TJMT - 1013539-04.2023.8.11.0042
1ª instância - Cuiaba - Setima Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
15/09/2024 02:09
Recebidos os autos
-
15/09/2024 02:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/07/2024 18:20
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2024 17:21
Devolvidos os autos
-
21/06/2024 17:21
Processo Reativado
-
21/06/2024 17:21
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
21/06/2024 17:21
Juntada de petição
-
21/06/2024 17:21
Juntada de intimação de acórdão
-
21/06/2024 17:21
Juntada de intimação de acórdão
-
21/06/2024 17:21
Juntada de acórdão
-
21/06/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 17:21
Juntada de resposta
-
21/06/2024 17:21
Juntada de intimação de pauta
-
21/06/2024 17:21
Juntada de intimação de pauta
-
21/06/2024 17:21
Juntada de petição
-
21/06/2024 17:21
Juntada de vista ao mp
-
21/06/2024 17:21
Juntada de despacho
-
21/06/2024 17:21
Juntada de preparo recursal / custas isentos
-
21/06/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 13:29
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
23/01/2024 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/01/2024 23:40
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
17/01/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2024 16:13
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ DECISÃO PROCESSO N. 1013539-04.2023.8.11.0042 AUTOR: JULIANA DA SILVA ARRUDA e outros RÉU(S): Vistos, etc.
Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida formulada por JULIANA DA SILVA DE ARRUDA, alegadamente proprietária do veículo Toyota modelo Corolla GLI UPPER, Cor Preta, Ano 2018/2019, Placa QOE 1D67, Chassi 9BRBL3HE1K0156724, RENAVAM *11.***.*20-19 (ID 118371769).
Conforme se verifica dos autos, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pleito de restituição (ID 128069655).
Denota-se dos autos que o pedido de restituição foi julgado improcedente em sua integralidade (ID 128115579).
O causídico responsável pela tutela de JULIANA interpôs recurso de apelação (ID 131580425), apresentando as razões recursais perante este juízo.
Segundo certidão de ID 132011835, o recurso foi interposto tempestivamente. É o relatório do necessário.
Decido. 1 – De início, não vislumbrando irregularidades, RECEBO o recurso interposto pela defesa da ré JULIANA DA SILVA ARRUDA, abrindo-se vistas ao Parquet para contrarrazões. 2 – Após, DETERMINO sejam os autos remetidos ao E.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, datado e assinado eletronicamente.
Jean Garcia de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
15/01/2024 17:27
Expedição de Outros documentos
-
15/01/2024 17:27
Recebidos os autos
-
15/01/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2024 17:27
Expedição de Outros documentos
-
15/01/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 08:40
Decorrido prazo de JULIANA DA SILVA ARRUDA em 23/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 16:50
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 22:25
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
05/10/2023 19:27
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ SENTENÇA PROCESSO/CÓD.
Nº 1013539-04.2023.8.11.0042 Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de restituição de coisa apreendida formulado por JULIANA DA SILVA DE ARRUDA, alegadamente proprietária do veículo Toyota modelo Corolla GLI UPPER, Cor Preta, Ano 2018/2019, Placa QOE 1D67, Chassi 9BRBL3HE1K0156724, RENAVAM *11.***.*20-19 (ID 118371769).
Argumenta a Requerente, em síntese, a desnecessidade da manutenção da apreensão do veículo para a persecução penal e que a demonstração da propriedade se mostra inequívoca no caso em apreço.
Juntou documentos.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pleito (ID 128069655).
Em síntese, é o relatório.
Decido.
De início, é mister mencionar que a Requerente já protocolou pedido de restituição do mesmo veículo em data pretérita (PJe 1008806-92.2023.8.11.0042), cujos argumentos foram enfrentados e afastados na íntegra por este Juízo (ID 120304128).
Assim, como bem observou o Parquet, “(...) a defesa já apresentou pedido idêntico nos autos nº 1008806-92.2023.8.11.0042, o qual já foi objeto de análise judicial recentemente e [...] o presente incidente tem o objetivo de rediscutir o pleito, repisando questões já decididas de forma fundamentada”.
Nesse sentido, tenho que a Requerente não demonstrou a superveniência de novos fatos que ensejassem a mudança de entendimento deste Juízo, tendo tão somente juntado CRLV e contrato de financiamento antes não trazidos aos autos, os quais, todavia, não possuem o condão de atestar a propriedade de fato do veículo objeto do pedido, consoante os fundamentos da decisão prévia que passo a transcrever e ratificar nesta oportunidade (PJe 1008806-92.2023.8.11.0042, ID 120304128): “(...) De início, faz-se imperioso analisar o que dispõe o Código de Processo Penal sobre a restituição de coisas apreendidas: Art. 118.
Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
Art. 119.
As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
Art. 120.
A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
Art. 121.
No caso de apreensão de coisa adquirida com os proventos da infração, aplica-se o disposto no art. 133 e seu parágrafo.
Por conseguinte, tem-se como requisitos para o deferimento da restituição: a) não ser coisa passível de perdimento em favor da União (art. 119 c/c art. 91, caput, II, “a” e “b”; b) não se tratar de proveito do crime (art. 121 do CPP); c) a coisa apreendida não mais interessar ao processo (art. 118 do CP); d) certeza da propriedade da coisa (art. 120, caput, do CP).
Tocante ao produto do crime, pode ser este direto (producta sceleris), decorrente do resultado imediato do crime, ou indireto (fructus sceleris), o qual seria o proveito obtido pelo criminoso como resultado da utilização econômica do produto direto da infração penal.
No caso em apreço, verifica-se que, ao menos por ora, não é possível proceder à restituição do veículo, uma vez que este ainda interessa ao processo e pende razoável dúvida quanto à propriedade.
Isto porque, de início, a Requerente não juntou CRLV em seu nome – documento que, frise-se, ainda assim faria presunção relativa e não absoluta quanto à propriedade – além de a justificativa para a apreensão ter se dado na residência da acusada RAFAELA apresentar incongruências e não afastar a possibilidade de ter sido o veículo obtido por meio dos proventos da infração.
A esse respeito, convém apontar que a requerente afirma, in litteris, que “[...] o veículo se encontrava na casa da Rafaela pelo fato da requerente e da acusada terem vivido maritalmente até a data de 15/01/2023, quando tiveram uma discussão após a vinda de Barão de Melgaço – MT, na casa de Juliana ora requerente, onde conforme relatos dos autos 1000969- 09.2023.8.11.0002, a ora acusada estava alcoolizada e queria sair com o carro corolla da Juliana o que deu inicio a discussão, se agrediram mutuamente, e foi determinado medida protetiva para ambas.
Saindo da custódia, a Rafaella que estava de posse da chave do veículo o levou para sua residência [...]”, no entanto, a apreensão se deu em 09/05/2023 (PJe 1003543-16.2022.8.11.0042, ID 117242851, fls. 4), ou seja, quase quatro meses após o aludido por JULIANA, período em que o veículo permaneceu na posse de RAFAELA.
Demais disso, em consulta ao sistema do DETRAN, verifica-se que o veículo foi obtido no ano de 2021, portanto em período posterior ao início das atividades da ORCRIM da qual RAFAELA supostamente faria parte.
Adiante, consta que o último proprietário foi C M SILVA COMÉRCIO DE VEÍCULO EIRELI, e não TOP MULTIMARCAS VEÍCULOS EIRELI, como apontado no contrato juntado no ID 118371786.
Vale ressaltar, ainda, que os fatos narrados no processo n° 1003543-16.2022.8.11.0042 dizem respeito a uma complexa organização criminosa especializada em roubo, furto, desmanche, receptação e adulteração de veículos automotores e peças, sendo RAFAELA uma das supostas responsáveis por “esfriar” os produtos ilícitos por meio de produção de placas e lacres falsos.
Assim, ao que tudo indica, ela é a verdadeira proprietária de fato do bem pleiteado, uma vez que a apreensão se deu em sua posse e não na da Requerente, sem justificativa idônea para tanto (...)” Portanto, ausentes novos argumentos que pudessem alterar o entendimento anteriormente firmado, fica evidente o caráter repetitivo do novo pleito formulado, razão pela qual JULGO-O IMPROCEDENTE em sua integralidade.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, arquive-se.
Cuiabá/MT, datado e assinado eletronicamente.
Jean Garcia de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
04/10/2023 16:52
Recebidos os autos
-
04/10/2023 16:52
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2023 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 16:52
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2023 16:52
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2023 16:52
Julgado improcedente o pedido
-
04/09/2023 17:33
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 09:53
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
28/08/2023 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2023 13:34
Expedição de Outros documentos
-
24/08/2023 12:26
Recebidos os autos
-
24/08/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 07:18
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 07:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Intimação de Acórdão • Arquivo
Intimação de Acórdão • Arquivo
Intimação de Acórdão • Arquivo
Intimação de Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000209-58.2022.8.11.0111
Idalina Soares
Empresa Gestora de Ativos - Emgea
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/08/2023 12:07
Processo nº 1055445-97.2023.8.11.0001
Valdilene Pereira da Silva Luiz
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/10/2023 20:12
Processo nº 1033666-80.2023.8.11.0003
Kassia Arruda
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/10/2023 14:26
Processo nº 1000442-72.2023.8.11.0094
Vera Lucia Vieira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Joao Victor Ribeiro de Lima
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/07/2023 10:35
Processo nº 1013539-04.2023.8.11.0042
Juliana da Silva Arruda
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Advogado: Marcelo Augusto dos Santos Stering
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/01/2024 11:41