TJMT - 1026096-43.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
12/05/2024 01:13
Recebidos os autos
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12/05/2024 01:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/03/2024 01:04
Arquivado Definitivamente
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09/03/2024 01:04
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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09/03/2024 01:04
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DA SILVA em 05/03/2024 23:59.
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24/02/2024 01:04
Publicado Sentença em 20/02/2024.
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24/02/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Trata-se de pedido de danos morais em que foi determinado ao requerente a comprovação do esgotamento administrativo.
A parte não o fez.
Breve relato. 2.
Fundamentação.
Conforme art. 330, I, do Código de Processo Civil, a petição será indeferida em havendo inépcia.
Neste sentido, o art. 320 e art. 321, ambos do Código de Processo Civil, assevera que ordenado o juiz ao autor emendar a inicial, com os documentos necessários à propositura da ação, e assim o não fizer, indeferirá a petição.
Neste sentido, eis os dispositivos: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Assim, não tendo havido a emenda da inicial, conforme ordenado e sendo flagrante a necessidade da comprovação do esgotamento da via administrativa, resta imperativo o indeferimento da inicial, em respeito ao princípio da economia e celeridade processual.
Deixo de manifestar quanto a necessidade, vez que os argumentos constam da decisão que ordenou a emenda da exordial. 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, indefiro a inicial e julgo extinto o feito, com fulcro no art. 330, I, c/c o art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Rondonópolis, assinado e datado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
16/02/2024 14:55
Expedição de Outros documentos
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16/02/2024 14:55
Indeferida a petição inicial
-
16/02/2024 12:07
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 21:51
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2023 04:04
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
19/12/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Trata-se de ação de inexigibilidade de débito.
Breve relato.
Pois bem.
Como é sabido, o interesse de agir é uma condição da ação com previsão legal expressa, que possui três aspectos: utilidade, adequação e necessidade.
Neste sentir, partindo-se da premissa que não cabe ao Poder Judiciário, que já se encontra assoberbado, avocar obrigações que são das partes, devendo para tanto racionalizar a demanda de modo a não permitir o prosseguimento de processos inadequados.
Em consonância, o Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 631.240, entendeu que “o Judiciário não tem, e nem deve ter, a estrutura necessária para atender às pretensões que, de ordinário, devem ser primeiramente formuladas junto à Administração”, entendendo que a ausência de postulação perante a seara administrativa, quando a utilidade pretendida em juízo seja passível de solução no âmbito extrajudicial, caracteriza ausência de interesse de agir.
Ademais, em que pese tal ideia ser firmada para as lides previdenciárias, esse entendimento se expandiu para outros tipos de ação estando firmada a concepção de que a prova da tentativa de solução prévia do litígio, nas instâncias extrajudiciais, não viola o direito constitucional de amplo acesso à Justiça.
No respeitante cito: “O estabelecimento de condições para o exercício do direito de ação é compatível com o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, conforme firmado pelo Plenário da Corte no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 631.240, Rel.
Min.
Roberto Barroso” (...) A ameaça ou lesão a direito aptas a ensejar a necessidade de manifestação judiciária do Estado só se caracteriza após o prévio requerimento administrativo, o qual não se confunde com o esgotamento das instâncias administrativas (...) Inexiste necessidade do pronunciamento judicial, pois não havendo que se falar em pretensão resistida a justificar a propositura da presente demanda, não há o interesse de se ingressar com a demanda em juízo” (STF, RE 839.353/MA, Relator Ministro Luiz Fux, DJE 09/02/2015) Consolidada a exigência do prévio requerimento nas searas administrativas, é possível auferir, a tese de ausência de interesse processual pela inexistência de exaurimento da referida via.
Logo: I – Antes de qualquer deliberação, conforme consta do art. 321 do CPC, intime-se a parte reclamante para que, em 15 (quinze) dias, emende a inicial a fim de comprovar, documentalmente, a negativa do seu pleito no âmbito administrativo/extrajudicial.
A não apresentação dos documentos e as devidas correções na forma ora determinada, implicará no indeferimento da inicial.
II – No mesmo prazo, apresentar comprovante de residência, correto e atualizado (contas de água, luz, telefone etc.) e, se tais comprovantes estiverem em nome de terceiros, deverá comprovar o vínculo que possui com o terceiro, devendo ser juntado contrato de aluguel ou outro documento comprobatório.
III – Vencido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para análise do pedido ou, conforme o caso, extinção do feito.
Rondonópolis, datado e assinado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
15/12/2023 14:26
Expedição de Outros documentos
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15/12/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 10:26
Conclusos para decisão
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31/10/2023 16:29
Juntada de Petição de manifestação
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06/10/2023 04:38
Publicado Despacho em 06/10/2023.
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06/10/2023 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1026096-43.2023.8.11.0003.
Vistos.
Compulsando os autos verifico que a parte autora não juntou comprovante de endereço em seu nome, o que vai de encontro aos preceitos estabelecidos no artigo 319 do Código de Processo Civil.
Outrossim, denoto que a parte requerente afirma que seu nome/CPF foi incluso indevidamente no SPC/SERASA, contudo, percebe-se que a parte reclamante não trouxe aos autos cópia do extrato de negativação de seu nome, mas, tão somente um informativo de conta atrasada (ID. 126740972), o que não serve de prova.
Registro que se deve juntar aos autos o extrato completo e atualizado de negativações da parte, até mesmo para fins de aplicação da Súmula n. 385 do STJ.
Desta feita, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o requerente para, em 15 (quinze) dias, EMENDAR à inicial e apresentar comprovante de endereço legível em seu nome e atualizado, ou então declaração assinada pelo titular do comprovante de endereço, bem como cópia de seu documento pessoal sem rasuras, e ainda, apresentar extrato atualizado SPC/SERASA completo, com data de consulta realizada, consoante os termos exigidos pelos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da peça inicial.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
04/10/2023 16:23
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2023 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2023 16:23
Expedição de Outros documentos
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04/10/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 14:34
Conclusos para decisão
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23/08/2023 14:34
Juntada de Certidão
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23/08/2023 14:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/08/2023 14:34
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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23/08/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 09:16
Recebido pelo Distribuidor
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22/08/2023 09:16
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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22/08/2023 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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