TJMT - 1001305-37.2023.8.11.0091
1ª instância - Nova Monte Verde - Vara Unica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 15:31
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
-
14/05/2025 18:27
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 08:17
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2025 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/02/2025 23:59
-
21/01/2025 00:37
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 15:14
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 16:00
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 17:53
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2024 08:15
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2024 14:20
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2024 14:20
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 16:52
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 02:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/10/2024 23:59
-
23/10/2024 09:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/10/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/10/2024 23:59
-
02/10/2024 02:16
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 14:47
Expedição de Outros documentos
-
30/09/2024 13:44
Expedição de Outros documentos
-
30/09/2024 13:44
Julgado procedente o pedido
-
24/09/2024 18:46
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 02:12
Publicado Despacho em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 13:43
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2024 13:26
Expedição de Outros documentos
-
09/09/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 16:23
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 14:27
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 17:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/07/2024 17:20
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2024 16:30
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2024 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/06/2024 23:59
-
24/05/2024 01:22
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
24/05/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 17:08
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 17:08
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 13:44
Juntada de Laudo Pericial
-
06/04/2024 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/04/2024 23:59
-
25/03/2024 10:50
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2024 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 10:59
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2024 18:22
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 18:22
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2024 18:18
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 03:29
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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24/02/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA MONTE VERDE CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Em cumprimento a decisão lançada nos autos, NOMEIO como médica perita judicial, a DR.
YASMIN KAROLINE BARROS GIM, CRM/MT Nº 10697, inclusive, para designar data e horário da realização da perícia.
A parte autora já apresentou quesitos.
Impulsiono os autos e intimo a parte REQUERIDA para mesma finalidade, no prazo de 15 (quinze) dias.
NOVA MONTE VERDE, 22 de fevereiro de 2024.
CLAUDINEIA APARECIDA MENDES Técnica Judiciária SEDE DO VARA ÚNICA DE NOVA MONTE VERDE E INFORMAÇÕES: AVENIDA RONDONÓPOLIS, 40, AVENIDA RONDONÓPOLIS, CENTRO, NOVA MONTE VERDE - MT - CEP: 78593-000 - TELEFONE: (66) 35971691 -
22/02/2024 17:50
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 17:50
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 15:33
Juntada de Petição de manifestação
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11/10/2023 02:14
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
Vistos...
Trata-se de Petição ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pleiteando benefício previdenciário (auxílio-doença/aposentadoria por invalidez).
Afirma a parte-autora, em síntese, ter satisfeito os requisitos para a concessão do benefício mencionado, mas não o obteve (ou pelo menos a sua continuidade) em sede administrativa.
Instrui a Inicial com documentos diversos. É, em suma, o que parece ser relevante neste momento.
Inicialmente, tendo em vista o CPC/15 e o narrado na inicial, DEFERE-SE a assistência judiciária gratuita, o que, como se sabe, não significa salvaguarda de condenação, ao final, em despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, especialmente se houver indicativo e comprovação de má-fé, bem como não significa o estabelecimento de situação imutável.
Apenas se conclui que, pelo argumentado, há indicativo do pleiteado (quanto à gratuidade).
Pela análise do quanto trazido, verifica-se conformidade com a estrutura normativa que regula o atual momento processual, de forma que: RECEBE-SE A INICIAL.
Oportuno consignar, também, que não se marcará audiência de conciliação, por causa de sua inviabilidade, já que a Procuradoria não se faz presente.
Conforme art. 129-A da Lei 8.213/91, concorda-se com a possibilidade de Exame e Laudo antes da citação.
Visando à celeridade processual, tendo em vista a dificuldade em se nomear peritos médicos na região, deve a SECRETARIA proceder à formalização da nomeação, a partir de lista lá constante e/ou de contatos com os especialistas locais, sempre obedecendo ao critério da alternância e de modo equitativo (art. 157, §2º, do CPC).
Por se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, esclarece-se que o pagamento de honorários correrá à conta do Estado e nos termos da Resolução n. 232/2016 do CNJ.
Diante da necessidade de atender aos limites mínimo e máximo estabelecidos na Resolução e sendo possível ultrapassar em até 5 (cinco) vezes o fixado na Tabela, conforme art. 2º, §4º, levando-se em conta a peculiaridade do exame e a circunstância do local, FIXAM-SE os honorários periciais em R$600,00, valor que se justifica, como dito, pela dificuldade em se encontrar profissional habilitado nesta região.
Deverá a Secretaria providenciar a nomeação com efeito de certidão, isso para possível cobrança do Estado pelo profissional.
Quanto à perícia socioeconômica, entende-se desnecessária, ainda mais quando se pretende a produção de prova testemunhal (em sentido amplo, a englobar o depoimento pessoal).
Ante o exposto, à SECRETARIA para: 1.
Formalizar a nomeação, nos termos já explicados, INTIMANDO o perito visando à aceitação do encargo ou recusa por motivo legítimo (art. 157 do CPC), sublinhando-se o contido no art. 473, §3º, do CPC; 2.
FIXA-SE o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da realização do exame, para a entrega do laudo em cartório (art. 465 do CPC), podendo ser prorrogado por metade do prazo, desde que por motivo justificado (art. 476 do CPC); 3.
Após a nomeação (e passado o prazo para a recusa), INTIMAR as partes (por meio de seus advogados/representantes), isso para os fins e nos termos do art. 465, §1º, do CPC.
Em caso de juntada de quesitos NESTE MOMENTO (sendo possível já constar lista de quesitos), deve ser dada ciência à parte contrária (art. 469, parágrafo único, do CPC); 4.
Após juntados os quesitos (ou se já existentes nos autos), ENCAMINHAR ao perito cópia dos quesitos, ficando autorizada, se necessário, a carga dos autos; 5.
Estabelecida e informada pelo perito a data, hora e local para a realização da perícia médica, DAR CIÊNCIA às partes, bem como INTIMAR o periciando para comparecimento; 6.
Após juntada do Laudo, INTIMAR as partes para se manifestarem sobre o Laudo, bem como para, havendo assistente técnico, apresentar o respectivo parecer (art. 477, §1º, do CPC), além de ESPECIFICAREM PROVAS, bem como se desejam audiência de instrução; 7.
Por fim, após o cumprimento do acima especificado, CITAR/INITMAR o INSS para, querendo, apresentar resposta, inclusive contestação, no prazo de 30 dias, se não tiver sido apresentada quando da manifestação anterior; 8.
Após, INTIMAR a autora para impugnação; Serve o presente como MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA.
Cumprir. -
09/10/2023 14:01
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2023 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2023 14:01
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2023 18:14
Decisão interlocutória
-
29/09/2023 14:01
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 15:11
Recebido pelo Distribuidor
-
27/09/2023 15:11
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
27/09/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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