TJMT - 1036639-88.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Vara Especializada do Meio Ambiente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 12:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
28/09/2024 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/09/2024 23:59
-
13/09/2024 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/09/2024 23:59
-
16/08/2024 14:33
Juntada de comunicação entre instâncias
-
12/08/2024 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 09:57
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2024 17:23
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
30/07/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 13:01
Juntada de Ofício
-
30/07/2024 02:10
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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26/07/2024 12:35
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 12:35
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2024 12:34
Processo Desarquivado
-
26/07/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 18:17
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 17:58
Denegada a Segurança a YARA GARMS CAVLAK - CPF: *10.***.*21-84 (IMPETRANTE)
-
06/02/2024 17:38
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 18:20
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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31/01/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 08:32
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 17:14
Expedição de Outros documentos
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14/12/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 13:30
Juntada de comunicação entre instâncias
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05/12/2023 18:23
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE DECISÃO PROCESSO N: 1036639-88.2023.8.11.0041 IMPETRANTE: YARA GARMS CAVLAK IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DE GESTÃO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E AUTOS DE INFRAÇÃO DA SEMA/MT
Vistos.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por YARA GARMS CAVLAK, qualificada nos autos, contra ato atribuído ao SUPERINTENDENTE DE GESTÃO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E AUTOS DE INFRAÇÃO DA SEMA/MT, objetivando a concessão de medida liminar para determinar a imediata suspensão do Termo de Embargo/Interdição n. 22574100, diante da decisão administrativa de manutenção do termo de embargo/interdição, proferida no processo Administrativo n. 29702/2022.
No mérito, pugna pela confirmação da pretensão liminar, por conseguinte, pela concessão definitiva da segurança para reconhecer a ilegalidade da manutenção do Termo de Embargo/Interdição n. 22574100.
A parte impetrante alega, em síntese, que é proprietária do imóvel rural denominado Fazenda Gerar, localizado no Município de Paranatinga (MT), cadastrado no CAR MT71056/2020 e adquirido em dezembro/2021, no qual foram plantadas, nas áreas consolidadas, floresta de eucaliptos pelo antigo proprietário, aproximadamente no ano de 2010.
Aduz que a plantação de eucalipto não prosperou e, em razão disso, fez-se necessária a limpeza de área para retirada dos restos da cultura, como árvores de eucaliptos secas e de pequeno porte, brotos, galhos, tocos etc, tendo obtido a Declaração de Limpeza de Área – DLA n. 149/2022.
Assevera que após dar início a limpeza, que ocorreu na área de uso consolidado, em 20.6.2022, foi autuada por agentes do órgão ambiental estadual “1- Por destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, objeto de especial preservação, sem autorização ou licença da autoridade ambiental competente, correspondente a 18,7462 hectares, conforme Auto de Inspeção nº 22571179. 2- Por perfurar poços para extração de água subterrânea ou operá-los sem a devida autorização, conforme Auto de Inspeção nº 22571179”, sendo lavrado, por conseguinte, o Auto de Infração n. 22571179 e Termo de Embargo/Interdição n. 22574100, com a imposição da penalidade de multa no valor de R$593.733,00 (quinhentos e noventa e três mil setecentos e trinta e três mil reais), cuja responsabilidade foi apurada no Processo Administrativo n. 29702/2022.
Sustenta que o suposto desmatamento ocorreu dentro de área consolidada, conforme expresso no Auto de Inspeção n. 22571179, não atingindo áreas de proteção como APPs e Reserva Legal e destaca que o imóvel rural possui licença de funcionamento – APF n. 1721/2022, emitida pela SEMA, com validade até 31.12.2023 – que engloba até mesmo as áreas do desmate embargadas (uso consolidado), demonstrando que estão aptas para exploração.
Ampara a sua pretensão à vista do fumus boni iuris e do periculum in mora.
A inicial está instruída com os documentos constantes nos Ids. 130145484 a 130148509.
O ESTADO DE MATO GROSSO apresentou informações no Id. 131211777.
Em síntese sustenta a ausência dos requisitos a amparar o presente writ, especialmente porque a lavratura do termo de embargo é mera consequência do comando inserto no §1º, do art. 116, da LCE n. 38/1995 e do art. 6º, do Decreto Estadual n. 1.986/2013, pugnando pelo indeferimento da liminar. É o relato.
DECIDO.
Para a concessão da medida liminar em Mandado de Segurança devem concorrer dois requisitos legais, quais sejam: relevância dos motivos ou fundamentos em que se assenta o pedido inicial; e a possibilidade da ocorrência de lesão irreversível ao direito do impetrante, ou dano de difícil reparação, seja de ordem patrimonial, funcional ou moral, se for mantido o ato coator até a sentença final, ou se o provimento jurisdicional instado só lhe for reconhecido na sentença final de mérito, nos precisos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009.
A parte impetrante insurge-se contra o ato tido coator consubstanciado na lavratura do Termo de Embargo n. 22574100 de 29.6.2022, o qual recaiu em área do imóvel rural denominado Fazenda Gerar, localizado no Município de Paranatinga (MT).
No caso, os documentos atrelados na petição inicial não demonstram em caráter inicial a boa aparência do direito da parte impetrante e a razoabilidade de sua pretensão a uma medida de urgência, destinada ao imediato atendimento de seu pedido.
Infere-se dos autos que a parte impetrante foi autuada “1- Por destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, objeto de especial preservação, sem autorização ou licença da autoridade ambiental competente, correspondente a 18,7462 hectares, conforme Auto de Inspeção nº 22571179. 2- Por perfurar poços para extração de água subterrânea ou operá-los sem a devida autorização, conforme Auto de Inspeção nº 22571179”, sendo lavrado o Auto de Infração n. 22571179 (Id. 130148492 - Pág. 2).
Ato contínuo, foi lavrado o Termo de Embargo/Interdição n. 22574100 (Id. 130148492 - Pág. 7/8), consignando que “1.
Ficam embargadas todas e quaisquer atividades ligadas ao uso da área desmatada irregularmente, em especial a plantação de eucalipto, agricultura e pecuária. 2- Ficam embargados os poços artesianos, bem como a extração e utilização de águas subterrâneas”.
Argumenta a parte impetrante a inexistência de desmatamento, mas de limpeza de área efetivada com respaldo na Declaração de Limpeza de Área – DLA n. 149/2022, ocorrida dentro de área consolidada, fora das áreas de APP e Reserva Legal, bem como que possui APF emitida pela SEMA/MT, com validade até 31.12.2023.
Pois bem.
A Constituição da República reconhece o direito ao meio ambiente sadio e equilibrado como um direito fundamental, impondo, sobretudo ao Poder Público, um elenco de obrigações e deveres, visando à concretização desse direito (art. 225, da CF).
Segundo o art. 3º, inciso IV, da Lei n. 12.651/2012 (Código Florestal), compreende-se como área consolidada a “área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio”.
Ademais, ao disciplinar questão relativa à supressão de vegetação nativa em área de reserva legal nos percentuais previstos na legislação em vigor à época em que ocorreu a supressão, para fins de dispensa da recomposição, compensação ou regeneração das áreas degradadas e/ou alteradas, o atual Código Florestal, em seu art. 68, §1º, estabelece que: “Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais poderão provar essas situações consolidadas por documentos tais como a descrição de fatos históricos de ocupação da região, registros de comercialização, dados agropecuários da atividade, contratos e documentos bancários relativos à produção, e por todos os outros meios de prova em direito admitidos.” [sem destaque no original] Oportuno registrar que o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso têm pronunciado no sentido de que o legislador não anistiou geral e irrestritamente as infrações ou extinguiu a ilicitude de condutas anteriores a 22 de julho de 2008, mas sim estabeleceu regramento próprio de modo a possibilitar a recuperação de áreas degradadas e/ou alteradas, efetivado mediante procedimento administrativo que oportuniza a regularização ambiental mediante adesão ao denominado Programa de Regularização Ambiental (PRA) e o consequente cumprimento das obrigações estabelecidas no respectivo termo de compromisso firmado com o órgão ambiental competente (STJ.
PET no REsp 1240122/PR.
Relator Ministro HERMAN BENJAMIN.
DJe de 19.12.2012; TJMT.
N.U. 0004593-02.2013.8.11.0013.
Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo.
Relator Dr.
EDSON DIAS REIS.
Julgado em 14.02.2023.
Publicado no DJE em 24.02.2023).
Nesses termos, a suspensão das sanções decorrentes de infrações ambientais prevista no Código Florestal (Lei n. 12.651/2012, art. 59) não se afigura simples direito subjetivo do proprietário ou possuidor rural, uma vez que deverão cumprir uma série de requisitos estabelecidos na Lei Complementar Estadual n. 592, de 26 de maio de 2017 e Decreto Estadual n. 1.491 de 15 de maio de 2018 (Regulamenta a Lei Complementar n. 592, de 26 de maio de 2017, no tocante as formas de regularização ambiental nos imóveis rurais e altera dispositivos do Decreto n. 1.031 de 02 de junho de 2017).
No caso, não obstante as razões expostas na inicial quanto à natureza de área consolidada na parte do imóvel rural autuado e embargado, sabe-se que a regularização ambiental de área embargada é comprovada por meio da adesão aos requisitos legais, estabelecidos na LC n. 592 de 2017, que disciplinou o Programa de Regularização Ambiental – PRA e o Cadastro Ambiental Rural – CAR, como ferramentas importantes para a regularização e licenciamento ambiental dos imóveis rurais.
As informações concernentes ao imóvel rural denominado Fazenda Gerar, localizado no Município de Paranatinga (MT), evidenciam, além do apontamento de ser área consolidada, a destruição de vegetação nativa sem autorização, cujo cadastro ambiental do referido imóvel rural – CAR MT08212/2018 –, encontrava-se “Em análise da complementação do interessado”, consoante decisão administrativa (Id. 130148492 - Pág. 78/80).
Não se desconhece que o embargo, como medida cautelar, não deve ser instrumento de punição eterna para o produtor rural com pendências ambientais.
No entanto, há previsão legal para o embargo/interdição de obra ou atividade que se encontra em desacordo com a legislação ambiental.
Nesses termos, a Lei n. 9.605/1998 (art. 72, VII) e o Decreto n. 6.514/2008 (art. 3º, VII, art. 15, art. 15-A e art. 15-B).
Nesse sentido, dispõe o art. 15-B, do Decreto n. 6.514/2008 que: Art. 15-B.
A cessação das penalidades de suspensão e embargo dependerá de decisão da autoridade ambiental após a apresentação, por parte do autuado, de documentação que regularize a obra ou atividade.
Art. 16.
No caso de áreas irregularmente desmatadas ou queimadas, o agente autuante embargará quaisquer obras ou atividades nelas localizadas ou desenvolvidas, excetuando as atividades de subsistência. § 1º O agente autuante deverá colher todas as provas possíveis de autoria e materialidade, bem como da extensão do dano, apoiando-se em documentos, fotos e dados de localização, incluindo as coordenadas geográficas da área embargada, que deverão constar do respectivo auto de infração para posterior georreferenciamento. § 2º Não se aplicará a penalidade de embargo de obra ou atividade, ou de área, nos casos em que a infração de que trata o caput se der fora da área de preservação permanente ou reserva legal, salvo quando se tratar de desmatamento não autorizado de mata nativa. [sem destaque no original].
Ademais, o art. 2º da Instrução Normativa n. 012 de 12.02.2016 (Regulamenta os procedimentos administrativos a serem observados na Secretaria de Estado de Meio Ambiente, para a realização de limpeza de áreas em imóveis rurais localizados no Estado de Mato Grosso), assim dispõe: Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa, entende-se como limpeza de áreas em imóveis rurais as operações que envolvam roçada, retirada de plantas oportunistas e invasoras em regeneração natural que tenha até 50 (cinquenta) indivíduos por hectare com Diâmetro Altura do Peito-DAP com até 10 (dez) centímetros, sem derrubada de árvores adultas, desde que sejam realizadas: I - em áreas consolidadas ou em áreas abertas após 22 de julho de 2008, autorizada ou regularizada pelos órgãos ambientais competentes, e II- em áreas cujo tempo de pousio seja de até 5 (cinco) anos ou que não ultrapasse a 3 (três) anos, quando se tratar de áreas abandonadas. [sem destaque no original] Numa análise sumária própria desta fase processual, considerando a identificação pelo órgão ambiental estadual de desmate de vegetação nativa, após o tempo de pousio, ainda que fora da área de reserva legal ou efetivada em área consolidada, bem como não tendo sido demonstrada pela parte autora a existência prévia de autorização para a realização do desmatamento em questão ou que a área esteja devidamente regularizada, mostra-se possível, portanto, o enquadramento da ocorrência de desmatamento ilegal passível de autuação.
Nesse sentido, o referido Auto de Inspeção n. 22571179 e Relatório Técnico n. 16/2ªCIPMPA/CESP/2022, elaborado pela Companhia de Policia Militar de Proteção Ambiental (Id. 130148492 - Pág. 4/24), registra que: “(...) Ato contínuo esta guarnição deslocou sentido ao ponto indicado pelo alerta da Plataforma Planet (54º 38' 32,036 W e 13º 55' 19,303"S) e durante inspeção in loco ficou constatado no trajeto percorrido que houve o desmatamento dentro de área consolidada em estágio avançando de regeneração natural com a supressão de vegetação rasteira e derrubada de árvores (pequenas e médias) através do emprego de maquinários tipo trator esteira.
Observamos ainda que o material lenhoso (vegetação rasteira, árvores, galhos e troncos), resultante da atividade de desmate no bioma Amazônia ficou disperso em toda a área desmatada, integrando, portanto, a totalidade dos vestígios deixados pelo desmatamento. É pertinente mencionar que na data de 28/06/2022 esta guarnição fez contato com o senhor Demétrio (proprietário da área) através do telefone número (011) 99430 1608 e o senhor Thiago (Advogado) através do telefone (066) 99904 7446 e ao serem indagados sobre o alerta de desmatamento, passaram a relatar que fizeram somete o corte da plantação de eucalipto e a limpeza de área conforme aponta na referida DLA, sendo que nos pontos exatos dos alertas as árvores de eucalipto estavam maiores e há mais tempo de pé, uma vez que neste local havia certa dificuldade para realizar o corte.
Por outro lado, a versão apresentada pelo proprietário e pelo defensor não merece prosperar, pois a área ficou a mais de 10 (dez) anos sem sofrer nenhuma ação antrópica, o que permitiu a regeneração natural da vegetação em meio a poucos indivíduos de eucalipto.
Portanto, não atende aos requisitos de limpeza de área conforme preconiza o artigo 2º incisos I e II da Instrução Normativa nº 012 de 12 de fevereiro de 2016.
Diante das informações e constatações levantadas in loco somadas às imagens extraídas do mosaico da SEMA dos satélites Land Sat, CBERSA4, Sentinel e Planet Sccon entre os anos de 2010 a 2022 é possível afirmar que dentro do polígono de desmate, representado na cor amarela, que desde o ano de 2010 até o ano de 2022 antes de iniciarem o desmatamento, a vegetação não sofreu nenhuma ação antrópica, pelo contrário, apresenta regeneração natural e aumento na cobertura vegetal.
Sendo assim, foram quantificados os danos por meio do software ArgGis 10.1 e cálculo de área através dos pontos registrados na área que foi fiscalizada in loco, no caminhamento percorrido pela equipe de fiscalização, conforme imagens cartográficas, chegando-se ao quantitativo da área degradada que se encontra visualizado na tabela abaixo: (...)”. [sem destaque no original] Com efeito, em análise do supracitado Auto de Inspeção n. 22571179 datado de 29.6.2022 (Id. 130148492 - Pág. 4/6), que amparou a lavratura do Auto de Infração n. 22573203 e Termo de Embargo n. 22574100, constatou-se a retirada de vegetação nativa em avançado processo de regeneração, que só pode se constituir em atividade de limpeza de pastagem e/ou área quando realizada em áreas que foram abertas com autorização, em áreas consolidadas ou em áreas abertas sem autorização, mas que tenham sido regularizadas, o que não é o caso, de modo que qualquer Declaração de Limpeza de Área – DLA pode se mostrar irregular.
Por outro lado, merece registro que a propriedade rural se encontra com Autorização Provisória de Funcionamento n. 1721/2022, com validade até 31.12.2023 (Id. 130148499), apesar da lavratura de Termo de Embargo/Interdição.
Ocorre que a Autorização Provisória de Funcionamento de Atividade Rural – APF é ato administrativo declaratório, discricionário e precário para o exercício provisório das atividades de agricultura e pecuária extensiva e semiextensiva.
Assim, a APF obtida tem caráter provisório, sendo que qualquer inconsistência identificada no processo de regularização ambiental no imóvel pode ocasionar a sua alteração e, inclusive, o seu cancelamento.
Logo, não se evidenciou, neste momento, ilegalidade ou abusividade na atuação do órgão ambiental ou, ainda, perigo de dano iminente.
Acrescenta-se que os atos administrativos gozam dos atributos da presunção de veracidade (os fatos descritos pelo agente administrativo são tidos como existentes) e legitimidade (o ato praticado pelo agente administrativo assim foi feito em conformidade com o direito), os quais não foram afastados, devendo, portanto, prevalecer, ao menos nesta fase de análise sumária, a conclusão registrada pelo órgão ambiental estadual no Auto de Inspeção n. 22571179 e Relatório Técnico n. 16/2ªCIPMPA/CESP/2022 que culminou na lavratura do Auto de Infração n. 22573203 e Termo de Embargo n. 22574100.
Desse modo, ao insurgir-se em face de um ato administrativo, deve o infrator elidir essa presunção (relativa, é verdade!), notadamente quando ele – o ato administrativo – se consubstancia em atividade administrativa destinada à proteção ambiental.
Devido às circunstâncias que envolvem a tutela do meio ambiente, em face da ausência de plausibilidade jurídica dos fatos narrados na inicial, eis que acompanhada em sua maioria por documentos unilateralmente produzidos pela parte requerente, não obstante o esforço empreendido, entendo que não se encontra demonstrado a probabilidade do direito capaz de justificar o deferimento da liminar almejada. 2.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto e em consonância com a fundamentação supra: 2.1.
INDEFIRO a pretensão liminar almejada pela impetrante YARA GARMS CAVLAK. 2.2.
NOTIFIQUE-SE a autoridade apontada como coatora, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que julgar necessárias (art. 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/2009). 2.3.
Dê ciência do feito à PROCURADORIA DO ESTADO, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009). 2.4.
Após, abra-se vista ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso para os fins do art. 12, da Lei n. 12.016/2009 e, a seguir, conclusos. 2.5.
Intimem-se.
Notifique-se.
Cumpra-se.
Cuiabá (MT), data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Rodrigo Roberto Curvo Juiz de Direito -
28/11/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 15:16
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2023 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 15:16
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2023 15:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/10/2023 07:13
Decorrido prazo de YARA GARMS CAVLAK em 09/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 16:49
Decorrido prazo de YARA GARMS CAVLAK em 09/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 16:49
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 14:35
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE DESPACHO PROCESSO N: 1036639-88.2023.8.11.0041 IMPETRANTE: YARA GARMS CAVLAK IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DE GESTÃO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E AUTOS DE INFRAÇÃO DA SEMA/MT
Vistos.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por YARA GARMS CAVLAK, qualificada nos autos, contra ato atribuído ao SUPERINTENDENTE DE GESTÃO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E AUTOS DE INFRAÇÃO DA SEMA/MT, objetivando a concessão de medida liminar para determinar a imediata suspensão do Termo de Embargo/Interdição n. 22574100, diante da decisão administrativa de manutenção do termo de embargo/interdição, proferida no processo Administrativo n. 29702/2022.
No mérito, pugna pela confirmação da pretensão liminar, por conseguinte, pela concessão definitiva da segurança para reconhecer a ilegalidade da manutenção do Termo de Embargo/Interdição n. 22574100.
A inicial está instruída com os documentos constantes nos Ids. 130145484 a 130148509.
Pois bem.
Por cautela, entendo necessário antes de apreciar o pedido liminar ouvir a parte contrária, razão pela qual postergo a análise do pleito após manifestação da parte impetrada, o que ora determino fixando para tanto o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Rodrigo Roberto Curvo Juiz de Direito -
30/09/2023 14:27
Expedição de Outros documentos
-
30/09/2023 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2023 14:27
Expedição de Outros documentos
-
30/09/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 15:37
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 14:17
Recebido pelo Distribuidor
-
26/09/2023 14:17
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
26/09/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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