em aberto para cumprimento da providência acima.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
LENER LEOPOLDO DA SILVA COELHO JUIZ DE DIREITO -
01/12/2023 18:16
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2023 15:51
Decisão interlocutória
-
29/08/2023 09:46
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 08:03
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
23/08/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO- ATOS ORDINATÓRIOS Certifico nos termos da Legislação vigente, em cumprimento ao artigo 203, § 4º do CPC, impulsiono estes autos a fim de intimar a parte Exequente para se manifestar sobre a certidão do Sr.
Oficial de Justiça, bem como sobre os rumos da execução, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento.
Sorriso/MT, 21 de agosto de 2023 ELITE CAPITANIO Técnica Judiciária -
21/08/2023 14:37
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2023 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2023 11:14
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2023 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2023 10:09
Expedição de Mandado
-
17/04/2023 08:38
Juntada de Petição de manifestação
-
17/04/2023 02:59
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
16/04/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
14/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO DECISÃO Processo nº. 1003059-07.2022.8.11.0040 Exequente: KASA FORT MATERIAIS P/ CONSTRUCAO LTDA - EPP Executado: MAICON PLABIANO EDSON MOREIRA DOS SANTOS Vistos etc.
Estando a execução munida de título executivo líquido, certo e exigível, bem como considerando que o dinheiro tem preferência sobre os demais bens a serem penhorados, DEFIRO O PEDIDO DE INDISPONIBILIZAÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS EM NOME DA PARTE EXECUTADA, nos termos do art. 854, caput, do CPC.
Efetive-se o BLOQUEIO DE CONTAS DA PARTE REQUERIDA, através do sistema BACEN-JUD, no montante indicado, juntando-se aos autos cópia da operação.
Efetivado o BLOQUEIO COM SUCESSO, independentemente de auto de penhora, INTIME-SE O EXECUTADO, podendo o mesmo APRESENTAR MANIFESTAÇÃO na forma do § 3º do art. 854 do CPC, no PRAZO DE 05 DIAS, consignando-se que, caso REJEITADA OU NÃO APRESENTADA A MANIFESTAÇÃO do executado, CONVERTER-SE-Á A INDISPONIBILIDADE EM PENHORA, sem necessidade de lavratura de termo, devendo ser TRANSFERIDO o montante para a CONTA ÚNICA DESTE JUÍZO, mesmo porque provida de atualização monetária.
Apresentada 1) MANIFESTAÇÃO do § 3º do art. 854 do CPC, imediatamente INTIME-SE O EXEQUENTE, em igual prazo, e CONCLUSOS PARA A ANÁLISE na forma dos §§’s 4º e 5º do art. 854 do CPC; ou 2) TRANSCORRIDO O PRAZO SUPRACITADO, imediatamente DEVERÁ A SECRETARIA DA VARA CERTIFICAR, com a CONCLUSÃO DO FEITO EM ESCANINHO PRÓPRIO/PRIORITÁRIO para a pronta TRANSFERÊNCIA À CONTA ÚNICA, vinculada ao processo, na forma do § 5º do art. 854 do CPC; 3) restando frutífera a penhora e NÃO APRESENTADA MANIFESTAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE supracitada, PROCEDA-SE COM A TRANSFERÊNCIA DO VALOR PENHORADO À CONTA A SER INDICADA PELO EXEQUENTE.
Restando infrutífera a penhora on line, DEFIRO, desde já, o pedido de PENHORA DE VEÍCULOS, devendo ser procedida a devida RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO(S) VEÍCULO(S) LOCALIZADO(S) VIA SISTEMA RENAJUD.
Efetivada a penhora de veículos via RENAJUD, lavre-se o TERMO DA PENHORA, na forma do art. 845, § 1º, do CPC.
Após, expeça-se mandado de AVALIAÇÃO e INTIMAÇÃO, inclusive da penhora levada a efeito, bem como, caso haja requerimento nesse sentido, nos termos do art. 840, §§ 1º e 2º, do NCPC; de REMOÇÃO, ficando o EXEQUENTE como DEPOSITÁRIO.
Consigne-se, desde já, que SE a PENHORA atingir BEM GRAVADO com ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, deverão ser INTIMADOS OS INTERESSADOS (ônus do exequente), na forma e sob as penas dos arts. 799, inc.
I; c/c; 835, § 3º; 889, inc.
V; e 903 § 5º, inc.
I, ambos do CPC.
Assim, deverá ser oficiado ao DETRAN e, sucessivamente, ao AGENTE FINANCEIRO, solicitando informações a respeito do credor (ao DETRAN) e da dívida (ao agente financeiro) ainda existente sobre o veículo, bem como noticiando (ao agente financeiro) a constrição levada a efeito neste feito, sem prejuízo de outras consultas a cargo do exequente acaso os ofícios sejam insuficientes.
Ademais, SE constatadas PENHORAS ANTECEDENTES, o EVENTUAL LEVANTAMENTO do montante, após alienação judicial, OBEDECERÁ À ORDEM DAS RESPECTIVAS PENHORAS/PRELAÇÕES (art. 908, caput e seu § 2º, do CPC), devendo, ainda, ser INTIMADO O(S) CREDOR(ES) com PENHORA ANTERIORMENTE AVERBADA (art. 889, inc.
V, do CPC).
Restando INFRUTÍFERAS AMBAS AS PENHORAS (BACENJUD e RENAJUD), intime-se a exequente a INDICAR BENS PENHORÁVEIS em dez dias, sob pena de arquivamento.
Indicado(s) bem(ns) penhorável(eis), deverá o Oficial de Justiça efetuar a PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO (art. 829, § 1º, do CPC).
Transcorrido o prazo sem indicação de bens passíveis de penhora, ARQUIVE-SE, mediante as cautelas de estilo.
Acaso expressamente requerido, EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE DÍVIDA, nos termos do Enunciado 75, do FONAJE. Às providências. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito -
13/04/2023 17:15
Expedição de Outros documentos
-
13/04/2023 17:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/04/2023 18:04
Decorrido prazo de MAICON PLABIANO EDSON MOREIRA DOS SANTOS em 14/10/2022 23:59.
-
11/04/2023 10:06
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 10:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/04/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 09:07
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
08/12/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 06:32
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2022 06:32
Julgado procedente o pedido
-
06/12/2022 14:49
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 14:49
Audiência de conciliação realizada em/para 05/12/2022 10:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO
-
06/12/2022 13:47
Juntada de Termo de audiência
-
07/11/2022 23:08
Decorrido prazo de MAICON PLABIANO EDSON MOREIRA DOS SANTOS em 20/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2022 15:06
Juntada de Petição de diligência
-
06/10/2022 07:41
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 05:25
Publicado Intimação em 06/10/2022.
-
06/10/2022 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
06/10/2022 04:17
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/10/2022 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 17:18
Expedição de Mandado.
-
03/10/2022 17:51
Audiência Conciliação juizado designada para 05/12/2022 10:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO.
-
03/10/2022 17:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/09/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO DESPACHO Processo: 1003059-07.2022.8.11.0040.
REQUERENTE: KASA FORT MATERIAIS P/ CONSTRUCAO LTDA - EPP REU: MAICON PLABIANO EDSON MOREIRA DOS SANTOS Vistos etc.
Com a juntada do AR/mandado/precatória expedido (a) para citação da requerida, sendo frutífero, conclusos.
Caso infrutífero (a), manifeste-se o requerente, no prazo de 15 dias, indicando o endereço atualizado da requerida.
Na sequência, indicado o novo endereço, designe-se nova data para audiência de conciliação citando/intimando-se as partes. Às providências. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito -
27/09/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 10:33
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 22:46
Juntada de Termo de audiência
-
26/09/2022 22:15
Audiência Conciliação juizado realizada para 26/09/2022 15:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO.
-
24/08/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 18:20
Audiência Conciliação juizado redesignada para 26/09/2022 15:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO.
-
11/08/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 11:26
Decisão interlocutória
-
10/08/2022 09:33
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 20:59
Juntada de Termo de audiência
-
08/08/2022 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2022 10:06
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2022 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2022 10:03
Expedição de Mandado.
-
22/07/2022 08:07
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 13:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2022 13:42
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2022 15:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SORRISO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO Rua Canoas, 641, CENTRO, SORRISO - MT - CEP: 78560-000 INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL - VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1003059-07.2022.8.11.0040 POLO ATIVO: KASA FORT MATERIAIS P/ CONSTRUCAO LTDA - EPP POLO PASSIVO: MAICON PLABIANO EDSON MOREIRA DOS SANTOS Certifico, por ordem do MM juiz e em cumprimento ao artigo 22, parágrafo 2º, da lei 9099/95, incluído pela lei 13.994/2020, que a audiência designada no processo, será realizada virtualmente através da plataforma Microsoft Teams - https://teams.microsoft.com/ , através dos seguintes dados: Audiência: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO-JUIZADOS ESPECIAIS Data: 08/08/2022 Hora: 14:45 , fuso horário do Mato Grosso (UTC -04) LINK DE ACESSO E/OU QRCODE DA AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2ZkMDVhOTQtMTAyMS00MDk1LTlkNTctY2U4NzEzYTJlZTU2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22377d0cc6-07a2-4889-b046-8c24cacf19ee%22%7d Para ingressar na sala de audiência, após baixado/instalado o aplicativo/programa Teams (Microsoft) ou acessado pela web, bastará a parte/procurador/interessado, no dia e hora estabelecidos, acessar o sistema através dos seguintes dados que serão oportunamente certificados no PJe.
Certifico, ainda, que as partes/procuradores, caso ainda não tenham feito, devem indicar um email e telefone para contato, diretamente no PJe, até a data da antevéspera, sendo que o convite para a conciliação, complementarmente realizado pelo email eventualmente indicado, será efetivado, pela secretaria da vara, até a véspera da data agendada.
Recebido o convite por email, ou mesmo com os dados certificados oportunamente via DJe, deverá a parte/procurador, ao acessá-lo, efetuar o cadastramento e login, antecipadamente, bem como acessar a plataforma/sistema na data e hora agendadas e aguardar o início da sessão, com o acesso do conciliador e demais partes/procuradores.
Dúvidas de acesso poderão ser resolvidas diretamente com o conciliador, através do email [email protected] - WhatsApp (066) 9986-8322, em caso de audiência de conciliação; ou diretamente com as juízas leigas, através dos contatos: Nádima Thays: [email protected] - WhatsApp (66) 9904-4276; Mayara: (66) 9951-9176 tratando-se de audiência de instrução.
Cronograma de realização das audiências de conciliação: Segundas-feiras o dia inteiro: Conciliadora Wana Maciel (66 9674-2327) - Quartas, quintas e sextas-feiras a tarde: Conciliadora Joyce Montezuma (66 9986-8322) - Quartas-feiras de manhã: Conciliadora Joyce Montezuma (66 9986-8322) - Penúltimas quintas e sextas-feiras do mês no período da manhã: Conciliadora Wana Maciel (66 9674-2327).
Certifico, também, que, nos termo do artigo 23, da lei 9099/95, incluído pela lei 13.994/2020, se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação/instrução não presencial, o Juiz togado proferirá sentença, enquanto que, não comparecendo o autor, nos termo do art. 51, inc.
I, da lei 9.099/95, o processo será extinto.
Por fim, certifico que a ata da audiência virtual, durante sua elaboração e enquanto não lançada no PJe, poderá ser visualizada através do link - https://docs.google.com/document/d/1dyKImo0rkMRLrfCAAkuLiuZbla2djiRXQGE7linoHIY/edit?usp=sharing INFORMAÇÕES DE CONTATO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO: WhatsApp - (65) 9227-8048; E-mail: [email protected] SORRISO, 8 de julho de 2022. (Assinado Digitalmente) -
08/07/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 16:37
Expedição de Mandado.
-
23/06/2022 13:23
Audiência Conciliação juizado designada para 08/08/2022 14:45 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO.
-
10/06/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 09:05
Decisão interlocutória
-
07/06/2022 22:06
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 09:00
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 17:58
Juntada de Termo de audiência
-
27/05/2022 17:57
Audiência Conciliação juizado realizada para 27/05/2022 16:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO.
-
26/05/2022 19:24
Juntada de Petição de certidão
-
24/05/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 09:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2022 09:40
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2022 13:17
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 18:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2022 18:00
Expedição de Mandado.
-
17/05/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 11:31
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/05/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 18:36
Juntada de correspondência devolvida
-
13/04/2022 07:57
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 05:42
Publicado Intimação em 13/04/2022.
-
13/04/2022 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
-
11/04/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2022 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2022 07:51
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 16:09
Audiência Conciliação juizado designada para 27/05/2022 16:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO.
-
31/03/2022 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000174-79.2022.8.11.0085
Iris Kesy
Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/11/2024 09:00
Processo nº 1002971-90.2021.8.11.0011
Antonio Miguel de Lima
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Maria Aparecida Alves de Oliveira Leite
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/11/2021 10:17
Processo nº 1008785-56.2022.8.11.0041
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Hd Digital Comercio de Equipamentos Elet...
Advogado: Jackson William de Lima
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/03/2022 10:08
Processo nº 1012622-22.2022.8.11.0041
Unimed Cuiaba Cooperativa de Trabalho ME...
Rosangela Joana de Amorim
Advogado: Jaqueline Proenca Larrea Mees
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/04/2022 18:39
Processo nº 0002286-59.2011.8.11.0041
Maria Alice Bezerra Mesquita
Kirton Bank S.A. - Banco Multiplo
Advogado: Naura Nedia Leite de Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 31/01/2011 00:00