TJMT - 1018992-37.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Primeira Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 17:59
Juntada de Certidão
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11/04/2024 12:44
Recebidos os autos
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11/04/2024 12:44
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/03/2024 08:27
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 08:27
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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23/02/2024 00:46
Decorrido prazo de LEONARDO DOMINGOS BRANDAO SILVA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:46
Decorrido prazo de BRDU SPE VARZEA GRANDE LTDA em 22/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:41
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 1018992-37.2022.8.11.0002 LEONARDO DOMINGOS BRANDAO SILVA BRDU SPE VARZEA GRANDE LTDA
Vistos.
LEONARDO DOMINGOS BRANDÃO, devidamente qualificado e representado na inicial ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face de BRDU SPE VÁRZEA GRANDE LTDA., pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificado e representado, pretendendo o que segue.
Aduz que celebrou contrato para aquisição de imóvel junto ao requerido, em 04.10.2019, tendo por objeto o lote de nº 07, da quadra 28, pelo valor de R$ 61.335,00 (sessenta e um mil e trezentos e trinta e cinco reais) e que realizou o pagamento da entrada (R$ 600,00), com o restante sendo parcelado em prestações mensais e sucessivas de R$ 749,78 (setecentos e quarenta e nove reais e setenta e oito centavos).
Discorre sobre a omissão de detalhes financeiros, juros e reajustes, dos quais afirma que foram aplicados de forma abusiva.
Relata, também, que a requerida se comprometeu entregar-lhes o bem com os serviços de terraplanagem, conforme memorial descritivo, contudo, afirma que a obrigação não foi cumprida, visto que a unidade lhe foi entregue sem o aludido serviço de terraplanagem, exigindo do autor que efetuasse o serviço com dinheiro próprio.
No mérito, pleiteia a revisão contratual, limitando-as às médias de mercados, com o recálculo das prestações e restituição dos valores gastos, além de discorrer sobre a condenação da parte requerida em indenizar a requerente pelos danos morais sofridos.
Requereu a concessão de liminar para revisão do contrato, bem como a suspensão das parcelas vencidas e vincendas do referido contrato, assim como se abstenha de inscrever o nome da Requerente nos órgãos de proteção de crédito.
Indeferida a tutela de urgência requerida (ID. 89737865).
Citado, a empresa requerida apresentou contestação (ID. 94813438), arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial.
No mérito, defende a regularidade do contrato e assevera a manutenção do ajuste feito entre as partes.
Pediu a improcedência e condenação do requerente em litigância de má-fé.
Juntou documentos.
Instada a impugnar a contestação, a autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 99686859). É o breve relato.
Fundamento e decido.
Inicialmente, deve ser consignado que o litígio versa sobre matéria exclusivamente de direito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, dispensando dilação probatória, razão pela qual, em observância aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, passo a julgar antecipadamente a lide.
No mérito, como se verá adiante, os pedidos em relação aos quais se alegaram preliminares/prejudiciais serão julgados improcedentes.
Assim, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, deixo de conhecer de qualquer preliminar processual ou prejudicial de mérito eventualmente alegada, já que vige o princípio da primazia da decisão de mérito.
O processo está em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou a serem reconhecidas de ofício.
Todos os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, assim como as condições da ação, estando o feito apto a receber um julgamento com resolução de mérito.
Pretende a parte autora a revisão do contrato aderido referente a abertura de crédito para aquisição de um veículo, pugnando pela nulidade das cláusulas que versarem sobre correção por nome diverso do IGP – M/FGV; acumulação de multa com custas e despesas; juros reais acima de 12 % ao ano; juros de mora de 1% ao mês; comissão de permanência c/c juros remuneratórios ou moratórios; capitalização mensal de juros; despesas com impressão dos boletos, etc.
Da análise dos autos, verifico que o requerente alega, genericamente, a ilegalidade de inúmeras práticas bancárias, sem sequer apontar as cláusulas que estabelecem sua aplicação, baseando-se em eventuais cláusulas nulas. É certo que compete a parte autora indicar as supostas cláusulas ilícitas, de acordo com a sua fundamentação, quais sejam: as que estabelecem as taxas de juros conforme variação do mercado, indicando qual seria a média do mercado e qual foi a taxa praticada, devendo trazer aos autos o demonstrativo de cálculo, pois não cabe ao juízo desempenhar essa investigação.
Cumpre ressaltar, por oportuno, haver a própria parte autora juntado cópia do contrato objeto do pedido de revisão, com sua inicial, não havendo, justificativa para a ausência de especificação do valor incontroverso, cuja apuração demandaria, tão somente, a incidência do índice desejado ao contrato.
Por outro lado, o autor limitou-se a pleitear a revisão das cláusulas contratuais onerosas, com a consequente nulidade daquelas tidas como abusivas.
No entanto, tal pedido não deve ser feito de forma genérica, meramente protelatória, mas de forma concreta, indicando as cláusulas (item por item) e apresentando planilhas ao alegar a nulidade.
Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – EXTINÇÃO – ARTIGO 295, I, DO CPC – AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DAS CLAÚSULAS ABUSIVAS – ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ABUSIVIDADE – IMPOSSIBILIDADE – HIPÓTESE FORA DO ROL DO PARÁGRAFO 1º DO ART. 324 DO CPC – SÚMULA Nº 381 DO STJ – INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL– SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Salvo nas hipóteses do parágrafo 1º do art. 324 do CPC, é defeso à parte apresentar pedido genérico, não bastando a parte discorrer sobre eventual abusividade ou ilegalidade de forma abrangente, sem se ater às cláusulas ditas irregulares. “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.” (Súmula nº 381 do STJ) Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. (CPC, art. 330, §2º). (TJMT - N.U 0001651-77.2013.8.11.0051, NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 04/12/2018, Publicado no DJE 11/12/2018).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - REVISÃO DE CONTRATO - CARTÃO DE LOJA - PACTUAÇÃO EXPRESSA - LEGALIDADE - ALEGAÇÃO GENÉRICA – DANO MORAL – NÃO CONFIGURADO – RECURSO DESPROVIDO.1- A possibilidade de revisão de cláusulas contratuais abusivas advém do sistema adotado pelo Código de Defesa do Consumidor, de onde se conclui que podem ser declaradas nulas de pleno direito, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, por contrariar diretamente a ordem pública de defesa do consumidor e não serem passíveis de preclusão.2- Qualquer contrato é passível de revisão judicial, no entanto, a inicial deve apontar pontualmente as cláusulas a revisar; e com adequada fundamentação, sob pena de insubsistência da pretensão.3- O dano moral é a lesão que age em detrimento do direito da personalidade, sendo que não possui qualquer valor patrimonial, já que agride o indivíduo em sua esfera íntima, tais como a honra e a imagem.4- Ausente a conduta ilícita do fornecedor, inexiste o dever de indenizar. (TJMT - N.U 0023159-12.2013.8.11.0041, NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 03/04/2018, Publicado no DJE 06/04/2018) APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE COBRANÇA –– JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO – ABUSIVIDADE CONTRATUAL ALEGADA DE FORMA GENÉRICA – IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO – SÚMULA Nº 381 DO STJ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. É perfeitamente possível que o magistrado julgue a ação sem a realização da perícia.
O juiz pode dispensar a produção das provas que achar desnecessárias à solução do feito, conforme lhe é facultado pela lei processual pátria, sem que isso configure supressão do direito de defesa das partes.
A alegação genérica e leviana da prática de abuso ou de onerosidade excessiva, com referência a princípios gerais de direito ou a determinadas panaceias da Lei nº 8.078/90, por si só, não permite a revisão contratual, até porque, “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas (Súm. 381/STJ). (TJMT - RAC nº 15046/2010, j. em 06.12.2011). (TJMT - N.U 0002339-90.2014.8.11.0055, DIRCEU DOS SANTOS, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 21/02/2018, Publicado no DJE 27/02/2018).
Aduz a parte requerida que faz jus a devolução em dobro das quantias pagas durante todo o período contratual com a cobrança de juros diferente das contratadas, corrigidos monetariamente.
No entanto, tal pedido não merece prosperar, haja vista que o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor ampara tal possibilidade apenas quando há efetivo pagamento do valor cobrado indevidamente, o que não restou demonstrado nos autos, vez que o requerido cobrou os valores, ora vergastados, baseado em um contrato assinado por ambas as partes.
Logo, não se vislumbra, no caso, dolo (má-fé) ou culpa do requerente que possa ser considerada como engano injustificável apto a embasar a devolução em dobro (STJ; EDcl no AgRg no AREsp 74678/RJ; data do julgamento 28/08/2012).
Pela análise dos autos, bem como pelos documentos que o instruem, não logrou êxito a parte requerida em comprovar a veracidade de suas alegações.
Em que pese na fundamentação ter a parte requerida levantado inúmeras teses e colacionado vários julgados e jurisprudência sobre a matéria de contratos bancários e suas taxas, o que se denota, na verdade, é que a narrativa dos fatos e direito pleiteado se deu de forma genérica, sem que comprovasse, de modo claro e específico, o desequilíbrio contratual apto a ensejar a revisão.
Com efeito, no caso dos autos, à alegação de ilegalidade dos referidos encargos, a parte requerida não comprovou, de forma contundente e objetiva, a abusividade e a vantagem exagerada que afetassem sobremaneira a relação jurídica contratual.
Assim, não havendo irregularidades merecedoras de adequação judicial, mantém-se na íntegra o ajustado pelas partes.
Em relação ao pedido de restituição dos valores gastos pelo Promovente no que toca aos serviços de terraplanagem realizados no lote in quaestio, este também não merece prosperar.
Relata o autor que a requerida se comprometeu entregar-lhes o bem com os serviços de terraplanagem, conforme memorial descritivo, contudo, afirma que a obrigação não foi cumprida, visto que a unidade lhe foi entregue sem o aludido serviço de terraplanagem, exigindo do autor que efetuasse o serviço com dinheiro próprio.
Todavia, sobre a questão, a primeira ponderação a ser salientada é que o autor não chegou sequer demonstrar a ausência da prestação do serviço, ou que desembolsou valores para sua efetiva prestação, uma vez que não foi apresentado fotos/laudo a fim de demonstrar a ausência da terraplanagem ou notas fiscais ou qualquer documento que comprovasse o pagamento pelo serviços, ora prestados, o que supostamente teria suportado para a reparação alegada.
Para a comprovação das alegações afetas ao tema, limitou-se o autor a fazer breve e superficial menção na petição inicial, quanto a tais supostos danos, afirmando apenas “que teve que gastar dinheiro do próprio bolso para corrigir a falha da empresa ré, para depois dar início a sua obra”, sem sequer especificar a quantia dos valores despendidos.
Dessa forma, não há como acolher a pretensão do autor em relação aos pedidos supramencionados.
Logo, considerando que não há como conferir crédito às alegações do requerente na medida em que os fatos provados vão de encontro à sua pretensão, impondo-se, assim, lançar édito de improcedência.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com a observância do artigo 98, § 3.º do CPC, se for o caso.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição, e arquivem-se os autos com as cautelas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Várzea Grande/MT, data da assinatura eletrônica.
Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito em Cooperação (Portaria nº 28/2024) -
26/01/2024 10:16
Expedição de Outros documentos
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26/01/2024 10:16
Julgado improcedente o pedido
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10/10/2022 13:51
Conclusos para despacho
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10/10/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
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06/10/2022 10:32
Decorrido prazo de WILSON ALVES DE LIMA FILHO em 05/10/2022 23:59.
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06/10/2022 10:31
Decorrido prazo de RODRIGO PINHEDO HERNANDES em 05/10/2022 23:59.
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14/09/2022 04:59
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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14/09/2022 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO do Autor para impugnar a Contestação, no prazo legal. -
12/09/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 14:15
Ato ordinatório praticado
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12/09/2022 10:45
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2022 18:04
Decorrido prazo de BRDU SPE VARZEA GRANDE LTDA em 22/08/2022 23:59.
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22/08/2022 09:20
Ato ordinatório praticado
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18/08/2022 23:18
Ato ordinatório praticado
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16/08/2022 21:12
Decorrido prazo de LEONARDO DOMINGOS BRANDAO SILVA em 15/08/2022 23:59.
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10/08/2022 09:31
Decorrido prazo de LEONARDO DOMINGOS BRANDAO SILVA em 08/08/2022 23:59.
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20/07/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 14:06
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada para 22/08/2022 09:00 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE.
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18/07/2022 03:36
Publicado Decisão em 18/07/2022.
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16/07/2022 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1018992-37.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: LEONARDO DOMINGOS BRANDAO SILVA REQUERIDO: BRDU SPE VARZEA GRANDE LTDA
Vistos...
Defiro à parte autora a assistência judiciaria gratuita, nos moldes do artigo 98 do NCPC, anote-se.
Trata-se de ação ordinária com diversos pedidos cumulados, bem como pedido de antecipação de tutela para que seja determinado com supedâneo na possibilidade de revisão do contrato para restabelecimento do equilíbrio contratual, da boa-fé objetiva e coibição da onerosidade excessiva, à ré que deixe de cobrar as parcelas vencidas e vincendas do referido contrato sob julgamento, assim como se abstenha de inscrever o nome da Requerente nos órgãos de proteção de crédito; Para comprovar o alegado a autora colaciona aos autos documentos em anexo.
Decido.
Para a concessão de tutela antecipatória, mister se faz a apreciação de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, orienta a jurisprudência: “AÇÃO ACIDENTÁRIA.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PRESSUPOSTOS.
INEXISTÊNCIA. 1.
Para concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, obrigatório apresente o postulante (I) a probabilidade do direito e (II) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - art. 300 CPC.
Na ausência de quaisquer desses, não é de se conceder a tutela antecipatória, sob pena de decisão contra legem. 2.
Caso em que os prova pericial afastou a existência de nexo causal entre a alegada moléstia e o histórico laboral da segurada.
Ausência de verossimilhança (probabilidade do direito).
AGRAVO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*49-53, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 13/05/2016)”.
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos, sendo necessário o convencimento do juiz de que o direito é provável para conceder a tutela provisória.
A probabilidade do direito, de natureza notavelmente documental, pressupõe a existência de documento que, para o juízo de admissibilidade em análise perfunctória, seria capaz de demonstrar o direito invocado, senão vejamos; Analisando os autos, não verifico a presença concomitante dos referidos requisitos, considerando a não demonstração da abusividade dos encargos contratuais por parte da instituição financeira.
A próprio parte reconhece que firmou o contrato em questão de forma livre, e que ficou inadimplente com sua obrigação, de onde se conclui o conhecimento dos termos do contrato e da dívida que pretende a revisão, apenas afirma que a prestação do financiamento foi calculada com juros composto, e que a taxa de juros aplicada seria maior do que a informada no contrato.
Em que pese a alegação dispendida, fato é que o contrato persiste em sua essência, até eventual decisão judicial em contrário, sendo necessário o contraditório para o reconhecimento de eventual ilegalidade.
Em cognição sumária e com base em simples alegações da parte, não é possível a suspensão do contrato e daquilo que foi livremente pactuado entre as partes, sendo indispensável a citação da parte contrária e instauração do contraditório antes de decidir o tema posto.
Dessa forma, não há como estabelecer se o valor contratado é ou não exorbitante e ilegal, pois tais questões deverão ser objeto de análise, após o contraditório.
Com efeito, a circunstância de se questionar judicialmente os termos do contrato, não autoriza o descumprimento do pactuado, impondo-se sua observância enquanto não houver decisão judicial a alterá-lo.
Sobre o tema entende a jurisprudência; ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - Revisão contratual Mero ajuizamento Débito sub judice Cadastros de restrição ao crédito Pretensão de que o credor se abstenha de efetuar apontamentos referentes ao contrato discutido e manutenção na posse do bem Rejeição Requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil Ausência: Imprópria a concessão de antecipação de tutela diante do ajuizamento de ação revisional de contratos bancários, pretendida para o fim de obstar ao credor requerido a adoção de medidas tendentes à cobrança do crédito (negativação, protesto e manejo de execução), pois, até o momento em que seja vislumbrada eventual ilegalidade no pacto, prevalecem hígidas as cláusulas contratadas, inexistindo nos autos prova inequívoca da verossimilhança das alegações (art. 273, inc.
I, do CPC).
RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJSP 13ª Câmara de direito Privado AI 2034200-43.2016.8.26.0000 Rel.
Nelson Jorge Júnior J. 30.03.2016).
Em suma, não estão presentes os requisitos da liminar pleiteada, sendo de rigor seu indeferimento, nos termos do que vem decidindo este Tribunal de Justiça.
Cumpre observar, por fim, que a antecipação de tutela pode ser atribuída a qualquer momento no processo, uma vez atendidos os requisitos legais e aqueles firmados pela jurisprudência pátria.
Ante o exposto, indefiro a antecipação de tutela.
Nos termos do art. §5º, art. 334, CPC), com fulcro no art. 334, caput, do CPC, designo audiência de conciliação/mediação para o dia 22/08/2022, às 09:00 horas a ser realizada por conciliador capacitado pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos da Ordem de Serviço n. 01/2014 do NPMCSC e resolução n. 125/2010 do CNJ, ficando desde já a parte autora intimada da respectiva solenidade por meio da presente, à luz do disposto no § 3º do art. 334, do CPC.
Cite-se o réu, por correio, para comparecimento a respectiva audiência com antecedência mínima de 20 (vinte) dias.
Consigno que as audiências de conciliação serão realizas nos termos do Provimento nº 15/2020, mediante VÍDEOAUDIÊNCIA, pelo conciliador cadastrado (CPC, art. 334, §7º).
As partes deverão comparecer a audiência pessoalmente ou através de preposto com poderes para negociar e transigir, bem assim acompanhadas de seus advogados e defensores públicos. (§9º e 10, art. 334 do CPC).
Registro que o não comparecimento injustificado de qualquer uma das partes a audiência supra, constituir-se-á ato atentatório a dignidade da justiça, com aplicação de multa, na forma do §8º, do art. 334 do CPC.
Não havendo o comparecimento de quaisquer partes, ou, comparecendo, não houver autocomposição, poderá a parte requerida oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a iniciar a data da audiência de conciliação supra ou da última sessão de conciliação, caso houver (inciso I, art. 335 CPC), sob pena de aplicação da confissão e da revelia, que no for cabível (art. 344, CPC).
Na hipótese de ser apresentada contestação que traga preliminar e/ou documentos, a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer impugnação.
Feito isso, conclusos para saneamento ou julgamento antecipado.
Intime-se.
Cumpra-se. (Assinado digitalmente) ESTER BELÉM NUNES JUÍZA DE DIREITO -
14/07/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 15:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/07/2022 15:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/06/2022 14:00
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 13:46
Juntada de Certidão
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07/06/2022 13:47
Recebido pelo Distribuidor
-
07/06/2022 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
07/06/2022 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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