TJMT - 0007714-37.2014.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Segunda Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 16:27
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 10:59
Decorrido prazo de MOMRASA SERVICOS DE ADMINISTRACAO EIRELI - ME em 15/07/2025 23:59
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16/07/2025 10:59
Decorrido prazo de PAPITOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ME - ME em 15/07/2025 23:59
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16/07/2025 09:55
Decorrido prazo de MOMRASA SERVICOS DE ADMINISTRACAO EIRELI - ME em 15/07/2025 23:59
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16/07/2025 09:55
Decorrido prazo de PAPITOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ME - ME em 15/07/2025 23:59
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01/07/2025 12:03
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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01/07/2025 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 15:42
Expedição de Outros documentos
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27/06/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 10:21
Conclusos para decisão
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24/06/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 15:27
Devolvidos os autos
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23/06/2025 15:27
Juntada de preparo recurso / custas pagamento
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11/04/2024 15:10
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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11/04/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 01:04
Decorrido prazo de FLAVIANO KLEBER TAQUES FIGUEIREDO em 29/11/2023 23:59.
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28/11/2023 22:20
Juntada de Petição de recurso de sentença
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28/11/2023 22:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/11/2023 05:42
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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04/11/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Certidão de Tempestividade Recursal Processo: 0007714-37.2014.8.11.0002; Valor causa: R$ 413.563,00; Tipo: Cível; Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Liminar]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não.
Certifico que observada a interposição de recurso de apelação pelo requerido, encaminho intimação ao apelado (requerente) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
INTIMAÇÃO da parte Apelada para contrarrazoar a apelação (Id. 133303309), nos termos do art. 1010, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
VÁRZEA GRANDE, 1 de novembro de 2023 ANNA JULIA PINHEIRO Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE E INFORMAÇÕES: AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 TELEFONE: (65) 36888440 -
01/11/2023 13:15
Expedição de Outros documentos
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01/11/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 01:31
Decorrido prazo de PAPITOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ME - ME em 31/10/2023 23:59.
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31/10/2023 14:54
Juntada de Petição de recurso de sentença
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09/10/2023 03:36
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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07/10/2023 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 04:42
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 0007714-37.2014.8.11.0002.
AUTOR: PAPITOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ME - ME REU: MOMRASA SERVICOS DE ADMINISTRACAO EIRELI - ME Vistos etc.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual por Insucesso Comercial c/c Reparação por Danos Materiais e Morais com pedido Liminar de Antecipação de Tutela Urgente ajuizada por PAPITOS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA – ME. em desfavor de MOMRASA SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO LTDA.
Aduz que, após ser-lhe apresentado o projeto do Shopping Popular e suas vantagens, com instalação de 235 boxes, brinquedoteca, lojas de roupas, um ‘Posto do Ganha Tempo’ e Posto de atendimento do Banco Santander, em outubro de 2011, firmou com a requerida Contrato de Locação Atípico de Box para a instalação de um restaurante pelo período inicial de 5 (cinco) anos, pagando a importância de R$130.000,00 (cento e trinta mil reais) a título de ‘luva’ e aluguel mensal de R$4.125,000 (quatro mil cento e vinte e cinco reais).
Para a instalação do estabelecimento, investiu todas as economias no projeto, adquirindo equipamentos para o restaurante e materiais necessários para a reforma, bem como pagamento de funcionários.
Todavia, as expectativas não se concretizaram, pois o local passou a contar com o fluxo íntimo de pessoas, trazendo prejuízos aos locatários, a requerida não cumpriu com as promessas de investimentos em publicidades e propagandas e de que o ambiente seria climatizado.
Após, a requerida lhe propôs a mudar seu estabelecimento de local e ceder o espaço para a franquia da Loja 6 (do apresentador Ratinho) que atrairia mais consumidores ao local, o que foi aceito pela requerente, na expectativa de que haveria melhoras.
No entanto, após arcar com os gastos da reinstalação, o baixo fluxo de pessoas continuou, causando-lhes dissabores, na medida em que grande parte dos comerciantes que haviam se instalado no local encerraram suas atividades.
Diante da falta de clientes e frustração das expectativas, a autora encerrou suas atividades no local e, almejando uma solução amigável, notificou a requerida quanto aos prejuízos advindos do distrato.
Contudo, a requerida a contranotificou, informando que não concordava com os prejuízos alegados, confessando a cobrança da luva e informando que a autora deveria comprar o valor de terceiro interessado em adquirir o ponto comercial.
Ainda, arbitrariamente, a requerida invadiu o estabelecimento da requerente com o intuito de ceder o espaço a outro comerciante, se apropriando do espaço e da infraestrutura pertencente à requerente, o que foi comunicado em Boletim de Ocorrência.
Sustenta que investiu a quantia de R$413.563,00 (quatrocentos e treze mil, quinhentos e sessenta e três reais) para a execução do contrato que foi desfeito por culpa da requerida, e que descumprimento do contrato causou-lhes danos à personalidade, pois se viu obrigada a dispensar funcionários submetendo-se a desajustes e dissabores financeiros.
Assim, pleiteou a concessão de medida liminar para determinar que a requerida se abstenha de utilizar as benfeitorias realizadas pelo requerente nos boxes objetos do contrato, determinando que o box em que havia estabelecido o restaurante seja lacrado, impossibilitando o acesso de qualquer pessoa, como medida assecuratória para comprovar os investimentos e danos sofridos.
No mérito, requer a condenação da requerida ao pagamento dos prejuízos materiais causados à requerente no valor de R$413.563,00 (quatrocentos e treze mil, quinhentos e sessenta e três reais) e ao pagamento de indenização por danos morais em valor justo e razoável (id. 85774901 - Pág. 7/34).
A inicial foi recebida, deferindo a liminar e a gratuidade da justiça (id. 85774914 - Pág. 12/15).
Inconformada, a requerida interpôs Recurso de Agravo de Instrumento (id. 85774914 - Pág. 20/39).
A liminar foi indeferida (id. 85774930 - Pág. 36/39).
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação em que impugna a gratuidade da justiça e arguiu as preliminares de: ausência de condição da ação, falta de interesse de agir e inépcia da inicial.
No mérito, sustenta que não deu causa à rescisão, que há expressa previsão para a renúncia no contrato de locação ao direito à indenização por benfeitorias, não há prova do montante desembolsado pela autora por exigência da requerida, nem de que a requerida cometeu ilícito contra a autora.
Alega que o contrato de locação inicial que alicerçou a liminar não tem validade, pois as partes acordaram para a mudança do local em que estava instalado o restaurante para outro mais amplo e bem localizado, mantendo os valores e demais parâmetros, iniciando a formalização de um novo contrato de locação que não se concretizou em razão do representante da autora não o assinar.
Afirma que a autora é quem está inadimplente, e foi quem tomou a iniciativa em não dar continuidade ao negócio, por temer aumentar o seu endividamento com taxa condominial e aluguel.
Seu baixo rendimento decorre da má qualidade da alimentação oferecida aos clientes, que preferiram outros estabelecimentos, e a autora é quem estaria gerando prejuízos à requerida e à coletividade de microempresários estabelecidos no local.
Argumenta que, os bens móveis que guarneciam o espaço comercial foram retirados e transferidos para o outro restaurante da requerente.
No local ficaram três frízeres usados e em péssimo estado de conservação, o que tem causado transtornos à locadora e demais condôminos.
As benfeitorias realizadas pela autora foram mínimas, pois foi a requerida quem realizou o custeio do restaurante, e a autora sequer pagou pela energia usada.
Pleiteou a revogação da liminar argumentando que em caso de eventual venda do espaço, será assegurado à autora a restituição do valor da “luva”, mediante compensação dos débitos e retenção de participação no percentual de 30%.
Discorre acerca da inexistência de dano moral, imprestabilidade dos orçamentos apresentados pela autora e, ao final, requer a improcedência da ação (id. 85774914 - Pág. 40/ 85774923 - Pág. 38).
A ré apresentou reconvenção, sustentando que a requerente/reconvinda abandonou unilateralmente o espaço gerando prejuízos à reconvinte e a coletividade de microempresários e que está inadimplente desde janeiro com débito no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), referente a taxa de condomínio, aluguéis, piso, paredes e pinturas.
Assim, pleiteia a condenação da reconvinda ao pagamento do referido débito (id. 85774926 - Pág. 32/85774928 - Pág. 12).
A autora/reconvinda apresentou contestação à reconvenção, arguindo a inadequação da via eleita.
Nega que tenha abandonado o negócio acordado entre as partes e sustenta que valor cobrado pela reconvinte é indevido, uma vez que encerrou suas atividades no local no final de 2013, requerendo a improcedência da reconvenção (id. 85774928 - Pág. 42/50).
A autora impugnou à contestação, refutando os fatos e argumentos expendidos pela ré, requerendo a nulidade da cláusula oitava do contrato assinado entre as partes e ratificando os pedidos iniciais (85774934 - Pág. 3/19).
Aportou aos autos a decisão proferida no Recurso de Agravo de Instrumento interposto pela ré, o qual foi provido revogando a decisão que concedeu a tutela (id. 85774933 - Pág. 19/85774934 - Pág. 2, 85774934 - Pág. 26/85774935 - Pág. 7).
Proferida decisão no incidente de Impugnação à gratuidade da Justiça, rejeitando-a (id. 85774935 - Pág. 20/23).
Designada audiência preliminar, não se obteve êxito no acordo (id. 85774935 - Pág. 26).
Na decisão saneadora, afastou-se as preliminares arguidas pelas partes, indeferiu a realização de prova pericial contábil, deferindo a prova oral e pericial, bem como foi concedido o pedido da requerida para determinar que a autora retire seus bens móveis do local (id. 85774935 - Pág. 36/40).
A requerida apresentou Agravo Retido (id. 85774935 - Pág. 53/89), o qual foi recebido, mantendo a decisão recorrida (id. 85774935 - Pág. 60).
A agravada apresentou suas contrarrazões (id. 85774936 - Pág. 6/11).
Apresentado o Laudo Pericial (id. 85774937 - Pág. 12/41), a requerida/reconvinte pleiteou sua complementação (id. 85774938 - Pág. 23/29) e a autora manifestou parcial concordância (id. 85774938 - Pág. 31/37).
Os esclarecimentos foram prestados pelo perito (id. 85774938 - Pág. 42/47).
Designada audiência de instrução e julgamento (id. 85774939 - Pág. 22) procedeu-se a inquirição de uma testemunha arrolada pela autora, declarando encerrada a instrução processual e oportunizando às partes a apresentação de memoriais escritos (id. 94947893).
As derradeiras alegações da parte autora foram apresentadas no id. 103576794 e da requerida no id. 103593634.
E os autos vieram conclusos. É o relato.
Fundamento e decido.
Visa a autora a rescisão do Contrato de Locação de Espaço Comercial, com a devolução do valor pago pela preferência de locação, ‘luva’, e reparação de danos materiais e morais, ao argumento de que a requerida não teria cumprido com as promessas feitas quando da proposta para a locação do espaço.
Incontroverso nos autos que, no dia 06/10/2011, as partes firmaram ‘Instrumento Particular de Contrato de Locação Atípico de Box ou Espaço Comercial de Box de uso Comercial Integrante de Popular Shopping’ de um espaço comercial de 168m², pelo valor mensal de R$4.125,00 (quatro mil cento e vinte e cinco reais) e R$130.000,00 (cento e trinta mil reais) por preferência de locação), (85774902 - Pág. 37/43, 85774934 - Pág. 26).
Da análise da documentação juntada aos autos, constata-se que o contrato firmado entre as partes não previu as obrigações da requerida alegadas na exordial, quais sejam: instalação do ‘Ganha Tempo’, de um Banco e de uma Franquia da Loja 6 (Do apresentador Ratinho) no empreendimento, os quais funcionariam como atrativo de público que, indiretamente, traria significativo benefício para o comércio da autora.
Ademais, inexiste nos autos prova de uma promessa efetivamente feita pelo locador para a instalação de tais estabelecimentos, nem de que a crença em tal promessa foi uma causa fundamental para a formação da vontade dos sócios da autora aderir ao empreendimento.
Observa-se que contrato entre as partes foi firmado no dia 06/10/2011, um dia antes da inauguração, que de acordo com a notícia juntada pela autora se deu no dia 7/11/2011 (85774901 - Pág. 51).
Por sua vez, as notícias que informavam que o ‘Ganha Tempo’ seria instalado no Shopping foram divulgadas mais de um ano após o contrato firmado entre as partes, nos dias 11 e 12 de novembro de 2012 (85774902 - Pág. 9/10).
Somente que no dia seguinte à publicação das notícias divulgando que o 'Ganha tempo' seria instalado dentro do Shopping Popular, 13/11/2012, é que o representante da autora trocou mensagens questionando o representante da ré se o “Ganha Tempo” iria abrir no local (id. 85774902 - Pág. 13), inexistindo na referida conversa evidências de que essa era uma antiga promessa da ré ou de seus representantes.
Não se olvida que requerida diligenciou para que houvesse a instalação no empreendimento comercial do “Ganha Tempo”, inclusive cedendo gratuitamente o espaço ao Município, conforme se extrai da narrativa das notícias juntadas com a inicial, contudo, sem êxito.
E, inexistindo elementos quanto aos motivos que levaram à não instalação do 'Ganha tempo' no local, não é razoável imputar à requerida a responsabilidade pela ausência de tal órgão público no empreendimento.
Além disso, também, não ficou demonstrado que a autora somente concordou com a alteração da localização do estabelecimento e realização de novos investimentos, iludida pela promessa de aumento de frequência popular decorrente da instalação do “Ganha tempo” no local, ou que foi prejudicado com tal fato.
Apesar da alteração do local em que estava instalado a ré ter acontecido meses após o referido anúncio, de instalação do “Ganha Tempo”, ao que tudo indica, a mudança, por si só, era de interesse e beneficiaria ambas as partes, pois a autora iria para uma área maior, de 211,26m², na área externa do empreendimento, sem acréscimos dos valores inicialmente acordados.
Consta na proposta do Contrato juntado pela ré que, até dezembro de 2013, o valor seria inferior, R$2.500,00, (id. 85774923 - Pág. 40/47), muito provavelmente em razão dos gastos que a requerente teria com a mudança e adaptação do novo espaço.
Contudo, apesar da requerente ter iniciado as obras e realizado a mudança do local, as correspondências eletrônicas trocadas pelos representantes das partes (id. 85774926 - Pág. 5/13) dão conta que, antes que o novo contrato fosse assinado pela locatária, por volta de agosto de 2013, os desentendimentos entre as partes começaram resultando na rescisão contratual.
Assim, a despeito da efetiva divulgação de que o “Ganha Tempo” seria instalado no Estabelecimento da ré, não é possível afirmar indene de dúvidas que a culpa pela rescisão contratual é exclusiva ou concorrente da requerida.
Registro que, foi oportunizado às partes a produção de outras provas, e na audiência e instrução procedeu-se a inquirição da testemunha arrolada pela parte autora, Jocelia do Amaral Lopes, ex-funcionária da empresa autora de 2010 a 2014, como auxiliar administrativa do restaurante.
Embora a testemunha tenha relatado que a requerida não cumpriu com o que foi prometido, que era a instalação do “Ganha Tempo” e da “Loja do Ratinho” nem ter investido em publicidade/divulgação do local, ela não presenciou quando os representantes da requerida teriam feito tal promessa.
Em seu depoimento a testemunha relatou o seguinte: “Na época quando eles iam abrir o Shopping eles ofereceram o restaurante, tanto é que abrimos.
O restaurante, ficava bem numa esquina, ele era pequeno as salas.
E a gente tinha os nossos convênios, que a gente atendia, tanto o Comper como o pessoal da Dibox, da Monrasa, que eles eram um grupo e a maioria do pessoal almoçava com a gente no restaurante.
Depois que a gente inaugurou a ‘Papitos Food’, veio a proposta para que o Fabio abrisse num espaço maior do Shopping.
O que eles nos informaram na época é que dentro do Shopping, além das lojas de roupa e calçados que já estava aberto e que teria bastante gente abrindo, teria Ganha Tempo, Banco e lojas de eletrodoméstico.
No entanto, até quando eu fiquei em 2014, não teve nada disso.
E o Fabio investiu no espaço gigante dentro do Shopping e ele não teve retorno.
Porque o Shopping não tinha propagandas que informassem ao certo o que tinha ali dentro.
E muita gente abriu a loja e foi fechando, porque o movimento dali era pouco (...).
O Fábio tinha os convênios, era bastante gente que ia ali.
Na hora do almoço era muito lotado, mas daí, era parte convênio do Comper, que a gente atendia, e parte do pessoal da Monrasa, que eles ficaram para a gente fazer o atendimento deles.
Mas como o Fábio investiu para abrir deixar tudo bonitinho, funcionando. não houve o retorno que ele esperava.
Porque o que adianta ter vários convênios, como da Monrasa, mas não ter clientes pagantes.
Como uma empresa vai sobreviver, porque lá os Convênios pagavam de 15 em 15 dias.
Aí para manter aquele valor e uma comida de qualidade, precisaria ter um movimento legal de clientes pagantes do dia, para poder colocar as coisas lá de qualidade.
O Fábio não deixou de colocar.
Ele tirava do restaurante que ele tinha, Papitos Food, para investir no Papitos Burger, mas como não houve retorno foi preciso fechar as portas.
Depois, ele acabou fechando o outro restaurante, com o tempo, porque tirou de um para colocar no outro e acabou prejudicando os dois.
Ele fechou o outro restaurante na mesma época. (...).
Depois que eu saí da empresa, não houve melhoras no Shopping, fechou a farmácia e várias lojas.
De uns dois anos para cá, foi a Gazim, que é uma loja de móveis e a Eletrocasa, mas fechou l.
Só tem umas lojinhas que é para o lado de fora, mas lá para dentro não tem mais.
A promessa não foi cumprida.
Porque onde ficava o Papitos, que era na esquina, eles falaram que ia vim a Loja do Ratinho, que ia se instalar naquele local que era menor, e o restaurante ia ficar lá no local que o Fabio instalou.
Depois disso viria o Ganha Tempo, porque o Ganha Tempo tem bastante movimento.
E as lojas de móveis.
E nesse período de tempo não foi nada.
Nem Banco que era para ir, não teve nada. (...) O investimento que o Fabio fez quando da mudança, também, foi para atender a um requerimento da requerida, porque se ele investisse mais, ele ia ter um espaço maior e todas as pessoas do grupo iam almoçar ali como convênio, que até então não era todos.
Era parte só.
Após a mudança reduziu bastante a questão do movimento.
Porque no restaurante ia bastante gente, que já ia, mas não tivemos clientes novos e foi só diminuindo o movimento.
Eu acredito que a Monrasa abandonou (o empreendimento), porque tudo o que foi oferecido não foi feito, eu acredito que eles não cumpriram com a palavra.
O Convenio que tínhamos era um tanto do Comper e da Monrasa.
Almoçava em torno de 200 pessoas, incluindo os dois.
Só que para manter a qualidade da comida, que nem eles queriam, porque o pessoal principalmente da Monrasa, exigiam pratos de comida, a gente começou a cuidar mais do pessoal do Convênio.
Mas recebíamos de 15 a 15 dias, e precisávamos de mais cliente que pagava.
Eu acredito que não foi uma queda de qualidade, mas como não estávamos conseguindo outros clientes que não fosse do convênio, não conseguíamos o cardápio que eles queriam.
Porque a gente não tinha como manter.
Conseguiria se na época o Shopping tivesse dado o retorno de movimento que haviam prometido.
Tinha um contrato.
Mas eu não sabia o que tinha exatamente no contrato.
Mas tinha vários acordos que eram feitos com o pessoal que administrava a Monrasa, que não sei se estava no acordo.
De início, quando começamos a atender na primeira instalação do Papitos no Shopping ficava em torno de 60 a 100 pessoas, incluindo o jantar.
Depois disso que eles ofereceram para abrir lá, que ia aumentar pessoas, aí era em torno de 120 a 130 no almoço e 60 no jantar, sempre abaixo no jantar, nunca dava muita gente.
Aumentou o Convênio.
De tal modo, a autora não demonstrou o prejuízo material que sofreu em razão da não instalação go “Ganha Tempo”, da “Loja 6” ou instituição bancária.
Também, não demonstrou que após a mudança da sua localização houve diminuição da clientela, e que tal fato teria ocasionado prejuízo.
Pelo contrário, extrai-se do depoimento da testemunha acima citada que houve aumento no número de consumidores, na medida em que todos os funcionários da Monrasa, ora requerida, passaram a almoçar no local, chegando a dobrar o número de pessoas que almoçavam no local.
Diante disso, remanesce forte evidência no sentido de que o insucesso do empreendimento da autora decorreu de sua possível má-administração do estabelecimento comercial e/ou risco do próprio negócio, e não de fatos imputáveis à ré.
Cumpre anotar que, embora o empreendimento tenha sido nominado como “Shopping Popular” o local não se tratava de um típico de Shopping Center, mas sim, de um centro de compras, semelhante a uma galeria Segundo o i. doutrinador Fábio Ulhoa Coelho ‘o que caracteriza o shopping center é a organização e a distribuição dos espaços oferecidos para locação, de forma que sejam preenchidos por empresários interessados em explorar determinadas atividades econômicas predefinidas (tenant mix).
Há uma ou várias atividades principais, que servem de âncora para atrair a clientela, do que se beneficiam as demais lojas satélites instaladas no empreendimento. (“Curso de direito comercial”, volume 1: direito de empresa. 16. ed.
São Paulo: Saraiva, 2012 p.148).
Nesse aspecto, o Shopping diferencia-se da mera locação de espaço em centros comerciais (galeria de lojas), pois nestes os espaços relativamente autônomos são alugados a quaisquer pessoas interessadas em explorar atividade econômica no lugar, sem que para tanto tenha havido uma organização pré-definida.
De tal modo, o sucesso ou não das vendas não faz parte, sequer implicitamente, do contrato de locação em questão mesmo porque o locador não pode garantir a impossibilidade de fracasso da mercancia alheia, tampouco garantir a instalação e⁄ou manutenção de determinadas lojas ou órgãos públicos no local.
Nesse passo, ante ausência de demonstração de que um dever assumido pela locadora foi determinante para a decisão de investimento da requerente e de que o descumprimento de tal promessa, resultou no seu inadimplemento contratual, inviável o acolhimento do pedido para reconhecer a rescisão do contrato por culpa da requerida/locadora.
Nessa linha de raciocínio, colaciono os seguintes julgados: “DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA - RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE LOJAS EM SHOPPING CENTER LOJISTA.
INSUCESSO DO EMPREENDIMENTO.
EMPREENDEDOR.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
INOCORRÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
DECISÃO MANTIDA Nos contratos de locação comercial de 'shopping centers', que são avenças atípicas, não há que se falar em responsabilidade do empreendedor pelo mero insucesso do lojista, posto que o fracasso comercial é risco inerente à atividade empresária. (TJ-MG - AC: 10324120079938001 Itajubá, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 30/05/2017, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2017) “Despejo por falta de pagamento.
Espaço comercial em shopping center. (...).
Mérito.
Aluguel devido a partir da finalização das obras pela autora.
Redução proporcional do débito referente ao aluguel de julho de 2003.
Reajustes dos aluguéis com periodicidade inferior a 12 meses.
Inocorrência.
Correção realizada para tornar o valor da locação contemporâneo ao início da locação.
Novos ajustes somente autorizados a partir de julho de2004.
Inexistência de desequilíbrio contratual.
Mera existência de contrato de adesão não demonstra qualquer abusividade de suas cláusulas.
Licitude da cobrança do fundo de promoção.
Impossibilidade do cálculo de rateio das despesas condominiais ser feito em proporções iguais porque deve observar as peculiaridades do lojista no contexto do empreendimento.
Não se configura abusividade o dever de associação da ré aos lojistas do shopping center.
Não comprovação da existência de propaganda enganosa que teria sido decisiva para o insucesso do empreendimento da ré.
Validade da cláusula que obsta o direito de retenção por benfeitorias.
Súmula n. 335 do STJ.
Inadimplemento contratual configurado pela mora da ré, impondo o dever de pagara totalidade da dívida contraída com a autora.
Arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Inaplicabilidade do art.62, II, "d", da Lei n. 8.245/91.
Mora não purgada.
Incidência do princípio da causalidade.
Regra do art. 20, §3º, do Código de Processo Civil.
Recurso provido em parte" (TJSP; Apelação Cível9157137-14.2008.8.26.0000; Relator (a): Hamid Bdine; 32ªCâmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 30/08/2012; Data de Registro: 01/09/2012;) – Destaquei.
Desse modo, o pleito de rescisão contratual, por culpa da ré, ante a causa de pedir apresentada, fica afastado, não sendo devida, ademais, condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais ou morais, ante a inexistência de ato ilícito ou violação das cláusulas contratuais.
Com relação ao pedido de ressarcimento das despesas realizadas com implementação de benfeitorias no local pela autora/locatária, a perícia designada pelo juízo constatou que os itens classificados como benfeitorias uteis, foram avaliados em R$34.976,60 (trinta e quatro mil, novecentos e setenta e seis reais e sessenta centavos) (id. 85774937 - Pág. 36).
No entanto, não há que se falar em direito à indenização e/ou retenção por benfeitorias, porquanto foi avençado pelas partes que qualquer obra efetuada que não pudesse ser levantada sem danos ao imóvel, seria a ele incorporada, sem a prerrogativa de ressarcimento a título indenizatório, conforme expresso na cláusula 8.1. in verbis: Todas as benfeitoras, instalações, decorações e alterações de que necessitar o espaço locado serão executados e pagos pela LOCATÁRIA, mas dependerão de prévia autorização por escrito da LOCADORA, a vista dos prazos e especificações que lhe foram apresentados e desde que sua execução não implique em prejuízos materiais para os espaços vizinhos nem importunem os demais locatários durante o período em que o “POPULAR SHOPPING” estiver aberto ao público, ficando assente que as benfeitorias, instalações, decorações e alterações que não puderem ser removidas ao término deste contrato sem dano ao espaço locado, a esta acederão, sem que assista a LOCATÁRIA direito a indenização, compreensão ou retenção a qualquer titulo, eventuais direitos esses que, desde já, a LOCATÁRIA expressamente aqui renuncia.” (id. 85774902 - Pág. 41/42).
A autora pleiteia que referida cláusula seja declarada nula.
Sobre o assunto, cumpre transcrever o disposto no art. 35 da Lei n. 8.245/91, que prevê o seguinte: "Salvo expressa disposição em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis, e permitem o exercício do direito de retenção".
Ressai do dispositivo supra citado que o locador está isento da obrigação de indenizar pelas benfeitorias realizadas no imóvel locado, até mesmo em relação às melhorias necessárias, quando constar, do contrato firmado, cláusula categórica indicando o contrário, como ocorreu no caso, o que torna inviável o acolhimento do pleito para declarar a nulidade da citada cláusula contratual.
O posicionamento aqui adotado encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme entendimento firmado na Sumula 335: “Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção.” Acrescente-se, ainda, que o contrato em questão envolveu duas partes empresárias, sem qualquer assimetria de negociação, ou seja, as partes eram capazes e concordaram com todas as cláusulas, inexistindo vício de vontade, razão pela qual o contrato faz lei entre as partes.
Quanto ao pagamento de determinada quantia a título de preferência de locação ou ‘luva’, cumpre anotar que a tal prática não é vedada pelo ordenamento jurídico, sendo pacífico na doutrina e jurisprudência a possibilidade de sua cobrança, respeitando a autonomia privada das partes para estabeleceram o contrato de acordo com suas convicções. É o que se observa dos seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
LOCAÇÃO.
LUVAS.
CONTRATO INICIAL.
COBRANÇA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL COMPROVADO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Não há ilegalidade na cobrança de luvas em contrato inicial de locação.
Inteligência dos arts. 43, I, e 456 da Lei 8.245/91.
Precedente do STJ. 2.
Dissídio jurisprudencial comprovado. 3.
Recurso especial conhecido e provido.” (REsp 1003581/RJ, Relator, o Ministro Arnaldo Esteves Lima, QUINTA TURMA, Dje de 2/2/2009); “DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
LOCAÇÃO.
LUVAS.
CONTRATO INICIAL.
COBRANÇA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL COMPROVADO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Não há ilegalidade na cobrança de luvas em contrato inicial de locação.
Inteligência dos arts. 43, I, e 456 da Lei 8.245/91.
Precedente do STJ. 2.
Dissídio jurisprudencial comprovado. 3.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1003581/RJ, Relator, o Ministro Arnaldo Esteves Lima, QUINTA TURMA, Dje de 2/2/2009); LOCAÇÃO.
LEI Nº 8.245/91 "LUVAS" INICIAIS.
A Lei nº 8.245/91, em seu art. 45, veda, expressamente, a cobrança de "luvas" - obrigações pecuniárias - quando da renovação do contrato.
Contudo, silencia, ao contrário da legislação anterior (Dec. 24.150/34), no que se refere ao contrato inicial.
Não há, pois, qualquer proibição, sequer implícita, quanto à sua cobrança.
Não afasta esse entendimento o disposto no art. 43 da Lei nº 8.245/91, pois o dispositivo veda a cobrança de valores além dos encargos permitidos e não a expressamente elencados.
Assim, apesar de não se fazer referência às "luvas" iniciais para permiti-las, tampouco se faz para proibi-las, o que, em termos obrigacionais, tendo em conta a liberdade contratual, faz concluir pela possibilidade da cobrança de valor sob esse título.
Recurso provido.” ( REsp 406.934/RJ, Relator o Ministro Félix Fischer, QUINTA TURMA, DJ 22/04/2002, p. 253) No caso, as partes acordaram o pagamento de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), conforme expresso no Parágrafo único a cláusula 5.2 (id. 85774902 - Pág. 3), quantia que a requerida não nega ter recebido.
Neste diapasão, em sendo incontroverso o pagamento da quantia mencionada a título de luvas pela requerente, é consectário lógico e jurídico da rescisão do contrato a restituição das partes ao estado anterior (status quo ante), o que importa devolução da quantia paga pela autora a título de preferência de locação ou luvas.
No ponto, não merece prosperar a alegação da ré de que o Condomínio tem o direito a receber 30% da referida quantia, uma vez que a previsão para ‘pagamento do equivalente a 30% do valor inicialmente pago pelo direito de preferência ao condomínio’, consta, somente, na clausula 9.3, do segundo Contrato de locação (id. 85774923 - Pág. 45), o qual não foi assinado pelos representantes da locatária/requerente.
O fato do contrato apresentado pela requerida não possuir assinatura do representante da autora, o torna um documento unilateralmente produzido por uma das partes, não possuindo, assim, força probante a ensejar a aplicação das cláusulas nele contida ao caso.
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
CONTRATO SEM ASSINATURA.
AUSÊNCIA DE FORÇA PROBATÓRIA. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Se a sentença pautou-se pela análise da causa de pedir, bem como se o que foi decidido é consequência lógica do pedido, não há julgamento extra petita. 2 - O fato do contrato não possuir nenhuma assinatura o torna um documento unilateralmente produzido por uma das partes, não possuindo, assim, força probante a ensejar a condenação das Rés.
Destaca-se, ainda, que não se afasta o ônus da Autora de comprovar o direito alegado por terem as Rés apresentado contestação por negativa geral, razão pela qual não merece reforma a sentença.
Apelações Cíveis desprovidas.” (TJ-DF 20.***.***/1351-47 0003941-61.2015.8.07.0001, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 26/04/2017, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 15/05/2017.
Pág.: 398/402) - Negritei.
Por conseguinte, dos pedidos constantes na exordial merece acolhimento, apenas, o pedido para a decretação da rescisão do contrato, cuja consequência é o retorno das partes ao estado anterior, de modo que a requerida deve restituir à autora a quantia que pagou pela preferência de locação.
Ultrapassado o exame dos pleitos inaugurais, procedo à análise da reconvenção (id. 85774926 - Pág. 32).
Almeja a requerida/reconvinte a condenação da autora/reconvinda ao pagamento das prestações que está inadimplente, desde janeiro de 2014 até a data da propositura da ação, referente a taxa de condomínio, aluguel, piso e parede, perfazendo o débito de R$20.000,00 (vinte mil reais), ao argumento de que abandonou o empreendimento, deixando bens móveis no local, o que impediu o uso ou locação a terceiros e lhe causou prejuízos.
O pleito merece parcial acolhimento.
Conquanto a requerente/reconvinda tenha afirmado que rescindiu o contrato no final de 2013, ficou demonstrado nos autos que após o enceramento das suas atividades, a reconvinda/autora deixou no local bens móveis de fácil remoção, como frízeres.
Ademais, a notificação extrajudicial encaminhada pela autora/reconvinda à requerida (id. 85774902 - Pág. 25), evidencia que a locatária comunicou à locadora que estaria encerrando as suas atividades no local, somente no dia 18 de fevereiro de 2014.
Na referida notificação, a locatária adverte a locadora para que não altere o espaço e informa que ele estará disponível para a locação somente após a devolução do valor pago a título de “luva”.
No dia 22/02/2014, a reconvinda encaminhou nova notificação informando os valores dos investimentos realizados e solicitando o pagamento (id. 85774902 - Pág. 26/27).
Por sua vez, no dia 24/02/2014, a locadora/reconvinte contranotificou a locatária/reconvinda, solicitando que regularizasse as pendencias dos alugures e taxas condominiais, liberasse o espaço comercial locado para nova locação, retirando bens móveis e equipamentos do local (id. 85774902 - Pág. 30).
Após isso, no dia 28/02/2014, a reconvinda registrou Boletim de Ocorrência contra a locadora, em razão dela ter alterado o local no dia 26/02/2014, (id. 85774902 - Pág. 32), indicando assim que a reconvinda ainda exercia a posse sobre o imóvel.
Ainda, a reconvinda ajuizou a presente ação requerendo a concessão de liminar para determinar que ‘a requerida se abstenha de utilizar as benfeitorias realizadas pelo requerente nos boxes objetos do contrato, determinando que o box onde está estabelecido o restaurante da Requerente (Papitos Restaurante) seja lacrado e impossibilitado o acesso de qualquer pessoa como medida assecuratória ...” (85774901 - Pág. 32), obtendo a tutela que posteriormente foi revogada pelo Tribunal de Justiça.
Na hipótese sub judicie, deve-se aplicar, por analogia, o disposto no art. 575, do Código Civil, o qual estabelece que: “Se, notificado o locatário, não restituir a coisa, pagará, enquanto a tiver em seu poder, o aluguel que o locador arbitrar, e responderá pelo dano que ela venha a sofrer, embora proveniente de caso fortuito.” Importante, pontuar que o Superior Tribunal de Justiça já manifestou no sentido de que, enquanto o locatário estiver na posse do bem é devida a retribuição pelo seu uso, ainda que finalizado o contrato, sob pena de enriquecimento sem causa e violação da boa-fé objetiva.
Confira: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL.
AÇÃO RENOVATÓRIA.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF.
ENTREGA DO IMÓVEL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR PERDA DO OBJETO.
CONDENAÇÃO DA AUTORA/LOCATÁRIA AO DE PAGAMENTO DOS ALUGUEIS DEVIDOS NO PERÍODO.
NECESSIDADE.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O presente recurso especial foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A ausência de impugnação ao fundamento adotado pelo acórdão recorrido que, por si só, é capaz de manter o entendimento então firmado, atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do STF. 3.
A ação renovatória tem por objeto principal o alongamento do prazo contratual, por igual período.
Por conseguinte, pela mesma via e por estar intrinsecamente vinculada com a locação, a atualização do valor do aluguel também é objeto da demanda. 4.
A locação pressupõe a entrega de um bem mediante contraprestação.
Assim, enquanto o locatário estiver na posse do imóvel, é devida a retribuição pelo seu uso, ainda que findo o contrato, sob pena de enriquecimento sem causa, circunstância defesa à luz do art. 884 do CC/02, e violação da boa-fé objetiva, insculpida no art. 422 do CC/02. 5.
Recurso especial a que se nega provimento.” (STJ - REsp: 1528931 SP 2015/0097366-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/11/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: Dje 20/11/2018) – Destaquei.
Assim, considerando que a conduta da locatária impediu o livre acesso e usufruto do espaço pela locadora, inviabilizando-a de auferir lucro com sua locação a terceiros, é justo que pague os aluguéis correspondentes ao período em que se manteve na posse do bem, mesmo após encerramento das atividades no imóvel objeto do contrato, entre os meses de janeiro e abril de 2014, no total de R$16.500,00 (correspondente a 4 mensalidades de R$ 4.125,00).
Incabível a condenação da reconvinda ao pagamento dos valores referentes à taxa de condomínio, uma vez que não foi juntado aos autos a convenção que a estabeleça, bem como ao pagamento de piso, paredes e pinturas, ante a ausência de comprovação de tais despesas.
Dispositivo (1) Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo presente ação com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR RESCINDIDO o compromisso firmado entre as partes. b) DETERMINAR que a requerida/reconvinte restitua à autora a quantia paga a título de preferência de locação, R$130.00,00 (cento e trinta mil reais).
O valor deve ser restituído acrescido de correção monetária, segundo o índice do INPC/IBGE, a partir do efetivo pagamento de cada parcela, acrescentando juros de 1% ao mês, a partir da citação.
Diante da sucumbência parcial, condeno as partes no rateio das custas e despesas processuais no montante de 50% para cada, bem como no pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte contrária que ora fixo em 10% do valor da condenação, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §§ 8º e 14 c/c art. 86, caput, todos do CPC, respeitada a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. (2) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção, extinguindo-a com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para CONDENAR a autora/reconvinda ao pagamento das prestações de aluguel referentes aos meses de janeiro a abril de 2014 (R$4.125,00 cada), os valores devem ser atualizados monetariamente pelos índices estabelecidos no contrato (IGP-DI FGV) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir de cada vencimento.
Diante da sucumbência recíproca, arcará a reconvinte com 40% (quarenta por cento) das custas processuais e a reconvinda com os 60% restantes.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §§8º e 14 c/c art. 86, caput, todos do CPC.
Todavia, por ser a parte reconvinda beneficiária da Justiça Gratuita suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, § 3º do CPC Fica, desde logo, expressamente autorizada a compensação de créditos e débitos referidos nestes autos, excetuando-se os honorários de sucumbência.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, arquive-se, procedendo-se às baixas e anotações de estilo, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido das partes.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Várzea Grande, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) André Mauricio Lopes Prioli Juiz de Direito -
05/10/2023 15:21
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2023 16:59
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2023 15:09
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
-
03/08/2023 17:41
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 16:11
Juntada de Petição de manifestação
-
19/10/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 18:17
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 18:12
Juntada de Termo de audiência
-
18/10/2022 16:32
Audiência de Instrução e Julgamento realizada para 18/10/2022 16:00 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE.
-
13/09/2022 12:00
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 18/10/2022 16:00 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE.
-
11/08/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 16:43
Juntada de Termo de audiência
-
11/08/2022 16:24
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 16:05
Audiência de Instrução e Julgamento não-realizada para 11/08/2022 15:30 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE.
-
01/07/2022 20:05
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/06/2022 15:49
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2022 17:28
Decorrido prazo de FLAVIANO KLEBER TAQUES FIGUEIREDO em 21/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 17:25
Decorrido prazo de JACKSON MARIO DE SOUZA em 21/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2022 10:31
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 11/08/2022 15:30 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE.
-
27/05/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 04:33
Publicado Intimação em 27/05/2022.
-
27/05/2022 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
27/05/2022 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
27/05/2022 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 13:45
Recebidos os autos
-
24/05/2022 18:00
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 14:09
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2022 17:28
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2022 06:14
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 06:13
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2022 16:19
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2022 01:46
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 28/04/2022.
-
28/04/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
26/04/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 02:03
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
20/04/2022 01:30
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
18/04/2022 02:28
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
06/08/2021 02:36
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
06/08/2021 01:42
Expedição de documento (Certidao)
-
26/07/2021 02:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/05/2021 01:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/05/2021 01:28
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
24/05/2021 01:27
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
24/05/2021 01:27
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
01/03/2021 01:30
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
26/02/2021 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
25/02/2021 01:39
Expedição de documento (Certidao)
-
28/01/2021 01:09
Expedição de documento (Alvara Expedido)
-
20/10/2020 01:53
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
15/06/2020 01:33
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
10/06/2020 02:02
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/06/2020 01:39
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
11/03/2020 02:17
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
09/03/2020 02:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/02/2020 01:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/02/2020 01:26
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
19/02/2020 01:01
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
17/02/2020 02:36
Expedição de documento (Certidao)
-
17/02/2020 01:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/02/2020 02:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2020 01:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/01/2020 02:06
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
24/01/2020 01:59
Expedição de documento (Certidao)
-
24/01/2020 01:53
Expedição de documento (Certidao)
-
19/12/2019 01:34
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
19/12/2019 01:27
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
16/12/2019 02:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/10/2019 01:26
Entrega em carga/vista (Vista)
-
26/10/2019 01:19
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
25/10/2019 02:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/10/2019 02:38
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
23/10/2019 02:28
Entrega em carga/vista (Vista)
-
23/10/2019 02:23
Expedição de documento (Certidao)
-
22/10/2019 01:27
Juntada (Juntada)
-
21/10/2019 02:08
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
21/10/2019 01:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/08/2019 02:27
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
23/08/2019 01:54
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
23/08/2019 01:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/08/2019 01:20
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
22/08/2019 01:54
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/08/2019 01:33
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
21/08/2019 02:15
Expedição de documento (Certidao)
-
19/08/2019 02:10
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
16/08/2019 02:38
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
16/08/2019 01:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/08/2019 02:17
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
15/08/2019 01:36
Expedição de documento (Certidao)
-
15/08/2019 01:33
Juntada (Juntada)
-
14/08/2019 02:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/06/2019 01:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/06/2019 02:20
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
24/05/2019 00:44
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
22/05/2019 01:09
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
21/05/2019 01:18
Expedição de documento (Certidao)
-
26/04/2019 02:44
Juntada (Juntada)
-
23/04/2019 01:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/04/2019 01:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/04/2019 01:30
Expedição de documento (Certidao)
-
14/12/2018 01:38
Expedição de documento (Certidao)
-
14/12/2018 01:33
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
27/11/2018 01:59
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
27/11/2018 01:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/11/2018 01:06
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
21/11/2018 01:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2018 01:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/08/2018 02:35
Desarquivamento (Desarquivamento)
-
06/08/2018 02:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/08/2018 01:52
Movimento Legado (Envio ao Setor de Arquivo (Caixa de Processos))
-
30/07/2018 02:10
Movimento Legado (Arquivamento do Procedimento Administrativo de Cobranca)
-
30/07/2018 01:41
Expedição de documento (Certidao da Central de Arrecadacao)
-
19/06/2018 01:49
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/06/2018 02:40
Movimento Legado (Abertura de Procedimento Administrativo de Cobranca)
-
18/06/2018 02:40
Definitivo (Arquivamento com Remessa a Central de Arrecadacao)
-
22/05/2018 02:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/05/2018 01:48
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/05/2018 01:36
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
11/05/2018 02:30
Expedição de documento (Certidao)
-
03/04/2018 02:39
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
03/04/2018 02:32
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
03/04/2018 01:05
Expedição de documento (Certidao)
-
22/03/2018 01:58
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/03/2018 01:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/03/2018 01:57
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/03/2018 01:05
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/03/2018 02:01
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/03/2018 01:40
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
16/03/2018 02:10
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
12/03/2018 01:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2017 02:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/08/2017 02:09
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
07/03/2017 02:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/03/2017 01:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/12/2016 01:15
Juntada (Juntada)
-
05/12/2016 01:14
Juntada (Juntada)
-
17/11/2016 02:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/11/2016 01:50
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/10/2016 01:55
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
24/10/2016 01:19
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
08/03/2016 01:09
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
07/03/2016 01:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/03/2016 01:02
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
04/03/2016 01:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/03/2016 02:45
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/02/2016 02:31
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
-
29/02/2016 01:07
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
28/01/2016 02:25
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
28/01/2016 02:25
Expedição de documento (Certidao)
-
28/01/2016 02:25
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
28/01/2016 02:21
Expedição de documento (Certidao)
-
02/12/2015 01:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/11/2015 02:27
Entrega em carga/vista (Vista)
-
17/11/2015 01:09
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
13/11/2015 02:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/11/2015 01:15
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
10/11/2015 02:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2015 01:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/10/2015 02:40
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
09/10/2015 02:35
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
09/10/2015 02:30
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
09/10/2015 02:28
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
27/08/2015 01:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/08/2015 02:42
Entrega em carga/vista (Vista)
-
25/08/2015 01:35
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
25/08/2015 01:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/08/2015 01:08
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
15/08/2015 01:22
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
14/08/2015 02:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/08/2015 02:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2015 01:19
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
05/08/2015 01:18
Audiência (Audiencia Realizada)
-
30/07/2015 02:19
Conclusão (Concluso p/ Audiencia/Decisao/Despacho)
-
30/07/2015 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/06/2015 02:06
Expedição de documento (Certidao de Traslado de Documentos)
-
29/05/2015 01:10
Juntada (Juntada de AR)
-
29/05/2015 01:09
Juntada (Juntada de AR)
-
19/05/2015 01:37
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
19/05/2015 01:09
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
18/05/2015 02:06
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
29/04/2015 01:46
Expedição de documento (Certidao)
-
27/04/2015 01:06
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
24/04/2015 01:19
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
23/04/2015 01:36
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
23/04/2015 01:20
Movimento Legado (Termos do Escrivao (Atos))
-
23/04/2015 01:17
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
23/04/2015 01:11
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
14/04/2015 02:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/04/2015 01:04
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/04/2015 02:04
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
06/04/2015 02:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/04/2015 01:12
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
06/04/2015 01:12
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
06/04/2015 01:11
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
06/04/2015 01:11
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
06/04/2015 01:10
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
06/04/2015 01:10
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
06/04/2015 01:09
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
06/04/2015 01:09
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
01/04/2015 01:24
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
27/03/2015 01:14
Audiência (Audiencia Designada)
-
27/03/2015 01:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2015 01:27
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
13/03/2015 01:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/02/2015 02:31
Juntada (Juntada de Copia de Agravo de Instrumento )
-
13/02/2015 02:26
Juntada (Juntada de Impugnacao a Contestacao)
-
13/02/2015 02:08
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
13/02/2015 02:06
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
23/01/2015 01:10
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
23/01/2015 01:08
Juntada (Juntada de Copia de Agravo de Instrumento )
-
23/01/2015 01:08
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
10/11/2014 00:57
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
23/10/2014 01:02
Expedição de documento (Certidao)
-
15/09/2014 01:53
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
11/08/2014 02:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/08/2014 01:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/08/2014 02:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/08/2014 01:43
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
01/08/2014 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
29/07/2014 02:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2014 02:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/07/2014 02:37
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
22/07/2014 01:11
Juntada (Juntada de Oficio)
-
07/07/2014 01:07
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
07/07/2014 01:07
Juntada (Juntada de Contestacao a Reconvencao)
-
09/06/2014 02:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/05/2014 01:57
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/05/2014 01:53
Entrega em carga/vista (Vista)
-
22/05/2014 01:36
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
22/05/2014 01:36
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
21/05/2014 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
21/05/2014 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
20/05/2014 01:16
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
20/05/2014 01:14
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
20/05/2014 01:09
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
20/05/2014 01:08
Juntada (Juntada de Reconvencao)
-
20/05/2014 01:07
Juntada (Juntada de Contestacoes, procuracao e documentos)
-
20/05/2014 01:06
Juntada (Juntada de Copia de Agravo de Instrumento )
-
05/05/2014 01:51
Expedição de documento (Certidao de Apensamento de Processo)
-
24/04/2014 01:36
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
15/04/2014 02:28
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
15/04/2014 02:27
Juntada (Juntada de Mandado de Cumprimento de Liminar e Citacao)
-
15/04/2014 02:22
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
15/04/2014 02:19
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
15/04/2014 02:14
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
15/04/2014 01:52
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
15/04/2014 01:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/04/2014 01:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/04/2014 01:31
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
12/04/2014 01:48
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
11/04/2014 01:15
Liminar (Decisao->Concessao->Liminar)
-
10/04/2014 01:50
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/04/2014 01:21
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
10/04/2014 01:11
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
10/04/2014 01:09
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
10/04/2014 01:08
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
10/04/2014 01:08
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
09/04/2014 01:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/04/2014 01:50
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2014
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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