TJMT - 1000653-69.2023.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Terceira Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 17:19
Recebidos os autos
-
25/03/2024 17:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
25/03/2024 17:19
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2024 17:19
Transitado em Julgado em 19/03/2024
-
23/03/2024 02:09
Decorrido prazo de ANDERSON VINICIUS GORDO GONZALES em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 03:39
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 18/03/2024 23:59.
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15/03/2024 18:20
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
14/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE JACIARA SENTENÇA Processo: 1000653-69.2023.8.11.0010.
AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO INDICIADO: EVERSON AUREO DA SILVA
Vistos.
Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar a ocorrência do crime tipificado no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, figurando como investigado EVERSON AUREO DA SILVA.
O Ministério Público ofereceu Acordo de Não Persecução Penal ao indiciado EVERSON AUREO DA SILVA, razão pela qual fora realizada audiência extrajudicial com a presença da parte increpada e de sua defesa técnica (Id.
Num. 131372911).
O Acordo de Não Persecução Penal foi devidamente homologado (Id.
Num. 131384760).
O Ministério Público manifestou-se pela extinção da punibilidade do investigado, nos termos do artigo 28-A, §13°, do Código de Processo Penal, em razão do cumprimento integral das condições do Acordo de Não Persecução Penal (Id.
Num. 143897250). É o relato.
Decido.
Vislumbra-se dos autos que o investigado aceitou as condições ofertadas pelo Ministério Público, tendo realizado o integral cumprimento destas, satisfazendo, assim, a obrigação que lhe fora imposta, razão pela qual, o Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade de EVERSON AUREO DA SILVA.
Diante disso, o artigo 28-A, § 13º, do Código de Processo Penal disserta que: Art. 28-A.[...] § 13.
Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade. [...] Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça leciona que: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME CONTRA A FAUNA.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP).
RETROATIVIDADE DO ART. 28-A DO CPP.
LIMITE TEMPORAL.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O acordo de não persecução penal é instituto mediante o qual o órgão acusatório e o investigado celebram negócio jurídico em que são impostas condições, as quais, se cumpridas em sua integralidade, conduzem à extinção de punibilidade do agente. (…) (STJ – AgRg no REsp: 1937513 SP 2021/0141116-0, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 14/09/2021, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2021) Desse modo, não vislumbro quaisquer irregularidades ensejadoras da retomada da ação penal, pelo contrário, o entabulado entre as partes foi devidamente satisfeito, razão pela qual, a decretação da extinção da punibilidade do investigado é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do investigado EVERSON AUREO DA SILVA, qualificado nos autos, com fulcro no art. 28-A, §13º, do Código de Processo Penal, pelos fatos e fundamentos acima alinhavados.
DETERMINO que sejam feitas as baixas e anotações necessárias, em especial junto ao cartório distribuidor, para que, a pena aplicada não conste em certidão de antecedentes criminais, salvo em caso de requisição judicial para fins de impedir novamente o mesmo benefício no prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 28-A, §2°, inciso III c/c artigo 76, § 2º, inciso II; 4º e 6º, da Lei Federal n. 9.099/95.
Cientifique-se o Ministério Público, o compromissário e sua defesa técnica, caso houver.
Cumpridas todas as determinações supra, ARQUIVE-SE o presente feito, mediante as baixas e cautelas de praxe. Às providências.
Jaciara, 12 de março de 2024.
EDNEI FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito -
13/03/2024 08:17
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2024 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 08:17
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2024 08:17
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2024 13:50
Recebidos os autos
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12/03/2024 13:50
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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12/03/2024 10:12
Conclusos para julgamento
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09/03/2024 17:22
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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08/03/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 14:38
Expedição de Outros documentos
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08/03/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 14:35
Processo Desarquivado
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30/11/2023 16:54
Arquivado Provisoramente
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27/11/2023 18:46
Recebidos os autos
-
27/11/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2023 10:25
Conclusos para decisão
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23/10/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 08:51
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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16/10/2023 09:59
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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13/10/2023 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE JACIARA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de procedimento criminal instaurado para apurar a prática de crime supostamente perpetrado por EVERSON AUREO DA SILVA.
Verifica-se que o Ministério Público peticiona informando ter ofertado Acordo de Não Persecução Penal ao indiciado EVERSON AUREO DA SILVA, razão pela qual fora realizada audiência extrajudicial com a presença da parte increpada e de sua defesa técnica (Id.
Num. 131372911).
Ao compulsar o feito, constato que o termo do acordo guarda proporcionalidade com os fatos em apuração e são suficientes à reprovação e prevenção do fato delitivo.
Nota-se, ainda, que a solenidade extrajudicial foi realizada de maneira hígida, firmada a documentação acostada por membro do Ministério Público Estadual, chancelando a participação da parte compromissada e de seu defensor.
Constato que as partes acordantes, expressamente, dispensaram a necessidade da realização de audiência para verificação da voluntariedade da parte investigada quanto ao aceite do acordo, vez que devidamente acompanhado por sua defesa técnica e sem qualquer indício de vício.
Desta feita, HOMOLOGO o Acordo de Não Persecução Penal apresentado em relação ao compromissado acima nominado.
Insta salientar, que a celebração e cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não consistirá em registro de antecedentes em nome do beneficiado (artigo 28-A, §12º, do CPP).
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para que promova a execução do acordo perante o Juízo competente.
Intime-se a defesa técnica.
Intime-se a vítima, caso exista, acerca da presente decisão (artigo 28-A, §9º, do CPP). Às providências.
JACIARA, 09 de outubro de 2023.
EDNEI FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito -
11/10/2023 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 11:08
Expedição de Outros documentos
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11/10/2023 11:07
Expedição de Outros documentos
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09/10/2023 15:35
Recebidos os autos
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09/10/2023 15:35
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de #Oculto#
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09/10/2023 14:14
Conclusos para decisão
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09/10/2023 14:14
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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02/10/2023 08:05
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 16:39
Juntada de Petição de manifestação
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13/03/2023 13:44
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 11:51
Juntada de Petição de edital intimação
-
13/03/2023 11:51
Juntada de Petição de termo
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13/03/2023 11:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/03/2023 11:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/03/2023 11:51
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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13/03/2023 11:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/03/2023 11:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/03/2023 11:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/03/2023 11:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/03/2023 11:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/03/2023 11:51
Juntada de Petição de termo
-
13/03/2023 11:51
Juntada de Petição de termo
-
13/03/2023 11:51
Juntada de Petição de termo
-
13/03/2023 11:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/03/2023 11:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/03/2023 11:51
Juntada de Petição de termo de qualificação
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13/03/2023 11:51
Juntada de Petição de outros documentos
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13/03/2023 11:51
Juntada de Petição de termo
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13/03/2023 11:51
Juntada de Petição de termo
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13/03/2023 11:51
Juntada de Petição de termo
-
13/03/2023 11:51
Juntada de Petição de outros documentos
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13/03/2023 11:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/03/2023 11:51
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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13/03/2023 11:51
Juntada de Petição de outros documentos
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13/03/2023 11:51
Juntada de Petição de auto de prisão
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13/03/2023 11:51
Juntada de Petição de manifestação pjc-mp
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13/03/2023 11:51
Recebido pelo Distribuidor
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13/03/2023 11:51
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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13/03/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação do MP para o Juízo • Arquivo
Manifestação do MP para o Juízo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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