TJMT - 1003469-24.2023.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 12:12
Recebidos os autos
-
18/04/2024 12:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/04/2024 12:11
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 12:11
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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17/04/2024 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/04/2024 23:59
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26/03/2024 01:36
Decorrido prazo de IVONETE MARIA DA SILVA RAMOS em 25/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 02:54
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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09/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA Processo: 1003469-24.2023.8.11.0010.
Vistos e examinados.
Trata-se de ação previdenciária de concessão de auxílio-doença proposta por Ivonete Maria da Silva Ramos contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos qualificados na petição inicial.
A requerente aduz, em suma, que sofre de patologias que a incapacitam para o labor, contudo, tendo requerido a concessão de auxílio-doença à autarquia ré, houve o indevido indeferimento administrativo.
O recebimento da inicial, o indeferimento da tutela de urgência e a concessão de assistência jurídica gratuita à autora se deram no pronunciamento de id. 130705078.
O réu ofereceu contestação ao id. 131583880 contrapondo-se à pretensão autoral ao defender, em suma, a ausência de comprovação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício vindicado.
A autora impugnou a peça defensiva ao id. 133262773 rebatendo as teses apresentadas e ratificando os termos de sua pretensão.
A perícia médica foi realizada conforme laudo acostado ao id. 137794082.
O INSS concordou com o laudo (id. 138517064) e a autora apresentou impugnação ao id. 141041146.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Vejo que o feito comporta julgamento antecipado, pelo que passo à análise do mérito.
A concessão do benefício da aposentadoria por invalidez demanda os seguintes requisitos - artigos 42 e 26, inciso II, ambos da Lei nº 8.213/91 -: a) A qualidade de segurado; b) O cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, dispensada nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho e de acometimento de alguma das doenças especificadas no artigo 151 da Lei nº 8.213/91; c) A incapacidade total e permanente do segurado, sendo inviável a sua reabilitação para o exercício da mesma ou de qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência e; d) Que não se trate de doença ou lesão preexistente à filiação, salvo quando a incapacidade sobrevier em razão da progressão ou agravamento de tal doença ou lesão.
Por sua vez, o benefício do auxílio-doença exige os seguintes requisitos - artigos 59 e 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91 -: a) A qualidade de segurado; b) O cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, dispensada nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho e de acometimento de alguma das doenças especificadas no artigo 151 da Lei nº 8.213/91; c) A incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual do segurado por mais de 15 dias; d) Que não se trate de doença ou lesão preexistente à filiação, salvo quando a incapacidade sobrevier em razão da progressão ou agravamento de tal doença ou lesão.
O CNIS que instrui a inicial indica que a autora verteu mais de 12 (doze) contribuições nos últimos vinculos, correspondentes a 01/01/2020 a 01/07/2023 e, tendo ingressado com o requerimento administrativo em 08/05/2023, possuía qualidade de segurada naquele momento.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir com isenção, imparcialidade e equidistância das partes a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas, uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Sendo assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A expert nomeada concluiu que a autora apresenta diagnostico de episódio depressivo, mas que inexiste incapacidade laborativa habitual.
Neste viés, a impugnação ao laudo pericial não merece prosperar, pois a perita respondeu de forma clara os testes realizados com a autora, sendo estes conclusivos de que não há incapacidade laborativa habitual.
Desta forma, pela leitura do laudo pericial resta completamente claro que a parte autora não se encontra incapacitada para o trabalho, razão pela qual o laudo deve ser homologado e pedido deve ser julgado improcedente.
Ressalto, por fim, que a autora teve a oportunidade de indicar assistente técnico e não o fez.
Embora facultativo, é de suma importância para verificação da situação de fato da requerente, uma vez que a nomeação de assistente possibilita que se instaure o contraditório na matéria técnica, para que não reine absoluto o entendimento do perito nomeado pelo Juízo.
Assim, homologo o laudo pericial de id. 137794082 e julgo improcedente a pretensão autoral, consequentemente julgando extinto o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Destarte, condeno a vencida ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da causa - conforme artigo 85, caput e §2º, do CPC -, contudo a exigibilidade da condenação ficará suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, considerando que a autora é beneficiária da justiça gratuita.
Transitada em julgado, após cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
29/02/2024 18:57
Expedição de Outros documentos
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29/02/2024 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 18:56
Expedição de Outros documentos
-
29/02/2024 18:56
Julgado improcedente o pedido
-
14/02/2024 13:31
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 15:27
Juntada de Petição de manifestação
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22/01/2024 05:24
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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19/01/2024 13:47
Expedição de
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16/01/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de intimar as partes, para no prazo legal, se manifestarem sobre o Laudo Pericial retro, requerendo o que entenderem de direito. -
09/01/2024 12:02
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2024 12:01
Expedição de Outros documentos
-
29/12/2023 10:33
Juntada de Petição de laudo pericial
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31/10/2023 11:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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16/10/2023 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/10/2023 11:51
Juntada de Petição de diligência
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16/10/2023 08:37
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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13/10/2023 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de intimar a parte autora, para no prazo legal, Impugnar a contestação e documentos constantes dos autos, impulsionando o feito e requerendo o que entender de direito. -
11/10/2023 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/10/2023 09:53
Expedição de Mandado
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11/10/2023 09:51
Expedição de Outros documentos
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11/10/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 06:40
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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06/10/2023 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 19:18
Expedição de Outros documentos
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04/10/2023 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2023 19:18
Expedição de Outros documentos
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04/10/2023 19:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/09/2023 12:51
Conclusos para decisão
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29/09/2023 12:51
Juntada de Certidão
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29/09/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 11:31
Recebido pelo Distribuidor
-
29/09/2023 11:31
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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29/09/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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