TJMT - 1001298-89.2022.8.11.0023
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 09:16
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2023 09:14
Juntada de Ofício
-
23/10/2023 09:13
Juntada de Alvará
-
10/10/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 10:14
Juntada de Alvará
-
06/10/2023 04:11
Publicado Sentença em 06/10/2023.
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06/10/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95. 2.
Fundamentação.
Considerando o pagamento, com anuência tácita do credor, o processo de execução cumpriu o seu objetivo referente ao título judicial, ensejando a sua extinção, conforme art. 924 CPC. “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; (...)” Grifei. 3.
Dispositivo.
Ante ao exposto, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, em face do disposto no artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Deverá a Secretaria emitir as guias de tributação e encargos previdenciários porventura incidentes, conforme “Manual de Cadastro e Cálculo de RPV 1º Grau” disponibilizado no sistema SRP, encaminhando-as juntamente com o alvará, para pagamento no Departamento de Depósitos Judiciais do Tribunal de Justiça.
A Secretaria deverá incluir o presente pagamento em relatório a ser enviado ao final de cada ano ao ente devedor responsável pelo envio da DIRF à Receita Federal.
Desde já consigno que não há que se falar em aplicação das regras do simples nacional com relação à alíquota, pois o fato gerador do imposto consiste no acréscimo patrimonial do advogado dativo, pessoa física.
A propósito, a nomeação se deu em face da pessoa física e não da pessoa jurídica.
Portanto, ainda que eventualmente tenha ocorrida a cessão do crédito, deve ser mantida a alíquota referente a pessoa física, com o seu devido recolhimento na fonte.
Promova-se expedição do devido alvará judicial em favor da exequente, observando a conta indicada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Rondonópolis, assinado e datado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
04/10/2023 15:56
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2023 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 15:56
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2023 15:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/10/2023 13:39
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
02/09/2023 14:27
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
02/09/2023 14:27
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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25/08/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/03/2023 23:59.
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21/11/2022 13:31
Expedição de Outros documentos
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18/11/2022 15:21
Recebidos os autos
-
18/11/2022 15:21
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
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18/11/2022 15:20
Juntada de certidão da contadoria
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16/08/2022 14:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/08/2022 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para a Contadoria
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16/08/2022 14:38
Ato ordinatório praticado
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30/07/2022 07:27
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/07/2022 23:59.
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12/07/2022 19:32
Decorrido prazo de GIOVANNE GOMES ARAUJO em 11/07/2022 23:59.
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11/07/2022 06:05
Decorrido prazo de GIOVANNE GOMES ARAUJO em 08/07/2022 23:59.
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01/07/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 14:04
Publicado Intimação em 20/06/2022.
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16/06/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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15/06/2022 05:09
Publicado Despacho em 15/06/2022.
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15/06/2022 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 15:24
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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14/06/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
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13/06/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 15:44
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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