TJMT - 1009756-15.2023.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Terceira Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 09:20
Decorrido prazo de MARIA CATARINA DE ALMEIDA RODRIGUES em 19/09/2025 23:59
-
12/09/2025 20:30
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
12/09/2025 09:25
Publicado Decisão em 10/09/2025.
-
12/09/2025 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
11/09/2025 00:13
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 12:37
Expedição de Outros documentos
-
08/09/2025 14:18
Expedição de Outros documentos
-
08/09/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 14:18
Expedição de Outros documentos
-
08/09/2025 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2025 19:12
Conclusos para decisão
-
02/05/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 03:29
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 11:02
Expedição de Outros documentos
-
23/04/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:09
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 11:49
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2025 02:06
Decorrido prazo de MARIA CATARINA DE ALMEIDA RODRIGUES em 05/03/2025 23:59
-
05/03/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 02:44
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 10:46
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2025 01:43
Juntada de entregue (ecarta)
-
30/01/2025 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
30/01/2025 15:09
Desentranhado o documento
-
30/01/2025 15:09
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
30/01/2025 15:08
Desentranhado o documento
-
30/01/2025 15:08
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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29/01/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:41
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 17:47
Expedição de Outros documentos
-
17/12/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 13:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/06/2024 14:57
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 03:38
Decorrido prazo de MARIA CATARINA DE ALMEIDA RODRIGUES em 08/02/2024 23:59.
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06/02/2024 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 15:18
Juntada de Petição de diligência
-
07/12/2023 01:11
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA - SICOOB CREDISUL em 06/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2023 15:26
Expedição de Mandado
-
13/11/2023 10:47
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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11/11/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DECISÃO Processo: (1009756-15.2023.8.11.0006).
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA - SICOOB CREDISUL EXECUTADO: MARIA CATARINA DE ALMEIDA RODRIGUES Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Cooperativa de Credito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia LTDA. - Sicoob Credisul em desfavor de Maria Catarina de Almeida Rodrigues.
Custas recolhidas id. (133499879), diligência id. (133499880).
CITE-SE e INTIME-SE a Executada para pagamento do débito, custas e honorários advocatícios, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, sob pena de penhora.
FIXO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) podendo ser reduzidos pela metade caso haja pagamento integral da dívida no prazo estabelecido e majorados em até 20% (vinte por cento) caso rejeitados eventuais embargos à execução (art. 827, §2º, CPC).
Do mandado deverá constar ordem de penhora e avaliação que deverá ser cumprida pelo Oficial de Justiça logo que verificada a falta de pagamento no prazo indicado, de tudo, lavrando-se auto, com intimação do Executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do CPC.
A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831).
Conste no mandado que o Executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 dias, contados na forma do art. 231 do CPC.
Defiro os benefícios contidos no art. 212 do CPC.
Cumpra-se.
Rafael Siman Carvalho Juiz de Direito -
08/11/2023 15:32
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2023 15:32
Decisão interlocutória
-
07/11/2023 17:39
Conclusos para decisão
-
03/11/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DECISÃO .Processo: 1009756-15.2023.8.11.0006.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA - SICOOB CREDISUL EXECUTADO: MARIA CATARINA DE ALMEIDA RODRIGUES Vistos etc.
Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA – SICOOB CREDISUL em face de MARIA CATARINA DE ALMEIDA RODRIGUES.
Pois bem.
Ante o exposto, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, delibero pela emenda da inicial no prazo de 15 dias, a fim de que o autor promova o seguinte reparo: a) promova o recolhimento das custas iniciais de distribuição (art. 2º, §4º do Provimento nº 22/2016-CGJ).
Poderá a parte autora de forma justificada pleitear pelo parcelamento destas em até 6 (seis) prestações, com espeque no artigo 98, §6º do CPC c/c artigo 468, §§6º e 7º da CNGC.
Fica o autor advertido de que a inércia implicará no indeferimento da inicial.
Decorrido o prazo acima, retorne os autos conclusos.
Cáceres/MT, 10 de outubro de 2023.
Rafael Siman Carvalho Juiz de Direito -
11/10/2023 09:45
Expedição de Outros documentos
-
11/10/2023 09:45
Decisão interlocutória
-
10/10/2023 16:17
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 16:16
Juntada de Certidão
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10/10/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 16:15
Recebido pelo Distribuidor
-
10/10/2023 16:15
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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10/10/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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