TJMT - 1036118-56.2017.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Vara Especializada de Executivo Fiscal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 15:08
Juntada de Certidão
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20/05/2025 11:39
Recebidos os autos
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20/05/2025 11:39
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/05/2025 18:39
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 18:38
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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02/04/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:06
Decorrido prazo de IMOBILIARIA E CONSTRUTORA GEORGIA MIRELA LTDA em 12/03/2025 23:59
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07/03/2025 02:13
Decorrido prazo de IMOBILIARIA E CONSTRUTORA GEORGIA MIRELA LTDA em 06/03/2025 23:59
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11/02/2025 02:33
Publicado Sentença em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 15:41
Expedição de Outros documentos
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07/02/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 15:41
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2025 15:41
Expedição de Outros documentos
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07/02/2025 15:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/10/2024 15:36
Conclusos para decisão
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30/09/2024 17:14
Juntada de comunicação entre instâncias
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15/07/2024 13:30
Juntada de comunicação entre instâncias
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22/05/2024 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2024 15:50
Conclusos para decisão
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28/12/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 15:41
Conclusos para decisão
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25/11/2023 03:51
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CUIABÁ em 24/11/2023 23:59.
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01/11/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 03:34
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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07/10/2023 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESP.
DE EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1036118-56.2017.8.11.0041.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE CUIABÁ EXECUTADO: IMOBILIARIA E CONSTRUTORA GEORGIA MIRELA LTDA Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por Imobiliária e Construtora Georgia Mirela LTDA no bojo de Execução Fiscal ajuizada em seu desfavor pelo Município de Cuiabá.
Aduz a parte excipiente ilegitimidade passiva, ao argumento de que o imóvel objeto da exação tributária não é de sua propriedade, e sim da Sra.
Geraci Pang Martim Ferreira, informação que é de conhecimento do próprio Município excepto, que apresentou nos autos CDA com a identificação da real proprietária, em prova produzida por si mesmo.
Pleiteia a extinção da execução fiscal, bem como a condenação do Município excepto em litigância de má-fé (Id. 66435413).
Devidamente intimada para apresentar impugnação, a Fazenda Pública aduziu a ausência de comprovação da não propriedade, uma vez que a parte excipiente não teria apresentado nos autos a matrícula do imóvel.
Argumentou, ainda, pela responsabilidade solidária entre alienante e adquirente.
Pleiteia a rejeição da defesa oposta e a inclusão da Sra.
Geraci Pang Martim Ferreira no polo passivo da presente execução fiscal (Id. 86948596).
Posteriormente, a excipiente manifestou nos autos requerendo, novamente, a condenação do Município de Cuiabá em litigância de má-fé, bem como nas penas do art. 940 do Código Civil (Id. 101856843).
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Como é cediço, a Exceção de Pré-Executividade, admitida pela doutrina e jurisprudência, pode ser conceituada como instrumento de defesa do executado, que permite, por meio de simples petição, a alegação de matérias de defesa, cognoscíveis de ofício e que possam ser comprovadas por prova pré-constituída.
Trata-se de via excepcional para o exame de vícios flagrantes, detectáveis a partir de mera análise superficial do título executivo (Súmula nº 393 do STJ).
Com essas considerações, passo a análise do pedido.
Sabe-se que, por força do artigo 32, do Código Tributário Nacional, constitui fato gerador do IPTU a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, e o contribuinte do imposto, consoante o previsto no artigo 34, deste mesmo códex, é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
Para melhor ilustração: Art. 32.
O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. (...) Art. 34.
Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
Por sua vez, o artigo 1.245, §1º, do Código Civil, preceitua que a propriedade somente se transfere com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis e que, enquanto não se efetive, o alienante continua sendo o proprietário do bem.
Veja-se: Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
Da análise da documentação trazida aos autos, noto que a matéria suscitada demanda dilação probatória, visto que a parte excipiente não apresentou nenhum documento nos autos à afastar a incidência da condição de contribuinte, nos termos do art. 34 do CTN.
Isso porque, em primeiro lugar, não há nenhuma prova quanto a transferência da propriedade, ou do momento em que essa teria ocorrido, o que, in casu, seria possível verificar mediante a devida apresentação da Matrícula pela parte excipiente.
Em segundo lugar, não há que se falar em prova produzida nos autos pela municipalidade, consoante quer fazer crer a excipiente, porquanto eventual indicação da adquirente no polo passivo e no título executivo poderia ter advindo de transferência da propriedade (comprovada mediante o registro na Matrícula do imóvel) ou transferência da posse (podendo-se comprovar mediante contrato de promessa de compra e venda, entre outros documentos), sendo tanto o proprietário como o possuidor responsáveis pelo pagamento do IPTU, nos termos do art. 34 do CTN.
Tais documentos não foram trazidos aos autos nem pela parte excipiente, nem pela parte excepta, o que inviabiliza o acolhimento da exceção de pré-executividade, tanto quanto a inclusão da alegada adquirente.
Desta feita, não há nos autos qualquer elemento hábil à identificação da data de transmissão da posse ou da propriedade do imóvel, o que se exige à fiel obediência da Súmula 392 do STJ, não é possível identificar se a transferência de fato ocorreu, ou quando teria ocorrido.
Vale acrescer, ainda que efetivada a transferência da posse do imóvel ao adquirente, se não tiver havido o registro do título translativo no Registro de Imóveis, o promitente vendedor continua figurando como proprietário, podendo o Fisco, nos termos do art. 32 e 34 do CTN, exigir o pagamento de qualquer um dos contribuintes (proprietário ou possuidor), em razão do instituto da responsabilidade solidária1.
Soma-se a isso, o fato de que a presunção de legalidade, num contexto em que se verticalizam interesses públicos e privados, é dos atos administrativos.
Em que pese não se tratar de presunção absoluta, a sua desconstituição, ainda mais na estreita via da Exceção de Pré-Executividade, reclama robustas provas pré-constituídas em sentido contrário (art. 204, § único, CTN), o que não foi feito pela parte excipiente.
Não basta, portanto, que a matéria invocada seja cognoscível de ofício pelo magistrado, devendo ainda ser demonstrada e verificada de plano, por prova pré-constituída.
Este é o posicionamento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARTS. 458, II, E 535 DO CPC.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
ISSQN.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES. 1.
Ausente a violação dos arts. 458, II, e 535 do CPC, porquanto o acórdão de origem fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, resolvendo todas as questões levantadas pela agravante. 2.
O art. 333 do CPC e a tese referente à valoração das provas documentais apresentadas somente foram suscitados quando da oposição dos embargos de declaração, tratando-se, portanto, de inovação recursal. 3.
Desse modo, configura-se a ausência do necessário prequestionamento quanto à matéria ventilada no mencionado dispositivo legal. 4.
Esta Corte Superior possui o entendimento firmado de que a exceção de pré-executividade não constitui meio legítimo para discutir matérias em execução fiscal quando necessária a dilação probatória. 5.
No caso, colhe-se do acórdão recorrido que os vícios apontados demandariam dilação probatória, o que seria inviável nos limites da exceção de pré-executividade.
Entendimento contrário ao da Corte de origem exigiriam a incursão no contexto fático dos autos, impossível na via eleita processual escolhida pela recorrente ante o óbice da Súmula 7/STJ. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 792003 SP 2015/0245390-9, Relator: Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Data de Julgamento: 15/12/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2015) Por fim, não há que se falar em condenação da Fazenda Pública nas penas do art. 940 do CC ou ao pagamento de multa por litigância de má-fé, porquanto não observo que a Excepta tenha atuado no processo de forma a permitir a configuração de qualquer das circunstâncias previstas no art. 80 do CPC, tampouco que tenha faltado com os deveres dos arts. 77 e 78, do mesmo códex.
Vale acrescer, a litigância de má-fé pressupõe uma forma irreverente e ostensiva na busca de uma vantagem ilícita, com alteração da verdade dos fatos, com plena ciência da parte que, portanto, age dolosamente.
In casu, não há elementos suficientes a configurar o ato da Excepta como de má-fé, pois este exige a presença de dolo processual, o que não restou caracterizado.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade, por inadequação da via eleita (Súmula n. 393 do STJ).
Deixo de condenar em custas e honorários, visto que incabíveis na espécie.
Intimem-se as partes da presente decisão.
DETERMINO a intimação do Município Exequente para que apresente documentação a subsidiar o pedido de inclusão do adquirente no polo passivo da presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
AMINI HADDAD CAMPOS Juíza de Direito 1Em matéria tributária, a presunção de solidariedade opera inversamente àquela do direito civil, no sentido de que sempre que, numa mesma relação jurídica, houver duas ou mais pessoas caracterizadas como contribuinte, cada uma delas estará obrigada pelo pagamento integral da dívida (STJ, REsp nº 783414/SP, Min.
Luiz Fux, 1ª Turma, j. 13/3/2007, DJe 2/4/2007). -
05/10/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 15:28
Expedição de Outros documentos
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05/10/2023 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2023 15:28
Expedição de Outros documentos
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05/10/2023 15:28
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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03/11/2022 17:40
Conclusos para decisão
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19/10/2022 15:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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06/09/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 00:04
Conclusos para despacho
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07/06/2022 14:34
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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16/05/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 13:22
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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02/08/2021 15:28
Conclusos para despacho
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02/08/2021 15:27
Ato ordinatório praticado
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19/07/2021 11:06
Juntada de Petição de petição
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19/07/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2021 16:16
Ato ordinatório praticado
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02/09/2020 18:40
Juntada de Petição de certidão
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20/07/2020 16:12
Ato ordinatório praticado
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20/07/2020 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2020 08:04
Ato ordinatório praticado
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09/10/2018 09:43
Decorrido prazo de Cuiaba Prefeitura Municipal em 08/10/2018 23:59:59.
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09/10/2018 03:16
Decorrido prazo de Cuiaba Prefeitura Municipal em 08/10/2018 23:59:59.
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17/09/2018 00:02
Publicado Despacho em 17/09/2018.
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09/09/2018 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/08/2018 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2017 10:39
Conclusos para decisão
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30/11/2017 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2017
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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