TJMT - 1000015-98.2022.8.11.0033
1ª instância - Sao Jose do Rio Claro - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2022 13:41
Juntada de Certidão
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09/11/2022 11:28
Recebidos os autos
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09/11/2022 11:28
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/07/2022 18:54
Decorrido prazo de ANDERSON DE SOUZA em 18/07/2022 23:59.
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12/07/2022 19:05
Arquivado Definitivamente
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12/07/2022 07:39
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 02:50
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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26/06/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 1000015-98.2022.8.11.0033 Promovente: ADILSON APARECIDO MARIA DA CUNHA Promovido: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A PROJETO DE SENTENÇA Vistos em sentença.
Dispensado o relatório com fundamento no art. 38 da Lei 9.099/1995.
Compulsando os autos, vislumbro que o feito comporta julgamento antecipado da lide em razão da desnecessidade de produção de outras provas.
PRELIMINARMENTE PREJUDICIAL DE MÉRITO / ILEGITIMIDADE PASSIVA/EXLUSÃO DA AYMORÉ DA LIDE In casu, rejeito a preliminar, uma vez que, em se tratando de relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor, no art. 7, parágrafo único, estabelece a responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecedores.
AUSENCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA PARTE Rejeito, também a referida preliminar, posto que o contrato apresentado pela própria instituição reclamada já retrata a residência do autor como a cidade de São Jose do Rio Claro/MT, que confirma a competência deste juizado para julgar a presente demanda.
Ultrapassados tais questionamentos, passo a análise de MÉRITO.
Trata-se de ação Declaratória de Inexistência de Débitos promovida por ADILSON APARECIDO MARIA DA CUNHA em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Em síntese, aduziu o proponente que efetuou acordo com a instituição demandada para a quitação de seu débito decorrente de financiamento junto a reclamada, posto que reconheceu ter passado por problemas financeiros, o que impossibilitou o mesmo de quitar algumas parcelas de seu financiamento.
Desta feita, e ante as cobranças da reclamada acordou pela entrega amigável do veículo para Leilão e assim poder quitar seu débito.
Todavia, informou que continuou a receber cobranças pelas parcelas em atraso, tendo seu nome e dados incluídos nos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA.
Ao final PUGNOU pela necessária retirada de seu nome e dados dos órgãos de proteção ao crédito, bem como para que seja fornecido a carta de quitação do respectivo.
A instituição requerida por seu turno, em sede de contestação aduziu que leilão do bem não quita a dívida, posto que o reclamante teria assinado contrato ao prevê que o leilão extrajudicial amortiza o débito, devendo o devedor quitar o saldo remanescente caso o valor obtido com o leilão não fosse o suficiente para a quitação do débito.
Igualmente informou que o crédito em que se funda a reclamação foi cedida a HOEPERS em 17/12/2021, assim não teria mais responsabilidade pela cobrança.
Por fim, aduziu que o veiculo foi arrematado pela importância inferior ao débito, existindo uma diferença de R$ 7.357,74 (sete mil e trezentos e cinquenta e sete reais e setenta e quatro centavos), conforme seus apontamentos internos.
Pois bem, considerando a relação de consumo que envolve as partes, a existência dos requisitos do artigo 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor e a relevância da matéria, uma vez que são notórios que problemas como este ocorrem ordinariamente nas prestações de serviços assemelhados aos oferecidos pela requerida, inverto o ônus da prova em favor do consumidor.
Preliminarmente, anoto que a ré, muito embora tenha afirmado que cedeu a dívida para sua parceira comercial sendo a HOEPERS, no entanto, não aportou aos autos qualquer documento em tal sentido.
Quanto, a argumentação desenvolvida no sentido da existência de diferença entre a arrematação e o débito, tenho que melhor sorte não acompanha a requerida, posto que o documento apresentado pela própria instituição ao ID. 76315141, intitulado – Nota de venda leilão, aponta com muita clareza a existência de lance no importe de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) na data de 17/08/2019, segundo a GIAN LEILOEIRO, para o lote de nº. 200, qual fosse o veículo então financiado em nome do reclamante que somando a comissão auferiram um total de arrecadado de R$ 16.800,00 (dezesseis mil e oitocentos reais) que se diga fora pago integralmente.
Por assim, as diversas imagem sistêmicas apresentadas pela instituição reclamada, caem por terra, posto que não se revelam suficientes para comprovar a existência de debito pendente, porquanto se trata de prova unilateral.
A respeito do assunto: “Apenas a exibição de prints extraídos do sistema digital interno da empresa de telefonia, para provar a realidade da contração, figurando, porém, referidos elementos, como prova solteira, e sendo os mesmos marcados pela unilateralidade de sua produção e, por isso mesmo, manipulabilidade de seu conteúdo, deve ser tida como impotente para neutralizar a negativa autoral de contratação dos serviços de telefonia. 2.
Caracteriza dano moral indenizável a negativação da parte sem a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes e a efetiva ocorrência da mora (dano in re ipsa).(...)” (Ap 15963/2017, DES.
JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 26/09/2017, Publicado no DJE 02/10/2017) (grifado) Portanto, entendo que mesmo com todas as ferramentas que lhe são disponíveis a Requerida não desincumbiu do seu ônus probatório, qual fosse a existência de arrecadação com leilão do veículo apreendido em valores inferiores ao devido pelo reclamante.
Se isso não bastasse, consoante às regras dos artigos 6°, VIII e 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor, saliento que a requerida também não comprovou as hipóteses do artigo 14, parágrafo 3° do CDC, ou seja, não fez prova da exclusão de sua responsabilidade, motivo por que responde objetivamente pelos danos decorrentes de seus produtos e serviços.
Assim, tenho que a reclamada permitiu que as cobranças indevidamente fossem encaminhadas ao reclamante por débito que não se comprovou existir após a realização do leilão do bem.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do NCPC, OPINO pela PROCEDÊNCIA dos pedidos inaugurais, para DECLARAR QUITADO O DÉBITO em nome do reclamante para com a reclamada no que se refere ao bem, sendo: SIENA ANO 2011, PLACA: NUD8884.
DETERMINO a exclusão definitiva do nome do Reclamante dos órgãos de restrição de crédito, em relação unicamente a este débito.
Em audiência de conciliação, a parte reclamante (ADILSON APARECIDO MARIA DA CUNHA) solicitou a nomeação de advogado dativo para realizar a defesa de seus interesses.
Desta feita, tendo em vista que a Defensoria Pública encontra-se desprovida de titular nesta Comarca, nomeio o Dr.
Anderson de Souza, OAB/MT 24.894, como advogado do promovido, para as providencias necessárias.
Deixo de condenar a reclamada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por não serem cabíveis nesta fase (art. 54 e 55, da Lei Federal nº 9.099/95).
Preclusa a via recursal, aguarde-se manifestação do reclamante, apresentando cálculo do valor devido, visando o início da fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 523 NCPC.
Apresentando-se cálculo, intime-se o Executado para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento).
Projeto de sentença sujeito à homologação do MM.
Juiz Togado, conforme art. 40, Lei nº. 9.099/95.
Felipe Árthur Santos Alves Juiz Leigo Vistos, etc.
Estes autos vieram a conclusos em virtude do afastamento autorizado da magistrada titular da unidade judiciária, legitimando-se, destarte, a deliberação por parte do magistrado, substituto imediato.
HOMOLOGO, para que surtam seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9099/95.
Cumpra-se, expedindo o necessário com as cautelas de estilo.
São José do Rio Claro/MT, 31 de março de 2022.
LUIS FELIPE LARA DE SOUZA Juiz de Direito em Substituição Legal -
23/06/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 14:54
Processo Desarquivado
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13/05/2022 16:18
Arquivado Definitivamente
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13/05/2022 16:17
Transitado em Julgado em 20/04/2022
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22/04/2022 08:53
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 20/04/2022 23:59.
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22/04/2022 08:53
Decorrido prazo de ADILSON APARECIDO MARIA DA CUNHA em 20/04/2022 23:59.
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04/04/2022 05:19
Publicado Sentença em 04/04/2022.
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02/04/2022 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
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31/03/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 18:13
Juntada de Projeto de sentença
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31/03/2022 18:13
Julgado procedente o pedido
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10/03/2022 08:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 09/03/2022 23:59.
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18/02/2022 13:13
Conclusos para decisão
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18/02/2022 13:12
Juntada de Petição de termo de audiência
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17/02/2022 14:03
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
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09/02/2022 07:52
Juntada de Petição de petição
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07/01/2022 16:20
Ato ordinatório praticado
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07/01/2022 16:17
Ato ordinatório praticado
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07/01/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 16:15
Audiência Conciliação juizado designada para 18/02/2022 13:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO.
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07/01/2022 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2022
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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