TJMT - 1003662-06.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
29/04/2024 11:18
Baixa Definitiva
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29/04/2024 11:18
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 11:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/04/2024 11:18
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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16/02/2024 03:22
Decorrido prazo de DIEGO VILELA TEODORO em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 03:28
Decorrido prazo de DIEGO VILELA TEODORO em 22/01/2024 23:59.
 - 
                                            
22/01/2024 03:41
Publicado Acórdão em 22/01/2024.
 - 
                                            
12/01/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL - INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - PRETENDIDA IMPLEMENTAÇÃO DA TOTALIDADE DAS MEDIDAS INIBITÓRIAS - PROBABILIDADE DO DIREITO E FUNDADO RECEIO DE DANO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO NÃO DEMONSTRADOS - DANO AMBIENTAL DATADO DE 2013-2015 - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE PRÁTICAS AMBIENTAIS ILEGAIS ATUAIS - RISCO DE PERICULUMIN IN MORA INVERSO - NECESSIDADE DE SE AGUARDAR A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - DECISÃO MANTIDA. 1.
O Agravo de Instrumento tem sua análise restrita à decisão de origem e não aborda temas ali não tratados, de modo a se resguardar o princípio do duplo grau de jurisdição. 2.
Embora o dano ambiental, por sua complexidade, demande ações processuais ágeis e eficazes para evitar que se torne permanente, se as razões do recurso são insuficientes para alterar a decisão inicial, impõe-se a sua manutenção, sob pena de se criar um risco inverso (periculum in mora inverso). 3.
Mostra-se aconselhável, no caso, aguardar a instrução probatória, respeitando o devido processo legal, para, com base em informações mais detalhadas, melhor decidir sobre a necessidade de implementação da totalidade das medidas restritivas, notadamente quanto à interrupção de incentivos fiscais e bloqueio de bens, visto que tais medidas são justificáveis somente após a garantia da ampla defesa, sobretudo na ausência de sinais de dilapidação patrimonial ou tentativa de transferência de bens a terceiros. 4.
Agravo de Instrumento desprovido. - 
                                            
08/01/2024 12:56
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
08/01/2024 12:56
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
21/12/2023 20:36
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.***.***/0001-57 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/12/2023 18:19
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
19/12/2023 18:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
13/12/2023 14:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
 - 
                                            
11/12/2023 13:12
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
11/12/2023 03:17
Publicado Intimação de pauta em 11/12/2023.
 - 
                                            
08/12/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
 - 
                                            
06/12/2023 19:17
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
06/12/2023 19:16
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
06/12/2023 13:55
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
29/11/2023 12:19
Conclusos para despacho
 - 
                                            
29/11/2023 12:09
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
27/10/2023 02:14
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
27/10/2023 02:13
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
27/10/2023 01:03
Decorrido prazo de DIEGO VILELA TEODORO em 26/10/2023 23:59.
 - 
                                            
03/10/2023 01:19
Publicado Intimação em 03/10/2023.
 - 
                                            
03/10/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
 - 
                                            
02/10/2023 00:00
Intimação
Intimação ao(s) Agravado(s) para apresentar(em) contraminuta no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II do CPC. - 
                                            
30/09/2023 15:01
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
28/09/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/06/2023 08:14
Conclusos para despacho
 - 
                                            
12/06/2023 08:14
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
12/06/2023 08:12
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/06/2023 10:13
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
 - 
                                            
17/04/2023 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
 - 
                                            
16/04/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/04/2023 17:48
Conclusos para decisão
 - 
                                            
14/03/2023 09:14
Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/03/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/03/2023 16:38
Conclusos para decisão
 - 
                                            
11/01/2023 16:18
Conclusos para despacho
 - 
                                            
11/01/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/12/2022 15:28
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
19/10/2022 13:29
Conclusos para despacho
 - 
                                            
05/08/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/07/2022 17:12
Conclusos para despacho
 - 
                                            
21/07/2022 17:11
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/05/2022 18:06
Determinada Requisição de Informações
 - 
                                            
18/05/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/05/2022 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
17/05/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/05/2022 15:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
08/03/2022 17:52
Publicado Informação em 07/03/2022.
 - 
                                            
05/03/2022 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
 - 
                                            
04/03/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/03/2022 17:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
03/03/2022 17:56
Conclusos para decisão
 - 
                                            
03/03/2022 17:35
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/03/2022 17:35
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/03/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/03/2022 16:48
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/03/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/03/2022 16:43
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/01/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Documentos
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