TJMT - 1000162-89.2023.8.11.0098
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 02:11
Recebidos os autos
-
12/08/2024 02:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
07/06/2024 04:27
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2024 04:27
Transitado em Julgado em 06/06/2024
-
07/06/2024 01:09
Decorrido prazo de REINALDO FERREIRA DE SOUZA em 06/06/2024 23:59
-
28/05/2024 01:03
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 10:29
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 01:11
Processo Desarquivado
-
21/05/2024 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/05/2024 23:59
-
17/05/2024 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/05/2024 23:59
-
10/05/2024 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/05/2024 23:59
-
03/05/2024 13:35
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2024 10:20
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 10:16
Juntada de Alvará
-
02/05/2024 02:10
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
02/05/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
01/05/2024 10:03
Juntada de Petição de manifestação
-
30/04/2024 17:02
Expedição de Outros documentos
-
30/04/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 17:02
Expedição de Outros documentos
-
30/04/2024 17:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/04/2024 12:44
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 12:23
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
30/04/2024 12:23
Processo Desarquivado
-
30/04/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2024 09:28
Decorrido prazo de REINALDO FERREIRA DE SOUZA em 05/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 08:15
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
08/03/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico nesta data que na forma do art. 6° do Provimento n. 20/2020-CM1 e, em cumprimento à decisão que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, faço a juntada do cálculo atualizado e impulsiono estes autos para intimar o ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias (Lei n.12.153/2009) / 2 meses (art. 535, § 3°, II do CPC), bem como intimar a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência acerca da expedição de RPV.
Certifico também que a expedição da RPV segue os parâmetros estabelecidos pelo art. 47, § 3º da Resolução n. 303/2019-CNJ2, com suas atualizações, e que o crédito será atualizado no momento do pagamento – efetivo depósito – os termos do art. 17 ao art. 33 da Resolução 303/2019 - CNJ, com suas atualizações, bem como certifico que as incidências tributárias3 tem como parâmetro o momento de constituição do crédito – fato gerador – nos termos da resolução supracitada e da legislação tributária vigente.
Local e data via sistema. (assinado digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento n. 56/2007-CGJ 1 - PROVIMENTO N. 20/2020-CM, DE 1° DE ABRIL DE 2020: (…) Art. 6° Tratando-se de processo eletrônico, a decisão que determina a expedição da requisição de pequeno valor - RPV, acompanhada do cálculo atualizado juntado ao processo, valerá como ofício a ser encaminhado ao ente devedor via PJE. 2 - Art. 47.
O pagamento das requisições de que tratam o art. 17, da Lei n. 10.259/2011, o art. 13, inciso I, da Lei n. 12.153/2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil será realizado nos termos do presente Título. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º Considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela definida em lei da entidade federativa devedora, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2o Inexistindo lei, ou em caso de não observância do disposto no § 4o do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor: I – 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda federal; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) II – 40 (quarenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda estadual ou distrital; e III – 30 (trinta) salários-mínimos, se devedora a fazenda municipal. § 3o Os valores definidos nos termos dos §§ 1o e 2o deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021). 3 - Art. 36.
Na cessão de crédito e na compensação, a retenção de tributos observará o disposto na legislação em vigor na data do pagamento.
Parágrafo único.
As contribuições previdenciárias, o imposto de renda e o recolhimento do FGTS não sofrem alterações em razão da cessão de crédito, penhora ou destaque de honorários contratuais. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022). -
23/02/2024 16:12
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 16:10
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 16:10
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2024 16:07
Expedição de Ofício de RPV
-
07/02/2024 18:29
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
07/02/2024 18:29
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 18:28
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
07/02/2024 18:28
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
06/02/2024 03:39
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 16:29
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2023 01:12
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
17/12/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, atendido o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A execução foi proposta visando à cobrança de valores em face da Fazenda Pública.
Intimado, o executado não manifestou discordância.
Considerando que a parte executada não se opôs aos cálculos apresentados pela parte exequente, reconheço como corretos os valores indicados.
Assim, inexistindo qualquer impugnação quanto ao cálculo do débito exequendo, deve ser homologado.
Assim, HOMOLOGO o valor apresentado pela parte autora.
Expeça-se o competente RPV e/ou Precatório devido, com fulcro no artigo 535, §3º, I e II, do CPC, com a observância do procedimento formal estabelecido pelo Tribunal de Justiça deste Estado, requisitando-se o pagamento da RPV em até 02 (dois) meses, contado da entrega da requisição, sob pena de sequestro, caso não faça o pagamento dentro do prazo supra (art. 6º - Provimento 11/2017-CM), observando o destaque se for pugnado.
No caso de se expedir precatório, faça-o também pelo procedimento formal estabelecido pelo TJMT, observando o destaque se for pugnado, pagando-o na ordem cronológica estabelecida pela Constituição Federal.
Como de conhecimento, as causas de extinção dos feitos executivos estão elencadas no art. 924 e incisos do CPC, sendo certo que a referida extinção somente produzirá efeito quando for declarada por sentença.
Isento as partes ao pagamento de custas e despesas processuais, nos termos da lei Estadual n° 7.603/01 e art. 98 do Código de Processo Civil.
Preclusas as vias recursais, arquivem-se os presentes autos, com baixas e cautelas necessárias.
P.R.I.C.
Cuiabá/MT.
Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito Designada para o NAE (datado e assinado digitalmente) -
14/12/2023 15:39
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2023 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 15:39
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2023 15:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/12/2023 13:04
Conclusos para julgamento
-
12/12/2023 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/12/2023 23:59.
-
20/10/2023 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2023 17:51
Expedição de Outros documentos
-
19/10/2023 10:58
Juntada de Petição de manifestação
-
19/10/2023 06:34
Publicado Despacho em 19/10/2023.
-
19/10/2023 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 00:00
Intimação
Despacho I – Intime-se a parte exequente para apresentar os cálculos atualizados, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
II – Com apresentação da planilha atualizada, intime-se o executado para, no prazo legal, impugnar, sob pena de aceitação tácita.
III – Não havendo impugnação, voltem-me conclusos para homologação.
IV - Não sendo atualizado o débito, voltem-me para sentença extintiva.
Rondonópolis, datado e assinado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
17/10/2023 18:19
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 12:10
Conclusos para julgamento
-
04/10/2023 16:39
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2023 19:46
Publicado Despacho em 03/10/2023.
-
03/10/2023 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Ante o lapso temporal, intime-se a exequente para, em 05 (cinco) dias, atualizar o valor do débito e requerer o que entender por direito.
Após, voltem-me para homologar o cálculo.
Rondonópolis, datado e assinado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
01/10/2023 18:25
Expedição de Outros documentos
-
01/10/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 13:55
Conclusos para julgamento
-
20/09/2023 05:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/09/2023 23:59.
-
01/08/2023 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2023 13:22
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2023 13:18
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079)
-
01/08/2023 12:38
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
01/08/2023 12:38
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
28/07/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 01:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/06/2023 18:34
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 18:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/06/2023 18:34
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
23/05/2023 20:24
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2023 09:42
Declarada incompetência
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08/03/2023 12:26
Conclusos para decisão
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08/03/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 12:14
Juntada de Certidão
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07/03/2023 18:38
Recebido pelo Distribuidor
-
07/03/2023 18:38
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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07/03/2023 18:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/03/2023 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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