TJMT - 1055277-95.2023.8.11.0001
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 13:19
Juntada de Certidão
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24/12/2023 03:24
Recebidos os autos
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24/12/2023 03:24
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/11/2023 02:32
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 02:32
Transitado em Julgado em 23/11/2023
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23/11/2023 02:32
Decorrido prazo de SARA TONEZER em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 02:32
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/11/2023 23:59.
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06/11/2023 08:56
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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04/11/2023 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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03/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1055277-95.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: SARA TONEZER EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Relatório dispensado (artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009).
DECIDO.
Conforme se extrai dos autos, verifico que, a parte autora não procedeu à emenda da inicial, como lhe foi facultado, deixando de demonstrar seu interesse processual.
Logo, diante da ausência de atendimento à determinação do Juízo, reputa-se que deve o processo em destaque ser extinto sem a resolução do mérito em razão da inércia da parte autora.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 330, inciso IV, do CPC/2015[1] e DECLARO EXTINTO o processo, SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Por fim, certificado o trânsito em julgado, arquive-se na condição de findo com as baixas e anotações de estilo.
P.I.C.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO [1] Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (...) IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 . -
02/11/2023 13:20
Expedição de Outros documentos
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02/11/2023 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/11/2023 13:20
Expedição de Outros documentos
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02/11/2023 13:20
Indeferida a petição inicial
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20/10/2023 17:53
Conclusos para julgamento
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19/10/2023 14:07
Juntada de Petição de documento de identificação
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10/10/2023 02:09
Publicado Despacho em 10/10/2023.
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10/10/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DESPACHO Processo: 1055277-95.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: SARA TONEZER EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Procedimento Juízo 100% DIGITAL.
Considerando que os documentos abaixo relacionados se tornam indispensáveis à propositura de ação, determino a parte RECLAMANTE que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, trazendo aos autos: 1) Juntar comprovante de residência válido, EXCETO BOLETO (ex. contas: água ou energia), atualizado e legível, com no máximo 90 dias de emissão, em nome próprio, ou, se o comprovante de residência estiver em nome de terceiro, informar sobre o vínculo entre o titular do comprovante e a parte do processo (nesse caso juntar copia identidade com foto, frente e verso, legível), e, ainda, que a delimitação do referido prazo garante a atualidade do endereço da parte, com a definição correta do Juízo competente e viabiliza que as intimações ocorram com segurança, a fim de evitar que o serviço seja refeito. 2) Documentos oficial LEGÍVEIS (frente/verso) que contenha o cadastro de pessoal física (CPF).
A não apresentação dos documentos na forma ora determinada implicará em indeferimento da inicial.
Após o decurso do prazo acima mencionado, com ou sem manifestação, volte-me os autos conclusos.
Int.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
06/10/2023 13:55
Expedição de Outros documentos
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06/10/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 16:07
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
03/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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