TJMT - 1037965-83.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quinta Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2025 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2025 08:24
Expedição de Mandado
-
03/09/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 08:21
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 07:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2025 07:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/07/2025 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2025 15:14
Expedição de Mandado
-
11/04/2025 03:17
Decorrido prazo de BIANCA DE MELO SIQUEIRA em 10/04/2025 23:59
-
11/04/2025 03:17
Decorrido prazo de BRYAN NOAH SIQUEIRA LIMA em 10/04/2025 23:59
-
02/04/2025 02:16
Decorrido prazo de MYKE MANOEL AMARAL LIMA em 01/04/2025 23:59
-
02/04/2025 02:16
Decorrido prazo de BIANCA DE MELO SIQUEIRA em 01/04/2025 23:59
-
02/04/2025 02:16
Decorrido prazo de BRYAN NOAH SIQUEIRA LIMA em 01/04/2025 23:59
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12/03/2025 12:49
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
11/03/2025 03:00
Publicado Despacho em 11/03/2025.
-
11/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 16:33
Expedição de Outros documentos
-
09/03/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2025 16:33
Expedição de Outros documentos
-
09/03/2025 16:33
Expedição de Outros documentos
-
09/03/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 02:10
Decorrido prazo de BRYAN NOAH SIQUEIRA LIMA em 25/09/2024 23:59
-
26/09/2024 02:10
Decorrido prazo de BIANCA DE MELO SIQUEIRA em 25/09/2024 23:59
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18/09/2024 02:08
Publicado Ato Ordinatório em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:08
Publicado Ato Ordinatório em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 12:13
Expedição de Outros documentos
-
16/09/2024 12:13
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
30/05/2024 01:08
Decorrido prazo de BIANCA DE MELO SIQUEIRA em 29/05/2024 23:59
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23/05/2024 01:07
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
23/05/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 16:34
Expedição de Outros documentos
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07/05/2024 06:50
Decorrido prazo de MYKE MANOEL AMARAL LIMA em 03/05/2024 23:59
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20/04/2024 01:05
Decorrido prazo de BIANCA DE MELO SIQUEIRA em 18/04/2024 23:59
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20/04/2024 01:05
Decorrido prazo de MYKE MANOEL AMARAL LIMA em 18/04/2024 23:59
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19/04/2024 01:09
Decorrido prazo de BRYAN NOAH SIQUEIRA LIMA em 18/04/2024 23:59
-
19/04/2024 01:09
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 18/04/2024 23:59
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11/04/2024 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 11:40
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2024 01:13
Publicado Despacho em 25/03/2024.
-
05/04/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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27/03/2024 15:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2024 14:22
Expedição de Mandado
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21/03/2024 13:29
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 17:29
Conclusos para decisão
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06/11/2023 10:50
Juntada de Petição de manifestação
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06/11/2023 08:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/11/2023 08:43
Juntada de Petição de diligência
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02/11/2023 02:08
Decorrido prazo de BIANCA DE MELO SIQUEIRA em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 02:08
Decorrido prazo de BRYAN NOAH SIQUEIRA LIMA em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 01:02
Decorrido prazo de BIANCA DE MELO SIQUEIRA em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 01:02
Decorrido prazo de BRYAN NOAH SIQUEIRA LIMA em 01/11/2023 23:59.
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27/10/2023 17:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/10/2023 17:56
Expedição de Mandado
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09/10/2023 03:39
Publicado Despacho em 09/10/2023.
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07/10/2023 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ DESPACHO Numero do Processo: 1037965-83.2023.8.11.0041 EXEQUENTE: B.
N.
S.
L.
EXECUTADO: MYKE MANOEL AMARAL LIMA Vistos, etc.
Este processo, por seu objeto deverá tramitar em segredo de justiça, conforme preceitua o art. 189, II, do Código de Processo Civil.
Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do Novo Código de Processo Civil.
Inicialmente, ressalto que o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado deverá observar o disposto no art. 212, § 2º do CPC.
Desde já autorizo a citação por hora certa, desde que presentes seus requisitos.
Intime-se o executado, por mandado, para que efetue o pagamento do valor débito, no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, NCPC), sendo que, em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o valor restante, nos termos do art. 523 e §2º, do NCPC, cabendo, ainda, o protesto do título executivo judicial (art. 528, §1º, do NCPC).
O marco inicial de incidência da multa é a intimação do devedor.
A intimação deve ser feita na pessoa do advogado constituído, por meio de publicação no diário oficial (CPC 513 § 2º).
Quanto o devedor for representado pela Defensoria Pública ou não tiver representante nos autos, deve ser intimado por carta com aviso de recebimento (CPC 513 § 2º II) ou por edital, se for revel (CPC 513 §2º IV).
Caso a execução seja levada a efeito após 01(um) anos do trânsito em julgado da sentença, a intimação ao devedor é feita, por meio de carta com aviso de recebimento (CPC 513 § 4º).
A carta deve ser encaminhada ao endereço constante nos autos.
Considera-se realizada a intimação se o devedor tiver mudado de residência sem prévia comunicação ao juízo (CPC 513 § 3º).
Mantendo-se inerte o devedor, deve ser expedido mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (CPC 523 § 3º e 831).
O devedor pode apresentar impugnação, independente da penhora, alegando os temas apontados no rol legal (CPC 525 § 1º).
Penhorado dinheiro, mesmo que a impugnação disponha de efeito suspensivo é possível mensalmente o levantamento do valor da prestação (CPC 528 § 8º).
Como se trata de crédito alimentar, descabe a imposição de caução (CPC 521 I).
Notifique-se o Ministério Público.
Por fim, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Cuiabá-MT, 05 de outubro de 2023.
Luís Fernando Voto Kirche Juiz de Direito -
05/10/2023 15:21
Expedição de Outros documentos
-
05/10/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 18:13
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 17:55
Classe retificada de EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS (12247) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
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04/10/2023 17:34
Recebido pelo Distribuidor
-
04/10/2023 17:34
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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04/10/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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