TJMT - 0008217-60.2011.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:52
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 01:01
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
13/05/2025 08:18
Decorrido prazo de STEFANI BENJAMIN MAINARDI em 12/05/2025 23:59
-
13/05/2025 08:18
Decorrido prazo de ANA MARIA LOPES SOBRINHO em 12/05/2025 23:59
-
12/05/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 03:24
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 15:52
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 18:15
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 18:11
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 18:44
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 18:39
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:33
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 14:23
Expedição de Outros documentos
-
15/06/2024 01:16
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA em 14/06/2024 23:59
-
15/06/2024 01:16
Decorrido prazo de STEFANI BENJAMIN MAINARDI em 14/06/2024 23:59
-
15/06/2024 01:16
Decorrido prazo de ANA MARIA LOPES SOBRINHO em 14/06/2024 23:59
-
07/06/2024 01:35
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 18:45
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 01:32
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
08/05/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 17:29
Expedição de Outros documentos
-
06/05/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 14:28
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 15:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/04/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 14:57
Decorrido prazo de STEFANI BENJAMIN MAINARDI em 28/02/2024 23:59.
-
08/03/2024 14:57
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA em 28/02/2024 23:59.
-
05/03/2024 04:01
Decorrido prazo de ANA MARIA LOPES SOBRINHO em 28/02/2024 23:59.
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16/02/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 03:40
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS JUÍZO DA SEGUNDA UNIDADE JUDICIÁRIA CÍVEL Autos: 0008217-60.2011.8.11.0003 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial proposta originalmente pelo Banco do Brasil S/A, sendo que após cessão de crédito, tem no polo ativo a TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X AS e no polo passivo STEFANI BENJAMIN MAINARDI e sua esposa ANA MARIA LOPES SOBRINHO.
Partes qualificadas.
A execução foi ajuizada em 05/08/2011, há 12 (doze) anos, sendo os executados devidamente citados.
Após o iter processual, a parte exequente postulou a penhora do imóvel dado em garantia da operação executada, um imóvel rural matriculado sob nº 174 do RI da Comarca de Paranatinga/MT.
Após alguns percalços no cumprimento da penhora e avaliação do bem, o mandado foi devidamente cumprido, conforme se verifica do id. 68297892 – pág. 49, em 09/11/2015.
A partir daí, ao invés de ser dado continuidade aos atos expropriatórios, seguiram-se um sem-número de peticionamentos relativos a cessão de crédito, além de pedidos inócuos de penhora de um bem que já havia sido penhorado.
Por fim, a exequente postulou, também, a penhora via SISBAJUD e a consulta a outros sistemas de pesquisa patrimonial (id. 78818858).
Ao id. 101620906 o executado apresentou Exceção de Pré-Executividade, alegando a ocorrência de prescrição intercorrente.
Antes mesmo de haver qualquer manifestação do juízo, a exequente apresentou resposta à exceção ao id. 102465998, além de manifestação onde mais uma vez postula pela penhora do imóvel já penhorado e consultas aos sistemas de pesquisa patrimonial (id. 102463009).
Ao id. 125081001, o banco exequente requer a suspensão da CNH, passaporte e cartões de crédito do executado.
Ao id. 128926163 o executado reitera os termos da exceção de pré-executividade, postulando a declaração da prescrição intercorrente.
Vieram os autos conclusos.
Relatados, decide-se.
A “objeção de pré-executividade” é um meio de defesa de que se pode valer o executado, dentro do próprio processo de execução.
Poderá o executado alegar qualquer matéria de ordem pública, ligada à admissibilidade da execução, e que poderia ser conhecida de ofício pelo juízo da execução.
Permite-se ao executado, dentro do próprio processo de execução, sem necessidade de opor embargos, apresentar alegações em defesa, restritas tais alegações às matérias que podem ser conhecidas de ofício, por dizerem respeito à admissibilidade da tutela jurisdicional executiva.
Logo, é perfeitamente possível a interposição do mencionado instrumento processual quando a matéria levantada seja de ordem pública não necessitando de dilação probatória, como no caso dos autos, em que a parte executada alega a ocorrência da prescrição.
Pois bem, NÃO é o caso de acolher a exceção.
Prescrição intercorrente[1] é aquela que ocorre durante o processo judicial em virtude da demora em se prolatar uma decisão pondo fim à causa.
O Código de Processo Civil a disciplinou nos §§ 1º a 5º do art. 921, sendo que a Lei nº 14.195/2021 promoveu alterações nessas regras, acrescentando ainda os §§ 4º-A, § 5º, § 6º e 7º.
A mesma Lei nº 14.195/2021 acrescentou um artigo no Código Civil prevendo expressamente a prescrição intercorrente e afirmando, conforme a doutrina e a jurisprudência já defendiam, que o seu prazo é o mesmo da pretensão: Art. 206-A.
A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão.
Assim, verifica-se que a suspensão da execução com base no inciso III abrange quatro hipóteses: 1ª) quando o executado não é localizado (novidade da Lei nº 14.195/2021); 2ª) quando não é localizado nenhum bem do devedor; 3ª) quando são localizados bens, mas estes se classificam como impenhoráveis; 4ª) quando até foram localizados bens do devedor que podem ser penhorados, mas se alienados, não pagarão nem as custas da execução, nos termos do art. 836 do CPC/2015.
Ocorrendo qualquer uma dessas hipóteses, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 ano, remetendo os autos ao arquivo, quando também ficará suspensa a prescrição (§ 1º do art. 921).
Tal prazo é concedido pela lei para que o credor possa tomar providências para localizar o executado ou bens penhoráveis do devedor.
No caso dos autos, contudo, nenhuma das hipóteses trazidas ocorreu, pois os executados foram devidamente citados, e a execução garantida por meio de penhora, não guardando fidelidade à realidade a alegação de que não se logrou êxito em penhorar bens, quando há penhora constituída – ainda que paire dúvida se foi levada ou não à registro.
Isto posto, REJEITA-SE a objeção de pré-executividade, nos termos da fundamentação supra e, consequentemente, DETERMINA-SE a tramitação regular da execução até a satisfação integral do crédito.
Assim sendo, objetivando a razoável duração do processo, e tendo em vista que a penhora resta perfectibilizada, não havendo arguições quanto a sua constituição, DETERMINA-SE seja realizada NOVA AVALIAÇÃO DO BEM, sendo que nomeia-se o próprio LEILOEIRO como AVALIADOR[2], devendo proceder, com a máxima brevidade, na avaliação do bem, informando o valor dos honorários relativos à avaliação, que serão suportados pelo exequente.
Tal avaliação é necessária ao passo que a última avaliação encartada aos autos é datada de 02/09/2020 (id. 68297892 – pág. 45).
Realizada a avaliação, e sendo dada vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, em caso de não impugnação à avaliação realizada, considera-se desde já homologada.
Havendo impugnação, conclusos para apreciação.
Cumprida essa etapa, DETERMINA-SE a alienação judicial do imóvel de matrícula nº 174 do RGI de Paranatinga, conforme art. 879, inciso II, do CPC, por meio de leilão judicial eletrônico e para tanto: a) NOMEIA-SE o Senhor FLARES AGUIAR DA SILVA, matrícula JUCEMAT nº 019, com endereço na Avenida Historiador Rubens de Mendonça, nº 1.836, edf.
Work Center, Sala 607, 6º Andar, Bairro: Bosque da Saúde, Cuiabá/MT, telefones: (65) 3025-7500/99946-4717, E-mail: [email protected], como leiloeiro judicial, de acordo com o art. 883, do CPC. b) ARBITRA-SE a comissão ao leiloeiro no percentual de 5% (cinco por cento) do valor do bem arrematado, pagos pelo arrematante em caso de venda e 2,5% (dois e meio por cento), pagos pelo devedor em caso de pagamento ou remissão. c) INTIME-SE o leiloeiro para que, em aceitando o encargo, e atendendo às disposições do art. 884 e 887 do CPC, disponibilize data para a realização do leilão. d) ESTABELEÇE-SE o prazo de 90 (noventa) dias para a realização do leilão (art. 880, § 1º, CPC) e, não sendo possível a sua concretização por meio eletrônico, o leilão será presencial, a ser efetivado no Átrio do Edifício do Fórum, em conformidade com o disposto no §3º, do art. 882, do CPC. e) CONSIGNE-SE que no caso de não haver lance igual ou superior à avaliação, haverá a necessidade de segundo leilão, no qual o bem não poderá ser arrematado em valor vil, atentando-se ao disposto no art. 891, parágrafo único, do CPC. f) ESTIPULA-SE, como preço mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação para lanço do bem em alienação.
De igual modo, DEFERE-SE a possibilidade de pagamento do bem arrematado em três (3) prestações mensais e sucessiva, devendo a primeira parcela ser depositada no prazo máximo de três (3) dias a contar da arrematação, e as demais a cada trinta (30) dias, observando-se que a comissão do leiloeiro deverá ser paga imediatamente.
Informa-se desde já que a carta de arrematação será expedida após o último pagamento, mas será possível a imissão na posse com o depósito da primeira parcela.
No caso de parcelamento, as guias mensais serão encaminhadas ao arrematante pelo leiloeiro, que informará nos autos o pagamento de cada parcela. g) INTIME-SE, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, a parte executada, por meio de seu advogado, ou por correio, se não tiver procurador constituído (art. 889, I, do CPC), bem como os terceiros eventualmente arrolados nos incisos II a VIII do art. 889 do CPC. h) EXPEÇA-SE EDITAL, nos moldes do artigo 886, devendo ser afixado no placar do fórum e publicado no diário oficial com antecedência de cinco (5) dias da data marcada para o leilão (art. 887, 1, do CPC/15) em observância ao art. 887 do CPC/2015, determino que o edital seja publicado na rede mundial de computadores. i) CONSIGNA-SE que o leiloeiro deverá adotar divulgar a realização do leilão nos meios típicos dos mercados dos respectivos bens (tais como: outdoors, jornais, classificados, internet, sites de ofertas, mailing, redes sociais etc.), informando o site da internet e o que mais for necessário para o leilão eletrônico.
O leiloeiro nomeado está autorizado a constatar a atual situação do bem penhorado, bem como fotografá-lo para melhor divulgação do ato, valendo a cópia assinada dessa decisão como mandado de constatação, ficando desde já autorizado o auxílio de força policial, se necessário.
Por fim, considerando o valor expressivo do imóvel, já no ano de 2020, deixo de deferir os pedidos de penhora on line e demais pesquisas realizadas, porquanto a venda judicial do bem será, provavelmente, suficiente para quitação do débito dos executados.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. À secretaria, para providências.
Rondonópolis/MT, data e hora do sistema.
João Filho de Almeida Portela Juiz de Direito [1] “Revela-se a prescrição intercorrente em uma sanção civil pela inércia à continuidade do processo.
Penaliza-se o autor da pretensão pela sua inércia, após o ajuizamento da ação, defendendo-se a tese de que o processo teria certo prazo para ser impulsionado.
Configura-se, portanto, quando o autor de um processo judicial em curso permanece inerte, de modo contínuo, durante o prazo estipulado em lei para a perda da pretensão.
A prescrição intercorrente é aquela que ocorre dentro do processo. É uma prescrição de meio, no curso de um processo.” FIGUEIREDO, Luciano; FIGUEIREDO, Roberto.
Manual de Direito Civil.
Salvador: Juspodivm, 2020, p. 367) [2] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NOMEAÇÃO DO LEILOEIRO COMO AVALIADOR DOS BENS IMÓVEIS PENHORADOS.
AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE DE FUNÇÕES OU QUALQUER DISPOSIÇÃO LEGAL EXPRESSA QUE VEDE A CUMULAÇÃO DOS ENCARGOS DE LEILOEIRO E AVALIADOR.
FUNÇÃO DE AVALIADOR QUE NÃO É PRIVATIVA DO OFICIAL DE JUSTIÇA ( CPC , ART. 870 , PARÁFRAFO ÚNICO).
EXECUTADOS QUE NÃO COMPROVARAM QUALQUER PREJUÍZO COM A DESIGNAÇÃO.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.
Cível - 0057543-08.2021.8.16.0000 - Chopinzinho - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 31.01.2022) -
01/02/2024 22:18
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2024 22:18
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
13/09/2023 17:12
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 18:04
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITOS NAO-PADRONIZADOS I em 01/11/2022 23:59.
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26/10/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 16:15
Devolvidos os autos
-
24/10/2022 16:15
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 16:14
Ato ordinatório praticado
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17/10/2022 16:02
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
07/10/2022 04:11
Publicado Intimação em 07/10/2022.
-
07/10/2022 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA QUE SE MANIFESTE REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO. -
05/10/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 15:18
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 03:35
Publicado Intimação em 14/07/2022.
-
14/07/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 16:30
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2022 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nos termos da legislação vigente, IMPULSIONO os presentes autos, INTIMANDO as partes para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, retirarem as peças por elas juntadas ao processo, mediante as cautelas de estilo, consoante preconizado no artigo 16, da Portaria-Conjunta N. 371/2020. -
12/07/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 15:48
Ato ordinatório praticado
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16/03/2022 10:01
Decorrido prazo de ANA MARIA LOPES SOBRINHO em 15/03/2022 23:59.
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16/03/2022 10:01
Decorrido prazo de STEFANI BENJAMIN MAINARDI em 15/03/2022 23:59.
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16/03/2022 10:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/03/2022 23:59.
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07/03/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 03:10
Publicado Despacho em 17/02/2022.
-
17/02/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
15/02/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 16:43
Juntada de Petição de manifestação
-
22/10/2021 01:13
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 22/10/2021.
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21/10/2021 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
20/10/2021 16:53
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 16:53
Recebidos os autos
-
20/10/2021 16:52
Ato ordinatório praticado
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19/10/2021 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 01:29
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
12/07/2021 02:36
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
12/07/2021 02:34
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
05/05/2021 01:27
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
10/02/2021 02:18
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
02/12/2020 02:37
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
02/12/2020 02:35
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
02/12/2020 02:35
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
02/12/2020 01:10
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
29/09/2020 02:31
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
26/09/2020 01:01
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
24/09/2020 02:28
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
24/09/2020 02:09
Juntada (Juntada)
-
24/09/2020 01:36
Expedição de documento (Certidao)
-
16/09/2020 01:59
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/09/2020 02:29
Entrega em carga/vista (Vista)
-
16/06/2020 01:07
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
11/06/2020 01:34
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/06/2020 01:02
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
16/01/2020 02:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/01/2020 02:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/06/2019 01:08
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
17/06/2019 01:08
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
17/06/2019 01:05
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
31/05/2019 01:25
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
22/05/2019 01:45
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
22/05/2019 01:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/02/2019 02:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/02/2019 00:16
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
19/02/2019 02:42
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
19/02/2019 02:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/02/2019 01:24
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
21/01/2019 02:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/12/2018 01:58
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
28/11/2018 01:09
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
28/11/2018 01:08
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
27/11/2018 01:57
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
27/11/2018 01:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/11/2018 02:33
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
26/11/2018 02:31
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
16/10/2018 02:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/10/2018 01:25
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
10/10/2018 01:13
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
01/10/2018 02:27
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
28/09/2018 01:42
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
27/09/2018 02:20
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
27/09/2018 01:18
Expedição de documento (Certidao)
-
12/09/2018 02:24
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
11/09/2018 02:01
Juntada (Juntada de Oficio)
-
14/06/2018 02:38
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
14/06/2018 01:53
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
13/06/2018 02:31
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
13/06/2018 01:53
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/06/2018 02:22
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
05/06/2018 01:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/05/2018 01:25
Expedição de documento (Certidao)
-
26/03/2018 02:33
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
16/01/2018 01:41
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
14/11/2017 02:08
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
13/11/2017 02:29
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
07/11/2017 01:55
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/11/2017 01:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/10/2017 01:16
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
29/10/2017 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
24/10/2017 02:23
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
24/10/2017 02:10
Expedição de documento (Certidao)
-
11/10/2017 01:42
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
24/08/2017 02:34
Expedição de documento (Certidao)
-
24/08/2017 01:32
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
26/04/2017 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/04/2017 01:38
Entrega em carga/vista (Vista)
-
10/08/2016 01:58
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/08/2016 01:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/05/2016 02:37
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
29/04/2016 01:16
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
28/04/2016 01:51
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
28/04/2016 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
27/04/2016 02:23
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
14/04/2016 01:37
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
14/04/2016 01:35
Expedição de documento (Certidao)
-
14/04/2016 00:30
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
07/03/2016 02:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/09/2015 01:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/09/2015 01:40
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
03/09/2015 01:33
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
06/08/2015 02:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/08/2015 01:47
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/08/2015 02:04
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
31/07/2015 01:02
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
30/07/2015 02:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/07/2015 02:08
Movimento Legado (Devolvido)
-
24/07/2015 02:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/07/2015 01:47
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
24/07/2015 01:07
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
22/07/2015 01:07
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
21/07/2015 02:03
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
21/07/2015 01:33
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
21/07/2015 01:06
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
13/07/2015 02:05
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
09/07/2015 02:35
Movimento Legado (Renovacao de Capa de Processo)
-
09/07/2015 01:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/07/2015 01:54
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/07/2015 01:45
Remessa (Remessa para o Distribuidor/Contador/Partidor)
-
02/02/2015 02:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/01/2015 02:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/04/2014 01:58
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
27/02/2014 01:07
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
26/02/2014 02:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/02/2014 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
25/02/2014 02:22
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
20/02/2014 01:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/02/2014 02:12
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
07/10/2013 02:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/10/2013 01:58
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/09/2013 01:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/09/2013 01:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/09/2013 01:58
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
10/04/2013 02:35
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
11/12/2012 02:05
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
11/12/2012 02:02
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/12/2012 01:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/11/2012 02:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/11/2012 02:01
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
01/11/2012 01:59
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/10/2012 02:35
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
08/10/2012 01:35
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Ato Proc. Apenso)
-
08/10/2012 01:32
Movimento Legado (Renovacao de Capa de Processo)
-
08/10/2012 01:13
Expedição de documento (Certidao de Apensamento de Processo)
-
03/10/2012 00:44
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
02/10/2012 01:28
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
02/10/2012 01:27
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
02/10/2012 01:26
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
02/10/2012 01:26
Movimento Legado (Renovacao de Capa de Processo)
-
04/09/2012 01:25
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
03/09/2012 01:14
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
31/08/2012 01:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/03/2012 02:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/03/2012 01:39
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
12/03/2012 01:38
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
07/03/2012 02:38
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
01/03/2012 01:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/02/2012 01:14
Entrega em carga/vista (Vistos em Correicao)
-
29/02/2012 01:13
Despacho (Despacho)
-
28/02/2012 02:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/02/2012 02:25
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
24/02/2012 02:10
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
24/02/2012 02:09
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
24/02/2012 02:08
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
24/02/2012 01:21
Expedição de documento (Certidao)
-
30/11/2011 01:55
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
06/10/2011 02:25
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
06/10/2011 01:19
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
06/10/2011 01:19
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
05/10/2011 02:36
Requisição de Informações (Intimacao)
-
05/10/2011 01:54
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
-
05/10/2011 01:54
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
05/10/2011 01:53
Movimento Legado (Aguardando Envio de Materia para Imprensa)
-
22/09/2011 02:27
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
-
21/09/2011 02:15
Movimento Legado (Aguardando Carga de Mandado para Oficial de Justica/Avaliador/Central )
-
16/09/2011 01:46
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento Urgente)
-
16/09/2011 01:44
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
16/09/2011 01:12
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento Urgente)
-
16/09/2011 01:11
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
15/09/2011 02:10
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
14/09/2011 02:16
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
13/09/2011 02:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/09/2011 02:29
Decisão Interlocutória de Mérito (Decisao Interlocutoria Propria Padronizavel Proferida fora de Audiencia.)
-
09/09/2011 02:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/09/2011 01:36
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
06/09/2011 02:22
Movimento Legado (Aguardando Registro e Autuacao)
-
06/09/2011 02:22
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
06/09/2011 02:02
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada Urgente)
-
06/09/2011 02:02
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
02/09/2011 02:18
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2011
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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